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Decreto nº 663/2024

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras que menciona.

DECRETO Nº 663, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.*

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição do Estado e;

Considerando o que dispõe o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição da República e o artigo 5º, alínea "i", do Decreto-lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941;

Considerando o Contrato de Concessão nº 001/2018/00/00-SINFRA;

Considerando o disposto no Processo AGER-PRO-2023/02821, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Estado de Mato Grosso, a ser processada de forma amigável ou contenciosa, e afetação para atividades rodoviárias, com a implantação de Interseção no Km 58,71 da Rodovia MT100, no Município de Alto Araguaia/MT, relativa à concessão da Rodovia MT-100, no município de Alto Araguaia/MT, as áreas de terras abaixo relacionadas:

ÁREA I - Proprietário Presumido: PAULO CESAR PACKER (CPF: 062.861.138-27) e CRISTIANE LUZIA POSSIGNOLO GIRADELI (CPF: 262.194.218-09); área de terra situada no imóvel denominado "Fazenda Bom Retiro", no município de Alto Araguaia/MT, Matrícula: nº 6.444 - Cartório do 1º Ofício de Alto Araguaia/MT; Área total: 1.734,53 Ha; Área a ser desapropriada 1: 3.509,94 m²; Área a ser desapropriada 2: 3.442,97m²; Área Total a desapropriar: 6.952,91m² Valor Total da Avaliação: R$ 38.718,29 (Trinta e Oito Mil Setecentos e Dezoito Reais e Vinte e Nove Centavos); Limites e confrontações: Área a ser desapropriada 1: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P01, de coordenadas N 8.057.160,2976m e E 254.758,4298m; deste segue com azimute de 161º39`41" em curva a direita com raio de 659,00m e desenvolvimento de 185,61m, até o ponto P02, de coordenadas N 8.056.984,6915m e E 254.816,6376m; deste segue com azimute de 260º48`15" por uma distância de 8,54m, até o ponto P03, de coordenadas N 8.056.983,3273m e E 254.808,2107m; deste segue com azimute de 259º50`22" por uma distância de 6,34m, até o ponto P04, de coordenadas N 8.056.982,2088m e E 254.801,9697m; deste segue com azimute de 260º12`11" por uma distância de 7,41m, até o ponto P05, de coordenadas N 8.056.980,9476m e E 254.794,6657m; deste segue com azimute de 259º08`15" por uma distância de 4,96m, até o ponto P06, de coordenadas N 8.056.980,0122m e E 254.789,7914m; deste segue com azimute de 351º12`17" em curva a esquerda com raio de 22,00m e desenvolvimento de 8,93m, até o ponto P07, de coordenadas N 8.056.988,7755m e E 254.788,4355m; deste segue com azimute de 339º34`41" por uma distância de 25,51m, até o ponto P08, de coordenadas N 8.057.012,6795m e E 254.779,5353m; deste segue com azimute de 344º13`47" por uma distância de 23,99m, até o ponto P09, de coordenadas N 8.057.035,7636m e E 254.773,0161m; deste segue com azimute de 336º28`06" por uma distância de 55,51m, até o ponto P10, de coordenadas N 8.057.086,6606m e E 254.750,8519m; deste segue com azimute de 351º34`51" por uma distância de 5,50m, até o ponto P11, de coordenadas N 8.057.092,1014m e E 254.750,0466m; deste segue com azimute de 2º44`20" por uma distância de 54,86m, até o ponto P12, de coordenadas N 8.057.146,8970m e E 254.752,6679m; deste segue com azimute de 23º15`58" por uma distância de 14,59m, até o ponto P01, onde teve início essa descrição. Área a ser desapropriada 2: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P13, de coordenadas N 8.056.947,1132m e E 254.836,7895m; deste segue com azimute de 150º05`41" por uma distância de 4,30m, até o ponto P14, de coordenadas N 8.056.943,3820m e E 254.838,9355m; deste segue com azimute de 149º50`47" por uma distância de 4,60m, até o ponto P15, de coordenadas N 8.056.939,4060m e E 254.841,2453m; deste segue com azimute de 149º37`28" por uma distância de 4,59m, até o ponto P16, de coordenadas N 8.056.935,4469m e E 254.843,5658m; deste segue com azimute de 149º25`42" por uma distância de 4,58m, até o ponto P17, de coordenadas N 8.056.931,5036m e E 254.845,8952m; deste segue com azimute de 149º15`31" por uma distância de 4,57m, até o ponto P18, de coordenadas N 8.056.927,5750m e E 254.848,2317m; deste segue com azimute de 149º06`54" por uma distância de 4,56m, até o ponto P19, de coordenadas N 8.056.923,6602m e E 254.850,5733m; deste segue com azimute de 148º59`51" por uma distância de 4,55m, até o ponto P20, de coordenadas N 8.056.919,7579m e E 254.852,9182m; deste segue com azimute de 148º54`21" por uma distância de 4,54m, até o ponto P21, de coordenadas N 8.056.915,8672m e E 254.855,2647m; deste segue com azimute de 148º50`26" por uma distância de 4,53m, até o ponto P22, de coordenadas N 8.056.911,9870m e E 254.857,6109m; deste segue com azimute de 148º47`49" por uma distância de 6,78m, até o ponto P23, de coordenadas N 8.056.906,1840m e E 254.861,1257m; deste segue com azimute de 148º47`14" por uma distância de 126,17m, até o ponto P24, de coordenadas N 8.056.798,2743m e E 254.926,5110m; deste segue com azimute de 306º57`46" por uma distância de 43,33m, até o ponto P25, de coordenadas N 8.056.824,3308m e E 254.891,8860m; deste segue com azimute de 319º13`42" por uma distância de 23,49m, até o ponto P26, de coordenadas N 8.056.842,1209m e E 254.876,5453m; deste segue com azimute de 326º06`47" por uma distância de 77,44m, até o ponto P27, de coordenadas N 8.056.906,4033m e E 254.833,3704m; deste segue com azimute de 326º06`47" por uma distância de 23,17m, até o ponto P28, de coordenadas N 8.056.925,6360m e E 254.820,4528m; deste segue com azimute de 302º40`20" em curva a direita com raio de 35,00m e desenvolvimento de 28,64m, até o ponto P29, de coordenadas N 8.056.940,6682m e E 254.797,0128m; deste segue com azimute de 79º08`15" por uma distância de 4,91m, até o ponto P30, de coordenadas N 8.056.941,5942m e E 254.801,8386m; deste segue com azimute de 80º12`11" por uma distância de 7,17m, até o ponto P31, de coordenadas N 8.056.942,8137m e E 254.808,9010m; deste segue com azimute de 79º50`22" por uma distância de 6,23m, até o ponto P32, de coordenadas N 8.056.943,9127m e E 254.815,0330m; deste segue com azimute de 80º31`13" por uma distância de 6,19m, até o ponto P33, de coordenadas N 8.056.944,9326m e E 254.821,1413m; deste segue com azimute de 82º04`00" por uma distância de 15,80m, até o ponto P13, onde teve início essa descrição.

Parágrafo único. Ficam também incluídas, para efeitos previstos no presente Decreto, as benfeitorias existentes nas áreas desapropriadas.

Art. 2º A área acima descrita destina-se à implantação de Interseção no Km 58,71 da Rodovia MT100, no Município de Alto Araguaia/MT, relativa à concessão da Rodovia MT-100, no município de Alto Araguaia/MT

Art. 3º As áreas a serem desapropriadas e suas benfeitorias foram avaliadas no valor total de R$ 38.718,29 (Trinta e Oito Mil Setecentos e Dezoito Reais e Vinte e Nove Centavos), conforme Laudo de Avaliação apresentado pela Concessionária Via Brasil MT-100 Concessionária de Rodovias S/A.

Art. 4º A efetivação das desapropriações decorrente deste Decreto exclusivamente à Concessionária VIA BRASIL MT 100 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A, competindo sua fiscalização à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, nos moldes do que dispõe o Contrato de Concessão nº 001/2018/00/00-SINFRA.

Art. 5º A presente desapropriação é declarada de caráter urgente, com efeito de imediata imissão na posse do imóvel, nos termos do artigo 15 do Decreto nº 3.365 , de 21 de Julho de 1941.

Art. 6º Compete à Via Brasil MT-100 Concessionária de Rodovias S/A a realização de todos os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de janeiro de 2024, 203º ano da Independência e 136º ano da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário Chefe da Casa Civil

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

*Republica-se por ter saído incorreto, no Diário Oficial de 19/01/2024, pág. 19.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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