Decreto nº 6.635/2005
Institui, na Casa Militar do Estado de Mato Grosso, a Medalha Guardião do Paiaguás.
DECRETO Nº 6.635, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005.
Institui, na Casa Militar do Estado de Mato Grosso, a Medalha Guardião do Paiaguás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso 111 da Constituição Estadual ,
Art. 1º Fica instituída, na Casa Militar, a Medalha do Guardião do Paiaguás.
Art. 2º A Medalha do Guardião destina-se a agraciar indivíduos civis e militares em razão de ações meritórias reconhecidas como abnegadas e de inestimável valor ou pelos bons e relevantes serviços prestados no desempenho de missões relacionadas à segurança de autoridades e instituições estaduais.
Art. 3º Entende-se por meritória a ação praticada no desempenho do serviço:
I - de maneira consciente e voluntária, com risco de vida;
II - para prevenir graves danos a terceiros, à comunidade ou ao Estado;
III - de que resulte grande benefício para terceiros, para a comunidade, para a Casa Militar ou para o Estado;
IV - que demonstre grande desprendimento, interesse, coragem ou espírito de sacrifício.
Art. 4º Compreendem-se como bons e relevantes serviços prestados o trabalho expressivo, contínuo, relevante e engrandecedor para o Estado e suas Instituições conforme as missões descritas no artigo 2º deste decreto.
§ 1º Na apuração do mérito para a concessão da Medalha Guardião do Paiaguás para o pessoal militar por bons e relevantes serviços prestados, serão observados os seguintes critérios:
I - mínimo de 01 (um) ano de serviços prestados à Casa Militar, para policiais e bombeiros militares lotados nesta Pasta;
II - mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo serviço na Polícia Militar ou Bombeiro Militar.
III - conduta exemplar e irrepreensível, não podendo o policial ou bombeiro militar ter sofrido qualquer punição nos últimos 03 (três) anos;
IV - correção e esmero no desempenho de funções, principalmente as voltadas para a atividade-fim, que impliquem maior grau de risco de vida;
V - destaque nas atividades de treinamento físico e policial;
VI - destaque na camaradagem e no bom relacionamento com os companheiros de profissão e com o público em geral;
VII - desempenho como instrutor ou monitor;
VIII - contribuição expressiva e relevante para o engrandecimento da Casa Militar.
§ 2º Para a concessão da Medalha Guardião do Paiaguás ao pessoal civil não serão observados os critérios estabelecidos nos incisos do
§ 1º deste artigo.
Art. 5º A apuração de ação meritória e dos bons e relevantes serviços competirá à Comissão designada pelo Secretário-Chefe da Casa Militar, presidida por este e composta por mais 04 (quatro) membros.
§ 1º A Comissão reunir-se-á trimestralmente para verificar a existência de candidatos a serem agraciados, devendo, de todas as reuniões, ser lavrada uma ata da qual se dará conhecimento público.
§ 2º As razões para a concessão da Medalha devem ser objetivamente descritas e fundamentadas nas atas da Comissão.
Art. 6º A Competência para a concessão e entrega da Medalha é do Governador do Estado ou do Secretário-Chefe da Casa Militar.
Art. 7º A Medalha e o Passador terão as seguintes especificações:
I - a Medalha, cunhada em metal dourado, será constituída de um escudo, simbolizando a proteção proporcionada pela Casa Militar, através de seus integrantes, às principais autoridades do Estado e às suas instituições; gravado em relevo e centralizado no interior do escudo, vê-se o contorno do mapa do Estado de Mato Grosso, sobreposto pelo símbolo do Palácio Paiaguás representados no Painel em auto-relevo que se encontra na parede da sede do Palácio Paiaguás, pintado pelo artista plástico Humberto Augusto Miranda Espíndola, a efígie do boi apresentada como se estivesse sido projetada de dentro para fora, em relevo, obliquamente e nessa posição o boi devora o grande vazio que existe em tomo. A gravura representa a riqueza do Estado de Mato Grosso, por meio da pecuária que ainda hoje é de suas principais riquezas. No verso da medalha, lêem-se a inscrição CASA MILITAR e os dizeres "MEDALHA GUARDIÃO DO PAIAGUÁS", em fonte arial; com o brasão do Estado acima; a medalha será pendente de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 30mni de largura por 60mm de comprimento, contendo, na parte central, um colchete de 8mm de diâmetro externo por 6mm de diâmetro interno, com um dispositivo de pressão que permite prender a argola da medalha, sem risco de soltá-la; a fita apresentará 03 (três) listras verticais, de igual largura, nas cores azul, branco e verde, cores que representam o verde da Bandeira do Estado de Mato Grosso.
II - o Passador terá o comprimento de 30mm por 10mm de largura, recoberto pela fita descrita no inciso anterior, possuindo o brasão do Estado de Mato Grosso, reproduzido em material dourado em alto relevo, centralizada, com moldura em borda dourada de 1mm;
Art. 8º Para cada Medalha será expedido um Diploma, que obedecerá ao modelo aprovado pelo Secretário-Chefe da Casa Militar.
Parágrafo único. O Diploma de que trata este artigo será entregue, juntamente com a Medalha, em solenidade.
Art. 9º A entrega da Medalha Guardião do Paiaguás será feita anualmente, conforme as formalidades militares regulamentares, preferencialmente no dia 07 de fevereiro, data do aniversário da Casa Militar.
Art. 10. A medalha Guardião do Paiaguás, será envergada de acordo com o prescrito nos regulamentos e no cerimonial militar.
Art. 11. A Medalha será fornecida aos agraciados sem nenhum ônus, devendo a despesa com a aquisição dos mesmos correr à conta de verbas orçamentárias ou de recursos próprios da Casa Militar.
Art. 12. No caso de falecimento do agraciado na prática da ação meritória, a Medalha será concedida à viúva ou ao seu herdeiro legal.
Art. 13. Se o detentor da Medalha vier a falecer, será ela transferida, com o respectivo Diploma, à viúva ou ao seu herdeiro legal.
Art. 14. A concessão da Medalha não obsta a concessão das medalhas existentes nas Corporações Militares Estaduais, ou vice-versa, pela prática do mesmo ato.
Art. 15. Os casos omissos serão solucionados pelo Secretário - Chefe da Casa Militar.
Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de outubro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Download do documento
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 223/2019 de 21/08/2019
Decreto nº 1448/2012 de 07/12/2012
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.