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Decreto nº 6.646/2005

Cria o Centro de Educação Ambiental e para o Trânsito no entorno da Lagoa do Paiaguás.

DECRETO Nº 6.646, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005.

Cria o Centro de Educação Ambiental e para o Trânsito no entorno da Lagoa do Paiaguás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e

Considerando que compete ao Estado promover e executar ações de educação ambiental e para o trânsito, nos termos do artigo 225,

§ 1º, inciso VI, e do artigo 23, inciso XII, ambos da Constituição Federal;

Considerando que cabe à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, através da Superintendência de Educação Ambiental, promover atividades de educação ambiental, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 220 , de 29 de setembro de 2005;

Considerando que cabe Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, promover e participar de projetos e programas de educação e segurança para o trânsito, nos termos do inciso XII do artigo 22 da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Centro de Educação Ambiental e para o Trânsito no entorno da Lagoa do Paiaguás.

Parágrafo único. A unidade administrativa ora criada denominar-se-á Centro de Educação Ambiental e para o Trânsito "Professor Guaraci José de Almeida".

Art. 2º Fica declarada de utilidade pública a área destinada à implantação do Centro de Educação previsto no artigo 1º, com as seguintes confrontações: o marco M01 está cravado no término da Sub-estação Rede CEMAT à margem direita da rua de acesso ao DETRAN no sentido Lagoa Paiaguás/DETRAN; partindo do marco M01, segue com azimute de 88º52`59" e a distância de 171,49m até o marco M02; deste, segue com azimute de 58º12`43" e a distância de 211,77m até o M03; deste, segue com azimute de 73º4`27" e a distância de 262,32m até o marco M04; deste, segue com azimute de 102º58`57" e a distância de 171,90m até o marco M05; deste, segue com azimute de 92º47`2" e a distância de 53,510m até o marco M06; deste, segue com azimute de 78º43`50" e a distância de 65,27m até o marco M07; deste, segue com azimute de 71º21`53" e a distância de 72,80m até o marco M08; deste, segue com azimute de 68º0`59" e a distância de 102,42m até o marco M09; deste, segue com azimute de 124º23`53" e a distância de 116,37m até o marco M10; deste, segue com azimute de 241º51`31" e a distância de 611,23m até o marco M11; deste, segue com azimute de 251º26`46" e a distância de 54,69m até o marco M12; deste, segue com azimute de 244º7`27" e a distância de 53,63m até o marco M13; deste, segue com azimute de 233º6`24" e a distância de 45,22 até o marco M14; deste, segue com azimute de 219º58`4" e a distância de 58,09m até o marco M15; deste, segue com azimute de 192º34`6" e a distância de 105,78m até o marco M16; deste, segue com azimute de 188º5`2" e a distância de 62,69m até o marco M17; deste, segue com azimute de 181º49`10" e a distância de 81,74m até o marco M18; deste, segue com azimute de 187º43`43" e a distância de 127,06m até o marco M19; deste, segue com azimute de 204º41`19" e a distância de 32,87m até o marco M20; deste, segue com azimute de 243º33,10" e a distância de 16,90 até o marco M21; deste, segue com azimute de 275º57`31" e a distância de 20,68m até o marco M22; deste, segue com azimute de 285º12`15" e a distância de 27,31m até o marco M23; deste, segue com azimute de 308º0`16" e a distância de 308,93m até o marco M24; deste, segue com azimute de 29º27`19" e a distância de 174,83m até o marco M25; deste, segue com azimute de 327º59`50" e a distância de 275,99m até o marco M01; ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 3º A implantação do Centro de Educação Ambiental e para o Trânsito caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, em regime de cooperação.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de outubro de 2005, 184º da Independência e 117º da Republica.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

LUIZ ANTONIO PAGOT

Secretario Chefe da Casa Civil

MARCOS HENRIQUE MACHADO

Secretário de Estado do Meio Ambiente

MÓISES SACHETTI

Presidente do DETRAN

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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