Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 666/2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 666, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.

(Revogado pelo Decreto nº 2478 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar conforme indicado: I - acrescentados os incisos XXVI e XXVII ao art. 90: "Art. 90. ... XXVI - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; XXVII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. ..." II - acrescentada a

Seção XIII-A ao

Capítulo I do Título IV, contendo os artigos 198-A e 198-B, conforme segue: "

TÍTULO IV ... CAPÍTULO I ...

Seção XIII-A Nota Fiscal Eletrônica - Nf-e

Art. 198-A A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no inciso XXVI do artigo 90, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I do artigo 90, observadas as regras contidas no Ajuste SINIEF 07/05 e alterações posteriores, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por meio dos seguintes critérios: (Ajuste SINIEF-05/07) I - valor da receita bruta dos contribuintes; II - valor das operações e prestações; III - tipos de operações praticadas; IV - código de atividade econômica exercida.

Art. 198-B Além da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para acobertar o trânsito de mercadoria, o remetente emitirá o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, observadas as regras contidas no Ajuste SINIEF 07/05 e alterações posteriores, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.