Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 6.676/2005

Altera dispositivos da legislação tributária estadual e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.676, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005.

Altera dispositivos da legislação tributária estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66. inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária estadual DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º e 2º do Decreto nº 4747 , de 22 de junho de 1994, que institui a obrigatoriedade de exigência da Certidão de Regularidade Fiscal - CRF nas hipóteses que menciona, conferindo-lhes a redação a seguir: "Art. 1º Nas licitações públicas, realizadas pelos Órgãos e Entidades Estaduais da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, exigir-se-ão dos participantes, para efeito de habilitação, a Certidão Negativa de Débito Fiscal - CND. expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, e a Certidão Negativa de Dívida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outros documentos previstos em lei.

Art. 2º A Certidão Negativa de Débito Fiscal - CND, mencionada no caput do artigo 1º, será expedida pela Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do seu requerimento, ou, obtida por meio eletrônico de processamento de dados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e terá validade pelo prazo nela fixado, não superior a 120 (cento e vinte) dias."

Art. 2º Acresce o

§ 4º ao artigo 7º do Decreto nº 1589 , de 18 de julho de 1997, que institui o Programa de Incentivo à Cultura de Algodão de Mato Grosso - PPROALMAT, com a redação que se segue: "Art. 7º..

§ 4º Nas operações internas, excetuada as remessas destinadas às Cooperativas, fica facultado ao produtor rural renunciar ao estatuído no artigo 3º, optando pela remessa com o benefício do diferimento do CMS, nos termos do inciso IV - do artigo 333 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS e demais legislação pertinente, hipótese que: I - fica vedada a utilização de quaisquer créditos; II - a referida opção ou sua ulterior retroação vigerá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao protocolo do pedido na Agência Fazendária à qual o interessado seja vinculado; III - não se aplica o disposto na alínea "a", inciso VIII do artigo 4º da Portaria nº 79 , de 30 de outubro de 2000."

Art. 3º Fica alterado o artigo 4º do Decreto nº 5990 , de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre procedimentos de fiscalização a serem observados pelas empresas, nos casos de utilização de veículo automotor com tanque suplementar para transportar mercadorias no território mato-grossense, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos artigos 1º e 2º, a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando-se, então, as disposições em contrário." (Revogado pelo Decreto nº 2430 /2014)

Art. 4º Altera-se o artigo 3º do Decreto nº 6301 , de 31 de agosto de 2005, que altera dispositivos da legislação tributária estadual, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2005 revogando-se, então, as disposições em contrário." (Revogado pelo Decreto nº 2651 /2014)

Art. 5º Fica acrescentado o Artigo 22-A ao Decreto nº 1261 , de 30 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22-A. Até 31 de dezembro de 2005, naquele Município que inexista Agência Fazendária, o recolhimento ao FETHAB de que trata o artigo anterior, poderá ser realizado através das Unidades Locais de Execução do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.

Parágrafo único. O INDEA/MT encaminhará ao Conselho Diretor do FETHAB, até o dia 20 (vinte) de cada mês, demonstrativo da arrecadação efetuada no mês anterior, informando o número de cabeças de gado movimentadas, por município, e o valor da aludida contribuição." (Revogado pelo Decreto nº 2430 /2014)

Art. 6º Revoga-se o disposto no

§ 5º do artigo 115 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944 , de 06 de outubro de 1989. (Revogado pelo Decreto nº 2430 /2014)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de junho de 2005 relativamente ao disposto no artigo 3º e a 01 de julho de 2005 relativamente ao estatuído no artigo 4º

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de outubro de 2005, 184º da Independência e 117º da República. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado WALDIR JÚLIO TEIS Secretário De Estado De Fazenda