Decreto nº 668/2007
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS que especifica.
DECRETO Nº 668, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
considerando a edição dos Convênios ICMS 58/07 a 101/07, DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Convênios ICMS 58/07 a 93/07 e 95/07 a 101/07, celebrados na 126ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, e publicados no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2007,
Seção 1, p. 56 a 72, consoante Despacho nº 51, do Secretário Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de julho de 2007,
Seção 1, p. 31, nos termos do Ato Declaratório nº 11, de 30 de julho de 2007:
"CONVÊNIO ICMS 58, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Autoriza o Estado do Pará a reduzir a base de cálculo do ICMS em operações realizadas pela empresa ATE III Transmissora de Energia S.A.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos percentuais abaixo, nas operações realizadas pela empresa ATE III Transmissora de Energia S.A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.254.184-5:
I - 50% (cinqüenta por cento), relativo ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, constantes do Anexo I;
II - 30% (trinta por cento), nas aquisições internas de máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, constantes do Anexo II.
Parágrafo único. As normas complementares para a fruição do benefício serão estabelecidas na legislação estadual.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO I
SUBESTAÇÃO
ITEM DENOMINAÇÃO NCM UNID. QUANT.
EQUIPAMENTO
1 Disjuntor de Linha tripolar de 500Kv 8535.29 Ud 11
2 Disjuntor de Linha tripolar de 230Kv 8535.29 Ud 7
3 Secionador trifásico de 500Kv sem linha de terra 8535.30 Ud 27
4 Secionador trifásico de 500Kv com linha de terra 8535.30 Ud 7
5 Secionador trifásico de 230Kv sem linha de terra 8535.30 Ud 22
6 Secionador trifásico de 230Kv com linha de terra 8535.30 Ud 4
7 Transformador monofásico corrente 500Kv 8504.31 Ud 41
8 Transformador monofásico corrente 230Kv 8504.31 Ud 22
9 Transformador monofásico corrente 72Kv 8504.31 Ud 3
10 Transformador monofásico potencial capacitivo 500Kv 8504.31 Ud 24
11 Transformador monofásico potencial capacitivo 230Kv 8504.31 Ud 21
12 Pára-raios monofásico de 500Kv 8535.40 Ud 30
13 Pára-raios monofásico de 230Kv 8535.40 Ud 20
14 Pára-raios monofásico de 72,5Kv 8535.40 Ud 2
15 Reator monofásico 500/raiz3 de 500Kv - 45,3 Mvar 8504.23 Ud 7
16 Reator de neutro 72,5Kv 8504.22 Ud 1
17 Autotransformador monofásico 500/230/13,8Kv-150 MVA 8504.23 Ud 7
18 Banco Capacitor Serie 500Kv-428 MVAr 8532.10 Ud 1
19 Bobina de Bloqueio 8504.50 Ud 20
20 Isoladores de Pedestal 500Kv 8546.20 Ud 217
21 Isoladores de Pedestal 230Kv 8546.20 Ud 108
PROTEÇÃO E CONTROLE
22 Painéis de Controle, Proteção, medida e alarmes 8537.10 Cj 3
ESTRUTURAS
23 Aço para Torres e pórticos 7308.20 Tn 990
BARRAMENTOS, CONDUTORES E ACESSORIOS
24 Conjunto de embarrados, conetores e ferragens 7308.20 Cj 3
25 Isoladores de vidro 8546.10 Ud 5.434
CABLEAMENTO DE CONTROLE E FORÇA
26 Conjunto de cabos de controle, proteção, sinalização e força. 8544.60 Cj 3
27 Conjunto de cabos de Fibra Ótica. 8544.70 Cj 3
28 Outros Cabos 8544.90 Cj 3
29 Peças isolantes para instalações elétricas 8547.20 Cj 3
REDES DE TERRA
30 Ampliação da rede de terras 8544.11 Cj 3
ILUMINAÇÃO E TOMADAS DE CORRENTE
31 Ampliação da rede de iluminação existente 8512.20 Cj 3
SISTEMAS CONTRA INCENDIOS
32 Extintores fixos 8424.10 Cj 3
33 Sistema Extinção por CO2 ou Gás tipo FM200 para Salas 8424.30 Cj 3
34 Sistema Contra Incêndio injeção N2 tipo Sergi 8424.89 Cj 1
TELECOMUNICAÇÕES
35 Sistema de Telecomunicações e supervisão 8528.12 Cj 3
SERVIÇOS AUXILIARES
36 Quadros e Painéis de distribuição de energia elétrica até 1 Kv 8537.10 Cj 3
37 Quadros e Painéis de distribuição de energia elétrica acima de 1 Kv 8537.20 Cj 3
38 Transformador de distribuição em 13,8Kv 8504.33 Ud 4
39 Transformador de distribuição em 480V 8504.32 Ud 7
40 Bateria Chumbo-Acido 8507.20 Cj 7
41 Retificador de 125 VCC 8504.40 Ud 7
42 Grupo Motor Gerador de 480V 8502.12 Ud 6
43 Caixas de Junção 8537.10 Ud 22
44 Aparelho de ar-condicionado 8415.10 Ud 22
ANEXO II
LINHA DE TRANSMISSÃO
ITEM DENOMINAÇÃO NCM UNID. QUANT.
ESTRUTURA
1 Aço para Torres e pórticos 7308.20 Tn 7.810
2 Cabos de aço 5/8" 7312.10 Km 8
3 Cabos de aço 1" 7312.10 Km 9
4 Cabos de aço 7/8" 7312.10 Km 66
5 Ferragens Tirantes 7318.15/7326.19 Cj 1.815
6 Tubo de aço 7304.10 Cj 5.720
CONDUTORES E CABO DE GUARDA
7 Condutor Rail 954 MCM 7614.10 Km 4.378
8 Cabo de Guarda de aço 3/8" EHS 7312.10 Km 215
9 Cabo de Guarda Dotterel 7614.10 Km 105
10 Cabo OPGW 7312.10/8544.70 Km 319
ACESSORIOS CONDUTOR E CABO GUARDA
11 Conjunto de ancoragem Rail 500Kv 7318.15/7326.19 Cj 276
12 Conjunto de suspensão vertical Rail 500Kv 7318.15/7326.19 Cj 1.437
13 Conjunto de suspensão em "V" Rail 7318.15/7326.19 Cj 38
14 Conjunto de ancoragem Rail 230Kv 7318.15/7326.19 Cj 367
15 Conjunto de suspendo vertical Rail 230Kv 7318.15/7326.19 Cj 1.625
16 Conjunto de ancoragem Cabo Guarda 3/8" 7318.15/7326.19 Cj 36
17 Conjunto de suspensão Cabo Guarda 3/8" 7318.15/7326.19 Cj 473
18 Conjunto de ancoragem Dotterel 7318.15/7326.19 Cj 30
19 Conjunto de suspensão Dotterel 7318.15/7326.19 Cj 218
20 Conjunto de ancoragem Cabo OPGW 7318.15/7326.19 Cj 139
21 Conjunto de suspensão Cabo OPGW 7318.15/7326.19 Cj 609
22 Separadores/Amortecedores Quádruplos Rail 7616.10 Ud 12.876
23 Separadores/Amortecedores duplos Rail 7616.10 Ud 12.659
24 Amortecedores Dotterel 7616.10 Ud 486
25 Amortecedores Cabo 3/8" 7616.10 Ud 1.012
26 Amortecedores Cabo OPGW 7616.10 Ud 3.740
27 Emendas Condutor Rail 7616.10 Ud 1.640
28 Emendas Cabo Garda 3/8" EHS 7616.10 Ud 77
29 Emendas Dotterel 7616.10 Ud 36
ISOLADORES
30 Isoladores de vidro 8546.10 Ud 97.656
SINALIZAÇÃO
31 Esferas Cabo 3/8", Dotterel e OPGW 7019.90 Ud 86
32 Sinalizador tirantes 3917.29 Ud 3.432
33 Placas identificação da LT 7019.90 Ud 2.672
ATERRAMENTO
34 Cabo aço 3/8" SM 7312.10 Km 126
35 Conectores fio a torre 7326.90 Ud 2.834
CONVÊNIO ICMS 59, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
Dispõe sobre procedimentos de controle e emissão de documentos fiscais nas remessas de mercadoria para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto neste convênio.
Cláusula segunda Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:
I - no campo natureza da operação: `Operação de exportação direta`;
II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
III - no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);
b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas.
Cláusula terceira Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:
I - no campo natureza da operação: `Remessa por conta e ordem`;
II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
III - no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada na cláusula segunda;
b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas.
Cláusula quarta Uma cópia da nota fiscal prevista na cláusula segunda deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 60, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Autoriza os Estados da Bahia e de Rondônia a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604 /02.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e de Rondônia autorizados a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604 , de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na `subclasse Residencial de Baixa Renda`, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.
CONVÊNIO ICMS 61, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 135/02, que harmoniza entendimento sobre cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 135/02, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Cláusula primeira Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 62, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Exclui os Estados do Espírito Santo e de São Paulo do Convênio ICMS 08/05, que dispõe sobre obrigações tributárias a serem observadas nas operações realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e de São Paulo excluídos do Convênio ICMS 08/05, de 1º de abril de 2005.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Espírito Santo e de São Paulo autorizados a convalidar os procedimentos adotados no período compreendido entre 1º de maio de 2005 e a data de início de vigência deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 63, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Altera o Convênio ICMS 158/94, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescentada à cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, de 7 de dezembro de 1994, o
§ 3º, com a seguinte redação:
`§ 3º Em substituição ao disposto no inciso III do `caput`, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas legislações, a ressarcir diretamente às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente o ICMS pago nas operações internas destinadas à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.`.
Cláusula segunda Ficam convalidados os atos praticados pelas unidades federadas em conformidade com o
§ 3º acrescido, por este convênio, à cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 64, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Altera o Convênio ICMS 32/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 32/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
`II - se aplica, também, na saída subseqüente;`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 65, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS em operações destinadas à fabricação de aeronaves para exportação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves:
I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no
§ 1º;
II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no
§ 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74;
IV - saída de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada a fabricante de aeronaves.
§ 1º As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do `caput` são as indicadas no Anexo Único deste convênio, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a instituir normas complementares para a aplicação do benefício.
§ 3º O disposto no inciso III do `caput` aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - conceder isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizada diretamente por fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no país, destinados ao ativo imobilizado do importador;
II - não exigir o estorno do crédito fiscal previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar 87 , de 13 de setembro de 1996.
Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.
ANEXO ÚNICO
I - transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90;
II - unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81;
III - acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89;
IV - aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10;
V - aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80;
VI - quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10;
VII - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, 8544.41;
VIII - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49;
IX - trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20;
X - partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30;
XI - partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30;
XII - partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, `galley`, lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves, 8803.30;
XIII - aparelhos e instrumentos de navegação aérea, 9014.20;
XIV - assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10;
XV - aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40.
CONVÊNIO ICMS 66, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a conceder créditos presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina autorizados a conceder créditos presumido do ICMS, ao estabelecimento revendedor varejista de combustíveis, relacionado com o valor da aquisição ou da atualização de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis, inclusive sobre os softwares e os equipamentos necessários à transferência dos dados ao Estado, observado o seguinte:
I - o valor do benefício, por sistema a que se refere o `caput`, fica limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por estabelecimento;
II - o benefício aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira somente se aplica:
I - à primeira aquisição, efetuada a partir da entrada em vigor do presente convênio, de sistema eletrônico de monitoramento que atenda as especificações previstas na legislação tributária do Estado;
II - aos contribuintes que obtiverem, na forma da legislação, prévia autorização do Fisco Estadual.
Cláusula terceira O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira deverá ser apropriado, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do sistema:
I - no caso de compra, em 06 (seis) parcelas mensais iguais;
II - no caso de arredamento mercantil, em montante mensal equivalente ao valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas na legislação do Estado.
Cláusula quarta Na hipótese de cessação de uso de sistema contemplado com benefício em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua efetiva utilização, o contribuinte beneficiário fica obrigado ao recolhimento do imposto dispensado, atualizado monetariamente, no mesmo prazo fixado na legislação para recolhimento do imposto referente ao período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:
I - transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial;
III - instalação de novo sistema eletrônico de monitoramento que atenda as exigências previstas na legislação, dentro do prazo nela fixado.
Parágrafo único. O valor do imposto devido na forma desta cláusula poderá ser compensado com eventual crédito do imposto a que tem direito o contribuinte, nos termos da legislação.
Cláusula quinta O montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes, na hipótese de uso do sistema, mencionado na cláusula primeira, em desacordo com o disposto neste convênio.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.
CONVÊNIO ICMS 67, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O item 122 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
`
Item Empresa Sede Área de Atuação
122 Golden Line Telecom Ltda Rio de Janeiro - RJ RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI)
`.
Cláusula segunda O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 fica acrescido dos itens 124 a 126, com a seguinte redação:
`
Item Empresa Sede Área de Atuação
124 Ostara Telecomunicações Ltda São Paulo-SP Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)
125 Mundivox Telecomunicações Ltda Rio de Janeiro-RJ Rio de Janeiro-STFC local
126 SDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda Belo Horizonte-MG RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RO, DF, RS, SC, PR, MS, MT, GO, TO, RR, AC, SP-STFC local, LDN e LDI
`.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, exceto em relação ao disposto na cláusula primeira, que produz efeitos desde 4 de abril de 2007.
CONVÊNIO ICMS 68, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Altera o Anexo único do Convênio ICMS 10/07, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os itens 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 22, 23, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44 e 47 do Anexo único do Convênio ICMS 10/07, de 30 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
`
ITEM EQUIPAMENTOS NCM-SH
6 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Freqüência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.50.29
7 Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data 8525.60.20
8 Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica 8525.60.90
9 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB 8525.50.29
10 Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
11 Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
12 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
13 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) 8543.70.99
15 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW 8525.50.11
16 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Rádio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital 8525.50.12
22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.60.90
23 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos 8525.80.11
27 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
28 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
29 Roteador-comutador (`Routing Switcher`) de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded 8543.70.36
30 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded 8543.70.99
31 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.70.99
33 Monitor de Vídeo Profissional `Broadcast Monitor` para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução 8528.49.21
34 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.70.33
37 Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD-SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor 8543.70.32
38 Equipamentos para `pre-configuração`, codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para rádio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace) 8543.70.99
39 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referência de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão 8543.70.99
40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital 8543.70.99
41 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.70.99
43 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.70.99
44 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 8543.70.50
47 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.70.99
`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 69, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Autoriza o Estado do Pará a não exigir débitos fiscais referentes às operações de remessas de mercadorias para as Áreas de Livre Comércio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a não exigir os débitos fiscais decorrentes de operações realizadas com produtos primários e industrializados semi-elaborados destinados às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia, até 21 de março de 2007, data de início de vigência do Convênio ICMS 06/07, que revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88, que isenta do ICMS as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 70, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescentado o seguinte dispositivo ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a redação:
I - o subitem 20C.1.7:
` 20C1.7 - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo:
Campo 07 - `PRÓPRIO`
Campo 08 - zeros
Campo 09 - `99`.
Cláusula segunda Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95:
I - o campo 02 do REGISTRO TIPO 85:
`
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
02 Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de Exportação Nº da Declaração de Exportação/ Nº Declaração Simplificada de Exportação 11 03 13 N
`;
II - o campo 04 do REGISTRO TIPO 85:
`
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
04 Natureza da Exportação Preencher com: `1` - Exportação Direta `2` - Exportação Indireta `3` - Exportação Direta-Regime Simplificado `4` - Exportação Indireta - Regime Simplificado 01 22 22 X
";
III - o item 20C.1.4:
`Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros.`;
IV - o item 20D.1.4:
`20D.1.4 - campo 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:
CÓDIGO DESCRIÇÃO
0 (zero) Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).
1 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).
2 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).
3 Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação
`.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 71, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Autoriza o Estado do Maranhão a não exigir débitos tributários de ICMS da empresa CAEMA - Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, a ser realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado a não exigir débitos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, correspondentes ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais realizadas até 30 de junho de 2007 pela empresa Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 12.050.537-1.
Cláusula segunda O tratamento tributário de que trata a cláusula primeira fica condicionado à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial.
Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 72, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Altera o Convênio ICMS 32/95, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O `caput` da cláusula primeira do Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e no desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal , para utilização nas suas atividades específicas.`.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 32/95, fica acrescida dos §§ 4º e 5º com a seguinte redação:
`§ 4º Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.
§ 5º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.`.
Cláusula terceira As disposições contidas no Convênio ICMS 32/95 ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2011.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 73, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Altera o Convênio ICMS 37/97, que altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Cláusula segunda Para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, aplicam-se às Áreas de Livre Comércio indicadas na cláusula primeira do referido convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997.`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 74, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Autoriza os Estados de Goiás, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a revogar o benefício de manutenção do crédito do ICMS autorizado nos termos do inciso I do `caput` da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 75, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Altera o Convênio ICMS 87 /02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O item 123 do Anexo Único do Convênio ICMS 87 /02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
`
Item Fármacos NBM/SH-NCM Fármacos Medicamentos NBM/SH-NCM Medicamentos
123 Verteporfina 2933.99.99 Verteporfina 15 mg pó liofilizado 3003.90.78/ 3004.90.68
`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 76, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião extraordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de agosto de 2007 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
II - Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;
III - Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau;
IV - Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;
V - Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
VI - Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;
VII - Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;
VIII - Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;
IX - Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;
X - Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XI - Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;
XII - Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;
XIII - Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica;
XIV - Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;
XV - Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário;
XVI - Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;
XVII - Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil;
XVIII - Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;
XIX - Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;
XX - Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;
XXI - Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;
XXII - Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet;
XXIII - Convênio ICMS 117/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;
XXIV - Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;
XXV - Convênio ICMS 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural;
XXVI - Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica;
XXVII - Convênio ICMS 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;
XXVIII - Convênio ICMS 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;
XXIX - Convênio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE;
XXX - Convênio ICMS 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;
XXXI - Convênio ICMS 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite;
XXXII - Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485 , de 03.07.2002;
XXXIII - Convênio ICMS 02/03, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel;
XXXIV - Convênio ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485 /02, de 3 de julho de 2002;
XXXV - Convênio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos;
XXXVI - Convênio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);
XXXVII - Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
XXXVIII - Convênio ICMS 74/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;
XXXIX - Convênio ICMS 87 /03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;
XL - Convênio ICMS 89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada;
XLI - Convênio ICMS 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado `Programa Luz no Campo` do Ministério de Minas e Energia;
XLII - Convênio ICMS 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;
XLIII - Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas;
XLIV - Convênio ICMS 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;
XLV - Convênio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR;
XLVI - Convênio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;
XLVII - Convênio ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha `Nota da Gente`, da Secretaria da Fazenda do Estado;
XLVIII - Convênio ICMS 24 /04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios;
XLIX - Convênio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida;
L - Convênio ICMS 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;
LI - Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;
LII - Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;
LIII - Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado `asfalto ecológico` ou `asfalto de borracha`;
LIV - Convênio ICMS 82/06, de 24 de julho de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata;
LV - Convênio ICMS 130/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
CONVÊNIO ICMS 77, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Prorroga o Convênio ICMS 55/06, que altera o Convênio ICM 10/81, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2008 as disposições contidas no Convênio ICMS 55/06, de 7 de julho de 2006, que altera o Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.
CONVÊNIO ICMS 78, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Altera o Convênio ICMS 114/06, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos destinados à Usina Termelétrica de Candiota III.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 114/06, de 6 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
`
ANEXO ÚNICO
Descrição Quanti-dade Unidade NCM-SH
EQUIPAMENTO MECÂNICO
1.1. Equipamento da Turbina e Auxiliar
1.1.1. Turbina 1 conjunto 8406
1.1.2. Condensador 1 conjunto 8404
1.1.3. Desareador 1 conjunto 8404
1.1.4. Aquecedor de baixa pressão 4 conjunto 8404
1.1.5. Aquecedor de alta pressão 2 conjunto 8404
1.1.6. Bomba extração de condensado com motor 2 conjunto 8413
1.1.7. Bomba de água de alimentação da caldeira com motor 3 conjunto 8413
1.2. Sistema Termodinâmico
1.2.1. Caldeira (Inclusive pré-aquecedores de ar) 1 conjunto 8402
1.2.2. Sistema de Alimentação Carvão para caldeira 3 conjunto 8474
1.2.3. Conjunto do ventilador ar de combustão 2 conjunto 8414
1.2.4. Conjunto do ventilador ar primário. 2 conjunto 8414
1.2.5. Conjunto do ventilador tiragem induzida 2 conjunto 8414
1.3. Equipamento de Manuseio de Carvão
1.3.1. `Bulldozer` 2 conjunto 8429
1.3.2. Alimentador vibratório eletromagnético 4 conjunto 8474
1.3.3. Correias Transportadoras 1 conjunto 8428
1.3.4. Britador de martelo 2 conjunto 8474
1.4. Equipamento de Manuseio de Cinzas
1.4.1. Sistema de Tratamento de Cinzas Pesadas 1 conjunto 8416
1.4.2. Sistema de Tratamento de Cinzas Leves 1 conjunto 8421
1.5. Equipamento Dessulfurização de gás de combustão (FGD)
1.5.1. Sistema de Tratamento de Gases 1 conjunto 8421.3
EQUIPAMENTO ELÉTRICO
2.1. Gerador e Equipamento Auxiliar 1 conjunto 8501
2.2. Barramento Bus Duct 1 conjunto 8544.70.10
2.3. Transformadores 4 conjunto 8504
2.4. Controle, Medição, Proteção e Equipamento DC 1 conjunto 9030
2.5. Telecomunicações 1 conjunto 8517.11.00
2.6. Cabo de Alimentação e Cabo de Controle 1 conjunto 8544
2.7. Equipamento de I e C
2.7.1. Sistema de Controle Distribuído [Distributed Control System DCS] 1 conjunto 9032
EQUIPAMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
3.1. Sistema de Água de Circulação 1 conjunto 8421.21.00
3.2. Sistema de Água de Reposição 1 conjunto 8421.21.00
3.3. Pré-tratamento de água bruta 1 conjunto 8421.21.00
3.4. Sistema de Combate a Incêndio 1 conjunto 8421.21.00
3.5. Sistema de Drenagem 1 conjunto 8421.21.00
3.6. Sistema de descarte e reutilização da água de serviço 1 conjunto 8421.21.00
3.7. Sistema de Resfriamento do Depósito de Escória 1 conjunto 8421.21.00
EQUIPAMENTO DE QUIMICA DA ÁGUA
4.1. Sistema de Tratamento de Água de Reposição da Caldeira 1 conjunto 8402
4.2. Sistema de Polimento de Condensado 1 conjunto 8402
4.3. Sistema de Injeção de Produtos Químicos 1 conjunto 8402
4.4. Sistema de Amostragem de Vapor e de Água 1 conjunto 8402
4.5. Sistema de Tratamento de Água Química de Serviço 1 conjunto 8402
4.6. Sistema de Dosagem Química da Água de Circulação 1 conjunto 8402
`.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre 3 de novembro de 2006 e a data de início de vigência deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 79, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
Altera os Convênios ICMS 57/95 e 54/05, que dispõem sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, na 126ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
`Cláusula décima oitava Para o Distrito Federal e Estado de Pernambuco, a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE.`.
Cláusula segunda Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 54/05, de 1º de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
`Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, para o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco.`.
Cláusula terceira Fica acrescentada a cláusula quinta ao Convênio ICMS 54/05, com a seguinte redação:
`Cláusula quinta Os contribuintes localizados em unidades da Federação não citados na cláusula quarta, obrigados a elaborar os arquivos nos termos do Convênio ICMS 57/95, enquanto dispensados da EFD instituída pelo Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, continuarão a elaborar os arquivos no leiaute estabelecido no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95.`.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 80, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001:
I - o `caput` da alínea `g` do inciso XIII da cláusula quarta:
`g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a seguinte distribuição, observado o disposto no inciso XVIII da cláusula vigésima sétima:`;
II - o `caput` do
§ 12 da cláusula quarta:
`§ 12 A comunicação de dados efetuada pela porta prevista na alínea `f` do inciso XIII desta cláusula e pelo modem previsto no inciso XIV da cláusula quarta obedecerá a seguinte especificação:`;
III - a alínea `b` do inciso IV do
§ 12 da cláusula quarta:
`b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(11h) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;`;
IV - os itens 1 e 2 da alínea `c` do inciso III do
§ 2º da cláusula sexta:
`1. para o ICMS: xxTnn, nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn, nn representa o valor da carga tributária correspondente;
para o ISSQN: xxSnn, nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn, nn representa o valor da carga tributária correspondente;`;
V - o `caput` da cláusula sexta-A:
`Cláusula sexta-A Na camada de enlace da comunicação remota, o Software Básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control): `;
VI - os incisos II, III e VII da cláusula sexta-A:
`II - três bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;
III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII da cláusula vigésima sétima, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no inciso XIV da cláusula quarta;
VII - WACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;";
VII - o inciso XVII da cláusula vigésima sétima:
`XVII - na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, previstos no inciso III da cláusula sexta-A, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.`;
VIII - o inciso VII da cláusula sexagésima sétima:
`VII - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.`.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Convênio ICMS 85/01, com a seguinte redação:
I - a alínea `e` ao inciso XIV da cláusula quarta:
`e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deverão ser parametrizáveis em Modo de Intervenção Técnica.`;
II - a cláusula vigésima quinta-A:
`Cláusula vigésima quinta-A Para o cálculo da conversão do valor monetário do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item de venda, deverão ser consideradas 14 (quatorze) casas decimais com truncamento na última casa.
Parágrafo único. Após a realização do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo ao item de maior valor, conforme previsto na cláusula vigésima quinta, deverá ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no inciso X da cláusula vigésima sétima.`;
III - o inciso XVIII à cláusula vigésima sétima:
`XVIII - observado o disposto na alínea `g` do inciso XIII da cláusula quarta, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.`.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007, exceto os incisos IV e VIII da cláusula primeira e o inciso II da cláusula segunda, que produzirão efeitos a partir da data da publicação.
CONVÊNIO ICMS 81, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Autoriza o Estado de Pernambuco a revogar isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 70/90, que dispõe sobre o tratamento tributário nas operações de saída de bens ou produtos que tenham sido adquiridos para integrar o ativo imobilizado ou para consumo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a revogar a isenção do ICMS nas operações internas de saídas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado, prevista no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 70/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 82, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Rondônia e de Tocantins ao Convênio ICMS 137/02, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de Rondônia e de Tocantins incluídos nas disposições do Convênio ICMS 137/02, de 13 de dezembro de 2002.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 83, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas em doação para a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TERESINA - PIAUÍ (APAE) e nas saídas subseqüentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder isenção do ICMS devido nas operações internas realizadas a título de doação, que destinem bens, mercadorias ou serviços para a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TERESINA - PIAUÍ (APAE) e nas saídas subseqüentes promovidas por esta entidade.
Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula anterior.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2012.
CONVÊNIO ICMS 84, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
Altera o Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) e no art. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Parágrafo único O disposto nesta cláusula aplica-se a:
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
IV - cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.`.
Cláusula segunda As disposições contidas no Convênio ICMS 135/06 produzirão efeitos em relação às operações destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão e Roraima a partir de 1º de setembro de 2007.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 85, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados `Big Mac` efetuada durante o evento `McDia Feliz`.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche `Big Mac` para os integrantes da Rede McDonald`s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em seus territórios que participarem do evento `McDia Feliz` e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da correspondente da unidade federada.
Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este convênio aplica-se relativamente às vendas do sanduíche `Big Mac` ocorridas durante o dia 25 de agosto de 2007, dia do evento `McDia Feliz`.
Cláusula segunda O benefício de que trata a cláusula primeira fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da unidade federada concedente, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches `Big Mac` isentos do ICMS, às entidades assistenciais indicadas nos termos da cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 86, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Retificado no DOU de 24.07.07, p. 24)
Altera o Anexo do Convênio ICMS 04/99, que concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de `paletes` e de `contentores` de sua propriedade.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescentados os itens 4 e 5 ao Anexo do Convênio ICMS 04/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:
`4 - RENTANK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Rua Europa, 55 - CEP 06785-360 - Taboão da Serra - São Paulo
Inscrição Estadual: 675.058.907.111 CNPJ: 96.604.665/0001-83
Cor dos `paletes` e `contentores`: aço inox
Marca Distintiva: `RENTANK`
5 - INTERTANK INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
Av. José Benassi, 905 - CEP 13.213-085 - Jundiaí - São Paulo
Inscrição Estadual: 407.245.572.113 CNPJ: 03.716.531/0001-73
Cor dos `paletes` e `contentores`: aço inox
Marca Distintiva: `INTERTANK` `
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 87 , DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Altera o Convênio ICMS 50/07, que dispensa débitos fiscais decorrentes da desinternação de veículos utilitários de áreas incentivadas para o Estado de Roraima.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 50/07, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Cláusula segunda Para fruição do benefício previsto na cláusula anterior, o veículo deverá ser licenciado junto ao Departamento de Trânsito do Estado de Roraima, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do Protocolo de que trata a cláusula primeira.`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 88, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e de Tocantins às disposições do Convênio ICMS 51/07, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e de Tocantins as disposições do Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007.
Cláusula segunda Não se aplicam aos Estados do Mato Grosso, Piauí e do Rio Grande do Norte as disposições contidas no inciso III e nos §§ 1º e 3º, da cláusula segunda, do referido convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 89, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul, a isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul autorizados a isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio condiciona-se:
I - a entidade que instituir o programa deverá encaminhar a Secretaria da Fazenda relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste convênio esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2010.
CONVÊNIO ICMS 90, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo da Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA.
Cláusula segunda O benefício a que se refere a cláusula anterior deverá ser transferido ao beneficiário mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 91, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos do ICMS a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder remissão a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, inscrita no CAD/ICMS/AP nº 03.002994-0, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, formalizados pelos instrumentos constantes no anexo único, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
Cláusula segunda A remissão de que trata a cláusula primeira será efetivada conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula terceira O tratamento tributário de que trata a cláusula primeira fica condicionado a desistência de qualquer processo administrativo ou judicial.
Cláusula quarta O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO ÚNICO
AUTOS DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL - AINF
N.º
AI nº 180/1998
AI nº 436/2002
NL nº 2007000147
NL nº 2007000148
NL nº 2007000149
NL nº 2007000150
NL nº 2007000151
NL nº 2007001001
CONVÊNIO ICMS 92, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à construção de Centro Administrativo do Governo do Estado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e nas importações de bens e mercadorias indicadas no Anexo Único, destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo do Estado de Minas Gerais.
Cláusula segunda A isenção na operação de importação de bens e mercadorias fica condicionada:
I - à inexistência de similar produzido no país, comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;
II - à prévia informação, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio fica condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas na cláusula primeira, segundo os controles estabelecidos pelo fisco mineiro.
Cláusula quarta Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações beneficiadas por este convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.
ANEXO ÚNICO
1 Sistema de construção em estrutura metálica, pré-moldada ou alvenaria estruturada.
2 Materiais de construção, bricolagem, adornos e acabamentos.
Sistema elétrico de baixa tensão predial: predial de rede elétrica de baixa tensão e geradores de energia `nobreak`.
Sistema de telecomunicação: rede de comunicação de dados, rede de telefonia, rede de rádio de comunicação, rede de comunicação via satélite e rede ótica de comunicação.
Sistema Hidráulico: rede predial de água fria, quente, rede de esgoto, rede pluvial, rede de drenagem, abastecimento e de tratamento de água e esgoto.
Sistema de instalações mecânicas: ar condicionado, exaustão mecânica, ventilação mecânica, pressurização e aspiração central.
Sistema e infra-estrutura de energia elétrica de alta e média tensão.
Sistema e infra-estrutura de iluminação pública.
Sistema e infra-estrutura de telecomunicação pública.
Sistema viário de transporte interno.
Sistema de transporte vertical (elevadores, plataformas e monta carga).
Sistema de fornecimento de gás predial.
Sistema de energia elétrica de origem solar.
Sistema de aquecimento de água de origem solar.
Sistema de tratamento acústico e térmico.
Sistema de controle de acesso e monitoramento circuito interno de TV.
Sistema de conforto interno (sonorização, controle solar e controle de iluminação).
Sistema de segurança predial.
Equipamentos de informática.
Sistema de sinalização e comunicação visual.
Sistema de impermeabilização.
Mobiliário de escritório.
Equipamentos de cozinha industrial.
CONVÊNIO ICMS 93, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Autoriza o Estado do Ceará a conceder remissão de débitos do ICMS do Serviço Social da Indústria - SESI.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder remissão ao SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF nº 06.906.348-6, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no valor principal de R$ 279.713,64 (Duzentos e setenta e nove mil, setecentos e treze reais e setenta e quatro centavos), formalizados pelos autos de infração 200401084 e 200702874, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. A remissão de que trata o `caput` alcança as multas, juros e a atualização monetária, dela decorrente.
Cláusula terceira O tratamento tributário de que trata a cláusula primeira fica condicionado a desistência de qualquer processo administrativo ou judicial.
Cláusula quarta O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 95, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas decorrentes de doações efetuadas pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT, bem como do retorno das sucatas aos fabricantes, no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, decorrentes de doações efetuadas pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT, bem como ao retorno das respectivas sucatas aos fabricantes, promovidas no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.
Cláusula segunda As condições pertinentes à efetivação do benefício de que trata a cláusula primeira serão estabelecidas em legislação estadual.
Cláusula terceira A inobservância das condições previstas na legislação estadual de que trata a cláusula segunda acarretará a obrigação e exigência do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 96, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição de serviço de telecomunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido de até 3% (três por cento) sobre o valor dos serviços de telecomunicação prestados no segundo mês anterior àquele em que for realizado o crédito.
Parágrafo único. Atendidos os requisitos previstos na legislação estadual, o benefício será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos relativos a serviços de telecomunicação tomados pelos Estados até a data de ratificação nacional deste convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 97, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Autoriza Estado de Sergipe a isentar do ICMS a saída, em retorno, relativamente ao valor cobrado pelo beneficiamento do leite in natura nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado a isentar do ICMS, na operação interna, a saída em retorno, relativamente ao valor cobrado pelo beneficiamento do leite in natura, efetuado pela indústria de laticínio sob encomenda de associação ou cooperativa de produtores de leite, vinculado ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, coordenado pelo Ministério de Desenvolvimento Social e executado pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social - SEIDES.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 98, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Retificado no DOU de 25.07.07, p. 35)
Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
(deixa-se de publicar os referidos anexos, uma vez que as alterações não se referem ao Estado de Mato Grosso)
Cláusula segunda Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
(deixa-se de publicar os referidos anexos, uma vez que as alterações não se referem ao Estado de Mato Grosso)
Cláusula terceira Ficam convalidados, até a data da entrada em vigor deste convênio, os procedimentos adotados desde 9 de julho de 2007 pelo Estado do Paraná e desde 1º de julho de 2007, pelo Estado do Rio Grande do Sul, no tocante às margens de valor agregado.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 99, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar multas e juros no recolhimento intempestivo do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, relativa ao fornecimento de energia elétrica, nas hipóteses e condições que estabelece.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar multas e juros no recolhimento intempestivo do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, relativa ao fornecimento de energia elétrica, observadas as hipóteses e as condições previstas neste convênio, para fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2007.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira se aplica à hipótese de existência de ação judicial, promovida pelo contribuinte usuário do sistema de distribuição de concessionária de energia elétrica, questionando a incidência do ICMS sobre a TUSD, e a cobrança do imposto esteja suspensa por decisão judicial.
Cláusula terceira Para fins do disposto na cláusula primeira, o contribuinte beneficiário da decisão judicial deverá:
I - apresentar requerimento, até 31 de dezembro de 2007:
a) reconhecendo a incidência do ICMS sobre a TUSD relativa ao fornecimento de energia elétrica;
b) propondo a desistência das ações judiciais de sua iniciativa, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre a TUSD; e
c) solicitando o pagamento do ICMS suspenso por decisão judicial sem incidência de multas e juros;
II - providenciar, formalmente, a desistência das ações judiciais de sua iniciativa, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre a TUSD; e
III - recolher o valor das custas processuais e honorários advocatícios, se for o caso.
Cláusula quarta A concessionária de energia elétrica deverá, em relação a cada contribuinte que apresentar o requerimento de que trata o inciso I da cláusula terceira e cumprir as condições estabelecidas nos seus incisos II e III:
I - emitir documento fiscal complementar, por período de apuração do imposto, consignando o valor do ICMS incidente sobre a TUSD e mencionado o número do documento fiscal no qual a Tarifa foi faturada e o seu respectivo valor; e
II - recolher, em documento de arrecadação distinto para cada documento fiscal emitido na forma do inciso I, o valor do imposto sem incidência de multas e juros.
§ 1º O recolhimento de que trata o inciso II será efetuado, integralmente, na data da emissão do documento fiscal de que trata o inciso I.
§ 2º Em substituição à exigência prevista no
§ 1º, fica o Estado de Minas Gerais autorizado a permitir o parcelamento do pagamento do imposto, segundo os critérios que fixar.
§ 3º O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer que a emissão do documento fiscal e o recolhimento do imposto sejam feitos de forma globalizada, em relação a cada contribuinte.
§ 4º O contribuinte ressarcirá financeiramente a concessionária de energia elétrica pelo valor do imposto recolhido.
Cláusula quinta O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer outros requisitos, condições e prazos para efetivação do disposto neste convênio.
Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição de valores já pagos.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 100, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de Santa Catarina a conceder isenção na importação de munição para utilização nos Jogos PanAmericanos e preparação para as Olimpíadas de Beijing.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e de Santa Catarina autorizados a conceder isenção do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de até 2.750.000 (dois milhões setecentos e cinqüenta mil) projéteis calibre 22, decorrente da importação realizada pela Confederação Brasileira de Tiro Desportivo e pela Federação Catarinense de Caça e Tiro Desportivo, para serem utilizados nos Jogos PanAmericanos do Brasil e na preparação para os Jogos Olímpicos de Beijing.
Parágrafo único. O benefício previsto no `caput` somente se aplica se a importação estiver desonerada do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 101, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 12.07.07)
(Ratificação nacional: DOU de 31.07.07)
Altera o Convênio ICMS 165/06, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O `caput` da cláusula primeira do Convênio ICMS 165/06, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas constantes dos Autos de Lançamento nº s 16759672, 16759699, 16759648, 12579238, 857890, 857882, 12579327, 12579343, 857920, 857947 e 1852329, relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento ou compensação do valor atualizado do imposto seja efetuado, até 31 de agosto de 2007, nas seguintes condições:`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
Download do documento
Art. 1º
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO
Art. 2º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.