Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 6.688/2005

Disciplina a "Condecoração por tempo de serviço" aos servidores públicos estaduais, e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.688, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005.

Disciplina a "Condecoração por tempo de serviço" aos servidores públicos estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no Estado de Mato Grosso, a "Condecoração por Tempo de Serviço".

Art. 2º A "Condecoração por Tempo de Serviço", destina-se a agraciar os servidores públicos estaduais, que completarem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Poder Executivo Estadual.

Art. 3º O lançamento da homenagem dar-se-á no mês de outubro deste ano, por ocasião das comemorações em homenagem ao "Dia do Servidor Público", pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Após o lançamento, a Condecoração será efetuada, mensalmente, no respectivo mês de aniversário de tempo de serviço do servidor, a critério do Chefe da Pasta de sua lotação.

Art. 5º A Condecoração em forma de bóton, com 2,0 cm de largura e 1,9 cm de altura, será constituída pelo brasão do Estado, que traz a legenda "servidor público 25 anos", e será banhada em ouro 18k, padrão III microns colorido, conforme modelo I.

Art. 6º Juntamente com a Condecoração, será expedido e entregue um Diploma, nos termos do modelo II.

Art. 7º O bóton correspondente à Condecoração por Tempo de Serviço, será usado a critério do agraciado.

Art. 8º No caso de falecimento do agraciado, a Condecoração será concedida à viúva ou ao seu herdeiro legal.

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Administração, a aferição das despesas decorrentes da homenagem descrita neste Decreto.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de outubro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

GERALDO A. DE VITTO JR.

Secretário De Estado de Administração

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

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