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Decreto nº 670/2020

Regulamenta os termos da Lei nº 10.783, de 28 de Dezembro de 2018, que dispõe sobre a transparência na Política Estadual de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

DECRETO Nº 670, DE 07 DE OUTUBRO DE 2020.

Regulamenta os termos da Lei nº 10.783 , de 28 de Dezembro de 2018, que dispõe sobre a transparência na Política Estadual de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e

considerando o interesse público;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 e 217 da Constituição do Estado e artigo 196, da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";

CONSIDERANDO que a saúde é corolário do direito à vida e não apenas do direito de sobreviver, mas de ter uma vida digna, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 10.783 de 28 de dezembro de 2018, que determinada que a Secretaria de Estado de Saúde - SES fica obrigada a garantir a transparência nas atividades de regulação do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado de Mato Grosso, disponibilizando, diariamente e em tempo real, no site da internet, informações do número de leitos ocupados e livres nas unidades de saúde, hospitalares e UTIs credenciadas no Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso e os pedidos de regulação por Município, DECRETA:

Art. 1º Fica determinando que a Secretaria de Estado de Saúde, institua e disponilize no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sistema integrado vinculado ao sistema de regulação oficial, via plataforma web, que garanta acesso público de informações quanto ao número de leitos ocupados e livres nas unidades de saúde, hospitalares e UTIs credenciadas no Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso e os pedidos de regulação por Município, para os serviços e atividades médicas de competência do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Fica estipulado que o sistema de regulação oficial a ser utilizado pelo Estado de Mato Grosso por meio de sua Secretaria Estadual de Saúde - SES/MT, será o Sistema de Regulação SISREG III, ferramenta gratuita disponibilizada pelo Ministério da Saúde, cujo banco de dados é administrado pelo sistema DATASUS.

Art. 3º Fica estipulado que a garantia de transparência nas atividades de regulação do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado de Mato Grosso de informações do número de leitos ocupados e livres nas unidades de saúde, hospitalares e UTIs credenciadas no Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso e os pedidos de regulação por Município de forma diária e em tempo real será implementada a partir do momento em que o sistema DATASUS, sistema ministerial responsável pela concentração e distribuição de dados repassados ao sistema SISREG III, disponibilizar ferramenta de acesso que viabilize a disponibilização dos dados em tempo real.

Art. 4º Para que seja possível a disponibilização na plataforma web site a ser instituída pela Secretaria de Estado de Mato Grosso - SES/MT, informações quanto ao do número de leitos ocupados e livres nas unidades de saúde, hospitalares e UTIs credenciadas no Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso e os pedidos de regulação por Município, é indispensável que todos os municípios utilizem o sistema oficial de Regulação SISREG III ou se comprometam alimentar diariamente formulários oficiais que serão vinculados ao sistema SISREG III e disponibilizados na plataforma web.

Art. 5º Os municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para informar à Superintendência de Regulação da SES - MT, quanto ao interesse em utilizar o SISREG III, ou outra versão atual do referido sistema, como instrumento de regulação do acesso aos serviços de saúde e como condição para a publicização das suas listas de espera, a fim de que a Secretaria Adjunta do Complexo Regulador, promova a capacitação do referido município a utilização da ferramenta.

§ 1º Os municípios que utilizarem o Sistema Nacional de Regulação (SISREG) terão suas listas de espera publicadas na internet a partir de sistema webservice desenvolvido pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).

§ 2º Os municípios que não aderirem ao SISREG III ou outra versão atual do referido sistema, serão responsáveis pela publicação das suas listas de espera de forma autônoma na plataforma web site a ser disponibilizada pela SES/MT, conforme legislação em vigor, sob pena de entre outros, suspensão dos repasses fundo a fundo aos referidos municipios.

Art. 6º A divulgação da transparência nas atividades de regulação do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado de Mato Grosso, de que trata a Lei nº 10.783 de 28 de dezembro de 2018, deve respeitar o sistema nacional de proteção de dados e o direito de privacidade do paciente, que deverá ser identificado pelo número do cartão SUS (CNS) ou pelo cadastro nacional de Pessoa Física - CPF, acrescido das iniciais do nome completo e data de nascimento do paciente.

Art. 7º Para efeitos do artigo 2º da Lei nº 10.783 de 28 de dezembro de 2018, entende­se por "pedidos de regulação" ou "inscritos habilitados" a unidade de saúde solicitante e a que prestará o serviço de consultas, exames, intervenções cirúrgicas ou outros procedimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), respectivamente.

Art. 8º As listas de espera estaduais e municipais serão unificadas pela SES - MT, que as publicará no seu portal eletrônico da SES/MT, e levará em consideração os seguintes critérios:

I - As listas de espera serão organizadas por especialidade ou procedimento, com a indicação, quando agendado ou atendido, da unidade de saúde responsável pela prestação do serviço, sem qualquer informação sobre o profissional;

II - A regulação do acesso à assistência ambulatorial (listas de espera por exames e consultas) será realizada no SISREG a partir das vagas disponíveis no sistema, mediante agendamento automático (ordem cronológica do pedido) ou agendamento manual a ser realizado por médico regulador, que avalia a classificação de risco com base em protocolos clínicos de acesso das especialidades; e

III - a regulação do acesso à assistência hospitalar (listas de espera por cirurgias eletivas) será realizada no SISREG e exclusivamente por agendamento manual do médico regulador, que avalia a classificação de risco com base em protocolos clínicos de acesso das especialidades.

§ 1º As solicitações de exames, consultas e cirurgias eletivas serão realizadas pelo Município diretamente no SISREG, enquanto que o gerenciamento dos agendamentos manuais de exames, consultas e cirurgias eletivas será realizado pelas Centrais de Regulação de Internações Hospitalares Macrorregionais.

§ 2º As listas de que trata o caput deste artigo deverão ser publicadas na no web site da SES/MT semanalmente, devendo constar a data de sua publicação;

§ 3º Para cada um dos inscritos deverá ser informado o tempo médio de espera.

§ 4º Excepcionalmente, as listas estarão sujeitas a alterações nos casos de:

I - inclusão ou exclusão de pacientes pelos médicos reguladores, de acordo com a gravidade do caso;

II - aumento ou diminuição da oferta de vagas disponíveis para agendamento;

III - bloqueio de agenda ou centros cirúrgicos; ou

IV - cumprimento de decisão judicial

Art. 9º Será publicada, além das listas dos pacientes que aguardam pelo agendamento de consultas, exames e cirurgias no SUS, a lista dos pacientes agendados e a lista dos pacientes já atendidos pela unidade de saúde.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Saúde deverá oficiar o Ministério Público do Estado de Mato Grosso para tomar ciência da regulamentação dos termos da Lei nº 10.783 de 28 de dezembro de 2018 solicitando auxílio fiscalizatório quanto ao seu cumprimento, principalmente quanto ao cumprimento dos artigos 3º e 4º deste decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 10783/2018 de 28/12/2018