Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 674/2011

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.

DECRETO Nº 674, DE 09 DE SETEMBRO DE 2011.

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL - SEPLAN

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN é órgão da administração direta, criada pela Lei nº 2.608 de 08 de fevereiro de 1966, mantida na Estrutura da Administração Pública Direta do Estado pela Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992, cuja missão é coordenar e dar suporte à formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas publicas, bem como o apoio as políticas regionais e municipais, visando o desenvolvimento sustentável do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral gerir o Sistema Central de Planejamento do Estado e assessorar direta e indiretamente o Governador, competindo-lhe:

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, a execução, o monitoramento e a avaliação dos seguintes instrumentos de planejamento:

a) Plano de Desenvolvimento de Longo Prazo (PDLP);

b) Plano Plurianual (PPA);

c) Planos e programas multisetoriais, setoriais e regionais;

d) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

e) Plano de Trabalho Anual (PTA);

f) Lei Orçamentária Anual (LOA);

g) Programação Orçamentária;

h) Plano de emergência para calamidade.

II - elaborar, disponibilizar e fazer cumprir as normas sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Planejamento;

III - promover a capacitação do corpo técnico do Estado, acerca das normas, princípios e processos que operacionalizam o Sistema Estadual de Planejamento;

IV - coordenar a previsão, o acompanhamento e a avaliação das receitas próprias do Estado;

V - gerir o Sistema Estadual de Convênios e de Captação de Recursos;

VI - realizar estudos sociais, econômicos e ambientais visando à organização do espaço mato-grossense;

VII - promover o desenvolvimento regional.

TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN definida pelo Decreto nº 580 de 04 de agosto de 2011, compreende:

I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

1 - Gabinete do Secretário de Planejamento e Coordenação Geral

2 - Gabinete do Secretário Adjunto de Planejamento

II - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1 - Gabinete de Direção

2 - Unidade de Assessoria

III - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

1 - Superintendência de Estudos e Informações

1.1 - Coordenadoria de Estudos Físicos e Bióticos

1.2 - Coordenadoria de Cartografia e Geoprocessamento

1.3 - Coordenadoria de Informações Socioeconômicas

2 - Superintendência de Planejamento e Orçamento

2.1 - Coordenadoria de Planejamento Governamental

2.1.1 - Gerência do FIPLAN

2.2 - Coordenadoria de Gestão Orçamentária

2.2.1 - Gerência de Gestão Orçamentária da Área Social

2.2.2 - Gerência de Gestão Orçamentária da Área Econômica Ambiental

2.2.3 - Gerência de Gestão Orçamentária da Área Instrumental e Outros Poderes

2.3 - Coordenadoria de Estudos Fiscais e Legislação

2.4 - Coordenadoria de Captação de Recursos

2.5 - Coordenadoria de Convênios

2.6 - Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação

3 - Superintendência de Desenvolvimento Regional

3.1 - Coordenadoria de Gestão de Planos de Desenvolvimento

3.2 - Coordenadoria de Gestão de Planos Regionais

3.3 - Coordenadoria de Estudos e Qualificação em Políticas Públicas

TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete do Secretário de Planejamento e Coordenação Geral

Art. 4º O Gabinete do Secretário de Planejamento e Coordenação Geral tem como missão garantir a formulação de políticas públicas necessárias ao desenvolvimento sustentável do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:

I - promover contatos e articulações com autoridades e organizações governamentais;

II - promover a formulação da política econômica do Estado;

III - promover e coordenar a política de ordenamento territorial do Estado;

IV - coordenar o processo de elaboração, monitoramento e avaliação do Plano de Desenvolvimento de Longo Prazo, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Geral do Estado;

V - avaliar os resultados e os impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Estadual e elaborar estudos especiais para a reformulação de políticas públicas;

VI - promover a viabilização de novas fontes de recursos para os programas e ações do Estado, promovendo a articulação entre diferentes esferas de governo, poderes e setor privado;

VII - manter, em caráter permanente, a atualização cartográfica do Estado, através de documentação legal, plantas, mapas sistemáticos, temáticos e municipais;

VIII - promover a administração geral da Secretaria;

IX - delegar competências ao Secretário Adjunto da pasta;

X - atender às solicitações e convocações dos outros poderes, esferas de governo e demais entidades demandantes;

XI - apreciar, em grau de recurso hierárquico, qualquer decisão no âmbito da SEPLAN, dos órgãos e das entidades a ela subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

XII - autorizar a instalação de processo de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e entidades a ela subordinadas ou vinculadas, relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao plano de trabalho e orçamento anual, bem como as revisões e alterações que se fizerem necessárias;

XIV - exercer a função de ordenador de despesas ou delegar competência, indicando no ato de designação, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação;

XV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, no âmbito de sua competência;

XVI - apresentar, periodicamente e quando solicitado, relatório analítico das atividades da Secretaria;

XVII - referendar atos, contratos, convênios e outros ajustes em que a Secretaria seja parte, ou interveniente, e ainda finalizá-los quando tiver competências delegadas, autorizando a liberação de recursos oriundos destes acordos, inclusive as transferências federais;

XVIII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria.

Seção II Do Gabinete do Secretário Adjunto de Planejamento

Art. 5º O Gabinete do Secretário Adjunto de Planejamento tem como missão dar suporte ao Secretário de Planejamento e Coordenação Geral nas questões referentes às políticas públicas e programas do Governo Estadual, competindo-lhe:

I - coordenar e supervisionar a elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento;

II - supervisionar e coordenar as ações e os produtos da Superintendência de Desenvolvimento Regional, da Superintendência de Estudos e Informações e Superintendência de Planejamento e Orçamento;

III - dar suporte ao Secretário na apreciação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Estadual.

CAPÍTULO II DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete de Direção

Art. 6º O Gabinete de Direção, como órgão de assessoramento superior, tem como missão auxiliar o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e o Secretário Adjunto, por meio do atendimento ao público e o gerenciamento das informações entre as áreas da Secretaria, competindo-lhe:

I - assistir o Secretário e Secretário Adjunto no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;

II - prestar atendimento e informações ao público interno e externo, orientando-o naquilo que for solicitado;

III - receber, despachar e controlar as correspondências recebidas no Gabinete;

IV - coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos e normativos;

V - consolidação, organização e controle das leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade;

VI - analisar e controlar as despesas do Gabinete;

VII - organizar as reuniões do Secretário;

VIII - realizar a representação política e institucional da Secretaria.

Seção II Da Unidade de Assessoria

Art. 7º A Unidade de Assessoria tem como missão prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica aos gabinetes de direção e às unidades administrativas da SEPLAN, competindo-lhe:

I - elaborar parecer técnico, administrativo e jurídico;

II - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;

III - desenvolver relatórios técnicos e gerenciais;

IV - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras;

V - estabelecer mecanismos de articulação e integração entre as áreas da Secretaria para a programação e execução de seus projetos e atividades;

VI - congregar, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Secretaria e das unidades componentes de sua estrutura, mantendo a alta administração informada;

VII - facilitar o fluxo de processos em ações interinstitucionais da Secretaria, junto à área governamental e não-governamental.

CAPÍTULO III DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I Da Superintendência de Estudos e Informações

Art. 8º A Superintendência de Estudos e Informações tem como missão coordenar, produzir, sistematizar, divulgar informações, indicadores e estudos nas áreas sócio-econômicas, ambientais, cartográficas e de geotecnologias visando o aprimoramento das políticas públicas e o ordenamento territorial do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:

I - produzir e disponibilizar estatísticas, indicadores e estudos sócio-econômicos;

II - gerar, executar e disponibilizar estudos e levantamentos exploratórios na área de recursos naturais;

III - coordenar o Sistema de Informações Geoespaciais do Estado, unificando normas, padrões e racionalizando os recursos envolvidos;

IV - atualizar os limites oficiais do Sistema Cartográfico Estadual, disponibilizando sistematicamente dados, informações, estudos e produtos cartográficos do Estado de Mato Grosso.

Subseção I Da Coordenadoria de Estudos Físicos e Bióticos

Art. 9º A Coordenadoria de Estudos Físicos e Bióticos tem como missão a produção de estudos, mapas e indicadores dos meios físicos e bióticos, subsidiando o Sistema Estadual de Planejamento e a sociedade, competindo-lhe:

I - promover, coordenar e executar estudos, pesquisas e levantamentos exploratórios e sistemáticos acerca da organização, uso e ocupação do espaço mato-grossense;

II - realizar diagnósticos e prognósticos que orientem a ordenação do espaço mato-grossense a curto, médio e longo prazo, bem como atualizar os estudos de Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico do Estado de Mato Grosso;

III - manter a regionalização do Estado de Mato Grosso atualizada com base na metodologia definida pelo IBGE e nos levantamentos realizados pela SEPLAN nos diversos temas;

IV - produzir mapas de aspectos geofísicos do Estado de Mato Grosso, por meio de instrumentos técnicos e processos cientificamente atualizados;

V - produzir estudos técnicos e científicos para subsidiar o monitoramento e aplicação dos instrumentos de ordenamento territorial.

Subseção II Da Coordenadoria de Cartografia e Geoprocessamento

Art. 10. A Coordenadoria de Cartografia e Geoprocessamento tem como missão gerar, atualizar e disponibilizar a Base Cartográfica do Estado, competindo-lhe:

I - coordenar o Sistema de Informações Geoespaciais do Estado - SIIGEO, unificando normas e padrões, bem como o uso racionalizado dos recursos envolvidos;

II - fazer levantamento cartográfico para revisão, regularização e atualização dos limites territoriais dos municípios e distritos do Estado de Mato Grosso, bem como a elaboração dos memoriais descritivos;

III - elaborar e manter atualizada a base cartográfica em escala de menor detalhe do estado de Mato Grosso;

IV - produzir estudos técnicos e científicos para subsidiar o monitoramento e aplicação dos instrumentos de ordenamento territorial;

V - estabelecer a localização das propriedades rurais, de estabelecimentos industriais e comerciais, de obras, empreendimentos hidrelétricos, termoelétricos e de armazenagem, das Terras Indígenas e Unidades de Conservação;

VI - identificar e atestar a localização de pontos geográficos e acidentes naturais no Estado;

VII - produzir mapas e descrições gráficas de aspectos geofísicos do Estado de Mato Grosso, por meio de instrumentos técnicos e processos cientificamente atualizados.

Subseção III Da Coordenadoria de Informações Socioeconômicas

Art. 11. A Coordenadoria de Informações Socioeconômicas tem como missão produzir e difundir informações e estudos, subsidiando o Sistema Estadual de Planejamento e a sociedade, competindo-lhe:

I - coletar, tratar, sistematizar e armazenar os dados atendendo ao calendário de divulgação dos produtos;

II - manter intercâmbio de informações técnicas com órgãos públicos e demais entidades congêneres;

III - prestar assessoria às unidades setoriais e órgãos sistêmicos sobre as informações compiladas;

IV - produzir estatísticas e indicadores sócio-econômicos;

V - gerar análises estaduais medidas pelos indicadores;

VI - gerir o banco de indicadores;

VII - realizar a Pesquisa Municipal periodicamente;

VIII - atualizar e divulgar o Produto Interno Bruto regional e municipal do Estado de Mato Grosso em parceria com o IBGE;

IX - produzir estudos técnicos e científicos para subsidiar o monitoramento e aplicação dos instrumentos de ordenamento territorial;

X - realizar estudos e pesquisas sócio-econômicas relevantes para o conhecimento da realidade estadual;

XI - realizar contagem populacional nos municípios em fase de emancipação e contagem populacional para a criação de distritos;

XII - dar ampla publicidade aos estudos e informações produzidas.

Seção II Da Superintendência de Planejamento e Orçamento

Art. 12. A Superintendência de Planejamento e Orçamento tem como missão coordenar os instrumentos de planejamento e assessorar a formulação, execução, monitoramento e avaliação dos programas de governo em todas as fases do ciclo de gestão, competindo-lhe:

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração e atualização do Plano Plurianual, da LDO, do PTA/LOA e do RAG;

II - sistematizar os programas, projetos e atividades para elaboração dos instrumentos de planejamento;

III - dar suporte e assessorar os órgãos e entidades da administração pública estadual na execução, no monitoramento e na avaliação dos instrumentos de planejamento;

IV - desenvolver ações que contribuam para o aperfeiçoamento de mecanismos de coordenação e formulação dos instrumentos de planejamento;

V - estabelecer normas e procedimentos para organização e funcionamento dos instrumentos de planejamento;

VI - realizar estudos técnicos acerca da melhoria dos instrumentos de planejamento;

VII - dar suporte e assessorar a previsão e o monitoramento das receitas próprias dos órgãos e entidades da administração pública estadual e promover sua permanente avaliação;

VIII - capacitar as equipes técnicas dos núcleos de administração sistêmica e das secretarias e entidades estaduais na elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento;

IX - gerir os sistemas informatizados FIPLAN, SIGCON e SIGPRO;

X - contribuir para o financiamento e a descentralização da ação governamental, através da gestão de projetos e convênios.

XI - apoiar e orientar a atuação dos órgãos/entidades setoriais e dos núcleos de administração sistêmica nos temas pertinentes ao Sistema Estadual de Planejamento.

Subseção I Da Coordenadoria de Planejamento Governamental

Art. 13. A Coordenadoria de Planejamento Governamental tem como missão coordenar a elaboração, revisão, acompanhamento e avaliação do plano plurianual e o acompanhamento integrado dos instrumentos de planejamento e orçamento, competindo-lhe:

I - coordenar, definir métodos, procedimentos e normas para a elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual;

II - capacitar as equipes internas da Superintendência de Planejamento e Orçamento na aplicação das metodologias de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual;

III - acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos subsistemas de orçamento, monitoramento e avaliação do orçamento;

IV - apoiar e orientar a atuação dos órgãos/entidades setoriais e dos núcleos de administração sistêmica nos temas pertinentes ao Sistema Estadual de Planejamento.

Da Gerência do FIPLAN

Art. 14. A Gerência do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças (FIPLAN) têm como missão o desenvolvimento dos subsistemas de planejamento, orçamento, monitoramento e avaliação do Governo do Estado, competindo-lhe:

I - gerir o desenvolvimento, aperfeiçoamento e manutenção dos subsistemas do FIPLAN sob responsabilidade da Superintendência de Planejamento e Orçamento;

II - prover capacitação e treinamento dos servidores da Superintendência de Planejamento e Orçamento para operacionalização das funcionalidades dos subsistemas do FIPLAN;

III - levantar, acompanhar e encaminhar as demandas internas e externas de aperfeiçoamento dos subsistemas do FIPLAN;

IV - acompanhar a evolução e o desenvolvimento dos demais subsistemas do FIPLAN, garantindo sua compatibilidade e integração.

Subseção II Da Coordenadoria de Gestão Orçamentária

Art. 15. A Coordenadoria de Gestão Orçamentária tem como missão. implantar os planos, programas, projetos estratégicos e operacionais do Estado de Mato Grosso, bem como o acompanhamento da execução orçamentária das ações dos órgãos e unidades orçamentárias no sistema FIPLAN, conduzindo-as para obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de trabalho e manutenção do estrito controle dos gastos durante a implantação de planos e programas de Governo, competindo-lhe:

I - coordenar, definir métodos, procedimentos e normas para a elaboração da proposta do Plano de Trabalho Anual (PTA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);

II - acompanhar e avaliar a execução da programação orçamentária, estabelecendo um fluxo permanente de informações;

III - proceder ao levantamento da necessidade de recursos orçamentários e financeiros destinados à execução do programa de trabalho dos órgãos e entidades da administração pública do Estado;

IV - proceder à execução orçamentária e financeira observada as normas e procedimentos relativos à licitação, contrato, empenho e pagamento;

V - proceder aos registros, controle e confirmação dos créditos orçamentários e adicionais, bem como da programação e execução orçamentária e financeira da despesa;

VI - elaborar os demonstrativos de execução orçamentária e financeira;

VII - organizar e manter arquivados os documentos referentes à execução orçamentária e financeira;

VIII - prestar informações e colaborar com os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo;

IX - proceder à apuração e manter posição atualizada dos saldos orçamentários do Estado;

X - proceder à apuração das despesas para encerramento do exercício financeiro;

XI - instruir processos, emitir pareceres e notas técnicas relativos às despesas orçamentárias;

XII - fornecer à unidade competente as informações necessárias à elaboração da Proposta Orçamentária e de Créditos Adicionais;

XIII - capacitar as equipes de Planejamento e Orçamento da Administração Estadual para elaboração e execução do PTA/LOA e créditos adicionais.

Da Gerência de Gestão Orçamentária da Área Social

Art. 16. A Gerência de Gestão Orçamentária da Área Social tem como missão a orientação e supervisão técnica dos órgãos e entidades estaduais da área de políticas sociais para elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento e orçamento do estado, competindo-lhe:

I - orientar as equipes dos núcleos de planejamento e orçamento dos órgãos e entidades estaduais, de sua respectiva área, para a elaboração, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento e orçamento do Estado;

II - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira dos programas, enfatizando o cumprimento das ações de governo;

III - analisar e revisar, mediante pareceres, as solicitações de créditos adicionais;

IV - promover o diálogo entre os agentes que coordenam e executam os programas multisetoriais;

V - analisar a conformidade dos programas, projetos e atividades de acordo com a sistemática estabelecida pela Superintendência de Planejamento e Orçamento, quando da elaboração dos instrumentos de planejamento;

VI - desenvolver estudos e relatórios sobre o desempenho das ações governamentais através da análise dos resultados pautados na evolução dos indicadores sócio-econômicos, ambientais e institucionais.

Da Gerência de Gestão Orçamentária da Área Econômica Ambiental

Art. 17. A Gerência de Gestão Orçamentária da Área Econômica Ambiental tem como missão a orientação e supervisão técnica aos órgãos e entidades estaduais da área de políticas Econômicas e Ambientais para elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento e orçamento do estado, competindo-lhe:

I - orientar e capacitar as equipes de planejamento e orçamento dos núcleos de administração sistêmica, de sua respectiva área, para a elaboração, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento e orçamento dos órgãos e entidades do Estado;

II - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira dos programas, enfatizando o cumprimento das ações de governo;

III - analisar e revisar, mediante pareceres, as solicitações de créditos adicionais;

IV - promover o diálogo entre os agentes que coordenam e executam os programas multisetoriais;

V - analisar a conformidade dos programas, projetos e atividades de acordo com a sistemática estabelecida pela Superintendência de Planejamento e Orçamento, quando da elaboração dos instrumentos de planejamento;

VI - desenvolver estudos e relatórios sobre o desempenho das ações governamentais através da análise dos resultados pautados na evolução dos indicadores sócio-econômicos, ambientais e institucionais.

Da Gerência de Gestão Orçamentária da Área Instrumental e Outros Poderes

Art. 18. A Gerência de Gestão Orçamentária da Área Instrumental e Outros Poderes tem como missão a orientação, coordenação e supervisão técnica aos órgãos e entidades estaduais da área de políticas instrumentais para elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento e orçamento do estado, competindo-lhe:

I - orientar as equipes dos núcleos de planejamento e orçamento dos órgãos e entidades estaduais, de sua respectiva área, para a elaboração, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento e orçamento do Estado;

II - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira dos programas, enfatizando o cumprimento das ações de governo;

III - analisar e revisar, mediante pareceres, as solicitações de créditos adicionais;

IV - promover o diálogo entre os agentes que coordenam e executam os programas multisetoriais;

V - analisar a conformidade dos programas, projetos e atividades de acordo com a sistemática estabelecida pela Superintendência de Planejamento e Orçamento, quando da elaboração dos instrumentos de planejamento;

VI - desenvolver estudos e relatórios sobre o desempenho das ações governamentais mediante análise dos resultados pautados na evolução dos indicadores sócio-econômicos, ambientais e institucionais.

Subseção III Da Coordenadoria de Estudos Fiscais e Legislação

Art. 19. A Coordenadoria de Estudos Fiscais e Legislação tem como missão subsidiar a Superintendência de Planejamento e Orçamento com informações e dados relativos à receita e despesa pública estadual para elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, competindo-lhe:

I - elaborar os cenários fiscais para elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Geral do Estado;

II - elaborar proposta de teto orçamentário para subsidiar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Geral do Estado;

III - elaborar estudos e relatórios sobre o desempenho da despesa pública estadual, com vistas à melhoria do processo de tomada de decisões;

IV - coordenar e assessorar a elaboração dos cálculos da estimativa e/ou reestimativa da receita própria dos órgãos e entidades da administração estadual;

V - elaborar estudos e relatórios sobre a evolução das receitas próprias, aprimorando a capacidade estadual de arrecadação e correta aplicação dos recursos com finalidade própria;

VI - elaborar, catalogar, analisar e aplicar a legislação pertinente ao orçamento público, com vistas a subsidiar a estimativa e o acompanhamento da receita e da despesa pública estadual.

Subseção IV Da Coordenadoria de Captação de Recursos

Art. 20. A Coordenadoria de Captação de Recursos tem como missão coordenar os processos necessários para promover o desenvolvimento de projetos pelas Secretarias e órgãos do Estado e promover as negociações com os Ministérios do Governo Federal e agências internacionais para a sua aprovação, competindo-lhe:

I - promover a gestão de projetos de captação de recursos do Estado;

II - promover a coordenação e acompanhamento dos projetos elaborados pelos órgãos e entidades do Estado;

III - manter atualizado o sistema de gerenciamento de projetos;

IV - prestar suporte técnico aos órgãos do Estado na elaboração dos projetos;

V - capacitar os servidores dos órgãos e entidades do Estado na elaboração de projetos;

VI - identificar as fontes de financiamento e os procedimentos para captação de recursos;

VII - manter articulação com o escritório de representação do Estado do Mato Grosso (ERMAT) em Brasília;

VIII - elaborar Relatórios Gerenciais com as informações dos recursos oriundos de transferências voluntárias.

Subseção V Da Coordenadoria de Convênios

Art. 21. A Coordenadoria de Convênios tem como missão realizar a gestão de todo sistema de ingresso de recursos públicos, no âmbito da esfera estadual, formalizados mediante os instrumentos de convênio e termo de cooperação, competindo-lhe:

I - estabelecer normas e procedimentos dos instrumentos de convênio e termo de cooperação para os órgãos e entidades sem fins lucrativos no âmbito do Estado;

II - gerenciar o sistema informatizado (SIGCON) mediante validação do cadastro dos órgãos públicos e entidades sem fins lucrativos, habilitação do usuário e da senha e da cooperação no desenvolvimento, manutenção e aprimoramento do sistema;

III - gerenciar os documentos fiscais e institucionais dos órgãos públicos e entidades sem fins lucrativos encaminhando à SEPLAN, mediante recebimento, autenticação, registro, arquivamento e emissão de certidão de habilitação plena;

IV - prestar orientação técnica e metodológica aos órgãos públicos e entidades sem fins lucrativos na elaboração, execução e prestação de contas dos instrumentos de convênio e termo de cooperação;

V - emitir parecer técnico de conformidade correlato aos instrumentos de descentralização de recursos e ações governamentais no âmbito do Estado;

VI - elaborar relatórios gerenciais com informações de recursos oriundos de transferências voluntárias;

VII - elaborar e atualizar os procedimentos operacionais (manuais) dos instrumentos de convênio e termo de cooperação técnica;

VIII - realizar a gestão do conhecimento dos instrumentos de convênio e termo de cooperação tendo como público alvo os clientes e usuários do sistema SIGCON.

Subseção VI Da Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação

Art. 22. A Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação tem como missão o desenvolvimento de metodologias e a coordenação dos processos de monitoramento e avaliação realizados pelos órgãos e entidades estaduais, nos programas e ações de governo, visando à melhoria dos resultados do planejamento, competindo-lhe:

I - elaborar propostas, diretrizes gerais, normas e procedimentos, relativos ao monitoramento e avaliação dos programas e ações integrantes do Plano Plurianual de Governo;

II - disponibilizar metodologias e orientações técnicas quanto ao monitoramento, a avaliação e a gestão da informação dos programas e ações governamentais, contribuindo para o aperfeiçoamento das políticas públicas;

III - coordenar o processo de monitoramento e avaliação, subsidiando, inclusive, a atuação das demais Coordenadorias da Superintendência de Planejamento e Orçamento, para o acompanhamento da execução física e financeira e da avaliação dos programas e ações de governo;

IV - capacitar os atores e responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos programas e ações de governo;

V - propiciar elementos técnicos que orientem o processo de alocação de recursos orçamentários e financeiros e de revisão dos programas, com vistas ao alcance de resultados;

VI - disponibilizar informações sobre o desenvolvimento do processo de monitoramento e avaliação.

Seção III Da Superintendência de Desenvolvimento Regional

Art. 23. A Superintendência de Desenvolvimento Regional tem como missão coordenar a gestão dos planos de desenvolvimento do estado de Mato Grosso, propor políticas públicas de desenvolvimento regional e promover a capacitação técnica visando o desenvolvimento sustentável, a redução das desigualdades regionais e o fortalecimento institucional, competindo-lhe:

I - coordenar a formulação e monitoramento dos planos de longo prazo;

II - propor políticas de desenvolvimento regional;

III - desenvolver, nos gestores públicos estaduais, a capacidade de gestão em políticas públicas.

Subseção I Da Coordenadoria de Gestão de Planos de Desenvolvimento

Art. 24. A Coordenadoria de Gestão de Planos de Desenvolvimento tem como missão monitorar a execução das políticas, acompanhando e avaliando o desempenho dos indicadores e o alcance das metas estabelecidas para que se atinjam os macro-objetivos, competindo-lhe:

I - assessorar o Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso visando fornecer subsídios aderentes aos planos de desenvolvimento e às decisões estratégicas para a formulação / gestão das políticas públicas;

II - participar da elaboração do PPA visando à compatibilidade deste com o plano de longo prazo;

III - articular com a coordenação de avaliação e monitoramento das ações do PPA visando o monitoramento das metas do plano de longo prazo;

IV - articular com instituições representativas do setor produtivo para acompanhar o desempenho do setor em relação às metas estabelecidas;

V - elaborar relatório de avaliação do resultado das ações do PPA com as metas do plano;

VI - monitorar os cenários e as estratégias de desenvolvimento;

VII - revisar o plano de longo prazo no mínimo a cada 04 (quatro) anos.

Subseção II Da Coordenadoria de Gestão de Planos Regionais

Art. 25. A Coordenadoria de Gestão de Planos Regionais tem como missão realizar estudos e diagnósticos de âmbito regional e, com base nestes, propor políticas, programas e projetos objetivados ao desenvolvimento sócio-econômico, em conformidade com as características de cada região, competindo-lhe:

I - monitorar a execução das políticas e realizar estudos sobre o impacto das ações governamentais no desenvolvimento regional;

II - apoiar as ações das entidades que trabalham com estratégias regionais no território mato-grossense;

III - articular as instituições públicas (em todas as esferas) / privadas e integrar as políticas, os planos e os programas regionais de desenvolvimento;

IV - orientar a aplicação de recursos e de instrumentos de alocação de recursos voltados ao desenvolvimento regional.

Subseção III Da Coordenadoria de Estudos e Qualificação em Políticas Públicas

Art. 26. A Coordenadoria de Estudos e Qualificação em Políticas Públicas tem como missão promover a qualificação técnica visando o efetivo exercício da gestão das políticas públicas, competindo-lhe:

I - realizar estudos e debates visando o desenvolvimento da capacidade técnica na área de formulação e execução de políticas públicas;

II - realizar estudos que diagnostique problemas e fragilidades na área de formulação e execução de políticas públicas;

III - realizar capacitação voltada à formulação e execução das políticas públicas.

IV - catalogar informações, de forma sistematizada, visando fornecer subsídios para o público-alvo;

V - disponibilizar as informações geradas e publicadas na Secretaria;

VI - identificar as necessidades de leitura dos usuários da Biblioteca;

VII - orientar o usuário nas pesquisas e quanto à utilização dos recursos disponíveis;

VIII - promover a conservação e a utilização do patrimônio informacional;

IX - adquirir material bibliográfico necessário e também especializado;

X - propiciar a utilização dos recursos informacionais (hardware e software) existentes.

TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO

Seção I Do Secretário

Art. 27. Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral:

I - promover a administração geral da Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II - definir as diretrizes e coordenar os Instrumentos de Planejamento do Estado, Desenvolvimento Regional, Estudos e Informações;

III - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

IV - assessorar o Governador e colaborar com outros da Secretaria de que é titular;

V - despachar com o Governador do Estado;

VI - participar das reuniões do Secretariado com os Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;

VII - fazer indicações ao Governador do Estado para o provimento dos cargos comissionados na forma prevista em Lei, instaurar processo disciplinar no âmbito da Secretaria;

VIII - delegar atribuições ao Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e ao Chefe de Gabinete;

IX - atender às solicitações e convocações da Assembléia Legislativa;

X - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

XI - expedir Portarias e Atos Normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, no âmbito de sua competência;

XII - apresentar, anualmente, relatório da ação governamental (RAG);

XIII - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;

XIV - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

XV - atender prontamente as requisições e pedidos de informação do Judiciário e do Legislativo, ou para fins de inquéritos administrativos;

XVI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal;

XVII - exercer a função de Ordenador de Despesas ou delegar competência.

Seção II Do Secretário Adjunto

Art. 28. Constituem as atribuições básicas do Secretário Adjunto de Estado de Planejamento:

I - auxiliar o Secretário, dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, conforme delegação do Secretario;

II - despachar com o Secretário;

III - substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;

IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;

V - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria;

VI - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Adjuntos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário;

VIII - representar a SEPLAN na Câmara Fiscal na garantia do Equilíbrio Fiscal do Estado.

Seção III Dos Superintendentes

Art. 29. Constituem atribuições básicas dos Superintendentes:

I - auxiliar o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral na tomada de decisões, em matéria de competência de sua área, de acordo com o plano estratégico da SEPLAN;

II - apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades;

III - promover reuniões periódicas com os servidores que lhe são subordinados;

IV - primar pelo desempenho do trabalho gerencial de planejamento, liderança, organização e controle;

V - formular a Proposta Orçamentária de forma a assegurar recursos para atingir suas metas;

VI - garantir a Gestão Pública no planejamento, execução e avaliação das ações.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Chefe de Gabinete

Art. 30. Constituem as atribuições básicas do Chefe de Gabinete:

I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete;

II - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário;

III - despachar com o Secretário Adjunto em assuntos que dependem de decisão superior;

IV - atender as partes interessadas que procuram o Gabinete;

V - redigir, expedir e divulgar documentos oficiais.

Seção II Dos Assessores

Art. 31. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:

§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial:

I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da SEPLAN;

II - elaborar relatórios, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da SEPLAN;

III - coletar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da SEPLAN.

§ 2º Quanto nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:

I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Planejamento e Coordenação Geral em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;

II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos;

III - assistir o Secretário de Planejamento e Coordenação Geral no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;

IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis;

V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;

VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Secretaria de Estado e Planejamento e Coordenação Geral;

VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do PEE;

VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual;

IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Secretaria, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;

XI - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;

XII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Comunicação Social, Jornalismo e/ou Publicidade e Propaganda:

I - formular, implantar, acompanhar e avaliar a política de comunicação e publicidade institucional da Secretaria para o público interno e externo;

II - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;

III - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

IV - prestar assessoria ao Secretário de Planejamento e Coordenação Geral e demais autoridades dos órgãos no relacionamento com os veículos de comunicação social;

V - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

VI - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da Secretaria;

VII - acompanhar a gestão de conteúdo relacionada aos sítios institucionais da Secretaria na rede mundial de computadores - internet e na rede interna de computadores - intranet;

VIII - promover a disseminação das informações relativas aos produtos e procedimentos da Secretaria, contribuindo para aprimorar serviços e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade;

IX - exercer outras atividades correlatas.

§ 4º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:

I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria;

IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

Seção III Dos Assistentes

Art. 32. Os assistentes técnicos têm como atribuições básicas:

I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA

Seção I Dos Coordenadores

Art. 33. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores:

I - coordenar o planejamento, execução e avaliação das ações no âmbito da coordenadoria e gerências subordinadas;

II - coordenar a elaboração da matriz de negócio e seus desdobramentos, no âmbito da coordenadoria;

III - fornecer ao Superintendente relatório de atividades e informações gerenciais relativas ao planejamento e execução das ações da coordenadoria;

IV - promover os trabalhos em equipe, a capacitação e o desenvolvimento continuado de seus membros;

V - primar pelo desempenho gerencial em sua área de competência promovendo a definição de responsabilidades por custos e resultados.

Seção II Dos Gerentes

Art. 34. Constituem atribuições básicas dos Gerentes:

I - coordenar o planejamento, execução e avaliação das ações no âmbito da gerência;

II - coordenar a elaboração da matriz de negócio e seus desdobramentos, no âmbito da gerência;

III - fornecer ao Coordenador relatório de atividades e informações gerenciais relativas ao planejamento e execução das ações da Gerência;

IV - promover os trabalhos em equipe, a capacitação e o desenvolvimento continuado de seus membros;

V - primar pelo desempenho gerencial em sua área de competência promovendo a definição de responsabilidades por custos e resultados.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção I Dos Profissionais da Área Instrumental do Governo

Art. 35. A carreira dos profissionais da Área Instrumental do Governo divide-se em: Técnico da Área Instrumental do Governo, Agente da Área Instrumental do Governo e Auxiliar da Área Instrumental do Governo.

Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área Instrumental do Governo estão dispostas nos termos previstos nos termos previstos na Lei de Carreira vigente da categoria.

Seção II Dos Gestores Governamentais

Art. 36. A Carreira dos Gestores Governamentais é composta de apenas este cargo, sendo que as suas atribuições estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente da categoria.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 37. Constituem atribuições comuns aos servidores da SEPLAN no exercício de suas atividades:

I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;

II - conhecer e obedecer aos Regulamentos Institucionais;

III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela SEPLAN;

IV - primar pela observância aos princípios do Modelo de Gestão voltado para Resultados do Governo do Estado de Mato Grosso: Satisfação do Cliente - Cidadão, Envolvimento de Todos, Gestão Participativa, Gerência de Processos, Valorização das Pessoas, Constância de Propósito, Melhoria Contínua, Prevenção de Erros e Garantia da Qualidade e Transparência.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. O horário de trabalho da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação obedecerá à legislação vigente.

Art. 39. O Secretário e o Secretário Adjunto serão substituídos por motivos de férias, viagem e outros impedimentos eventuais, de acordo com a legislação vigente.

Art. 40. Os Assessores, Superintendentes, Coordenadores e Gerentes deverão, preferencialmente, serem portadores de diploma de nível superior correspondentes à especificação do cargo.

Art. 41. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

Art. 42. O Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.

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Art. 1º

Art. 2º

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete do Secretário de Planejamento e Coordenação Geral

Art. 4º

Seção II

Do Gabinete do Secretário Adjunto de Planejamento

Art. 5º

CAPÍTULO II

DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete de Direção

Art. 6º

Seção II

Da Unidade de Assessoria

Art. 7º

CAPÍTULO III

DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I

Da Superintendência de Estudos e Informações

Art. 8º

Subseção I

Da Coordenadoria de Estudos Físicos e Bióticos

Art. 9º

Subseção II

Da Coordenadoria de Cartografia e Geoprocessamento

Art. 10

Subseção III

Da Coordenadoria de Informações Socioeconômicas

Art. 11

Seção II

Da Superintendência de Planejamento e Orçamento

Art. 12

Subseção I

Da Coordenadoria de Planejamento Governamental

Art. 13

Art. 14

Subseção II

Da Coordenadoria de Gestão Orçamentária

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Subseção III

Da Coordenadoria de Estudos Fiscais e Legislação

Art. 19

Subseção IV

Da Coordenadoria de Captação de Recursos

Art. 20

Subseção V

Da Coordenadoria de Convênios

Art. 21

Subseção VI

Da Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação

Art. 22

Seção III

Da Superintendência de Desenvolvimento Regional

Art. 23

Subseção I

Da Coordenadoria de Gestão de Planos de Desenvolvimento

Art. 24

Subseção II

Da Coordenadoria de Gestão de Planos Regionais

Art. 25

Subseção III

Da Coordenadoria de Estudos e Qualificação em Políticas Públicas

Art. 26

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO

Seção I

Do Secretário

Art. 27

Seção II

Do Secretário Adjunto

Art. 28

Seção III

Dos Superintendentes

Art. 29

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Do Chefe de Gabinete

Art. 30

Seção II

Dos Assessores

Art. 31

Seção III

Dos Assistentes

Art. 32

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA

Seção I

Dos Coordenadores

Art. 33

Seção II

Dos Gerentes

Art. 34

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção I

Dos Profissionais da Área Instrumental do Governo

Art. 35

Seção II

Dos Gestores Governamentais

Art. 36

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 37

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 2608/1966 de 01/01/1966