Decreto nº 6.771/2005
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos de Cooperação que especifica.
DECRETO Nº 6.771, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005.
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos de Cooperação que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e
considerando a celebração de Protocolos de Cooperação entre a União, os Estados e o Distrito Federal e os Municípios, DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar os textos dos Protocolos de Cooperação, celebrados por ocasião dos Encontros Nacionais de Administradores Tributários, I e II, adiante reproduzidos:
"PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO - /EAAT
Protocolo de Cooperação que entre si celebram a Secretaria da Receita Federal, as Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o desenvolvimento de métodos e instrumentos de administração tributária que atendam aos interesses das respectivas Administrações Tributárias.
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal, Jorge Antonio Deher Rachid, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, doravante denominadas SEFAZ, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pelo Vice-Presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (ABRASF), Nilson Nascimento Lima, tendo em vista a necessidade de qualificar os recursos destinados ao aprimoramento da atividade de administração tributária que atenda aos interesses das respectivas administrações e facilitem o cumprimento das obrigações tributárias dos cidadãos;
considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42 , de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da Lei ou Convênio;
considerando que a administração tributária está assentada sobre três pilares básicos, a saber, o cadastro de contribuintes, que permita a perfeita identificação e individualização das pessoas, o documento básico de comércio, Nota Fiscal, que registre a atividade comercial com suas particularidades e a codificação das mercadorias e serviços;
considerando que o compartilhamento dos dados e do resultado do trabalho fiscal de forma racional e eficaz demandam compatibilizar atributos tecnológicos, conceitos e cultura institucional, RESOLVEM, em respeito à determinação da sociedade expressa na Emenda Constitucional nº 42 , de 19 de dezembro de 2003, em prol da consecução dos objetivos precípuos das administrações tributárias e em benefício dos contribuintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os partícipes se comprometem a promover reuniões, até 31 de dezembro de 2004, e adotar todas as providências que se fizerem necessárias para estabelecer o cronograma de implementação das ações relacionadas às propostas elencadas neste Protocolo como prioridades e que estão mencionadas a seguir:
I - identificar os dados econômico-fiscais que serão utilizados pelas administrações tributárias para desenvolverem seus modelos de planejamento, incluindo o compartilhamento de ferramentas de suporte às etapas do planejamento;
II - estabelecer as regras de negócio para o compartilhamento, entre os signatários, das informações contidas em suas bases de dados coorporativas, especialmente os dados relativos às operações de comércio exterior;
III - definir as adequações que se façam necessárias para incluir no PASSE SINTEGRA as informações e funcionalidades da Nota Fiscal Eletrônica, abrangendo as operações interestaduais e de comércio exterior;
IV - criar grupo de trabalho para elaborar proposta com vistas à adaptação da codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM às especificidades tributárias do ICMS;
V - promover a cooperação e implantação do sistema de medição de vazão em âmbito nacional;
VI - disponibilizar o sistema de controle do ICMS na importação, desenvolvido pela Secretaria de Estado de SP, para os demais estados;
VII - reduzir os intervalos de repasse dos dados relativos à Declaração de Importação, SISCOMEX/SISCODI, para uma hora;
VIII - celebrar Convênio com o objetivo de fazer cumprir a determinação de só liberar a mercadoria importada após o pagamento do ICMS;
IX - investir no desenvolvimento de modelo de dados único e padronizado para todos os Fiscos, relativamente às demais ferramentas de Administração Tributária;
X - investir na regulamentação do uso da certificação digital em todos os documentos fiscais, utilizando o programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, como padrão nacional;
XI - investir na harmonização da legislação das Unidades da Federação e na padronização da escrituração fiscal e das informações econômico-fiscais;
XII - compartilhar os sistemas de auditoria fiscal existentes nas diversas Unidades Federadas e promover o desenvolvimento conjunto de novas ferramentas de apoio a ação fiscal;
XIII - desenvolver e disponibilizar aos contribuintes programa que permita a captura e transmissão on-line dos documentos fiscais emitidos para as administrações fiscais;
XIV - buscar soluções para a simplificação das obrigações acessórias e melhoria da qualidade de suas informações, inicialmente por meio da vinculação da Declaração Mensal mediante a importação das informações do SINTEGRA.
CLÁUSULA SEGUNDA - A SRF se compromete a trabalhar como facilitadora do processo de integração dos entes federados, zelando para que a harmonização de propostas resulte sempre na melhor alternativa que se apresente,
considerando e respeitando a autonomia e as particularidades dos entes federados.
CLÁUSULA TERCEIRA - Os signatários comprometem-se a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas e alocar os recursos financeiros necessários a consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo.
CLÁUSULA QUARTA - Qualquer dúvida ou controvérsia sobre a aplicação das disposições deste Protocolo será dirimida de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.
Salvador, 17 de julho de 2004.
Jorge Antônio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal; Albérico Machado Mascarenhas, Secretário de Fazenda do Estado da Bahia; Nilson Nascimento Lima, Secretário Municipal de Finanças de Aracaju e Vice-Presidente da Abrasf; Itamar Magalhães da Silva, Representante do Secretário da Fazenda do Estado do Acre; Evandro Lobo, Representante do Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas; Bianor dos Santos Júnior, Secretário da Fazenda em Exercício do Estado do Amapá; Afonso Lobo, Representante do Secretário de Fazenda do Estado do Amazonas; José Maria Martins Mendes, Secretário de Fazenda do Estado do Ceará; Eduardo Alves de Almeida Neto, Secretário de Fazenda Interino do Distrito Federal; Bruno Peçanha Negres, Representante do Secretário de Fazenda do Espírito Santo; José Artur Mascarenhas da Silva, Representante do Secretário de Fazenda do Estado de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão; Pedro Meneguetti, Subsecretário de Fazenda do Estado de Minas Gerais; Marcei Souza de Cursi, Secretário-Adjunto de Política Econômica e Tributária do Estado de Mato Grosso; Gladiston Riekstins de Amorim, Representante do Secretário de Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul; Edson Yoshikasu Kavaguchi, Representante do Secretário - Executivo de Fazenda do Estado do Pará; Milton Gomes Soares, Secretário da Receita do Estado da Paraíba; Heron Arzua, Secretário de Fazenda do Estado do Paraná; Mozart de Siqueira Campos Araújo, Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco; Antônio Rodrigues de Souza, Secretário de Fazenda do Estado do Piauí; Mário Tinoco da Silva, Secretário de Finanças do Estado do Rio de Janeiro; Lina Maria Vieira, Secretária de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte; Paulo Michelucci Rodrigues, Secretário de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Finanças do Estado de Rondônia; Lindolfo Weber, Representante do Secretário de Fazenda do Estado de Santa Catarina; Eduardo Rifinetti Guardia, Secretário de Fazenda do Estado de São Paulo; Osvaldo do Espírito Santo, Secretário-Adjunto da Fazenda do Estado de Sergipe.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO - / ENAT (*)
Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Receita, e os Municípios, objetivando a construção de um cadastro sincronizado que atenda aos interesses das respectivas Administrações Tributárias.
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal, Jorge Antonio Deher Rachid, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, doravante denominadas SEFAZ, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pelo Vice-Presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (ABRASF), Nilson Nascimento Lima, tendo em vista a necessidade de construção de um cadastro de contribuintes sincronizado que atenda aos interesses das respectivas administrações tributárias, e;
considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42 , de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da Lei ou Convênio;
considerando as vantagens que a adoção de cadastro sincronizado propiciará aos contribuintes e às respectivas administrações tributárias, que podem ser assim sintetizadas:
em benefício dos contribuintes:
simplificação e padronização de obrigações acessórias, agilização dos procedimentos de inscrição e alteração cadastral, menor necessidade de deslocamento, maior transparência no processo de inscrição e alteração cadastral, tratamento mais simples para as microempresas, tratamento uniforme aos contribuintes e melhor atendimento ao contribuinte;
em benefício das administrações tributárias:
maior integração administrativa, padronização e melhor qualidade das informações, racionalização de custos e da carga de trabalho operacional no atendimento, maior eficácia da fiscalização, maior possibilidade de realização de ações fiscais coordenadas e integradas, maior possibilidade de intercâmbio de informações fiscais entre as diversas esferas governamentais, cruzamento de dados em larga escala com dados padronizados, uniformização de procedimentos e melhoria da imagem junto à sociedade, RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os partícipes se comprometem a promover reuniões e discussões e a adotar demais providências que se fizerem necessárias para estabelecer, até 30 de setembro de 2004, cronograma de implementação de ações, com vistas à construção de um cadastro de contribuintes sincronizado que atenda aos interesses das respectivas administrações tributárias.
CLÁUSULA SEGUNDA - Na construção do cadastro referido na cláusula primeira serão observados os seguintes parâmetros, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos partícipes:
I - entrada de dados única;
II - bases de dados independentes, porém sincronizadas;
III - reciprocidade na aceitação da legislação de cada ente signatário;
IV - adoção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), como identificador cadastral dos contribuintes do ICMS e ISS.
CLÁUSULA TERCEIRA - A SRF se compromete a trabalhar como facilitadora do processo de integração cadastral com objetivo de harmonizar as soluções propostas, preservando as particularidades de cada ente signatário.
CLÁUSULA QUARTA - Os signatários envidarão esforços para integrar as juntas comerciais e os cartórios de registros de pessoas jurídicas ao sistema de cadastro sincronizado previsto neste Protocolo.
CLÁUSULA QUINTA Para implementação do disposto neste Protocolo, os partícipes se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas pelo respectivo grupo de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA Qualquer dúvida ou controvérsia sobre a aplicação das disposições deste Protocolo será dirimida de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.
Salvador, 17 de julho de 2004.
Jorge Antônio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal; Albérico Machado Mascarenhas, Secretário de Fazenda do Estado da Bahia; Nilson Nascimento Lima, Secretário Municipal de Finanças de Aracaju e Vice-Presidente da Abrasf; Itamar Magalhães da Silva, Representante do Secretário da Fazenda do Estado do Acre; Evandro Lobo, Representante do Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas; Bianor dos Santos Júnior, Secretário da Fazenda em Exercício do Estado do Amapá; Afonso Lobo, Representante do Secretário de Fazenda do Estado do Amazonas; José Maria Martins Mendes, Secretário de Fazenda do Estado do Ceará; Eduardo Alves de Almeida Neto, Secretário de Fazenda Interino do Distrito Federal; Bruno Peçanha Negres, Representante do Secretário de Fazenda do Espírito Santo; José Artur Mascarenhas da Silva, Representante do Secretário de Fazenda do Estado de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão; Pedro Meneguetti, Subsecretário de Fazenda do Estado de Minas Gerais; Marcei Souza de Cursi, Secretário-Adjunto de Política Econômica e Tributária do Estado de Mato Grosso; Gladiston Riekstins de Amorim, Representante do Secretário de Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul; Edson Yoshikasu Kavaguchi, Representante do Secretário - Executivo de Fazenda do Estado do Pará; Milton Gomes Soares, Secretário da Receita do Estado da Paraíba; Heron Arzua, Secretário de Fazenda do Estado do Paraná; Mozart de Siqueira Campos Araújo, Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco; Antônio Rodrigues de Souza, Secretário de Fazenda do Estado do Piauí; Mário Tinoco da Silva, Secretário de Finanças do Estado do Rio de Janeiro; Lina Maria Vieira, Secretária de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte; Paulo Michelucci Rodrigues, Secretário de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Finanças do Estado de Rondônia; Lindolfo Weber, Representante do Secretário de Fazenda do Estado de Santa Catarina; Eduardo Rifmetti Guardia, Secretário de Fazenda do Estado de São Paulo; Osvaldo do Espírito Santo, Secretário-Adjunto da Fazenda do Estado de Sergipe; Edson Luiz Lamounier, Representante da Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins.
(*) v. alteração advinda do Protocolo de Cooperação ENAT nº 01/2005 - II ENAT
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENAT Nº 01/2005 - II ENAT
Altera o Protocolo I firmado no I ENAT em 17 de julho de 2004 entre a União, por intermédio da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando a construção de um cadastro sincronizado que atenda aos interesses das respectivas Administrações Tributárias.
A UNIÃO, por intermédio da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, neste ato representada pelo seu Secretário-Geral Jorge Antonio Deher Rachid, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, doravante denominadas SEFAZ, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (Abrasf), tendo em vista a necessidade de ajuste no texto do Protocolo I firmado no I ENAT em 17 de julho de 2004, RESOLVEM dar a seguinte redação a cláusula quarta do referido Protocolo:
CLÁUSULA QUARTA - Os signatários envidarão esforços para integrar ao sistema de cadastro sincronizado previsto neste Protocolo todos os demais órgãos da administração tributária, as juntas comerciais, os cartórios de registros de pessoas jurídicas e demais entidades que participem do processo de formalização e legalização de entidades e regulação de atividades econômicas.`
E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo.
São Paulo, 27 de agosto de 2005.
Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil; Eduardo Refinetti Guardia, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo; Nilson Nascimento Lima, Secretário Municipal de Finanças de Aracaju e Vice-Presidente da Abrasf; Orlando Sabino da Costa Filho, Secretário da Fazenda do Estado do Acre; Eduardo Henrique Araújo Ferreira, Secretário-Executivo de Fazenda do Estado de Alagoas; Rubens Orlando de Miranda Pinto, Secretário da Receita do Estado do Amapá; Isper Abrahin Lima, Secretário da Fazenda do Estado do Amazonas; Albérico Machado Mascarenhas, Secretário de Fazenda do Estado da Bahia; José Maria Martins Mendes, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Valdivino José de Oliveira, Secretário de Fazenda do Distrito Federal; José Teófilo Oliveira, Secretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo; José Paulo Felix Souza Loreiro, Secretário da Fazenda do Estado de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão; Waldir Julio Teis, Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso; José Ricardo Pereira Cabral, Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul; Fuad Jorge Noman Filho, Secretário de Fazenda do Estado de Minas Gerais; Maria Rute Tostes da Silva, Secretária-Executiva de Fazenda do Estado do Pará; Milton Gomes Soares, Secretário da Receita do Estado da Paraíba; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Maria José Briano Gomes, Secretária da Fazenda do Estado de Pernambuco; Antonio Rodrigues de Souza Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Luiz Fernando Victor, Secretário de Estado da Receita do Rio de Janeiro; Lina Maria Vieira, Secretária da Tributação do Estado de Rio Grande do Norte; Paulo Michelucci Rodrigues, Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças de Rondônia; Carlos Pedrosa Junior, Secretário de Estado da Fazenda de Roraima; Lindolfo Weber, Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina em Exercício; Gilmar de Melo Mendes, Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe; Dorival Roriz Guedes Coelho, Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENAT Nº 02/2005 - II ENAT
Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando o desenvolvimento do Sistema Público de Escrituração Digital, que atenda aos interesses das Administrações Tributárias.
A UNIÃO, por intermédio da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, neste ato representada pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, doravante denominadas SEFAZ, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (Abrasf), tendo em vista a necessidade de desenvolvimento do Sistema Público de Escrituração Digital, que atenda aos interesses das administrações tributárias, e;
considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42 , de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
considerando as vantagens que a adoção do Sistema Público de Escrituração Digital propiciará aos contribuintes e às respectivas administrações tributárias, que podem ser assim sintetizadas:
em benefício dos contribuintes simplificação e racionalização de obrigações acessórias, agilização dos procedimentos sujeitos a controle das administrações tributárias e redução de custos com armazenamento de documentos em papel;
em benefício das administrações tributárias maior integração administrativa, padronização e melhor qualidade das informações, racionalização de custos e maior eficácia da fiscalização;
RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os partícipes se comprometem a promover reuniões e discussões e a adotar demais providências que se fizerem necessárias, com vistas ao desenvolvimento do Sistema Público de Escrituração Digital, doravante denominado SPED, que atenda aos interesses das administrações tributárias.
CLÁUSULA SEGUNDA - No desenvolvimento do SPED serão observados os seguintes pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos partícipes:
I - bases de dados compartilhadas entre as Administrações Tributárias;
II - reciprocidade na aceitação da legislação de cada ente signatário, relativa aos livros contábeis e fiscais;
III - validade jurídica dos livros contábeis e fiscais em meio digital, dispensando a emissão e guarda de documentos e livros em papel;
IV - eliminação da redundância de informações através da padronização e racionalização das obrigações acessórias;
V - preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional.
CLÁUSULA TERCEIRA - A RFB se compromete a coordenar o desenvolvimento e implantação do SPED, zelando pela harmonização das soluções propostas e preservando as particularidades e a autonomia de cada ente signatário.
CLÁUSULA QUARTA - Os signatários se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas, e garantir a sua participação nas reuniões e demais atividades necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo.
CLÁUSULA QUINTA - A RFB será responsável pelos custos de desenvolvimento do SPED, inclusive em relação à infraestrutura para o acesso à base de dados a ser disponibilizada até unidade da RFB nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
CLÁUSULA SEXTA - As unidades federadas signatárias serão responsáveis pelos custos da sua própria infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação, inclusive as necessidades relativas às interações com unidade local da RFB e, via Internet, com os contribuintes.
CLÁUSULA SÉTIMA - Os signatários envidarão esforços para integrar ao SPED os órgãos públicos e demais entidades legalmente envolvidas com os seus objetivos e finalidades.
CLÁUSULA OITAVA - Qualquer dúvida ou controvérsia sobre a aplicação das disposições deste Protocolo será dirimida de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.
São Paulo, 27 de agosto de 2005.
Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil; Eduardo Refinetti Guardia, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo; Nilson Nascimento Lima, Secretário Municipal de Finanças de Aracaju e Vice-Presidente da Abrasf; Orlando Sabino da Costa Filho, Secretário da Fazenda do Estado do Acre; Eduardo Henrique Araújo Ferreira, Secretário-Executivo de Fazenda do Estado de Alagoas; Rubens Orlando de Miranda Pinto, Secretário da Receita do Estado do Amapá; Isper Abrahin Lima, Secretário da Fazenda do Estado do Amazonas; Albérico Machado Mascarenhas, Secretário de Fazenda do Estado da Bahia; José Maria Martins Mendes, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Valdivino José de Oliveira, Secretário de Fazenda do Distrito Federal; José Teófilo Oliveira, Secretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo; José Paulo Felix Souza Loreiro, Secretário da Fazenda do Estado de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão; Waldir Julio Teis, Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso; José Ricardo Pereira Cabral, Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul; Fuad Jorge Noman Filho, Secretário de Fazenda do Estado de Minas Gerais; Maria Rute Tostes da Silva, Secretária-Executiva de Fazenda do Estado do Pará; Milton Gomes Soares, Secretário da Receita do Estado da Paraíba; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Maria José Briano Gomes, Secretária da Fazenda do Estado de Pernambuco; Antonio Rodrigues de Souza Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Luiz Fernando Victor, Secretário de Estado da Receita do Rio de Janeiro; Lina Maria Vieira, Secretária da Tributação do Estado de Rio Grande do Norte; Paulo Michelucci Rodrigues, Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças de Rondônia; Carlos Pedrosa Junior, Secretário de Estado da Fazenda de Roraima; Lindolfo Weber, Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina em Exercício; Gilmar de Melo Mendes, Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe; Dorival Roriz Guedes Coelho, Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENAT Nº 03/2005 - IIENAT
Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando a implantação da Nota Fiscal Eletrônica, integrante do Sistema Público de Escrituração Digital.
A UNIÃO, por intermédio da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, neste ato representada pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (Abrasf), tendo em vista a necessidade de implantação da Nota Fiscal Eletrônica, que atenda aos interesses das administrações tributárias e que facilite o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes;
considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42 , de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da Lei ou Convênio;
considerando as vantagens que a adoção da Nota Fiscal Eletrônica propiciará aos contribuintes e às administrações tributárias, que podem ser assim sintetizadas:
em benefício dos contribuintes aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do `custo Brasil`), em especial a dispensa da emissão e guarda de documentos em papel;
em benefício das administrações tributárias;
padronização e melhoria na qualidade das informações, racionalização de custos e maior eficácia da fiscalização;
RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos;
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os partícipes se comprometem a promover reuniões e discussões e a adotar demais providências com vistas ao desenvolvimento da Nota Fiscal Eletrônica, doravante denominada NF-e, que atenda aos interesses das respectivas administrações tributárias.
CLÁUSULA SEGUNDA - No desenvolvimento da NF-e, serão observados os seguintes pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos partícipes:
I - substituição das notas fiscais em papel por documento eletrônico;
II - validade jurídica dos documentos digitais;
III - padronização nacional da NF-e;
IV - mínima interferência no ambiente operacional do contribuinte;
V - compartilhamento da NF-e entre as administrações tributárias;
VI - preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. A primeira versão da NF-e abrangerá a nota fiscal modelo 1 e 1A, podendo, no futuro, ser ampliado para outros modelos e documentos fiscais.
CLÁUSULA TERCEIRA - Os Estados se comprometem, por intermédio do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, reconhecido pelo Protocolo ICMS 54/04, a coordenar o desenvolvimento e a implantação da NF-e.
CLÁUSULA QUARTA - Os signatários se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas, e garantir a sua participação nas reuniões e demais atividades necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo.
CLÁUSULA QUINTA - A RFB será responsável pelos custos de desenvolvimento do SPED, inclusive em relação à infraestrutura para o acesso à base de dados a ser disponibilizada até unidade da RFB nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
CLÁUSULA SEXTA - As unidades federadas signatárias serão responsáveis pelos custos da sua própria infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação, inclusive as necessidades relativas às interações com unidade local da RFB e, via Internet, com os contribuintes.
CLÁUSULA SÉTIMA - Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.
São Paulo, 27 de agosto de 2005.
Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil; Eduardo Refinetti Guardia, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo; Nilson Nascimento Lima, Secretário Municipal de Finanças de Aracaju e Vice-Presidente da Abrasf; Orlando Sabino da Costa Filho, Secretário da Fazenda do Estado do Acre; Eduardo Henrique Araújo Ferreira, Secretário-Executivo de Fazenda do Estado de Alagoas; Rubens Orlando de Miranda Pinto, Secretário da Receita do Estado do Amapá; Isper Abrahin Lima, Secretário da Fazenda do Estado do Amazonas; Albérico Machado Mascarenhas, Secretário de Fazenda do Estado da Bahia; José Maria Martins Mendes, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Valdivino José de Oliveira, Secretário de Fazenda do Distrito Federal; José Teófílo Oliveira, Secretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo; José Paulo Felix Souza Loreiro, Secretário da Fazenda do Estado de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão; Waldir Julio Teis, Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso; José Ricardo Pereira Cabral, Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul; Fuad Jorge Noman Filho, Secretário de Fazenda do Estado de Minas Gerais; Maria Rute Tostes da Silva, Secretária-Executiva de Fazenda do Estado do Pará; Milton Gomes Soares, Secretário da Receita do Estado da Paraíba; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Maria José Briano Gomes, Secretária da Fazenda do Estado de Pernambuco; Antonio Rodrigues de Souza Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Luiz Fernando Victor, Secretário de Estado da Receita do Rio de Janeiro; Lina Maria Vieira, Secretária da Tributação do Estado de Rio Grande do Norte; Paulo Michelucci Rodrigues, Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças de Rondônia; Carlos Pedrosa Junior, Secretário de Estado da Fazenda de Roraima; Lindolfo Weber, Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina em Exercício; Gilmar de Melo Mendes, Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe; Dorival Roriz Guedes Coelho, Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENAT Nº 04/2005 - IIENAT
Protocolo que entre si celebram a União, por intermédio da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando viabilizar a padronização e a adequada aplicação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE - Fiscal no cadastro sincronizado, de modo a atender aos interesses das respectivas administrações tributárias.
A UNIÃO, por intermédio da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, neste ato representada pelo seu Secretário-Geral Jorge Antonio Deher Rachid, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, doravante denominadas SEFAZ, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (Abrasf), tendo em vista a necessidade de uniformidade nacional na classificação das atividades econômicas diante de cenário de cadastro sincronizado que atenda aos interesses das respectivas administrações tributárias, e;
considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42 , de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
considerando o que dispõe o Protocolo de Cooperação nº 1, celebrado em 17 de julho de 2004, no Encontro Nacional de Administradores Tributários (ENAT) realizado em Salvador, Bahia, quanto à construção de um cadastro sincronizado que atenda aos interesses da administração tributária das três esferas de governo;
considerando a necessidade de padronização e adequada aplicação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE - Fiscal no cadastro sincronizado de contribuintes;
considerando a competência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na Presidência da Comissão Nacional de Classificação (Conda), instituída pelo Decreto Federal n - 1.264, de 11 de outubro de 1994, e na gestão da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), como responsável pela orientação técnica em relação aos conceitos e procedimentos para a atribuição dos códigos de atividades econômicas, zelando pela comparabilidade internacional das informações;
RESOLVEM celebrar o presente Protocolo, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os partícipes se comprometem a utilizar Sistema Único Informatizado de Codificação para atribuir o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE - Fiscal, para uso compartilhado dos órgãos que atuam em mesma jurisdição e a viabilizar as condições para a atualização permanente da codificação atribuída aos agentes econômicos estabelecidos no país, tendo em conta as seguintes premissas:
I - os códigos atribuídos pelo Sistema Único de Codificação serão utilizados pelo Cadastro Sincronizado de que trata o Protocolo de Cooperação nº 1, firmado no primeiro ENAT;
II - a codificação de todas as atividades que o agente econômico pretenda exercer precederá o registro do ato constitutivo ou de sua alteração no órgão competente e contará com a orientação técnica da equipe de classificação do IBGE;
III - a identificação da atividade principal se pautará pelos conceitos, normas e critérios definidos pela Comissão Nacional de Classificação (Conda), em observância aos padrões internacionais adotados no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU);
IV - a classificação dos agentes econômicos estabelecidos no país, segundo as suas atividades, pretendidas e exercidas de fato, será atualizada permanentemente, mediante procedimentos administrativos e periodicidade fixados de comum acordo pelos órgãos usuários da codificação, integrantes da Subcomissão Técnica da CNAE-Fiscal, aprovados e divulgados pela Conda.
CLÁUSULA SEGUNDA - A Receita Federal do Brasil se compromete a trabalhar como facilitadora do processo de integração dos entes federados zelando para que a harmonização de propostas resulte sempre na melhor alternativa que se apresente,
considerando e respeitando a autonomia e as particularidades dos entes federados e dos órgãos que participam do processo de registro e legalização de empresas.
Parágrafo único. A Receita Federal do Brasil, para consecução do disposto neste Protocolo, poderá firmar convênio com o IBGE, bem assim com outras entidades.
CLÁUSULA TERCEIRA - Os partícipes se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas e a alocar os recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo.
CLÁUSULA QUARTA - Qualquer dúvida ou controvérsia sobre a aplicação das disposições deste Protocolo será dirimida de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo.
São Paulo, 27 de agosto de 2005.
Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil; Eduardo Refinetti Guardia, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo; Nilson Nascimento Lima, Secretário Municipal de Finanças de Aracaju e Vice-Presidente da Abrasf; Orlando Sabino da Costa Filho, Secretário da Fazenda do Estado do Acre; Eduardo Henrique Araújo Ferreira, Secretário-Executivo de Fazenda do Estado de Alagoas; Rubens Orlando de Miranda Pinto, Secretário da Receita do Estado do Amapá; Isper Abrahin Lima, Secretário da Fazenda do Estado do Amazonas; Albérico Machado Mascarenhas, Secretário de Fazenda do Estado da Bahia; José Maria Martins Mendes, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Valdivino José de Oliveira, Secretário de Fazenda do Distrito Federal; José Teófilo Oliveira, Secretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo; José Paulo Felix Souza Loreiro, Secretário da Fazenda do Estado de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão; Waldir Julio Teis, Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso; José Ricardo Pereira Cabral, Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul; Fuad Jorge Noman Filho, Secretário de Fazenda do Estado de Minas Gerais; Maria Rute Tostes da Silva, Secretária-Executiva de Fazenda do Estado do Pará; Milton Gomes Soares, Secretário da Receita do Estado da Paraíba; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Maria José Briano Gomes, Secretária da Fazenda do Estado de Pernambuco; Antonio Rodrigues de Souza Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Luiz Fernando Victor, Secretário de Estado da Receita do Rio de Janeiro; Lina Maria Vieira, Secretária da Tributação do Estado de Rio Grande do Norte; Paulo Michelucci Rodrigues, Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças de Rondônia; Carlos Pedrosa Junior, Secretário de Estado da Fazenda de Roraima; Lindolfo Weber, Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina em Exercício; Gilmar de Melo Mendes, Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe; Dorival Roriz Guedes Coelho, Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.