Decreto nº 68/2015
Regulamenta a Lei nº 9.583, de 04 de julho de 2011, que proíbe o uso, no Estado de Mato Grosso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição e dá outras providências.
DECRETO Nº 68, DE 16 DE ABRIL DE 2015.
Regulamenta a Lei nº 9.583 , de 04 de julho de 2011, que proíbe o uso, no Estado de Mato Grosso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO os procedimentos, ações e estudos integrantes dos autos de processo Protocolado sob o nº 325632/2012, onde foi constituído um Grupo de Trabalho para elaborar uma minuta de decreto para regulamentação da Lei nº 9.583 , de 04 de julho de 2011, formado por servidores da Secretaria de Estado de Saúde, da Procuradoria Geral do Estado e da Casa Civil, DECRETA:
Art. 1º A Lei 9.583 , de 04 de julho de 2011, que proíbe o uso, no Estado de Mato Grosso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição e dá outras providências, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º Para efeito de aplicação da Lei nº 9.583 , de 04 de julho de 2011, e sua regulamentação, será considerado como amianto ou asbesto toda e qualquer forma fibrosa dos silicatos minerais que estejam inseridos nos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, considerada assim, a crisotila, conhecida como asbesto branco, bem como os anfibólios, incluindo-se entre eles, a actinolita, a amosita, como o nome de asbesto marrom, a antofilita, a crocidolita designada como asbesto azul, e a tremolita.
Parágrafo único. A proibição ao uso de amianto ou asbesto estende-se a outros minerais que contenham acidentalmente o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra-sabão, cuja utilização será precedida de análise mineralógica que comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes.
Art. 3º Fica permitida a circulação de produtos tratados nesta norma desde que o consumidor final ou revendedor não seja sediado no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A circulação de produtos, materiais ou artefatos que contenham amianto ou asbesto fica sujeita as seguintes ações:
I - controle da entrada do produto e regulamentação das ações por parte da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - controle, fiscalização e autorização do comércio atacadista, varejista e indústria por parte da Vigilância Sanitária do Estado e dos municípios e Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
III - controle e fiscalização nas obras por parte da Vigilância Sanitária do Estado e dos municípios e Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
Art. 4º A proibição de que trata o art. 1º deste Decreto abrange os produtos, materiais ou artefatos que possam ser objeto de utilização por crianças e adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares, incluindo-se os de uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa.
Art. 5º Fica vedado à administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso, adquirir, utilizar ou instalar em suas edificações e dependências, materiais que contenham amianto ou outro mineral que o contenha, mesmo que acidentalmente.
§ 1º A proibição prevista no caput estende-se aos equipamentos públicos ou privados de uso público, em estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, creches, postos de saúde, hospitais, sendo essa listagem apenas exemplificativa, podendo ser ampliada se for constatada a presença dos produtos e materiais vedados em qualquer outro local público.
§ 2º Os Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual e municipal, agências, associações, sindicatos, cooperativas e outros que de alguma forma possam controlar e fazer cumprir os termos deste Decreto, deverão conjugar esforços para atingir o desiderato relativo ao bem comum, ou seja, a saúde da população em geral.
Art. 6º Quando requisitado pela autoridade pública, as empresas que fizeram uso do amianto no Estado de Mato Grosso, deverão prestar informações sobre os empregados e ex-empregados que tenham sido expostos ao amianto, fornecendo nome completo, endereço, cargo ou função, data de nascimento, data de admissão e, se for o caso, da demissão, e data da cessação da exposição.
Parágrafo único. Informações sobre o diagnóstico dos exames clínicos, radiológico, prova de função pulmonar e exames complementares, deverão ser fornecidos pelos serviços de saúde ou outro que os detenham sempre que solicitado pela Vigilância em Saúde.
Art. 7º A não observância deste Decreto acarretará a sujeição ao disposto no art. 65 da Lei nº 7.110 , de 10 de fevereiro de 1999.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 16 de abril de 2015, 194º da Independência, e 127º da Republica.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 9583/2011 de 04/07/2011