Decreto nº 681/2024
Cria, no âmbito da Unidade de Ações Sociais e Atenção à Família da Casa Civil, a "MEDALHA DO MÉRITO SOCIAL - SER Família" e dá outras providências.
DECRETO Nº 681, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024.
Cria, no âmbito da Unidade de Ações Sociais e Atenção à Família da Casa Civil, a "MEDALHA DO MÉRITO SOCIAL - SER Família" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a relevância de promover mecanismos que assegurem o desenvolvimento dos direitos sociais expressos no art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO a possibilidade de estimular a cooperação nas relações de auxílio social e a valorização da capacidade contributiva da sociedade civil, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada a "Medalha do Mérito Social - SER Família", no âmbito do Gabinete de Governo e da Unidade de Ações Sociais e Atenção à Família - UNAF da Casa Civil, a ser conferida a civis e militares que tenham se destacado no apoio e dedicação a projetos, ações e eventos voltados a assistência social e executados pelo Governo do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A "Medalha do Mérito Social - SER Família" será concedida pelo Governador do Estado de Mato Grosso mediante proposta apresentada pelo Conselho de Medalha do Mérito Social.
Parágrafo único. A entrega da medalha será acompanhada de "Diploma do Mérito Social - SER Família", bem como, de outros complementos necessários ao seu acondicionamento.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO
Seção I
Da Composição
Art. 3º O Conselho de Medalha do Mérito Social - SER Família será nomeado pelo Governador do Estado e deverá ser composto por:
I - 1 (um) Presidente, na pessoa da Primeira-dama do Estado de Mato Grosso;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania;
III - 1 (um) Vice-presidente, a ser convidado e escolhido pela UNAF;
IV - 1 (um) Secretário, a ser convidado e escolhido pela UNAF.
Parágrafo único. Os membros do Conselho da Medalha do Mérito Social - SER Família deverão ser laureados com a referida honraria antes da concessão para os demais agraciados.
Seção II
Da Indicação
Art. 4º Concorrerão à indicação para o recebimento da Medalha:
I - a população civil de notório envolvimento, apoio, parceria e dedicação aos projetos, ações e eventos de assistência social;
II - os militares;
III - as personalidades nacionais e estrangeiras de reconhecida competência no âmbito da proteção aos direitos humanos e políticas públicas sociais; e
IV - os representantes de associações, fundações e institutos que tenham como objeto a promoção da assistência social, do voluntariado, do desenvolvimento social e combate à pobreza, da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, deverá ser justificada a contribuição dos indicados como voluntários, apoiadores, parceiros, colaboradores e afins, em relação a ações específicas desenvolvidas pela UNAF, no âmbito do Estado de Mato Grosso, por meio do preenchimento da ficha de indicação do Anexo IV.
Seção III
Do Procedimento de Deliberação
Art. 5º Em data oportuna a ser divulgada pela UNAF, por determinação do Presidente do Conselho, os membros deliberarão acerca das propostas de concessão da Medalha Mérito Social - SER Família.
Art. 6º O rol dos selecionados passará pelo crivo do Conselho que definirá quem receberá a Medalha, após a verificação do cumprimento dos requisitos dispostos no parágrafo único do art. 4º, bem como o Curriculum Vitae dos indicados e demais documentos que julgar necessários.
Art. 7º Após a apreciação do Conselho, a lista dos nomes considerados aptos a receber a Medalha será remetida ao Governador do Estado de Mato Grosso, para publicação no Diário Oficial.
Art. 8º A entrega da Medalha e a expedição do respectivo Diploma estão condicionadas à publicação de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. Os diplomas correspondentes serão assinados pelo Governador do Estado de Mato Grosso e pelo Presidente do Conselho, e, em seu verso, constará a respectiva publicação oficial.
Seção IV
Da Entrega
Art. 9º A referida Medalha será entregue no "Dia Internacional da Solidariedade Humana", celebrado anualmente em 20 de dezembro.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a entrega poderá ser realizada em dia diverso do determinado por este Decreto.
Art. 10. A Medalha do Mérito Social - SER Família poderá ser concedida "post mortem".
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Medalha, seus complementos e o respectivo Diploma serão entregues na caixa de acondicionamento ao cônjuge ou aos herdeiros consanguíneos, respeitada a linha de sucessão, ou, na falta destes, à pessoa designada pela família do agraciado.
Art. 11. A solenidade de entrega será de responsabilidade da UNAF que poderá realizá-la para todos os civis e militares agraciados, sem distinção.
CAPÍTULO III
DA MEDALHA E DO DIPLOMA
Art. 12. A "Medalha do Mérito Social - SER Família" será cunhada segundo modelo do Anexo I, e terá as seguintes características:
I - anverso: será circular com 40mm de diâmetro e largura e 45mm de altura e espessura de 02 mm, circularmente pela parte inferior de 3mm a escrita em baixo relevo "Mérito Social", com duas estrelas separando os dizeres e um símbolo de coração com mão definido por "Programa SER Família" no centro e na parte superior "Unidade de Ações Sociais e Atenção à Família", conforme cores definidas no anexo;
II - reverso: circularmente pela parte superior a logo do brasão do Estado de Mato Grosso;
III - cunhagem: na cor ouro/dourado que simboliza o esplendor, o vigor, a soberania e a constância empregados no ato do voluntariado, tendo as superfícies em alto e baixo relevo fosca;
IV - fita: em seda achamalotada com as dimensões de 45mm de altura e 33mm de largura, com 3 listras na seguinte disposição das seguintes cores: 1ª e 3 ª azul-escuro, com 05mm cada, simbolizando a fé, o respeito e a lealdade; e a 2ª laranja, com 23mm, simbolizando a generosidade, compaixão, força de vontade, otimismo e alegria;
V - passador: na cor ouro/dourado com o centro circular escrito "UNAF" possuindo 10mm de altura, 38mm de largura e 0,5mm de espessura;
VI - barreta: nas mesmas cores da fita tendo dimensões de 10mm de altura e 35mm de largura, sendo orlada de metal dourado com 2mm de altura, tendo ao centro o desenho circular do símbolo de coração e mão;
VII - prendendo-se a medalha à fita, por meio de costura da fita.
Art. 13. As cores utilizadas da "Medalha do Mérito Social - SER Família" seguirão os seguintes padrões RGB e CMYK de composição:
I - laranja: C3 M63 Y100 K3 - R229 G115 B5;
II - azul-escuro: C100 M90 Y0 K20 - R35 G44 B119.
Art. 14. Os Diplomas da Medalha serão confeccionados de acordo com o modelo constante do Anexo II.
Art. 15. A medalha acompanha o estojo e o diploma, os quais seguem disposição conforme Anexos II e III deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Perderão o direito ao uso da Medalha, e serão excluídos da relação de agraciados, os civis e militares que tenham cometido atos contrários à dignidade, à honra, à moralidade da sociedade civil, desde que apurados em investigações, sindicâncias ou inquéritos competentes e condenados em razão disso.
Parágrafo único. O processo de cassação da Medalha será organizado por iniciativa pública ou privada.
Art. 17. Em caso de perda, dano ou extravio, o agraciado poderá requerer à UNAF, mediante indenização, a Medalha, os seus complementos e a segunda via do Diploma que lhe foram concedidos.
Art. 18. Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação destas Normas serão resolvidos pela Presidente do Conselho da Medalha, por meio das suas deliberações com o apoio administrativo da UNAF.
Art. 19. O uso da referida medalha obedecerá ao que dispõe o Regulamento de Uniformes da PMMT, conforme Decreto nº 1.400 , de 18 de outubro de 2012 e suas alterações.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de fevereiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil