Decreto nº 6.822/2005
Regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Mato Grosso, de acordo com as disposições dos Artigos 18, 19 e 20 da Lei Nº 6.945, de 05 de novembro de 1997.
DECRETO Nº 6.822, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005.
Regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Mato Grosso, de acordo com as disposições dos Artigos 18, 19 e 20 da Lei Nº 6.945 , de 05 de novembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e Artigos 18, 19 e 20 da Lei Nº 6.945 de 05 de novembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso - CEHIDRO, órgão colegiado do Sistema Estadual de Recursos Hídricos de caráter consultivo, deliberativo e recursal, tem por competência:
I - Exercer funções normativas, deliberativas e consultivas pertinentes à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos;
II - Aprovar os critérios de prioridades dos investimentos financeiros relacionados com os recursos hídricos e acompanhar sua aplicação;
III - Avaliar e opinar sobre os programas encaminhados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
IV - Apreciar o Plano Estadual de Recursos Hídricos apresentado pela Superintendência de Recursos Hídricos da SEMA, ouvido previamente os Comitês Estaduais de Bacia Hidrográfica;
V - Deliberar sobre critérios e normas para outorga, cobrança pelos usos da água e rateio dos custos entre os beneficiários das obras de aproveitamento múltiplo ou interesse comum,
considerando o disposto neste decreto;
VI - Aprovar propostas de instituição dos Comitês Estaduais de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
VII - Examinar os relatórios técnicos sobre a situação dos recursos hídricos do Estado;
VIII - Julgar os recursos administrativamente interpostos relativos a conflitos de uso da água, em última instância;
IX - Aprovar o Regimento Interno dos Comitês Estaduais de Bacia Hidrográfica;
X - Instituir por meio de Resolução os Comitês Estaduais de Bacia Hidrográfica em rios de domínio do Estado;
XI - Fixar a composição dos Comitês Estaduais de Bacia Hidrográfica, observada a paridade entre o Poder Público e a Sociedade Civil, assegurada a participação de representantes dos usuários e das comunidades indígenas com interesses na bacia;
XII - Estabelecer os procedimentos relativos à cobrança pelo uso da água, observado o disposto no Artigo 15 da lei de que trata este regulamento;
XIII - Apreciar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e submetê-lo ao Governador para aprovação e publicação por decreto governamental;
XIV - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos seus membros cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Representantes dos órgãos e instituições governamentais:
a) Superintendência de Recursos Hídricos da SEMA-MT;
b) Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA;
c) Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER;
e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Turismo - SEDTUR;
f) Secretaria de Estado da Saúde - SES;
g) Secretaria de Estado de Indústria, Comércio Minas e Energia - SICME;
h) Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT.
II - 08 (oito) representantes de entidades não governamentais;
III - 06 (seis) membros convidados de instituições públicas e privadas.
§ 1º Os Conselheiros e seus respectivos Suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, devendo ser empossados até o final do mandato constante do biênio antecessor.
§ 2º As entidades não-governamentais referidas no inciso II deste artigo, terão mandato de 02 (dois) anos.
Art. 3º Os membros de que trata os incisos I e III deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou instituições.
Art. 4º Os representantes das organizações não governamentais serão escolhidos por uma comissão presidida por um representante do Ministério Público estadual e integrada por um representante da Sub-Procuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente e da Superintendência de Recursos Hídricos.
§ 1º A escolha das entidades não governamentais será feita de modo a contemplar os usos múltiplos dos recursos hídricos e a representatividade das 03 (três) grandes bacias hidrográficas do Estado, devendo as organizações interessadas serem avaliadas nos seguintes aspectos:
I - Histórico de atuação comprovado;
II - Representatividade da instituição, definida em função de sua abrangência e atuação no aspecto temático e geográfico;
III - Atuação em um dos seguintes setores: saneamento/abastecimento, irrigação, geração hidrelétrica, transporte hidroviário, indústria, pesca, turismo, comitês de bacias hidrográficas e associações indígenas.
§ 2º As inscrições das entidades governamentais interessadas em integrarem o CEHIDRO serão feitas perante a Comissão designada para realização do processo seletivo, no prazo e nas condições fixadas no edital convocatório a ser publicado 02 (dois) meses antes de findo o mandato.
Art. 5º São membros convidados a integrar o CEHIDRO:
I - 01 (um) representante da Universidade Federal do Estado de Mato Grosso, com atuação na área de recursos hídricos;
II - 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
III - 01 (um) representante da Agência Nacional de Águas - ANA;
IV - 01 (um) representante da Associação Mato-grossense dos Municípios;
V - 01 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES;
VI - 01 (um) representante da Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS.
Art. 6º Na ausência ou impedimento do Presidente, a reunião será presidida pelo representante da Superintendência de Recursos hídricos da SEMA - MT.
Art. 7º O Conselho Pleno deliberará por maioria absoluta de seus membros, e reunir-se-á em local adequado, ordinariamente a cada bimestre, sendo o calendário anual de reuniões estabelecido na última sessão de cada ano.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho poderão ser convocadas por seu Presidente ou por, no mínimo, 10 (dez) Conselheiros, respeitado o Regimento Interno.
Art. 8º As decisões do Conselho serão formalizadas através de Resoluções ou outras deliberações e devidamente publicadas em Diário Oficial do Estado.
Art. 9º O Conselho poderá convidar autoridades públicas, inclusive municipais para participarem das reuniões de interesse da parte, bem como técnicos especializados ou ouvir qualquer pessoa a seu critério, com direito a voz, porém sem voto.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho serão públicas.
Art. 10. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente proverá os meios necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho, podendo solicitar a disposição de servidores públicos de outros órgãos para compô-la.
Parágrafo único. A Superintendência de Assuntos Jurídicos da SEMA designará um representante para assessorar as reuniões do CEHIDRO.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Nº 3.952 , de 06 de março de 2002.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de novembro de 2005, 184º da independência 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado do Meio Ambiente
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Art. 2º
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Art. 7º
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Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 2707/2010 de 28/07/2010
Decreto nº 6979/2006 de 12/01/2006
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 6945/1997 de 05/11/1997
Decreto nº 3952/2002 de //