Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 6.825/2005

Altera o Decreto nº 2435, de 19 de janeiro de 2004 e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.825, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005.

(Revogado pelo Decreto nº 2430 /2014) Altera o Decreto nº 2435 , de 19 de janeiro de 2004 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Legislação Tributária Estadual DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 2435 , de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a lei nº 8069 , de 07 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as alterações a seguir indicadas: I - fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007, o termo final do artigo 2º, devendo ser promovida a alteração no respectivo texto. II - revogam-se os §§ 5º e 6º do artigo 2º; III - acrescenta, ao artigo 3º, os incisos IV e V, com a seguinte redação: "IV - transferência realizada entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2006: redução de base de cálculo no exercício de 2007. V - transferência realizada entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2007: redução de base de cálculo no exercício de 2008." IV - acresce, aos incisos I e II do artigo 4º, as alíneas "d" e "e", conforme se segue: d) de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2006: manutenção do veículo até 31 de dezembro de 2008. e) de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2007: manutenção do veículo até 31 de dezembro de 2009. V - alterado o

§ 5º do artigo 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º..

§ 5º Na hipótese prevista no inciso II do

§ 4º do artigo 2º, para obter autorização de fruição do benefício, a empresa mato-grossense responsável pela realização da transformação do veículo automotor terrestre em unidade especial, emitente da Nota Fiscal mencionada no

§ 1º, deverá estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE - Fiscal com código 3410-0/01, 3439-8/00, 3441-0/00, 3599-8/00 ou 5010-5/02."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de novembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado WALDIR JÚLIO TEIS Secretário de Estado de Fazenda