Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 6.829/2005

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS que especifica.

DECRETO Nº 6.829, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005.

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e

considerando a edição dos Convênios ICMS 125/05 a 128/05, DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Convênios ICMS 125/05 a 128/05, celebrados na 89ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005, e publicados no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2005,

Seção 1, p. 53 a 56, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 de novembro de 2005,

Seção 1, p. 49, nos termos do Ato Declaratório nº 13, de 16 de novembro de 2005:

"CONVÊNIO ICMS 125, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005

(Publicado no DOU de 28/10/05)

(Retificado no DOU de 1º/11/05, p. 38)

(Ratificação nacional: DOU de 17/11/05)

Autoriza os Estados do Acre, Amapá e do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a prorrogarem por até noventa dias os prazos referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/05, que autorizam os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 89ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amapá e do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a prorrogar por até noventa dias os prazos referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/05, de 17 de agosto de 2005.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 126, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005

(Publicado no DOU de 28/10/05)

(Ratificação nacional: DOU de 17/11/05)

Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA, no âmbito do Projeto de Redução de Perdas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 89ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA, no âmbito do Projeto Redução de Perdas.

Parágrafo único. As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual.

Cláusula segunda - A inobservância das condições previstas neste convênio acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 127, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005

(Publicado no DOU de 28/10/05)

(Ratificação nacional: DOU de 17/11/05)

Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas de débitos fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 89ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar o recolhimento de juros e multas relacionados com débitos fiscais de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2005, desde que:

I - o recolhimento do imposto seja efetuado integralmente em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;

II - a primeira parcela seja recolhida no mês de janeiro de 2006;

III - o recolhimento de cada parcela seja efetuado na data indicada na legislação estadual para recolhimento do imposto do contribuinte.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 128, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005

(Publicado no DOU de 28/10/05)

Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 89ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

(deixamos de publicar os referidos anexos, uma vez que as alterações não se referem ao Estado de Mato Grosso)

Cláusula segunda - Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

(deixamos de publicar os referidos anexos, uma vez que as alterações não se referem ao Estado de Mato Grosso)

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de novembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.