Decreto nº 683/2020
Institui Grupo de Trabalho para regulamentar a Lei nº 10.492, de 09 de janeiro de 2017, que determina a realização periódica de autovistoria, a ser realizada pelos condomínios ou por proprietários dos prédios residenciais, comerciais e pelo Poder Público, nos prédios públicos, incluindo estruturas, fachadas, empenas, marquises, telhados e obras de contenção de encostas, bem como todas as suas instalações, cria o Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP) no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
DECRETO Nº 683, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020.
Institui Grupo de Trabalho para regulamentar a Lei nº 10.492 , de 09 de janeiro de 2017, que determina a realização periódica de autovistoria, a ser realizada pelos condomínios ou por proprietários dos prédios residenciais, comerciais e pelo Poder Público, nos prédios públicos, incluindo estruturas, fachadas, empenas, marquises, telhados e obras de contenção de encostas, bem como todas as suas instalações, cria o Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP) no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da nomenclatura da Secretaria responsável por administrar a política de infraestrutura do Estado em consonância com a Lei Complementar 612 de 28 de janeiro de 2019;
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.492 , de 09 de janeiro de 2017, prevê o dever de realização periódica de autovistoria, a ser implementada pelos condomínios ou por proprietários dos prédios residenciais, comerciais e pelo Poder Público, nos prédios públicos e criou o Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP) no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei nº 10.492 , de 09 de janeiro de 2017, ouvido o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-MT, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de decreto estadual para regulamentar a Lei nº 10.492 , de 09 de janeiro de 2017.
Parágrafo único. A instalação do Grupo de Trabalho deverá se dar em até 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representante:
I - da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;
II - da Procuradoria - Geral do Estado; e
III - do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-MT.
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante da SINFRA, que será responsável por fazer cumprir as disposições deste Decreto, receber as indicações dos nomes dos representantes dos demais órgãos e entidade, bem como convocar e presidir as reuniões do Grupo.
§ 2º Os órgãos e entidade indicados no caput devem indicar os respectivos representantes no prazo de até 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 3º Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e associações civis podem ser convidados a prestar contribuições aos trabalhos.
Art. 3º Os integrantes e demais participantes do Grupo de Trabalho prestarão serviços relevantes para a administração pública estadual, sem remuneração.
Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá apresentar à Casa Civil, em até 180 dias contados da publicação deste Decreto, proposta de regulamentação acompanhada de justificativa técnica.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 901 , de 27 de março de 2017.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 10492/2017 de 09/01/2017
Decreto nº 901/2017 de 27/03/2017