Decreto nº 685/2007
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Governo do Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 685, DE 29 DE AGOSTO DE 2007.
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Governo do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Governo do Estado de Mato Grosso, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE GOVERNO DO
ESTADO DE MATO GROSSO
CAPÍTULO I Finalidade e Sede
Art. 1º O Conselho de Governo do Estado de Mato Grosso, regido pelas normas estabelecidas na Constituição Estadual ,
Art. 73; na Lei Complementar Estadual nº 14 , de 16 de Janeiro de 1992, artigos 10 e 13, e na Lei Estadual nº 8.685 , de 24 de Julho de 2007, tem por finalidade pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governador do Estado, incluídas a estabilidade das instituições e problemas emergentes, de grave complexidade e implicações sociais.
Art. 2º O Conselho de Governo reunir-se-á na Casa Civil, localizada no Centro Político e Administrativo, Palácio Paiaguás, Cuiabá - MT.
CAPÍTULO II Da composição e Estrutura
Art. 3º O Conselho de Governo será presidido pelo Governador do Estado e dele participam:
I - o Vice-Governador do Estado;
II - o Secretário-Chefe da Casa Civil;
III - o Presidente da Assembléia Legislativa;
IV - o Presidente do Tribunal de Justiça;
V - o Procurador-Geral da Procuradoria Geral de Justiça;
VI - o Defensor-Geral da Defensoria Pública do Estado;
VII - o Presidente do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - os líderes das Bancadas Partidárias com assento na Assembléia Legislativa;
IX - o Líder do Governo na Assembléia Legislativa;
X - os Presidentes da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; Federação do Comércio de Mato Grosso - FECOMÉRCIO; Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT; Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI e Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Mato Grosso - FETIEMT.
XI - o Presidente da Associação Mato-grossense dos Municípios; e
XII - o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso;
XIII - o Presidente da União das Câmaras Municipais de Mato Grosso - UCMMAT.
§ 1º Nos impedimentos dos titulares do Conselho de Governo, por motivo de doença ou ausência do país, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos.
§ 2º A participação no Conselho de Governo é considerada atividade relevante e não remunerada, vedado o pagamento de qualquer natureza pela participação respectiva.
Art. 4º O Presidente do Conselho poderá convocar os Secretários de Estado ou convidar representantes de quaisquer entidades para participar de suas reuniões, quando constar da pauta questões relacionadas com suas atividades.
Parágrafo único. Os Secretários de Estados convocados e os representantes de entidades convidadas, conforme disposto no caput, não terão direito a voto.
Art. 5º Para o exercício de suas atribuições, o Conselho de Governo contará com a colaboração de uma Secretaria Executiva, atuando como Secretário Executivo do Conselho o Secretário-Chefe da Casa Civil.
Parágrafo único. A Casa Civil deverá prestar apoio administrativo ao Conselho de Governo e garantir os meios necessários ao seu funcionamento.
CAPÍTULO III Das Competências
Art. 7º Ao Conselho de Governo, órgão superior de consulta e assessoramento das decisões do Governador do Estado, compete:
I - discutir e manifestar-se em questões relevantes, suscitadas pelo Governador do Estado referentes a:
a) estabilidade das instituições;
b) problemas emergentes, de grave complexidade;
c) implicações de interesses sociais; e
d) outros assuntos de interesse do Estado de Mato Grosso que lhe forem submetidos.
II - deliberar sobre os estudos e informações que requisitar aos órgãos e entidades públicas, conforme o
§ 2º deste artigo.
§ 1º Compete ainda ao Conselho de Governo elaborar pareceres sobre as questões discutidas em reunião, que serão avaliados pelo seu Presidente e cujo resultado poderá ser instrumentalizado, na forma do art. 15 deste Regimento Interno.
§ 2º O Conselho de Governo poderá requisitar de órgãos e entidades públicas as informações e estudos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO IV Das atribuições específicas
Seção I Do Presidente
Art. 9º Ao Presidente do Conselho de Governo, sem prejuízo das demais atribuições que lhe são inerentes, compete:
I - convocar, quando julgar necessário, e presidir as reuniões do Conselho;
II - dirigir os trabalhos do Conselho;
III - fazer cumprir as deliberações e as recomendações do Conselho, que acatar, dentro de seu poder discricionário;
IV - decidir sobre as questões de ordem e a forma de debate;
V - encaminhar a votação da matéria e anunciar o seu resultado;
VI - formalizar convocação aos Secretários de Estado e convites às pessoas ou entidades para participar das reuniões do Conselho nos termos do art. 4º deste Regimento Interno;
VII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, bem como, outros instrumentos legais e normativos inerentes às atividades do Conselho;
VIII - resolver os casos omissos no presente Regimento.
Seção II Dos Conselheiros
Art. 10. Compete aos membros do Conselho:
I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho por seu Presidente;
II - desenvolver todos os esforços no sentido de implementar as medidas assumidas pelo Conselho;
III - fazer constar em ata quaisquer assuntos que julgar relevante, pertinentes à pauta em discussão;
Seção III Da Secretaria Executiva
Art. 11. Compete à Secretaria Executiva do Conselho de Governo, por meio do Secretário Executivo:
I - assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções;
II - preparar a pauta de reunião definida pelo Presidente do Conselho;
III - assessorar as reuniões do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
IV - adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho, fazer executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas;
V - praticar, após deliberações do Conselho, a coordenação dos trabalhos técnicos, a tramitação administrativa do expediente e demais atos competentes;
VI - elaborar as atas das reuniões, receber e expedir correspondências, mantendo arquivo próprio do Conselho;
VII - prestar aos membros do Conselho todas as informações que lhe forem solicitadas, por escrito ou verbalmente, auxiliando-os no desempenho de suas funções;
VIII - fazer publicar no Diário Oficial do Estado as Resoluções do Conselho, quando acatadas pelo Presidente do Conselho;
IX - cumprir outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Presidente do Conselho.
CAPÍTULO V Das Reuniões e Sistemática de Funcionamento
Art. 12. O Conselho de Governo reunir-se-á através de convocação de seu Presidente, sempre que presentes as situações mencionas nos artigos 1º e 7º, inciso I, deste Regimento Interno.
Parágrafo único. A convocação será encaminhada aos Conselheiros e àquelas pessoas e entidades previstas no art. 4º deste Regimento Interno, informando a pauta objeto de deliberação, data, horário e local da reunião.
Art. 13. As decisões do Conselho de Governo, órgão consultivo do Governador de Estado, serão tomadas por maioria simples de votos, ficando condicionadas à aprovação do Presidente, de acordo com sua discricionariedade.
Art. 14. Abertos os trabalhos, será discutida a pauta da reunião, e ao final, elaborar-se-á a ata da mesma, submetendo-a a aprovação do Conselho e à assinatura de seus membros.
Art. 15. As decisões do Conselho de Governo constarão em ata que, obrigatoriamente, será publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO VI Das disposições finais
Art. 16. Os casos omissos no presente Regimento serão solucionados pelo Presidente do Conselho, que fixará as normas e procedimentos a serem observados em cada caso.
Art. 17. Este Regimento será revisado e/ou alterado sempre que necessário.
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Art. 1º
Art. 2º
CAPÍTULO I
Finalidade e Sede
Art. 1º
Art. 2º
CAPÍTULO II
Da composição e Estrutura
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
CAPÍTULO III
Das Competências
Art. 7º
CAPÍTULO IV
Das atribuições específicas
Seção I
Do Presidente
Art. 9º
Seção II
Dos Conselheiros
Art. 10
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 11
CAPÍTULO V
Das Reuniões e Sistemática de Funcionamento
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO VI
Das disposições finais
Art. 16
Art. 17
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.