Decreto nº 6.862/2005
Cria o Distintivo do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.862, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005.
Cria o Distintivo do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 66, Inciso III, da Constituição Estadual , e;
considerando a evolução sofrida pelo Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, com extensão e/ou especialização, aperfeiçoando os oficiais da PMMT em áreas de grande importância ao desempenho da missão policial militar, tais como as áreas sociais ou de segurança pública através de envolvimento de outros Órgãos e instituições;
considerando a necessidade da valorização a dos concludentes dos referidos cursos e conseqüente identidade única visual do Estado e da Instituição na sua forma sígnica, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Distintivo do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (CAO/PMMT), que se destinará a representação simbólica e nobiliárquica do curso referendado, sendo de posse obrigatória a todos os Oficiais concludentes do curso em referendo, independente de turma ou tipo de especialização e/ou extensão e facultativo aos integrantes de outros Órgãos que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art. 2º O Distintivo do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso possuirá as seguintes características heráldicas:
I - Em metal e em tecido bordado:
a) escudo circular carregado em azul de 29mm de diâmetro, filetado nas bordas em dourado, sobreposto por outro escudo circular em branco, de
22mm filetado nas bordas em dourado, tendo ao centro o mapa do Estado de Mato Grosso na cor verde tangenciando o perímetro do segundo escudo, e sobreposto ao mapa o símbolo das Polícias Militares formado por uma estrela central na cor dourada envolta por um círculo na cor vermelha delimitado por uma faixa circular na cor azul, medindo 11mm de diâmetro, com 27 (vinte e sete) estrelas na cor branca;
b) entre os dois escudos concêntricos, a inscrição CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS - PMMT, também na cor dourada;
c) firmando os escudos 2 (dois) louros (Laurus Nobilis) de 5 mm de largura cruzados na base inferior central e distanciados nas extremidades superiores sobre o alto do escudo de 17mm, na cor verde, sobreposto de duas espadas cruzadas de 46mm de altura, carregadas em prata. (Anexo A).
II - Em bordado estilizado:
a) todo o conjunto descrito no inciso anterior com dimensões totais de 40mm de altura máxima por 40 mm de largura máxima, bordado no antebraço da manga direita, a 30mm acima da costura de acabamento da dobra sobreposta do punho, a fio dourado, na túnica branca e na túnica azul-petróleo, ou uniformes correspondentes para integrantes de outras Organizações. (Anexo B)
Art. 3º O uso do Distintivo do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (CAO/PMMT) obedecerá os seguintes critérios:
I - em metal, obrigatoriamente, nos uniformes 1º, 2º e 3º (ou o correspondente para outras Organizações), aposto ao bolso direito, abaixo do botão, numa posição central sobre o macho;
II - em tecido bordado, obrigatoriamente, nº 4º uniforme (ou o correspondente para outras Organizações), aposto ao bolso direito, abaixo do botão, numa posição central sobre o macho;
III - em bordado estilizado, obrigatoriamente, nos 1º e 2º uniformes (ou o correspondente para outras Organizações), aposto no antebraço direito, a 30mm acima da costura de acabamento da dobra sobreposta do punho da túnica.
Parágrafo único. É expressamente vedado o uso de quaisquer fundos sob o distintivo de metal.
Art. 4º O broche de lapela, usado em trajes civis, será cunhado na cor dourada possuindo as mesmas dimensões do distintivo, com medidas de 10mm de altura por 10mm de largura (Anexo B).
Art. 5º Ficam vetados a produção, a confecção e o uso do Distintivo do CAO/PMMT para fins de propaganda política, religiosa e/ou comercial, sob qualquer aspecto.
Art. 6º Em quaisquer circunstâncias fica vetada a confecção do Distintivo do CAO/PMMT, que não aquela nos moldes estabelecidos neste decreto, não sendo permitida alterações que venham a modificar o visual sígnico distintívico do CAO/PMMT.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 5.095 , de setembro de 2002.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2005, 184º da Independência 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANEXO A
DISTINTIVO CAO
2 9 mm
2 2mm 11mm 40 mm 40 mm
BROCHE DE LAPELA
10mm 10mm
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
ANEXO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 5095/2002 de //