Decreto nº 688/2011
Introduz alterações em atos da legislação tributária mato-grossense, pertinentes ao IPVA, para adequação à nova estrutura fazendária, e dá outras providências.
DECRETO Nº 688, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.
Introduz alterações em atos da legislação tributária mato-grossense, pertinentes ao IPVA, para adequação à nova estrutura fazendária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 591 , de 9 de agosto de 2011, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - substituídas as remissões constantes dos dispositivos adiante arrolados, feitas a unidades fazendárias cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas, em decorrência da edição do Decreto nº 591 , de 9 de agosto de 2011, bem como aos seus titulares, promovendo-se as adequações nos respectivos textos, como segue: Dispositivo Remissão à unidade fazendária: Substituir pela unidade fazendária:
a) art. 8º,
§ 4º, II Gerência do IPVA Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR
b) art. 8º,
§ 10 Gerência do IPVA Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR
c) art. 9º, caput Gerência do IPVA da Secretaria de Estado de Fazenda Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda
d) art. 9º,
§ 2º Gerência do IPVA GIPVA/SIOR
e) art. 27-A,
§ 1º Superintendência de Fiscalização ou da Superintendência de Execução Desconcentrada Superintendência de Fiscalização - SUFIS ou da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT
f) art. 27-B, I Superintendência de Informações de Outras Receitas Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR
g) art. 27-C, caput Gerência de IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR
h) art. 27-C,
§ 1º, V Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC
i) art. 27-D,
§ 1º Superintendência de Fiscalização ou da Superintendência de Execução Desconcentrada Superintendência de Fiscalização - SUFIS
j)
Art. 30-C,
§ 2º, II Superintendência de Execução Desconcentrada Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC
k) art. 30-G,
§ 2º, II Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GSMI/SUAC
l)
Art. 30-I,
§ 6º Assessoria de Política de Tributação Unidade de Política e Tributação - UPTR
m) art. 35-C,
§ 2º Gerência de IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR
II - revogado o inciso II do
§ 1º do artigo 27-B; (Revogado pelo Decreto nº 2583 /2014) III - substituída a íntegra do texto dos preceitos adiante indicados pela anotação "expirado", conforme segue: a) artigo 35-D: "Art. 35-D. (expirado)" b) artigo 35-F: "Art. 35-F. (expirado)" (Revogado pelo Decreto nº 2583 /2014)
Art. 2º O Decreto nº 2.435 , de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069 , de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - substituídas as remissões constantes dos dispositivos abaixo arrolados, feitas a unidades fazendárias cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas, em decorrência da edição do Decreto nº 591 , de 9 de agosto de 2011, promovendo-se as adequações nos respectivos textos, como segue: Dispositivo Remissão à unidade fazendária Substituir pela unidade fazendária
a) art. 7º, caput Gerência de IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR
b) art. 8º-A,
§ 2º Gerência de IPVA da Superintendência de Informações de Outras Receitas - GIPVA/SIOR Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR
II - substituída a íntegra do texto dos preceitos adiante indicados pela anotação "expirado", conforme segue: a) artigo 10: "Art. 10. (expirado)" b) artigo 11: "Art. 11. (expirado)" c) artigo 12: "Art. 12. (expirado)" d) artigo 13: "Art. 13. (expirado)" (Revogado pelo Decreto nº 2583 /2014)
Art. 3º Ficam substituídas as remissões constantes dos dispositivos abaixo arrolados todos do Decreto nº 3.953 , de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, feitas a unidades fazendárias cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas, em decorrência da edição do Decreto nº 591 , de 9 de agosto de 2011, promovendo-se as adequações nos respectivos textos, como segue: Dispositivo Remissão à unidade fazendária Substituir pela unidade fazendária
a) art. 5º,
§ 1º Gerência de IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR
b) art. 10,
§ 2º Gerência de IPVA da Superintendência de Informações de Outras Receitas - GIPVA/SIOR Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR
c) art. 18, caput Gerência de IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR
Art. 4º Fica substituída a remissão do caput do artigo 570-F do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, existente no dispositivo quanto a Gerência de Controle de Reexame de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, que em decorrência da edição do Decreto nº 591 , de 9 de agosto de 2011, passa a ficar substituída pela referência a Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública, promovendo-se a adequação no respectivo texto do caput do dispositivo. (Revogado pelo Decreto nº 2583 /2014)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de agosto de 2011.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.