Decreto nº 6.915/2005
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
DECRETO Nº 6.915, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
(Revogado pelo Decreto nº 8374 /2006) Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado GERALDO A . DE VITTO JUNIOR Secretário de Estado de Administração MARCOS HENRIQUE MACHADO Secretário de Estado do Meio Ambiente REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA
TÍTULO I DO ÓRGÃO E DOS OBJETIVOS CAPÍTULO I DO ÓRGÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA constitui-se num órgão auxiliar de primeiro nível hierárquico da Administração Pública Estadual, de natureza instrumental, regido por este Regimento Interno, obedecendo aos princípios, normas e diretrizes da Política Ambiental Estadual e Nacional, tendo como missão a proteção e utilização racional dos recursos naturais do Estado de Mato Grosso, garantindo o desenvolvimento com sustentabilidade ambiental. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 2º Constituem objetivos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA a elaboração, gestão, coordenação e execução de políticas do meio ambiente, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A SEMA poderá articular-se firmando parcerias, cooperações técnicas com outras entidades públicas ou privadas, cuja atuação possa contribuir para consecução de seus objetivos.
TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso - SEMA está definida em decreto com as terminologias e abreviaturas, ali inseridas.
Art. 4º Os órgãos de direção da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, seguem a seguinte ordem de subordinação hierárquica: I - os Órgãos de Administração Sistêmica, Execução Programática e Administração Regionalizada: a) Secretário; b) Secretário Adjunto; c) Superintendentes; e) Diretores dos Escritórios Regionais; f) Coordenadores; g) Gerentes.
Art. 5º Os Coordenadores e Gerentes desempenharão suas atribuições em conformidade com o adjetivo de cada cargo.
Art. 6º À Assessoria Especial cabe assessorar o Secretário em suas determinações de caráter extraordinário, eventuais e não previstas no Regimento Interno, de interesse da administração e da missão da Secretaria.
Art. 7º À Assessoria Técnica cabe desempenhar o assessoramento geral do Gabinete bem como cumprir designação específica, definidas em Portaria ou Ordem de Serviço.
Art. 8º A Assistência Técnica cabe desempenhar tarefas de suporte, bem como cumprir designação específica, definidas em Portaria ou Ordem de Serviço.
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA: I - formular, propor e executar a política estadual do meio ambiente; II - exercer o poder de polícia administrativa ambiental, no âmbito do Estado de Mato Grosso, através de: a) licenciamento ambiental das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, nos termos da Lei nº 7.083 , de 23 de dezembro de 1998; b) fiscalização e aplicação das penalidades por infração à legislação de proteção ambiental; c) controle e fiscalização das atividades de exploração dos recursos minerais, hídricos, florestais e faunísticos. III - estudar, formular e propor as normas necessárias ao zoneamento ambiental; IV - promover o levantamento, organização e manutenção do cadastro estadual de atividades que alteram o meio ambiente; V - promover o monitoramento dos recursos ambientais estaduais e das ações antrópicas sobre os mesmos; VI - desenvolver pesquisas e estudos técnicos que subsidiem o planejamento das atividades que envolvam a conservação e a preservação dos recursos ambientais e o estabelecimento de critérios de exploração e manejo dos mesmos; VII - adotar medidas visando ao controle, conservação e preservação dos recursos ambientais e, quando julgar necessário, para proteção de bens de valor científico e cultural; VIII - elaborar e propor a edição de normas que julgar necessárias à sua atuação no controle, conservação e preservação do meio ambiente; IX - propor a criação, implantar, administrar e fiscalizar as Unidades de Conservação Estaduais; X - elaborar e divulgar inventários e censos faunísticos e florísticos periódicos,
considerando principalmente as espécies raras e endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, objetivando sua perpetuação; XI - cooperar com os órgãos federais na fiscalização ambiental das terras indígenas. CAPÍTULO II ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Fundo Estadual do Meio Ambiente
Art. 10. Compete ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM: I - promover o financiamento de ações de regularização e preservação de unidades de conservação em conformidade com a Política Estadual do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso; II - promover o custeio e investimentos das atividades ambientais; III - elaborar, coordenar, ajustar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da SEMA; IV - aprovar as normas e critérios de prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, fixando os respectivos limites; V - administrar os recursos financeiros constituídos a favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente, segundo as normas do Banco Central do Brasil; VI - avalia a viabilidade técnica e de custos dos empreendimentos a serem financiados; VII - aprovar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do Fundo Estadual do Meio Ambiente; VIII - administrar as informações financeiras da SEMA; IX - Acompanhar os registros contábeis de todos os atos e fatos relacionados ao Fundo; X - validar e consolidar o Termo de Referência destinado a execução da despesa orçamentária da SEMA; XI - elaborar e divulgar, mensalmente, relatório sobre a posição financeira dos recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente; XII - fiscalizar a execução dos projetos, serviços e obras aprovados; XIII - prestar contas aos órgãos competentes, na forma das disposições pertinentes; XIV - apoiar a Superintendência de Planejamento na elaboração do plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária; XV - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de natureza técnica; XVI - efetuar a prestação e tomada de contas da SEMA; XVII - atender ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, quanto às prestações de contas dos convênios celebrados com o Estado; XVIII - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos; XIX - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes; XX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas. CAPÍTULO III ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Gabinete de Direção
Art. 11. Compete ao Gabinete de Direção: I - assistir ao Secretário no desempenho de suas atribuições; II - auxiliar o Secretário na execução de atividades que dependam de apoio especializado; III - realizar e colaborar nas atividades adicionais a critério do Secretário; IV - coordenar as atividades das Assessorias vinculadas ao Gabinete do Secretário; V - gerenciar as informações e o atendimento interno e externo do Gabinete do Secretário; VI - administrar, redigir e expedir o fluxo de documentos que tramitam no Gabinete do Secretário; VII - planejar e executar o cerimonial do Gabinete do Secretário; VIII - promover a imagem da SEMA, através da divulgação pela imprensa dos programas e projetos estratégicos, para fortalecer a credibilidade da organização junto à sociedade; IX - estabelecer, em consonância com as diretrizes da SEMA, a política específica de comunicação, englobando as especialidades de jornalismo relações públicas e de publicidade e propaganda; X - coordenar e supervisionar as atividades de comunicação externa da SEMA; XI - assessorar o Secretário em suas determinações de caráter extraordinário, eventual e não previstas no Regimento Interno, de interesse da administração e da missão da Secretaria; XII - receber e analisar os pedidos de informações dos veículos de comunicação, viabilizando as respostas e /ou encaminhamentos necessários; XIII - analisar relatórios, com base em conhecimentos técnico-científicos, bem como em informações levantadas, visando subsidiar o Secretário; XIV - elaborar relatórios técnicos, coletando informações e produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação do Secretário; XV - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes; XVI - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção II Superintendência de Assuntos Jurídicos
Art. 12. Compete à Superintendência de Assuntos Jurídicos: I - opinar nos processos administrativos inerentes à SEMA, bem como nos processos de natureza ambiental submetidos à sua análise; II - examinar e opinar sobre documentos que importem em direitos, obrigações e responsabilidades para a SEMA; III - auxiliar as atribuições da Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente, na defesa dos interesses da SEMA, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, nos termos do ordenamento jurídico vigente; IV - prestar assistência e orientação jurídica a todos os órgãos da SEMA, quando solicitada; V - elaborar atos normativos de interesse da SEMA; VI - acompanha a tramitação de projetos de lei que disponham sobre matéria ambiental nos âmbitos nacional, estadual e municipal; VII - minutar e promover a lavratura e o pertinente registro e legalização dos acordos, convênios, contratos e outros atos de interesse da SEMA; VIII - manter atualizado o arquivo de atos normativos pertinentes a SEMA; IX - atuar em processos administrativos disciplinares, sindicâncias administrativas e instruções sumárias; X - julgar, em primeira instância, os processos administrativos decorrentes de infração ambiental; XI - propor a atualização ou modificação da legislação ambiental ou das resoluções do CONSEMA em conformidade com a legislação federal; XII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes; XIII - exercer as demais competências correlatas com a assistência jurídica de interesse da SEMA.
Seção III Ouvidoria Setorial da Sema
Art. 13. Compete à Ouvidoria Setorial: I - zelar pela legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade e eficiência dos serviços prestados pela SEMA à sociedade; II - receber e apurar a procedência de todas reclamações, denúncias, sugestões e demais manifestações, sobre os serviços prestados pela SEMA, que lhe forem dirigidas ou colhidas em veículos de comunicação formais e informais, notificando os órgãos e setores envolvidos para os esclarecimentos necessários; III - realizar inspeções para averiguar fatos relacionados às manifestações registradas; IV - garantir a todos que a procurarem, o retorno das providências adotadas a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; V - garantir a todos os demandantes, caráter de sigilo, discrição e de fidedignidade ao que lhe for transmitido; VI - sugerir medidas de aprimoramento da prestação dos serviços do Meio Ambiente, com base nas reclamações, denúncias, sugestões e demais manifestações recebidas, visando garantir que os problemas detectados não se tornem repetições contínuas; VII - criar processo permanente de divulgação do serviço por ela prestado perante a sociedade; VIII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às reclamações, denúncias, sugestões e demais manifestações recebidas; IX - desenvolver outras atividades correlatas.
Seção IV Unidade Setorial de Controle Interno
Art. 14. Compete à Unidade Setorial de Controle Interno: I - elaborar e submeter à Auditoria-Geral do Estado - AGE, os Planos Anuais de Avaliação dos Controles Internos - PAACI, do órgão ou entidade; II - orientar os ordenadores de despesa quanto à eficiência e eficácia do funcionamento dos controles contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, bem como exercer a fiscalização sobre os atos de gestão; III - monitorar concomitantemente a conformidade da execução das atividades orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e operacionais, adotando as providências necessárias quando as mesmas se desviarem das normas e procedimento legais; IV - elaborar relatórios das atividades sobre a avaliação dos controles internos do órgão ou entidade a que estiver subordinada administrativamente e submetê-los ao titular da pasta da AGE, através do Auditor do Estado designado para cada UNISECI; V - propor novos métodos e medidas para serem utilizadas na avaliação dos controles internos do órgão e entidade; VI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes; VII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas. CAPÍTULO IV ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
Seção I Superintendência de Planejamento
Art. 15. Compete à Superintendência de Planejamento: I - elaborar, em conjunto com as demais Superintendências, a proposta de PPA - Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA - Lei Orçamentária Anual, referente a SEMA, bem como efetuar pesquisas e levantamentos sócio-econômicos de interesses e necessários ao desenvolvimento da política ambiental do Estado de Mato Grosso; II - acompanhar e avaliar a execução física e financeira, dos programas, projetos e atividades, visando adequá-los à realidade regional, através de relatórios analíticos; III - orientar a administração da SEMA na fixação das diretrizes setoriais que viabilizem a elaboração dos Instrumentos Orçamentários, bem como a sistematização dos fluxos de informações internas, em consonância com as diretrizes gerais do sistema estadual de planejamento; IV - exercer o planejamento estratégico da SEMA, na busca do melhor aproveitamento dos planos, programas, projetos em execução, bem como proceder à correção dos mesmos visando à aplicação adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros na busca dos resultados propostos; V - propor medidas de ajustes aos diversos programas, interligando-os com a realidade do Estado; VI - oferecer subsídios técnicos para viabilizar recursos junto às instituições nacionais, internacionais e estrangeiras, para a execução dos programas e projetos; VII - articular com os órgãos que atuam nas questões ambientais em nível municipal, estadual, nacional e internacional, e com a sociedade civil; VIII - estreitar relações técnicas com diversos órgãos executivos de programas relativos ao meio ambiente; IX - acompanhar e propor mecanismos operacionais para execução de projetos; X - fazer a integração da área administrativa com a área técnica para eficaz execução dos projetos; XI - prestar assessoramento técnico às demais Superintendências, em questões específicas de planejamento operacional, visando otimização de recursos; XII - assessorar o Secretário quanto ao planejamento estratégico da SEMA; XIII - propor matrizes de estruturas para questões específicas de sua área de competência; XIV - apoiar a capacitação de recursos humanos dentro de sua área de competência; XV - disponibilizar informações ambientais através do acervo da biblioteca da SEMA; XVI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes; XVII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção II Superintendência de Administração
Art. 16. Compete à Superintendência de Administração: I - elaborar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, o PPA - Plano Plurianual, bem como outros instrumentos relativos ao sistema de orçamento do Estado de Mato Grosso; II - manter estreito relacionamento, no sentido da interação, com os titulares da área técnica, visando dar continuidade a execução das atividades fins; III - dar suporte administrativo aos eventos em que a SEMA participe direta ou indiretamente; IV - elaborar o relatório anual de atividades da Superintendência para compor o relatório anual da SEMA; V - compatibilizar todas as ações dos Coordenadores de sua área de atuação, no sentido de que haja interação operacional, evitando possíveis entraves e/ou distorções na execução das atividades pertinentes; VI - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de natureza técnica; VII - efetuar registros contábeis e elaborar balancetes, balanços, prestação de contas e demais demonstrativos contábeis; VIII - propor e coordenar a política de recursos humanos da SEMA; IX - dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e operacionalizar as atividades relativas à comunicação administrativa, serviços gerais, manutenção, conservação e instalação de equipamentos e bens móveis e imóveis, execução orçamentária, financeira, contabilidade e recursos humanos; X - administrar as atividades de compra e de contratação de serviços, observando os princípios da licitação pública; XI - planejar, coordenar e controlar a execução do cadastro, lotação, classificação de cargos e salários, desenvolvimento dos recursos humanos e propor medidas conjuntas com as demais Superintendências; XII - elaborar, desenvolver e implementar os planos de formação da Gestão de Pessoas da SEMA; XIII - elaborar, coordenar e implementar planos de valorização e qualidade de vida dos servidores da SEMA; XIV - cumprir e fazer cumprir as normas urgentes; XV - exercer as demais competências que lhe forem conferidas. CAPÍTULO V ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I Superintendência de Infra-estrutura, Mineração, Indústria e Serviços
Art. 17. Compete à Superintendência de Infra-Estrutura, Mineração, indústria e Serviços: I - supervisionar, coordenar e propor os trabalhos relativos ao: a) licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades de infra-estrutura, mineração, indústria, serviços, atividades agropecuárias e resíduos sólidos; b) controle e monitoramento das atividades citadas na alínea anterior; c) aplicar as penalidades por infração à legislação ambiental, em sua área de atuação. II - supervisionar, coordenar, propor atos normativos e operacionalizar a execução das atividades relativas à inspeção de infra-estrutura, mineração, indústria, serviços, atividades agropecuárias e resíduos sólidos no Estado; III - propor planos de trabalho para as atividades técnicas de controle e monitoramento ambiental da SEMA e eventuais modificações; IV - propor normas de estabelecimento de padrões de controle das atividades potencialmente poluidoras do setor de infra-estrutura, mineração, indústria, serviços, atividades agropecuárias e resíduos sólidos; V - estabelecer modelos de controle das atividades degradadoras e poluidoras nas áreas de mineração e garimpo; VI - promover o desenvolvimento de estudo e pesquisa visando à melhoria da qualidade técnica profissional dos servidores da SEMA; VII - colaborar com a Superintendência de Planejamento, na elaboração da proposta orçamentária da SEMA, com planos, programas e projetos, todos de natureza técnica; VIII - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes à execução de serviços de natureza técnica; IX - encaminhar ao Secretário estudos elaborados para fixação de tarifas e taxas relativas á prestação de serviços de natureza técnica; X - elaborar e propor a edição de normas que julgar necessárias à atuação no controle, conservação, fomento, pesquisa e preservação do meio ambiente; XI - executar os projetos provenientes de contratos e acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação e preservação do meio ambiente, bem como as ações que promovam o desenvolvimento sustentado nas áreas de sua atuação; XII - coordenar, controlar, supervisionar as equipes técnicas quando das análises dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA; XIII - supervisionar o cumprimento das obrigações ambientais impostas às pessoas físicas ou jurídicas, em sua área de atuação, através de Termos de Ajustamento de Condutas, Planos de Recuperação de Áreas Degradadas, dentre outros; XIV - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza e inerentes às atividades de sua área de atribuições; XV - apoiar a capacitação de recursos humanos dentro da sua área de competências; XVI - propor a realização de conferências, palestras, congressos, seminários e outros eventos de interesse da SEMA; XVII - propor metodologias para o monitoramento e controle ambiental; XVIII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes; XIX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção II Superintendência de Biodiversidade
Art. 18. Compete à Superintendência de Biodiversidade: I - dirigir, propor, supervisionar e coordenar os trabalhos relativos ao: a) licenciamento ambiental das atividades utilizadoras dos recursos da fauna; b) monitoramento das atividades faunísticas; II - assessorar o Secretário nos assuntos relativos à proteção da biodiversidade, unidades de conservação e recuperação de áreas degradadas; III - propor a realização de treinamentos, cursos, conferências, palestras, congressos, seminários e outros eventos relativos a biodiversidade; IV - elaborar e divulgar inventários e censos faunísticos e florísticos periódicos; V - elaborar e propor a edição de normas que julgar necessárias à atuação no controle, conservação, fomento, pesquisa e preservação da biodiversidade; VI - promover o levantamento, organização e manutenção do Cadastro Estadual das Pessoas Físicas e Jurídicas Utilizadoras dos Produtos e Subprodutos da Fauna; VII - propor diretrizes para implantação do zoneamento ambiental; VIII - promover e incentivar ações voltadas para a pesquisa florestal e faunística; IX - implementar ações visando a proteção da biodiversidade no âmbito do Estado de Mato Grosso; X - elaborar, coordenar e executar os projetos provenientes de contratos e acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação e preservação de recursos florestais e faunísticos, bem como as ações que promovam o desenvolvimento sustentado; XI - supervisionar, coordenar, controlar as equipes técnicas quando das análises dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA, bem como analisar as atividades modificadoras do meio ambiente, em sua área de competência; XII - criar e promover mecanismos que assegurem a proteção da fauna e flora; XIII - elaborar e propor planos de trabalho e suas eventuais modificações; XIV - colaborar na elaboração da proposta orçamentária da SEMA; XV - apresentar, periodicamente, relatórios das atividades para, juntamente com as demais superintendências, compor o relatório anual da SEMA; XVI - participar com o Secretário e/ou demais Superintendentes da SEMA das análises para aprovação de cadastros técnicos de pessoas físicas e jurídicas; XVII - compatibilizar as ações dos Coordenadores de sua área de atuação, no sentido de que haja interação operacional, evitando possíveis entraves e/ou distorções na execução das atividades pertinentes, em nível de administração regionalizada; XVIII - elaborar estudos para fixação de tarifas e taxas relativas à prestação de serviços de natureza técnica; XIX - desenvolver instrumentos econômicos e tecnológicos para conservação da biodiversidade; XX - estabelecer instrumentos que promovam a recuperação de ecossistemas degradados; XXI - promover ações visando o fortalecimento da legislação estadual sobre a biodiversidade; XXII - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de natureza técnica; XXIII - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza em sua área de competência, no ambiente organizacional e universo de ação; XXIV - supervisionar o cumprimento de obrigações ambientais impostas às pessoas físicas ou jurídicas, em sua área de atuação, incluindo através de Termos de Ajustamento de Condutas, Planos de Recuperação de Áreas Degradadas, dentre outros; XXV - apoiar a capacitação de recursos humanos dentro de sua área de competência; XXVI - propor a criação de unidades de conservação, supervisionar, coordenar, e executar ações para implantação, administração, manutenção e regularização fundiária das mesmas; XXVII - implementar a política estadual de pesca; XXVIII - promover e incentivar o estabelecimento de normas e diretrizes com os demais órgãos e entidades responsáveis pela pesca; XXIX - supervisionar, coordenar e orientar o controle das atividades de pesca, bem como os empreendimentos voltados para essa atividade; XXX - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes; XXXI - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção III Da Superintendência de Gestão Florestal
Art. 19. Compete à Superintendência de Gestão Florestal: I - supervisionar, coordenar, regulamentar e orientar a execução e implementação das ações referentes à política estadual florestal; II - dirigir, coordenar, executar e monitorar os trabalhos relativos ao licenciamento ambiental das atividades utilizadoras dos recursos florestais; III - coordenar, licenciar e monitorar as atividades de florestamento, reflorestamento, manejo florestal, reposição florestal, desmatamento para agricultura e pecuária, e queimada controlada; IV - elaborar, coordenar e executar os projetos provenientes de contratos e acordos nacionais e internacionais relativos às atividades produtivas dos recursos florestais, bem como as ações que promovam o desenvolvimento sustentado; V - elaborar e propor diretrizes para implantação de políticas estaduais de gestão florestal; VI - analisar, controlar e monitorar o uso sustentável dos recursos florestais, assim como o controle do fluxo, incluindo o seu transporte estadual e interestadual, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dos produtos e subprodutos florestais; VII - promover o levantamento, organização e manutenção do cadastro estadual das pessoas físicas e jurídicas utilizadoras dos produtos e subprodutos de recursos florestais; VIII - emitir parecer e laudo técnico referentes às atividades florestais, licenciamento ambiental e geoprocessamento quando solicitado por outros setores da SEMA ou por outra entidade pública; IX - analisar, autorizar, controlar, licenciar e monitorar o manejo florestal sustentável; X - supervisionar, analisar, controlar, licenciar e monitorar as propriedades rurais; XI - analisar e emitir relatórios técnicos nos processos de EIA/RIMA, bem como subsidiar os pareceres de licenciamento de atividades a serem executadas por outras unidades da SEMA, sempre que requisitado; XII - implementar e gerenciar sistema de informação afetos às ações de uso adequado dos recursos florestais; XIII - manter atualizado e disponível para consultas, o cadastro e bancos de dados dos empreendimentos industriais e das atividades utilizadoras de recursos florestais; XIV - implementar em conjunto com o órgão federal competente o Sistema Compartilhado de Licenciamento da Propriedade Rural - SLAPR; XV - dar publicidade as informações do SLAPR por meio do Sistema Compartilhado de Informações sobre o Licenciamento ambiental de Propriedades Rurais da Amazônica Legal - SISCOM; XVI - dar suporte operacional às diversas superintendências da SEMA, através de laboratório de geoprocessamento, na confecção de relatórios, mapas no controle de dados, bem como na leitura, interpretação e análise de relatórios e mapas, utilizando imagens e cartas geográficas, apoiadas em sistemas de informações geográficas, técnicas de geoprocessamento e sensoriamento remoto; XVII - propor alternativas de modernização do sistema de geoprocessamento; XVIII - analisar e propor projetos relacionados ao aprimoramento dos sistemas de geoprocessamento e sensoriamento remoto utilizados pela SEMA; XIX - realizar a detecção e o monitoramento diário das queimadas no Estado, bem como a emissão de relatórios e gráficos para subsidiar as equipes de planejamento e fiscalização da instituição; XX - apoiar e participar da fiscalização do desmatamento, queimadas e qualquer tipo de alteração antrópica detectadas, bem como dos trabalhos de pesquisas em campo relacionados com as técnicas de sensoriamento remoto; XXI - elaborar e propor planos de trabalho e suas eventuais modificações; XXII - colaborar na elaboração da proposta orçamentária da SEMA; XXIII - apresentar, periodicamente, relatórios das atividades, para juntamente com as demais superintendências compor o relatório anual da SEMA; XXIV - participar com o Secretário e/ou demais Superintendentes da SEMA, das análises para aprovação de cadastros técnicos de pessoas físicas e jurídicas; XXV - compatibilizar as ações dos Coordenadores de sua área de atuação, no sentido de que haja interação operacional, evitando possíveis entraves e/ou distorções na execução das atividades pertinentes, em nível de administração regionalizada; XXVI - elaborar estudos para fixação de tarifas e taxas relativas à prestação de serviços de natureza técnica; XXVII - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de natureza técnica; XXVIII - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza em sua área de competência, no ambiente organizacional e universo de ação; XXIX - supervisionar o cumprimento de obrigações ambientais impostas às pessoas físicas ou jurídicas, em sua área de atuação, incluindo através de Termos de Ajustamento de Condutas, Planos de Recuperação de áreas degradadas, dentre outros; XXX - apoiar a capacitação de recursos humanos dentro de sua área de competência; XXXI - propor a criação de unidades de conservação, supervisionar, coordenar, e executar ações para implantação, administração, manutenção e regularização fundiária das mesmas; XXXII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes; XXXIII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção IV Da Superintendência de Recursos Hídricos
Art. 20. Compete à Superintendência de Recursos Hídricos: I - implementar a política de Recursos Hídricos, sugerindo propostas modificadoras da normatização, sempre que se fizer necessária a sua evolução em beneficio do Estado; II - exercer as atribuições de órgão coordenador/gestor do Sistema Estadual de Recursos Hídricos; III - supervisionar, coordenar, controlar os planos, programas e projetos de recursos hídricos a serem implantados e executados pelo Estado; IV - propor normas de estabelecimento de padrões de controle da qualidade da água; V - coordenar e controlar a perfuração de poços tubulares no Estado de Mato Grosso, conforme legislação vigente; VI - estruturar e manter o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; VII - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas visando à melhoria da qualidade técnica profissional dos servidores; VIII - auxiliar a criação e a manutenção de Comitês de Bacias Hidrográficas; IX - propor a execução de programas ambientais e estabelecer políticas voltadas à formação conservacionista; X - coordenar, controlar e supervisionar as atividades de controle e fiscalização preventiva e corretiva dos vários segmentos sócio-econômicos, refere à poluição hídrica; XI - promover e acompanhar o monitoramento do uso das águas no Estado de Mato Grosso; XII - supervisionar, coordenar, controlar e disponibilizar a medição de vazão dos mananciais do potencial hídrico do Estado; XIII - coordenar, controlar e supervisionar a implantação de um modelo hídrico que possibilite o gerenciamento das águas superficiais e subterrâneas do Estado; XIV - elaborar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos, em consonância com a Política Nacional de Recursos Hídricos; XV - promover o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes; XVI - promover o cadastramento dos usuários de água; XVII - coordenar, controlar e supervisionar a cobrança pelo uso de água nos corpos hídricos de domínio estadual; XVIII - promover o licenciamento ambiental das atividades que demandem a explotação de recursos hídricos, na forma do regulamento; XIX - proceder à emissão da outorga de direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado; XX - encaminhar ao Secretário estudos elaborados para fixação de tarifas e taxas relativas à prestação de serviços de natureza técnica; XXI - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de natureza técnica; XXII - elaborar e propor normas que julgar necessárias à atuação no controle, fomento, pesquisa e preservação dos recursos hídricos; XXIII - executar os projetos provenientes de contratos e acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação e preservação de recursos hídricos, bem como as ações que promovam o desenvolvimento sustentável; XXIV - supervisionar, coordenar, controlar as equipes técnicas quando das analises dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA; XXV - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza e inerentes às atividades de suas áreas de atribuições; XXVI - exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO; XXVII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes; XXVIII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção V Da Superintendência de Defesa Civil
Art. 21. Compete à Superintendência de Defesa Civil: I - implementar as diretrizes da Política Nacional de Defesa Civil; II - planejar, promover e coordenar as ações de Defesa Civil; III - normatizar e realizar a supervisão técnica e fiscalização específica sobre as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC, sem prejuízos da subordinação a que estiverem vinculados; IV - elaborar e promover estudos referentes às causas, ameaças, vulnerabilidades conseqüências de ocorrências de desastres de qualquer origem, bem como de recursos; V - sistematizar e integrar informações no âmbito do Sistema Estadual de Defesa Civil e do Sistema Nacional de Defesa Civil; VI - consolidar e compatibilizar planos e programas globais, regionais e setoriais observadas as políticas governamentais; VII - fomentar a implantação e implementação dos Sistemas Municipais de Defesa Civil consolidados nas Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, em todos os municípios do Estado; VIII - fomentar a implantação e implementação nas Comissões Municipais de Defesa Civil (COMDEC) dos Núcleos de Defesa Civil - NUDEC; IX - fomentar a implantação e implementação de Centros de Pesquisas sobre Desastres destinados à pesquisa, ensino e extensão em Defesa Civil; X - constituir, implementar e gerenciar os Centros de Gerenciamento de Ameaças e Desastres; XI - constituir grupos de trabalho com o objetivo de prestar o apoio técnico necessário à atuação de órgãos ou entidades na área de Defesa Civil; XII - coordenar e acompanhar a execução dos eventos que envolvem acidentes ambientais nas fases de atendimento, destinação de resíduos e recuperação de área; XIII - emitir pareceres técnicos sobre relatórios e pleitos relativos à situação de emergência e estado de calamidade pública, observando-se as competências técnicas; XIV - desenvolver atividades voltadas para a elaboração e gerenciamento de Planos de Contingência, de Emergência e Plano Operacionais Padrão; XV - fiscalizar e autuar as infrações referentes a produtos perigosos e incêndios florestais, e penalizar nos limites da delegação; XVI - promover o estudo, prevenção, acompanhamento, fiscalização e o controle da movimentação de produtos perigosos, baseado nas normas e procedimentos vigentes; XVII - monitorar a remoção de resíduos gerados após os acidentes com produtos perigosos; XVIII - promover o estudo e o gerenciamento das ações de controle das queimadas e de prevenção e combate aos incêndios florestais; XIX - promover a capacitação de recursos humanos com vista à execução das atividades de Defesas Civil; XX - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil; XXI - divulgar Boletins sobre condições climáticas e outros itens de afinidade com a Defesa Civil; XXII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes; XXIII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção VI Superintendência de Educação Ambiental
Art. 22. Compete à Superintendência de Educação Ambiental: I - promover a divulgação da Política Ambiental do Estado de Mato Grosso, visando a adoção de práticas e atitudes conservacionistas em relação ao meio ambiente; II - implementar ações de educação ambiental em parceria com a Secretaria de Estado de Educação; III - divulgar e estimular práticas alternativas de educação ambiental de uso racional dos recursos naturais; IV - mobilizar e sensibilizar a comunidade mato-grossense para o exercício do controle social sobre a implementação da Política Ambiental do Meio Ambiente; V - criar espaços para a discussão ambiental e trocas de experiências na área ambiental; VI - elaborar e executar programas e projetos de educação ambiental de forma integrada com ações dos demais órgãos da SEMA; VII - estabelecer parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais para a implementação de ações de educação ambiental no Estado de Mato Grosso; VIII - promover a capacitação de multiplicadores em educação ambiental; IX - promover educação ambiental nas Unidades de Conservação e em seu entorno; X - estimular a criação de Conselhos Municipais de Meio Ambiente - COMDEMA e apoiar a criação de Agendas 21 locais; XI - incentivar a difusão de temas ambientais por intermédio de campanhas nos meios de comunicação de massa e elaboração e produção de materiais educativos; XII - incentivar a implementação de programas de educação ambiental em parceria com escolas, universidades e organizações não governamentais; XIII - elaborar, implementar, acompanhar e avaliar programas e projetos de educação ambiental; XIV - desenvolver ações de educação ambiental voltadas para o ecoturismo e turismo rural; XV - promover a implantação e implementação da Política Estadual de Educação Ambiental de forma articulada intersetorial e com órgãos governamentais e não governamentais do Estado de Mato Grosso; XVI - implementar o Programa Mato-grossense de Educação Ambiental - PROEMA; XVII - planejar e executar campanhas preventivas relacionadas aos temas: desmatamento, queimada, resíduos sólidos, biodiversidade, piracema, áreas protegidas, dentre outros; XVIII - implementar programas de educação ambiental visando à sensibilização da comunidade mato-grossense; XIX - fomentar a criação de Grupos de Trabalho de Educação Ambiental nos municípios mato-grossense com o objetivo de possibilitar a discussão e implementação de ações de educação ambiental voltadas para a realidade local; XX - criar um sistema de informações de educação ambiental; XXI - elaborar e propor planos de trabalho e suas eventuais modificações; XXII - colaborar na elaboração da proposta orçamentária da SEMA; XXIII - apresentar, periodicamente, relatórios das atividades, para juntamente com as demais superintendências compor o relatório anual da SEMA; XXIV - participar com o Secretário e/ou demais Superintendentes da SEMA, das análises para aprovação de cadastros técnicos de pessoas físicas e jurídicas; XXV - compatibilizar as ações dos Coordenadores de sua área de atuação, no sentido de que haja interação operacional, evitando possíveis entraves e/ou distorções na execução das atividades pertinentes, em nível de administração regionalizada; XXVI - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de educação ambiental; XXVII - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza em sua área de competência, no ambiente organizacional e universo de ação; XXVIII - apoiar a capacitação de recursos humanos dentro de sua área de competência; XXIX - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes; XXX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Seção III Superintendência de Ações Descentralizadas
Art. 23. Compete à Superintendência de Ações Descentralizadas: I - propor em conjunto com a Assessoria Técnica, a condensação de normas, procedimentos e manuais orientativos para o atendimento das Diretorias Regionais e das Coordenadorias de Fiscalização; II - promover, organizar, acompanhar e divulgar a legislação vigente no que diz respeito aos procedimentos de fiscalização, orientando quanto a sua aplicação e execução; III - disciplinar a análise das propostas de convênios de fiscalização e efetuar o acompanhamento da execução dos mesmos; IV - executar as atividades de fiscalização ambiental; V - analisar propostas de operações de fiscalizações encaminhadas por outros órgãos conveniados; VI - analisar a viabilidade de criação de novos postos de fiscalização ambiental no Estado; VII - promover a estruturação e a manutenção dos bancos de dados referentes às atividades de fiscalização, promovendo a disseminação das informações; VIII - manter relacionamento com instituições afins, objetivando operações de fiscalização em conjunto; IX - analisar, avaliar e acompanhar a execução dos diversos programas e projetos nas Diretorias Regionais; X - acompanhar e emitir relatórios das atividades em desenvolvimento, analisando a metodologia adotada, a natureza e a realidade dos executores, através do zoneamento antrópico ambiental; XI - analisar e propor terceirização de projetos e atividades que por sua natureza, venham implicar em utilização de recursos humanos, financeiros e materiais, que não estejam previstas para a referida Diretoria Regional; XII - disponibilizar dados e informações das Diretorias Regionais para subsidiar a elaboração do planejamento estratégico da SEMA; XIII - elaborar as planilhas de custos e receitas das Diretorias Regionais e de Fiscalização, consolidando em relatórios analíticos; XIV - estabelecer a natureza, qualidade e quantidade de equipamentos e/ou materiais a serem utilizados pelas Diretorias Regionais; XV - interagir com as demais áreas operacionais da SEMA, levantando os dados e informações para implementação de pesquisas e/ou melhoria das condições técnicas de trabalho; XVI - desenvolver estudos e análise para a correta aplicação e aproveitamento racional dos recursos humanos e materiais nas Diretorias Regionais; XVII - assinar documentos técnicos elaborados sob sua supervisão; XVIII - apoiar a capacitação dos recursos humanos dentro de sua área de competência; XIX - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza e inerentes às atividades de suas áreas de atribuições; XX - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes; XXI - exercer as demais competências que lhe forem conferidas. CAPÍTULO VI ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA
Seção I Das Diretorias Regionais
Art. 24. Compete às Diretorias Regionais do Meio Ambiente: I - representar a SEMA nos seus limites de jurisdição e competência; II - realizar estudos, levantamentos, avaliações e fiscalizações de fontes de poluição ou de agentes de degradação ambiental; III - atender reclamações sobre poluição atmosférica, hídrica e do solo; IV - fiscalizar, autuar infrações ambientais e penalizar nos limites da delegação; V - elaborar pareceres e relatórios técnicos sobre empreendimentos, públicos ou privados, instalados, em implantação ou em expansão, no que se refere ao controle do meio ambiente e análise de projetos de poluição sonora, atmosférica, hídrica e do solo, para fins de licenciamento ambiental; VI - assessorar, incentivar e promover parcerias entre o Estado e Municípios na execução da Política Estadual de Meio Ambiente; VII - assessorar tecnicamente os municípios em problemas relativos ao controle da poluição atmosférica, hídrica e do solo; VIII - realizar estudos e levantamentos ambientais nos municípios, cadastrando os dados obtidos; IX - apoiar as entidades e as empresas que atuam nos municípios de sua jurisdição, na execução de serviços, obras, levantamentos, estudos e projetos voltados à conservação e proteção ambiental; X - elaborar anualmente, o programa operacional de atividades, submetendo-o à Superintendência de Ações Descentralizadas; XI - prestar informações, orientações e fornecer dados e elementos sobre as suas atividades; XII - atender ao programa de educação ambiental no âmbito de suas atribuições, de conformidade com a Superintendência de Educação Ambiental; XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com o meio ambiente; XIV - acompanhar e controlar o processo de implementação de sistemas de informação, planos de trabalho, relatórios e projetos de meio ambiente nos municípios; XV - identificar necessidades de capacitação das equipes das Diretorias Regionais com a apreciação da SUAD; XVI - enviar mensalmente à SUAD, os relatórios de atividades das áreas programáticas desenvolvidas pelas Diretorias Regionais; XVII - disseminar as informações recebidas da SUAD, aos Municípios pertencentes à sua área de abrangência; XVIII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes; XIX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I Do Secretário
Art. 25. São atribuições básicas do Secretário de Estado do Meio Ambiente: I - representar e dirigir a Secretaria do Meio Ambiente; II - supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar as atribuições dos órgãos diretamente subordinados, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual; III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente; IV - despachar processos contendo solicitações, reclamações ou sugestões; V - atender pessoalmente o público, sempre que possível; VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, na forma prevista em lei; VII - delegar atribuições ao Secretário Adjunto, Superintendentes e Diretores; VIII - designar seu substituto no seu afastamento, ausência e impedimentos legais ou eventuais; IX - apreciar, em grau de recursos hierárquicos, qualquer decisão no âmbito da Secretaria, dos órgãos e das entidades subordinadas ou vinculadas, respeitando os limites legais; X - autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica; XI - aprovar os planos de trabalho e a programação orçamentária da SEMA, órgãos e entidades subordinados ou vinculados, promovendo as alterações e ajustamentos necessários para a execução; XII - expedir portarias e atos normativos que tratem do funcionamento e da organização administrativa interna, ou que versem sobre a execução de leis, decretos, resoluções ou portarias ministeriais; XIII - revisar todos e quaisquer atos administrativos emanados de servidores subordinados, podendo revogá-los, anulá-los ou declarar a nulidade sempre que oportuno e conveniente ao interesse público ou eivado de vícios formais ou materiais; XIV - celebrar contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte; XV - marcar e presidir as reuniões com órgãos e servidores, sempre que necessárias; XVI - convocar servidor para tarefas específicas que dependam de alteração de horário e dia de descanso, sem prejuízo de compensação; XVII - desempenhar tarefas determinadas pelo Governador do Estado nos limites da competência constitucional e legal.
Seção II Do Secretário Adjunto
Art. 26. Constituem atribuições básicas do Secretário Adjunto do Meio Ambiente: I - auxiliar o Secretário na direção, organização, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades da Secretaria de Estado de Meio Ambiente; II - representar o Secretário automaticamente em suas ausências; III - substituir, quando designado, o Secretário de Estado do Meio Ambiente em caso de impedimento legal ou eventual, sem retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias; IV - promover reuniões deliberativas nas áreas, sempre que necessárias; V - supervisionar e fiscalizar as áreas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente; VI - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria; VII - desempenhar tarefas delegadas e determinadas pelo Secretário; VIII - propor leis, decretos e normativos.
Seção III Do Chefe de Gabinete
Art. 27. Constituem atribuições básicas do Chefe de Gabinete: I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete; II - receber, redigir, expedir e controlar as correspondências oficial e particular do Secretário; III - despachar com o Secretário os assuntos que dependam de decisão superior; IV - expedir documentos subscritos pelo Secretário; V - preparar e manter atualizada a agenda do Secretário; VI - atender, orientar e encaminhar as pessoas que pretendam se reunir com o Secretário; VII - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais do gabinete; VIII - encaminhar para publicação os atos do Secretário; IX - desempenhar outras tarefas correlatas determinadas pelo Secretário.
Seção IV Dos Superintendentes
Art. 28. Constituem atribuições básicas dos Superintendentes: I - auxiliar o Secretário de Estado do Meio Ambiente na tomada de decisões, em matéria de competência de sua área; II - supervisionar atos, programas, projetos e ações de interesse ambiental; III - apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades; IV - promover reuniões periódicas com os servidores que lhe são subordinados; V - primar pelo desempenho do trabalho gerencial de planejamento, liderança, organização, controle e avaliação; VI - formular a Proposta Orçamentária de forma a assegurar recursos para o alcance de suas metas; VII - garantir a Gestão Pública no planejamento, execução e avaliação das ações; VIII - propor ao Gabinete do Secretário as políticas públicas inerentes a sua área de atuação; IX - emitir parecer, proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos a sua apreciação; X - estabelecer instruções e normas de serviço no âmbito de sua unidade; XI - distribuir o pessoal, em exercício, nos respectivos setores de trabalho; XII - promover reuniões periódicas com os servidores que lhes são subordinados; XIII - atualizar e disseminar o Regimento Interno da área.
Seção V Do Diretor Executivo do Femam
Art. 29. Constituem atribuições básicas do Diretor Executivo do Fundo Estadual do Meio Ambiente: I - autorizar o empenho, a liquidação e a emissão da ordem bancária das despesas do FEMAM; II - administrar o fluxo de caixa e da arrecadação do FEMAM; III - orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente, em consonância com os objetivos e metas estabelecidos pela SEMA; IV - Informar aos órgãos competentes dos indícios de irregularidades funcionais que tomarem conhecimento; V - representar ativamente o Fundo Estadual do Meio Ambiente; VI - auxiliar o Secretário de Estado do Meio Ambiente na tomada de decisões, em matéria de competência de sua área; VII - apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades; VIII - promover reuniões periódicas com os servidores que lhe são subordinados; IX - primar pelo desempenho do trabalho gerencial de planejamento, liderança, organização, controle e avaliação; X - formular a proposta orçamentária de forma a assegurar recursos para o alcance de suas metas; XI - garantir a gestão pública no planejamento, execução e avaliação das ações; XII - propor ao Gabinete do Secretário as políticas públicas inerentes a sua área de atuação; XIII - emitir parecer, proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos a sua apreciação; XIV - estabelecer instruções e normas de serviço no âmbito de sua unidade; XV - distribuir o pessoal, em exercício, nos respectivos setores de trabalho; XVI - promover reuniões periódicas com os servidores que lhes são subordinados; XVII - atualizar e disseminar o Regimento Interno da área.
Seção VI Dos Coordenadores e Diretores Regionais
Art. 30. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores e Diretores Regionais: I - coordenar o planejamento, execução e avaliação das ações das gerencias subordinadas; II - elaborar atos, programas, projetos e ações de interesse ambiental; III - fornecer ao Superintendente, relatório de atividades e informações gerenciais relativas ao planejamento e execução das ações da coordenadoria; IV - primar pelo desempenho gerencial em sua área de competência, promovendo a definição de responsabilidade por custos e resultados; V - assessorar o superior imediato nos assuntos relacionados com suas atribuições; VI - propor ao superior hierárquico, anualmente, projetos e programas de trabalho de acordo com as diretrizes estabelecidas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução; VII - emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos a sua apreciação; VIII - responsabilizar-se pelos bens patrimoniais da unidade e do serviço.
Seção VII Dos Gerentes
Art. 31. Constituem atribuições básicas dos Gerentes: I - promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado de seus membros; II - executar atos, programas, projetos e ações de interesse ambiental; III - estabelecer as metas a serem atingidas pelas áreas, em conjunto com sua Coordenadoria e/ou Superintendência; IV - promover a elaboração de proposta técnica e execução de projetos em sua área de competência; V - garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações da gerência; VI - solicitar o material necessário à execução das atividades desenvolvidas pelas unidades que lhes são subordinadas.
Seção VIII Das Atribuições Comuns Subseção I Dos Gestores
Art. 32. Constituem atribuições básicas dos Gestores: I - estabelecer as metas a serem atingidas pela área, em conjunto com seu superior hierárquico; II - dimensionar recursos humanos, financeiros, materiais, patrimoniais e tecnológicos; III - promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado dos seus membros; IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela Secretaria; V - criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade das unidades subordinadas; VI - estabelecer, conjuntamente com a equipe, o planejamento da área, visando atingir suas metas; VII - responsabilizar-se sobre os recursos patrimoniais colocados a sua disposição. Subseção II Dos Servidores do Meio Ambiente
Art. 33. Constituem atribuições básicas dos servidores do Meio Ambiente que ocupem cargos de gerência ou executem suas tarefas: I - responsabilizar-se e cuidar da manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios; II - promover a melhoria dos processos, primando pela qualidade dos serviços prestados pela instituição; III - zelar pela imagem da instituição; IV - respeitar os horários e acordos consensuais; V - padronizar os procedimentos de execução de suas atividades; VI - primar pela ética, educação, cortesia e disciplina; VII - conhecer e obedecer os regulamentos institucionais; VIII - manter o ambiente de trabalho limpo e organizado; IX - ter dados e informações atualizados para garantir a correta tomada de decisões.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. O horário de trabalho da Secretaria de Estado do Meio Ambiente obedecerá a legislação vigente e as diretrizes da Secretaria de Estado de Administração - SAD, podendo ser previstos turnos especiais ou excepcionais a serem regulamentadas por Portaria do Secretário do Meio Ambiente.
Art. 35. Serão substituídos por motivo de férias, viagem e outros impedimentos eventuais, conforme legislação vigente: I - o Secretário pelo Secretário Adjunto; II - o Secretário Adjunto por um servidor designado, de comum acordo com o Secretário; III - o Diretor Executivo do FEMAM pelo Supervisor de Arrecadação; IV - o Chefe de Gabinete por um servidor designado, de comum acordo com o Secretário; V - o Superintendente por um Coordenador designado pelo titular do cargo, de comum acordo com o Secretário; VI - os Coordenadores, Diretores Regionais e Gerentes por um servidor designado pelo titular do cargo, de comum acordo com o Superintendente.
Art. 36. O Secretário de Estado do Meio Ambiente regulamentará, através de Portarias Internas, as competências das Coordenadorias e Gerências às Superintendências e Fundo Estadual do Meio Ambiente, se necessário, mediante proposta especifica da respectiva unidade.
Art. 37. O Secretário Adjunto, Assessores, Superintendentes e Diretores deverão, preferencialmente, ser portadores de diploma de nível superior, correspondentes à especificação do cargo.
Art. 38. Os casos omissos deste Regimento, se não disciplinados em regras internas de cada Superintendência, serão interpretados e decididos pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Art. 39. O Secretário de Estado do Meio Ambiente baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento.