Decreto nº 693/2020
Instituí o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua de Mato Grosso - CIAMP Rua/MT.
DECRETO Nº 693, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020.
Instituí o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua de Mato Grosso - CIAMP Rua/MT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 308140/2018 (Processos nº 407858/2018 e nº 257869/2018, apensos), e;
Considerando o Decreto nº 7.053 , de 23 de Dezembro de 2009, da Presidência da República, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento,
Considerando a exposição contínua da População em situação de Rua a diversos tipos de violência, inclusive a institucional, bem como a negligência, as violações dos direitos humanos e a ausência de instrumentos e de mecanismos legais de acolhimento e de encaminhamento de denúncias, bem como a proteção efetiva das vítimas, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua de Mato Grosso - CIAMP Rua - MT, com a finalidade de acompanhar e monitorar a Política Estadual para a População em Situação de Rua, a ser integrado por representantes da sociedade civil e por representantes do Governo.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Art. 2º O CIAMP Rua-MT, vinculado a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, tem as seguintes atribuições: I - acompanhar e monitorar a implementação e o desenvolvimento da Política Estadual para População em Situação de Rua; II - elaborar, acompanhar, monitorar e avaliar o Plano Estadual da Política para População em situação de Rua, observando os instrumentos de planejamento e gestão do Estado; III - elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Estadual para a População em situação de rua, especialmente quanto às metas físicas e financeiras, objetivos e responsabilidades; IV - realizar o controle social dos programas e políticas para a população em situação de rua, por meio da fiscalização da movimentação de recursos financeiros aportados pelas administrações públicas federal, estadual e municipais, e elaborar propostas; V - promover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos, conselhos, comitês, movimentos sociais e entidades que atuem com a população em situação de rua; VI - apoiar as ações governamentais e serviços públicos em prol da pessoa em situação de rua, de forma articulada com as redes de atendimento a esta população; VII - elaborar relatórios sobre a atuação do Comitê e sobre os projetos, a implementação e os resultados das políticas para a população em situação de rua; VIII - propor estratégias de divulgação sobre direitos da população em situação de rua para a rede de atendimento a este público e para a sociedade em geral, incentivando a realização de campanhas sobre a matéria; IX - fomentar e acompanhar a construção de políticas públicas e planos municipais para a população em situação de rua; X - fomentar a criação de mecanismos para assegurar a promoção e a defesa dos direitos da população em situação de rua e para o combate à violência contra ela; XI - estimular a instituição de grupos de trabalho temáticos para discutir e propor formas de inclusão social das pessoas em situação de rua; XII - articular a adoção da temática da inclusão social em cursos e capacitações profissionais, em especial nos órgãos e instituições que realizam atendimento à população em situação de rua; XIII - organizar encontros estaduais para avaliar e propor ações de consolidação e aperfeiçoamento da Política Estadual para População Em Situação de Rua.
Art. 3º O CIAMP Rua-MT será constituído pelos seguintes representantes titulares e respectivos suplentes: I - do Poder Executivo: a) Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, que coordenará o Comitê; a) Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC; (Redação dada pelo Decreto nº 1476 /2025) b) Casa Civil; c) Secretaria do Gabinete do Governador; d) Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; e) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; f) Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL; g) Secretaria de Estado de Saúde - SES; h) Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; i) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC i) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA. (Redação dada pelo Decreto nº 1476 /2025) j) Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF; (Revogada pelo Decreto nº 1476 /2025) k) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA. (Revogada pelo Decreto nº 1476 /2025) II - Da Sociedade Civil: a) 01 (um) representante de órgão de representação profissional; a) 03 (três) representantes da população em situação de rua; (Redação dada pelo Decreto nº 1476 /2025) b) 04 (quatro) representantes da população em situação de rua; b) 03 (três) representantes da população em trajetória de rua; (Redação dada pelo Decreto nº 1476 /2025) c) 04 (quatro) representantes de entidades que possuam atuação direta ou indireta na temática da população em situação de rua. c) 03 (três) representantes de entidades que possuam atuação direta ou indireta na temática da população em situação de rua. (Redação dada pelo Decreto nº 1476 /2025)
Art. 4º A instalação do Comitê será designada, uma vez indicados os representantes a que se refere o art.3º, por meio de resolução a ser publicada pela SETASC, indicando data, local e horário de plenária pública a se realizar em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste decreto.
Art. 5º A composição inicial da representação da sociedade civil, respeitada a distribuição de vagas previstas no inciso II do
Art. 3º, será definida dentro do prazo de instalação do Comitê por meio de resolução a ser publicada pela SETASC.
Art. 6º Os integrantes do CIAMP Rua-MT terão mandatos de 02 (dois) anos, renováveis uma vez por igual período por meio de:
Art. 6º Os integrantes do CIAMP Rua-MT terão mandatos de 02 (dois) anos, com alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, renováveis uma vez por igual período por meio de: (Redação dada pelo Decreto nº 1476 /2025) I - no caso das representações do poder público: indicação pelos titulares dos órgãos participantes; II - no caso das representações da sociedade civil: processo democrático a ser definido em regimento interno a ser elaborado pelo próprio Comitê.
§ 1º A Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Executiva do CIAMP Rua-MT serão exercidas por seus membros, eleitos pelo próprio Comitê; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1476 /2025)
§ 2º Caso não exista interesse dos membros do CIAMP Rua-MT de se candidatarem aos cargos de Presidente e Vice-Presidente, a presidência do comitê será exercida pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania até que seja convocada uma nova eleição, conforme disposto em regimento interno. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1476 /2025)
Art. 7º O CIAMP Rua - MT designará, em sua primeira reunião, uma Comissão Executiva para a elaboração de seu regimento interno em até 90 (noventa) dias.
Art. 7º O CIAMP Rua-MT designará, em reunião, uma Comissão Executiva para alteração/atualização de seu regimento interno, quando necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 1476 /2025)
Art. 8º Para consecução de seus objetivos, o CIAMP Rua - MT poderá convidar gestores, especialistas e representantes da população em situação de rua para participar de suas atividades e oferecer opiniões, pareceres, sugestões e informações.
Art. 9º Poderão participar das reuniões do Comitê, na condição de convidados permanentes, com direito a voz e sem direito a voto: I - Ministério Público do Estado de Mato Grosso; II - Defensoria Pública de Mato Grosso; III - Tribunal de Justiça de Mato Grosso; IV - Serviço Voluntário de Assistência Social. IV - Defensoria Pública da União; (Redação dada pelo Decreto nº 1476 /2025) V - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1476 /2025) VI - Conselhos Estaduais de Políticas Públicas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1476 /2025) VII - Instituições de Ensino Superior; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1476 /2025) VIII - Conselhos de Classe. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1476 /2025)
Parágrafo único. Os representantes dos convidados permanentes serão indicados pelos titulares das instituições que representam.
Art. 10. Os representantes do poder público no Comitê serão responsáveis pelo acompanhamento, em seus respectivos órgãos e instituições, das ações referentes à temática da população em situação de rua, visando ao fiel cumprimento deste decreto.
Art. 11. A função do membro do CIAMP Rua-MT e a participação em suas atividades não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.