Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 6.937/2005

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.937, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao produto mato-grossense; CONSIDERANDO, porém, que tais mecanismos passam por avaliações periódicas quanto à sua adequação e conformidade com a realidade econômica; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas: I - alterado o inciso III do artigo 308-M, como segue: "Art. 308-M. III - a quantidade, em metros cúbicos, do produto remetido;" II - acrescentado o artigo 104-A as Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação: "Art. 104-A. A redução de base de cálculo prevista no artigo anterior aplica - se também nas saídas de algodão em pluma de estabelecimento de cooperativa de produtores com o destino a estabelecimento industrial ou comercial, localizado no território mato-grossense.

Parágrafo único. O disposto neste artigo vigorará no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006." (Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, ressalvada hipótese de data expressamente assinalada no texto do dispositivo, bem como excluído o disposto no inciso I do artigo anterior, cujos efeitos retroagem a 1º de dezembro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado WALDIR JÚLIO TEIS SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA