Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 6.948/2005

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.948, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.

(Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO ser devido ao Estado de Mato Grosso o ICMS-diferencial de alíquota, em conformidade com o disposto no inciso IV do

§ 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998; CONSIDERANDO a regulamentação da concessão, por processamento eletrônico de dados, de parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS-diferencial de alíquota sobre veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, previsto nos artigos 123 e seguintes das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989; CONSIDERANDO ser imperativo que se promovam ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem: I - alterados o caput do artigo 123 e o inciso II do

§ 1º do mesmo preceito, como adiante indicado; "Art. 123. O ICMS-diferencial de alíquota devido ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto no inciso IV do

§ 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, poderá ser objeto de parcelamento, exclusivamente, na forma, prazos e condições previstos neste artigo e nos artigos 125, 126 e 132 destas Disposições Transitórias.

§ 1º.." II - aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 bem como no artigo 151 destas Disposições Transitórias, excluídas as suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. II - revogados os artigos 124, 126-A, 127, 128, 129,130,131 e 132-A; III - alterado o artigo 132, que passa a vigorar com a redação que segue:" "Art. 132. Respeitado o disposto nos artigos 123 e 125 e no caput e no

§ 1º do artigo 126 destas Disposições Transitórias, as demais condições, forma e prazos de concessão do parcelamento bem como do acompanhamento dos acordos celebrados, respectivo cumprimento ou denúncia serão disciplinados em Decreto especial."

Art. 2º Fica revogado o modelo do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo - Diferencial de Alíquotas, publicado em anexo ao Decreto nº 405 , de 24 de abril de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado MARCEL SOUZA DE CURSI Secretário de Estado de Fazenda em Substituição