Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 695/2016

Reconhece os Comitês de Bacias Hidrográficas dos Rios de Domínio do Estado como integrantes do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 695, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016.

Reconhece os Comitês de Bacias Hidrográficas dos Rios de Domínio do Estado como integrantes do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual, e;

Considerando as disposições dos artigos 37 e 38 da Lei Federal nº 9.433 , de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

Considerando o estabelecido no art. 21 da Lei nº 6.945 , de 5 de novembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando que o art. 17 da Lei nº 6.945 , de 5 de novembro de 1997, prevê que os Comitês de Bacias Hidrográficas compõem o Sistema Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando que o art. 4º, I, da Lei nº 6.945 , de 5 de novembro de 1997, define como diretriz básica da Política Estadual de Recursos Hídricos que o gerenciamento de recursos hídricos deve acontecer de forma integrada, descentraliza e participativa;

Considerando que os Comitês de Bacias Hidrográficas são órgãos colegiados de atuação descentralizada dentro do Sistema Nacional e Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando a necessária articulação que deve existir entre a União, o Estado e os Municípios para a gestão dos recursos hídricos;

Considerando que a instituição de Comitês de Bacias Hidrográficas em rios de domínio do Estado deve ser realizada por meio de Resoluções do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO, DECRETA:

Art. 1º Ficam reconhecidos os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH em rios de domínio do Estado de Mato Grosso, instituídos por Resoluções do Conselho Estadual de Recursos Hídricos como integrantes do Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos, nos termos do art. 17, II, da Lei nº 6.945 , de 05 de novembro de 1997.

Parágrafo único. Os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH exercerão suas competências sobre os recursos hídricos existentes em sua área de atuação, observado o disposto no art. 37 da Lei Federal nº 9.433 , de 08 de janeiro de 1997.

Parágrafo único. Os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH exercerão suas competências sobre os recursos hídricos existentes em sua área de atuação, observando o disposto no art. 38 da lei federal nº 9.433 de 08 de janeiro de 1997. (Redação dada pelo Decreto nº 1376 /2018)

Art. 2º Os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH, além das competências previstas no art. 21 da Lei nº 6.945 , de 05 de novembro de 1997, deliberarão em sua área de atuação sobre: I - o enquadramento de corpos d`água em classe de uso; II - a definição de mecanismos de cobrança pelo uso dos recursos hídricos e sugerir valores, observado o art. 15 da Lei nº 6.945 /1997.

Parágrafo único. Das decisões tomadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas caberá recurso ao Conselho Nacional ou ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.433 , de 8 de janeiro de 1997.

Art. 2º-A Os membros dos Comitês de Bacias Hidrográficas não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, sendo a atuação considerada de relevante interesse público.

§ 1º Os membros dos Comitês de Bacias Hidrográficas, com exceção dos representantes dos órgãos e instituições governamentais, terão direito ao pagamento de passagem por via terrestre e/ou aérea e de diária equivalente ao valor pago ao servidor de nível superior do órgão ambiental estadual, quando designado a participar de reunião ou audiência pública fora de seu domicílio.

§ 2º O pagamento de diárias e passagens a que se refere o

§ 1º deste Artigo será feito utilizando recursos oriundos do Programa Nacional de Fortalecimento dos Comitês de Bacias Hidrográficas - PROCOMITÊS e do Programa de Consolidação do Pacto pela Gestão das Águas - PROGESTÃO e outros programas que apoiem a gestão de recursos hídricos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1376 /2018)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, 15 de setembro de 2016.