Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 6.952/2005

Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF que especifica.

DECRETO Nº 6.952, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.

Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando a edição dos Ajustes SINIEF 8/05 a 11/05, DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Ajustes SINIEF 8/05 a 11/05, celebrados na 120ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, e publicados no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2005,

Seção 1, p. 49-50:

"AJUSTE SINIEF 8, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005

(Publicado no DOU de 21/12/05)

Inclui empresa no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE:

Cláusula primeira. Fica acrescentada ao Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89, de 7 de dezembro de 1989, a seguinte empresa:

`67 - LIGHT Energia S/A

Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20080-002`.

Cláusula segunda. O item 31 do Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89, de 7 de dezembro de 1989, passa a vigorar a seguinte redação:

`31 - LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A

Av. Marechal Floriano, 168, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20080-002`.

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

"AJUSTE SINIEF 9, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005

(Publicado no DOU de 21/12/05)

Altera o Convênio S/Nº , que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE:

Cláusula primeira. O Anexo que trata dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP - do Convênio S/Nº , de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

`CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES

(...)

1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

(...)

1.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código `5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento`.

1.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código `5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação`.

(...)

2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

(...)

2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código `6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento`.

2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código `6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação`.

(...)

5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

(...)

5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

(...)

6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

(...)

6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

(...)

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006."

"AJUSTE SINIEF 10, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005

(Publicado no DOU de 21/12/05)

Prorroga o início de vigência das disposições previstas no Ajuste SINIEF 04/05, que altera o Ajuste SINIEF 19/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE:

Cláusula primeira. Fica prorrogada para 1º de julho de 2006 a vigência das disposições previstas no Ajuste SINIEF 04/05, de 30 de setembro de 2005.

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

"AJUSTE SINIEF 11, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005

(Publicado no DOU de 21/12/05)

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE:

Cláusula primeira. A cláusula décima nona do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

`Cláusula décima nona. O disposto neste Ajuste SINIEF aplica-se, a partir de 1º de abril de 2006, aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Roraima e ao Distrito Federal.`.

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

MARCEL SOUZA DE CURSI

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM SUBSTITUIÇÃO

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.