Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 698/2016

Aprova o Regimento Interno do Gabinete da Vice-Governadoria.

DECRETO Nº 698, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016.

Aprova o Regimento Interno do Gabinete da Vice-Governadoria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Gabinete da Vice-Governadoria do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DA VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO DE MATO-GROSSO

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º O Gabinete da Vice-Governadoria do Estado de Mato Grosso, criado pela Lei nº 4.664 , de 27 de Fevereiro de 1984, reestruturado pela Lei Complementar nº 566 de 20 de maio de 2015, constitui órgão da administração direta regendo-se por este regulamento, pelas normas internas e pela legislação pertinente, com a missão de auxiliar o Governo do Estado no desempenho das suas funções e no relacionamento com autoridades, entidades de classe, organizações e instituições representativas da sociedade.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Constituem competências do Gabinete da Vice-Governadoria do Estado de Mato Grosso:

I - auxiliar o Governador do Estado no desempenho de suas funções;

II - auxiliar o Governador do Estado no relacionamento com autoridades federais, estaduais e municipais, autoridades religiosas, civis e militares, partidos políticos, entidades de classe e outras organizações e instituições representativas da sociedade.

TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO GABINETE DA VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO DE MATO-GROSSO

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial do Gabinete da Vice-Governadoria do Estado de Mato Grosso, definida pelo decreto nº 474 , de 01 de Abril de 2016, compreende:

I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

1 - Gabinete da Vice-Governadoria

II - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

1 - Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER

2 - Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI

3 - Unidade Jurídica

III - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1 - Gabinete de Direção

2 - Unidade de Assessoria

IV - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

1 - Coordenadoria de Administração Sistêmica

1.1 - Gerência Administrativa e Orçamentária

1.2 - Gerência Financeira e Contábil

TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete da Vice-governadoria

Art. 4º O Gabinete da Vice-Governadoria tem como missão auxiliar o Vice-Governador na direção, organização, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades do Gabinete de Estado, competindo-lhe:

I - auxiliar o Governador do Estado no desempenho de suas funções;

II - auxiliar o Governador do Estado no relacionamento com autoridades federais, estaduais e municipais, autoridades religiosas, civis e militares, partidos políticos, entidades de classe e outras organizações e instituições representativas da sociedade;

CAPÍTULO II DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

Seção I Do Núcleo de Gestão Estratégica Para Resultados - Nger

Art. 5º O Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER tem como missão promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia governamental contribuindo para o alcance dos resultados institucionais, competindo-lhe:

I - Coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados no âmbito dos respectivos órgãos de atuação;

II - Coordenar a construção da Agenda Estratégica de Governo orientada para o cidadão;

III - Disseminar a metodologia e capacitar as equipes setoriais para elaboração das Orientações Estratégicas, do Plano Plurianual - PPA, do Planejamento estratégico, do Plano de Trabalho Anual - PTA e da Lei Orçamentária Anual - LOA;

IV - Coordenar a elaboração e revisão das Orientações Estratégicas, Plano Plurianual - PPA e Plano de Trabalho Anual no âmbito de atuação do respectivo órgão;

V - Elaborar recomendações para o alinhamento das Orientações Estratégicas, do Plano Plurianual - PPA e Plano de Trabalho Anual no âmbito de atuação do respectivo órgão;

VI - Elaborar recomendações para o alinhamento dos planos setoriais, inclusive planejamento estratégico setorial, com a Agenda Estratégica do Governo;

VII - Coordenar a construção, acompanhamento e análise dos indicadores das Orientações Estratégicas, do Plano Plurianual - PPA e dos planos setoriais;

VIII - Coordenar a elaboração e o acompanhamento do Acordo de Resultados, no âmbito de seus respectivos órgãos;

IX - Coordenar o monitoramento, a avaliação e a adoção de ações corretivas do Plano de Trabalho Anual PTA e dos Acordos de Resultados;

X - Coordenar, no âmbito do órgão de atuação, a elaboração da mensagem do governador;

XI - Coordenar a elaboração do Relatório da Ação Governamental - RAG;

XII - Implementar o sistema de informações setoriais em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Informações;

XIII - Elaborar e manter o Catálogo de Informação Setorial;

XIV - Coordenar os procedimentos para a implementação e cumprimento da Lei do Acesso à Informação;

XV - Coordenar a confecção do diagnóstico setorial das políticas públicas concernentes ao respectivo órgão de atuação;

XVI - Coordenar o processo de alinhamento dos recursos orçamentários, dos sistemas de informação e tecnológicos com a agenda estratégica de governo;

XVII - Mediar e facilitar a gestão institucional nas definições e implementação de medidas e práticas que contribuam com os resultados estratégicos;

§ 1º Os Núcleos de Gestão Estratégica para Resultados - NGER-possuem a competência de coordenar os processos do Gespública nos órgãos e entidades que aderirem ao Programa;

§ 2º O sistema de Desenvolvimento Organizacional setorial tem a missão de implementar modelos e técnicas de gestão que possibilitem o aperfeiçoamento e a padronização dos processos de trabalho e estrutura organizacional do órgão e entidade, competindo-lhe:

I - revisar a estrutura organizacional do órgão ou entidade;

II - disponibilizar as vinculações das unidades no Decreto de Estrutura Organizacional do órgão ou entidade;

III - elaborar, atualizar e disponibilizar regimento interno do órgão ou entidade;

IV - organizar, consolidar e disseminar as legislações de estrutura do órgão ou entidade;

V - elaborar, atualizar, orientar a edição e manutenção dos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos do órgão ou entidade;

VI - implementar e disseminar o modelo de gerenciamento de processos conforme diretrizes do órgão central;

VI - aplicar e disseminar os métodos, padrões e ferramentas para mapeamento, análise, desenho e melhoria de processos;

VIII - implementar e disseminar a cultura de gestão de processos no órgão ou entidade, IX - monitorar os indicadores de desempenho e melhoria dos processos, através da gestão da rotina dos processos do órgão ou entidade;

X - monitorar a disponibilização das informações institucionais, no link Institucional, no sítio do órgão ou entidade.

Seção II Da Unidade Setorial de Controle Interno - Uniseci

Art. 6º A Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI, tem como missão verificar a estrutura, o funcionamento e a segurança dos controles internos relativos às atividades sistêmicas, em apoio ao órgão central de controle interno, competindo-lhe:

I - elaborar plano anual de acompanhamento dos controles internos;

II - verificar a conformidade dos procedimentos relativos aos processos dos subsistemas, planejamento e orçamento, financeiro, contábil, patrimônio e serviços, aquisições, gestão de pessoas, arquivo e protocolo e de outros relativos a atividades de apoio e serviços comuns a todos os órgãos e entidades da Administração;

III - revisar prestação de contas mensal do órgão ou entidade;

IV - verificar a estrutura, funcionamento e segurança dos controles internos;

V - realizar levantamento de documentos e informações solicitadas por equipes de auditoria;

VI - prestar suporte as atividades de auditoria;

VII - supervisionar e auxiliar as Unidades Executoras na elaboração de respostas aos relatórios de Auditorias Externas;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações emitidas pelos órgãos de controle interno e externo;

IX - comunicar ao Órgão Central de Controle Interno, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária;

X - observar as diretrizes, normas e técnicas estabelecidas pelo Órgão Central de Controle Interno.

Seção III Unidade Jurídica

Art. 7º A Unidade Jurídica, subordinada tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado, tem como missão auxiliar a Procuradoria Geral do Estado na prestação de assessoria e consultoria ao Vice-Governador e Chefe de Gabinete em assuntos de natureza jurídica, bem como servir-lhes de apoio na supervisão das atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral, competindo-lhe:

I - observar a orientação técnico-jurídica fixada pela Procuradoria Geral do Estado, cumprindo todas as suas determinações e recomendações;

II - encaminhar à Procuradoria Geral do Estado, no prazo por ela fixado, todas as informações, documentos e diligências requisitados;

III - examinar e opinar tecnicamente nos processos administrativos de competência do Gabinete, bem como sobre documentos que importem em direitos, obrigações e responsabilidades para o respectivo órgão;

IV - auxiliar as atribuições da Procuradoria Geral do Estado, na defesa dos interesses do Gabinete, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, nos termos do ordenamento jurídico vigente, encaminhando, ainda, em até 48 (quarenta e oito) horas de seu recebimento, todos os atos de citação, intimação ou comunicação referentes a processos judiciais à Procuradoria Geral do Estado;

V - exercer atividade instrumental, quando solicitado pelo Vice-Governador de Estado, em processos administrativos e de consultoria jurídica, emitindo manifestação técnica preparatória, apontando pontos controversos e prestar informações sobre aspectos de natureza jurídico-legal do Gabinete;

VI - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos;

VII - elaborar Portarias, entre outros atos normativos;

VIII - examinar o aspecto administrativo dos documentos e processos que lhes são submetidos, emitindo manifestação ou orientação técnica, sob a supervisão da Procuradoria Geral do Estado, sugerindo as providências cabíveis;

IX - identificar e propor à Procuradoria Geral do Estado a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse do Gabinete;

X - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual aplicável no âmbito do Gabinete;

XI - examinar previamente, no âmbito do Gabinete, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação;

XII - atuar em processos administrativos disciplinares, sindicâncias administrativas e instruções sumárias;

XIII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação do titular da pasta e/ou da Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO III DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete de Direção

Art. 8º O Gabinete de Direção tem como missão assessorar o nível estratégico no gerenciamento das informações internas e externas do Gabinete respondendo pelo atendimento ao público, pelo fluxo das informações, competindo-lhe:

I - auxiliar o Vice-Governador no desempenho das atividades administrativas;

II - prestar atendimento, orientação e informações ao público interno e externo;

III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete;

IV - analisar, oficializar e controlar os atos administrativos e normativos firmados pelas unidades de direção superior;

V - organizar e controlar as leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade;

VI - analisar, programar e controlar as despesas do Gabinete;

VII - organizar as reuniões do Vice-Governador;

VIII - realizar a representação política e institucional do Gabinete, quando designado;

IX - receber, despachar e controlar prazos de processos administrativos, internos e externos, recebidos pelo gabinete.

Seção II Da Unidade de Assessoria

Art. 9º A Unidade de Assessoria tem como missão prestar assessoria técnica e administrativa aos gabinetes de direção e as demais unidades administrativas, competindo-lhe:

I - elaborar parecer técnico e administrativo;

II - elaborar manifestação técnica sobre aspectos de natureza jurídica;

III - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;

IV - desenvolver relatórios técnicos e informativos.

V - acompanhar e assessorar o Vice-Governador em agendas internas e externas.

VI - elaborar banco de dados com informações das entidades de classe, organizações, fundações, sindicatos e associações do Estado;

VII - gerenciar as correspondências que solicitam o intermédio do Vice-Governador;

VIII - fazer prestação de conta e relatório das viagens realizadas pela Assessoria Especial;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem designadas.

CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

Seção I Da Coordenadoria de Administração Sistêmica

Art. 10. A Coordenadoria de Administração Sistêmica tem como missão coordenar, orientar, monitorar e avaliar os processos sistêmicos e de apoio, com eficiência e eficácia, competindo-lhe:

I - coordenar as atividades relacionadas com a gestão de pessoas, patrimônio, aquisições, planejamento, orçamento, financeiro, contabilidade, tecnologia da informação, e outras atividades de suporte e apoio complementares;

II - coordenar o planejamento, a execução e a avaliação das ações no âmbito da coordenadoria e gerências subordinadas;

III - coordenar a elaboração e a execução dos processos e produtos de responsabilidade da coordenadoria;

IV - fornecer ao gabinete de direção relatório de atividades, demonstrativo de resultado de indicadores e informações relativas aos processos e produtos da coordenadoria;

V - orientar e capacitar os responsáveis pelas unidades administrativas subordinadas no cumprimento das normas e procedimentos;

VI - elaborar minutas, notas técnicas, pareceres e relatórios referentes a área de atuação da unidade;

VII - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Coordenadoria e demais atribuições delegadas pelo gabinete de direção;

Parágrafo único. No tocante ao sistema de Tecnologia de Informação - TI as competências são:

I - elaborar plano setorial anual do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - SETI;

II - acompanhar a execução do plano setorial anual do SETI;

III - fazer ajustes na execução plano setorial anual do SETI;

IV - avaliar os resultados do plano setorial anual do SETI.

V - gerenciar a segurança da tecnologia da informação setorial;

VI - implantar e manter softwares;

VII - manter Infraestrutura de TI;

VIII - elaborar os Termos de Referência inerentes a sua área de atuação;

IX - prestar serviços de atendimento e suporte aos usuários de TI.

X - exercer outras atribuições que lhe forem designadas.

Subseção I Da Gerência Administrativa e Orçamentária

Art. 11. A Gerência Administrativa e Orçamentária tem como missão gerir e acompanhar os processos sistêmicos de aquisições e contratos, convênios, orçamento, patrimônio e serviços, gestão de pessoas, com eficiência e eficácia, disseminando políticas, diretrizes, práticas e normas no órgão e propor melhorias nos processos setoriais, competindo-lhe:

§ 1º No tocante a Gestão de Pessoas as competências são:

I - contratar estagiários;

II - contratar temporários;

III - solicitar e acompanhar concurso público;

IV - lotar servidores e controlar efetivo exercício - efetivos e comissionado;

V - recepcionar e integrar pessoal;

VI - abrir ficha funcional e registrar dados de servidores efetivos e comissionados;

VII - acompanhar, analisar e informar vida funcional;

VIII - elaborar escala de gozo de férias e licença prêmio;

IX - orientar e instruir processos de gozo de férias;

X - orientar e instruir processo de licença prêmio;

XI - orientar e instruir processos de gozo de licença prêmio;

XII - efetuar contagem em dobro de licença prêmio;

XIII - orientar e instruir processo de aposentadoria;

XIV - orientar e instruir processo de abono permanência;

XV - orientar e instruir processo de movimentação de servidor (lotação);

XVI - orientar e instruir processo de licença para mandato classista, atividade política, mandato eletivo e qualificação profissional;

XVII - orientar e instruir processo de reintegração, recondução e cessão;

XVIII - gerir lotacionograma e quadro de pessoal;

XIX - acompanhar processo administrativo disciplinar;

XX - instruir processo de desligamento de pessoal;

XXI - planejar e informar sobre o quadro de pessoal;

XXII - orientar e instruir desempenho de pessoal - anual e especial;

XXIII - orientar e instruir processo para progressão funcional horizontal e vertical;

XXIV - acompanhar a aprendizagem por estágio supervisionado;

XXV - orientar e instruir processo para alteração de jornada de trabalho;

XXVI - registrar e comunicar acidentes de trabalho e agravos à saúde do servidor;

XXVII - acompanhar a reinserção do servidor ao trabalho após afastamento por motivos de saúde ou disciplinares;

XXVIII - levantar as necessidades de capacitação;

XXIX - instruir e acompanhar a licença para qualificação profissional;

XXX - propor e incentivar práticas que propiciem a produção e registro de conhecimento entre os servidores;

XXXI - oportunizar e oferecer espaços para compartilhamento e socialização do conhecimento adquirido entre os servidores;

XXXII - incentivar as capacitações em serviço baseado na troca de conhecimento e experiências entre os servidores;

XXXIII - elaborar impacto de acréscimo nas despesas com pessoal e encargos sociais;

XXXIV - planejar e avaliar orçamento da despesa de pessoal e encargos sociais;

XXXV - fazer lançamento e conferência da prévia de pagamento das informações de pessoas no sistema informatizado;

XXXVI - analisar a folha de pagamento;

XXXVII - efetuar controle orçamentário da despesa de pessoal e encargos sociais.

XXXVIII - realizar controle de assiduidade;

XXXIX - gerir sistema informatizado de gestão de pessoas;

XL - planejar e medir indicadores de pessoal.

§ 2º No tocante a Aquisições e Contratos as competências são:

I - disseminar políticas, diretrizes, práticas e normas de aquisições e contratos no órgão e propor melhorias nos processos setoriais;

II - gerir, organizar, planejar e consolidar a elaboração do plano anual de aquisições do órgão;

III - consolidar e disponibilizar informações de aquisições e contratos para os órgãos de controle interno e externo, Ministério Público e órgãos do judiciário, e propor medidas de melhorias sobre inconformidades identificadas;

IV - consolidar e disponibilizar informações para o órgão central de aquisições, quando solicitado e para atender as exigências Lei de Acesso à Informação.

V - elaborar e executar o plano de aquisições, conforme necessidades dos clientes, padrões e normas estabelecidas;

VI - realizar procedimento da fase interna da licitação;

VII - responder às pesquisas de quantitativo, quando solicitadas pelo órgão central, a fim de subsidiar os processos de intenção de registro de preços;

VIII - aderir à ata de registro de preços;

IX - informar, ao órgão gerenciador da ata de registro de preços, as ocorrências referentes às penalizações aplicadas pelo órgão/entidade participante do registro de preços;

X - realizar os procedimentos de aquisição por inexigibilidade ou dispensa de licitação;

XI - elaborar e formalizar contratos;

XII - monitorar os prazos dos contratos e providenciar os aditamentos e alterações;

XIII - monitorar a execução física e financeira do contrato;

XIV - acompanhar o cumprimento das disposições contratuais e propor a adoção de providências legais;

XV - dar suporte e orientar os fiscais de contratos.

XVI - elaborar e formalizar o Termo de Cooperação;

XVII - inserir o plano de trabalho, elaborado pela área finalística do órgão ou entidade, no sistema SIGCON;

XVIII - elaborar minutas do termo de cooperação e respectivos aditivos;

XIX - registrar as informações referente a celebração, execução e prestação de contas das cooperações e respectivos aditivos no SIGCON;

XX - acompanhar a execução e a vigência dos termos de cooperação no âmbito do órgão ou entidade participe;

XXI - prestar informações relativas aos termos de cooperação celebrados pelo órgão ou entidade;

XXII - manter arquivos e banco de dados sobre os termos de cooperação e demais documentos dele decorrentes;

XXIII - providenciar o registro dos termos de cooperação e respectivos aditivos junto aos órgãos de controle.

§ 3º No tocante a Patrimônio, Almoxarifado e Serviços as competências são:

I - levantar e consolidar a necessidade de aquisição referente a serviços gerais e solicitar aquisição;

II - gerir o consumo de água, energia e telefonia fixa e móvel.

III - Manter quadro atualizado dos locais, dimensões e quantitativo de servidores necessários à execução dos serviços (Limpeza).

IV - levantar e consolidar a necessidade de aquisição referente a transporte e solicitar aquisição;

V - Levantar e consolidar a demanda de consumo de combustível do órgão ou entidade;

VI - gerir e prover serviços de transporte, propondo soluções para conciliar os métodos de trabalho nas diferentes regiões de atendimento;

VII - gerir o uso da frota;

VIII - realizar a gestão de combustível;

IX - monitorar as informações de abastecimento de combustível do órgão ou entidade;

X - manter cadastro atualizado da frota de veículos próprios e terceirizados do órgão ou entidade;

XI - levantar e consolidar a necessidade de aquisição de bens permanentes e solicitar aquisição;

XII - realizar o recebimento físico de bens permanente;

XIII - realizar incorporação de bens permanentes;

XIV - realizar a movimentação de bens permanentes;

XV - Auxiliar a comissão de inventário na elaboração do inventário físico e financeiro dos bens móveis pertencentes ao órgão ou entidade;

XVI - Organizar, manter cadastro e registro do patrimônio imobiliário sob sua responsabilidade;

XVII - levantar e consolidar a necessidade de aquisição de bens de consumo e solicitar aquisição;

XVIII - realizar recebimento de bens de consumo fisicamente

XIX - realizar incorporação de bens de consumo;

XX - realizar a baixa de bens de consumo;

XXI - realizar a movimentação de bens de consumo por transferência, doação ou descarte;

§ 4º No tocante a Orçamento as competências são:

I - participar da elaboração da proposta orçamentária setorial;

II - promover a articulação dos processos de trabalho da LOA no âmbito do órgão ou entidade, em conjunto com a NGER;

III - dar suporte na classificação orçamentária das despesas e suas fontes de financiamento na elaboração da LOA;

IV - identificar o valor das despesas de caráter obrigatório e continuado para elaboração da proposta orçamentária setorial;

V - apoiar e prestar orientações técnicas e normativas na elaboração da Lei Orçamentária - LOA;

VI - efetuar ajustes e consolidar a proposta orçamentária setorial, em conjunto com a NGER.

VII - efetuar a conferência inicial do Orçamento no Sistema Fiplan, em cada exercício financeiro e informar à Secretaria de Estado de Planejamento e à Secretaria de Estado de Fazenda.

VIII - acompanhar a execução orçamentária setorial ao longo do exercício financeiro;

IX - prestar informações sobre a situação da execução orçamentária setorial;

X - analisar a necessidade, pertinência e o tipo da suplementação orçamentária, antes da solicitação de abertura de crédito adicional à SEPLAN;

XI - proceder ajustes no orçamento setorial ao longo do exercício financeiro, após ser feita análise prévia da necessidade da suplementação, através da solicitação de créditos adicionais e de alteração de indicador de uso;

XII - solicitar liberação de bloqueio orçamentário;

XIII - consolidar e disponibilizar informações e relatórios gerenciais sobre a execução dos programas da unidade setorial, seus indicadores e metas das ações;

XIV - alimentar anualmente as informações e avaliações da execução orçamentária setorial de cada programa e ação no módulo do Relatório de Avaliação Governamental (RAG) do FIPLAN;

XV - fornecer informações ao controle interno na elaboração do Relatório de Gestão Anual;

XVI - zelar pela legalidade dos atos relativos à execução da despesa setorial;

XVII - propor normas complementares e procedimentos padrões relativos à sua área de atuação;

XVIII - atestar a conformidade de seus processos;

XIX - elaborar a projeção das receitas próprias da unidade setorial e acompanhar a sua realização;

XX - emitir PED/Empenho.

Subseção II Gerência Financeira e Contábil

Art. 12. A Gerência Financeira e Contábil tem como missão gerir os processos financeiros e contábeis para assegurar o equilíbrio financeiro e a correta evidenciação do patrimônio, direitos e obrigações da organização da unidade orçamentária bem como os processos de arquivo e protocolo.

§ 1º No tocante ao sistema contábil as competências são:

I - realizar a correta classificação e registro contábil dos ingressos de recursos financeiros apurados no âmbito do gabinete;

II - efetuar o integral registro de todos os atos potenciais, inclusive contratos e convênio;

III - orientar e controlar a execução do registro contábil no âmbito da coordenadoria sistêmica, promovendo no tempo oportuno ações necessárias para assegurar tempestividade, adequação e completude, observando as diretrizes e orientações do Órgão Contábil Central do Estado;

IV - proceder ao levantamento e a correta escrituração dos exigíveis e realizáveis da unidade orçamentária, inclusive, promovendo as ações necessárias para a correta avaliação de seus componentes e provisão de perdas;

V - definir e controlar a execução do conjunto de ações necessárias para regularizar pendências de caráter contábil, apontadas pelos Órgãos de Controle, no âmbito da unidade orçamentária;

VI - validar a carga inicial do orçamento, de restos a pagar e saldo contábeis, em contraste com a legislação vigente e orientações do órgão central de contabilidade;

VII - garantir o sincronismo das informações contábeis com a dos demais sistemas de gestão públicos não integrados ao sistema contábil oficial.

VIII - realizar a conciliação contábil do movimento bancário e financeiro de todos os valores disponibilizados e despendidos;

IX - promover a regularização de toda e qualquer inconsistência ou irregularidade apontadas pela conciliação bancária;

X - elaborar a prestação de contas mensal e anual, observadas o ordenamento jurídico, as boas práticas da profissão, as diretrizes organizacionais e as diretrizes do órgão central;

XI - produzir as informações necessárias para o cumprimento das obrigações acessórias e principais relativas aos encargos sociais e fiscais à Receita Federal do Brasil e as Prefeituras Municipais e outras entidades a que a entidade a que representa por força da natureza da atividade desenvolvida é obrigada a manter cadastro;

XII - analisar as prestações de contas de suprimento de fundos no âmbito da unidade orçamentária;

XIII - subsidiar as tomadas de contas anuais e extraordinárias dos ordenadores de despesas e dos demais responsáveis por dinheiro, bens e valores dos órgãos subordinados.

XIV - certificar os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos no sistema FIPLAN e a existência de documentos hábeis que comprovem as operações;

XV - verificar se os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial efetuados pela Unidade Gestora foram realizados em observância às normas vigentes;

XVI - realizar a conformidade contábil dos registros dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, no âmbito do Ministério e das entidades vinculadas;

XVII - documentar aos setores competentes sobre qualquer irregularidade nos lançamentos efetuados na Unidade Gestora Executora, bem como nos processos de licitação, dispensa, inexigibilidade, suprimento de fundos e demais;

XVIII - Elaborar e disponibilizar as informações contábeis legais, bem como as solicitadas pela gestão.

XIX - solicitar a abertura, alteração e encerramento das contas bancárias;

XX - realizar baixa, reconhecimento e atualização da dívida fundada no sistema Fiplan;

XXI - promover a correta classificação e registro contábil dos ingressos de recursos financeiros apurados no âmbito da secretaria;

XXII - efetuar o integral registro de todos os atos potenciais, inclusive contratos, convênio e garantias contratuais;

§ 2º No tocante ao sistema financeiro as competências são:

I - identificar e registrar as receitas na unidade orçamentária;

II - exercer o acompanhamento e controle do fluxo de caixa;

III - elaborar, acompanhar, avaliar e ajustar a programação financeira nos limites dos tetos estabelecidos pelo Órgão Central;

IV - monitorar o saldo das contas bancárias

V - realizar a liquidação das despesas programadas;

VI - realizar o pagamento das despesas programadas

VII - monitorar e realizar a baixa da prestação de contas de diárias no sistema FIPLAN;

VIII - analisar a prestação de contas de adiantamento e providenciar a baixa no sistema FIPLAN

IX - controlar a execução financeira, de acordo com as orientações emanadas do órgão central do sistema financeiro.

§ 3º No tocante ao sistema de gestão de documentos as competências são:

I - registrar, autuar, tramitar, informar e distribuir os documentos;

II - gerir o Sistema Informatizado de Protocolo e capacitar os usuários.

III - disseminar as normas e procedimentos técnicos das atividades de protocolo.

IV - orientar o arquivamento dos documentos no arquivo corrente e a transferência para o Arquivo Intermediário ou recolhimento para o Arquivo Permanente;

V - arquivar os documentos no Arquivo Intermediário e Permanente;

VI - proceder a eliminação dos documentos que já cumpriram o prazo de guarda, em conformidade com a legislação vigente;

VII - orientar a aplicação dos instrumentos de gestão documental, como o Código de Classificação de Documentos, Tabela de Temporalidade de Documentos e formulários padrões, em conformidade com o Manual de Procedimentos Técnicos de Gestão de Documentos do Estado;

VIII - acompanhar a atualizar do Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade de Documentos, juntamente com o Órgão Central, sempre que necessário;

IX - disseminar normas que regulam sobre o trato da massa documental, seja por meio físico ou eletrônico, garantindo a conformidade no uso e o sigilo requerido.

TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO

Seção I Do Vice-governador

Art. 13. Constituem atribuições básicas do Vice-Governador, conforme Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, auxiliar o Governador do Estado quando convocado para missões especiais.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Chefe de Gabinete

Art. 14. Constituem as atribuições básicas do Chefe de Gabinete:

I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete;

II - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Vice-Governador;

III - despachar com os demais membros da equipe em assuntos que dependem de decisão superior;

IV - atender as partes interessadas que procuram o Gabinete;

V - redigir, expedir e divulgar documentos oficiais.

VI - gerenciar os compromissos e reuniões oficiais e institucionais do Vice-Governador.

Seção II Dos Assessores

Art. 15. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:

§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial:

I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência do Gabinete da Vice-Governadoria;

II - elaborar relatórios, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas do Gabinete da Vice-Governadoria;

III - coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos - Relatórios e Informações para outros entes, poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral, visando atender solicitação da alta administração;

IV - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:

I - prestar assessoria e consultoria ao Vice-Governador em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;

II - assistir o Vice-Governador do Estado no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;

III - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo manifestação técnica sobre aspectos de natureza jurídica sugerindo as providências cabíveis;

IV - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;

V - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse do Gabinete;

VI - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual;

VII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual;

VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito deste Gabinete, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

IX - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;

X - desenvolver metodologias mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, criando mecanismo que possam melhorar o gerenciamento operacional do Gabinete;

XI - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;

XII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:

I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas do Gabinete;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência do Gabinete;

IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional do Gabinete;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 4º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico:

I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA

Seção I Dos Coordenadores

Art. 16. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores:

I - coordenar o planejamento, a execução e a avaliação das ações no âmbito da coordenadoria e gerências subordinadas;

II - coordenar a elaboração e a execução dos processos e produtos de responsabilidade da coordenadoria;

III - fornecer ao Gabinete de Direção relatórios de atividades, demonstrativo de resultado de indicadores e informações gerenciais relativas aos processos e produtos da coordenadoria;

IV - propor ações de desenvolvimento continuado de sua equipe, na área de competência;

V - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores;

VI - orientar as chefias imediatamente vinculadas;

VII - promover o trabalho em equipe, distribuindo as tarefas da unidade aos servidores, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo;

VIII - elaborar minutas, notas técnicas, pareceres e relatórios referentes a área de atuação da unidade;

IX - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Coordenadoria e demais atribuições delegadas pela Direção;

Seção II Dos Gerentes

Art. 17. Constituem atribuições básicas dos Gerentes:

I - gerenciar o planejamento, a execução e a avaliação das ações no âmbito da gerência;

II - mapear, executar e controlar os processos e produtos de responsabilidade da gerência;

III - fornecer ao Coordenador informações gerenciais, relatório de atividades e medição de indicadores referentes às competências da Gerência;

IV - propor ações de desenvolvimento continuado de sua equipe, na área de competência;

V - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores;

VI - orientar o trabalho dos servidores de sua unidade, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo;

VII - cumprir solicitações e instruções superiores, sem prejuízo de sua participação construtiva e responsável na formulação de sugestões que visem ao aperfeiçoamento das ações do órgão;

VIII - elaborar minutas, notas técnicas, pareceres e relatórios referentes à área de atuação da unidade;

IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção I Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 18. Os profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social classificam-se em: analista, técnicos e auxiliar.

Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais Desenvolvimento Econômico e Social estão dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira, conforme legislação vigente.

Seção II Dos Profissionais da Área Meio do Poder Executivo

Art. 19. Os profissionais da Área Meio do Poder Executivo classificam-se em: analista, técnico e apoio administrativo.

Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área Meio do Poder Executivo estão dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 20. Constituem atribuições básicas dos servidores do Gabinete da Vice-Governadoria:

I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;

II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

III - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais;

III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados;

IV - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;

V - participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando convocado;

VI - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, correio eletrônico, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O horário de trabalho do gabinete da Vice-Governadoria obedecerá à legislação vigente.

Art. 22. Os Assessores, Coordenadores e Gerentes deverão, preferencialmente, serem portadores de diploma de nível superior correspondente à especificação do cargo.

Art. 23. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Vice-Governador do Estado de Mato Grosso a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

Art. 24. O Vice-Governador baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO GABINETE DA VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO DE MATO-GROSSO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete da Vice-governadoria

Art. 4º

CAPÍTULO II

DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

Seção I

Do Núcleo de Gestão Estratégica Para Resultados - Nger

Art. 5º

Seção II

Da Unidade Setorial de Controle Interno - Uniseci

Art. 6º

Seção III

Unidade Jurídica

Art. 7º

CAPÍTULO III

DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete de Direção

Art. 8º

Seção II

Da Unidade de Assessoria

Art. 9º

CAPÍTULO IV

DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

Seção I

Da Coordenadoria de Administração Sistêmica

Art. 10

Subseção I

Da Gerência Administrativa e Orçamentária

Art. 11

Subseção II

Gerência Financeira e Contábil

Art. 12

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO

Seção I

Do Vice-governador

Art. 13

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Do Chefe de Gabinete

Art. 14

Seção II

Dos Assessores

Art. 15

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Dos Coordenadores

Art. 16

Seção II

Dos Gerentes

Art. 17

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção I

Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 18

Seção II

Dos Profissionais da Área Meio do Poder Executivo

Art. 19

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 20

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 4664/1984 de 27/02/1984