Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 698/2020

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

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DECRETO Nº 698, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020.

(Revogado pelo Decreto nº 144 /2023) Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado Regimento Interno Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 456 de 14 de abril de2020. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132 º da República. (Original assinado) Eulália Souza de Oliveira Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico - em substituição legal REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEC

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, assim denominada pela Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, criada pela Lei nº 2.090 , de 19 de dezembro de 1963, constitui órgão da Administração Direta Estadual, de natureza finalística, regendo-se pelas normas internas e pela legislação pertinente em vigor, tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico sustentável do Estado propondo e coordenando a execução de políticas públicas que visem o desenvolvimento industrial, comercial, turístico, mineral, agropecuário, florestal e de energia; que possibilitem a melhoria do ambiente de negócios, o adensamento e verticalização das cadeias produtivas, o desenvolvimento local diversificado e inclusivo, a atração e retenção de investimentos estruturadores e geradores de oferta de trabalho. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Constituem competências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC: I - administrar a política de desenvolvimento econômico industrial, comercial, turístico, mineral e de energia; II - identificar as oportunidades de investimentos e tomar providências destinadas à atração, à localização, à permanência e ao desenvolvimento de iniciativas industriais, comerciais, minerais e de energia, de cunho econômico para o Estado; III - orientar o planejamento, a implantação e a operação das áreas dos distritos industriais do Estado; IV - administrar as políticas relativas a produtos de exportação, sujeitos às medidas regulares de beneficiamento e comercialização e que estejam articuladas com as políticas federais; V - promover, fomentar e apoiar o empreendedorismo no Estado; VI - desenvolver e elaborar políticas públicas de desenvolvimento econômico de forma sistêmica e integrada, em nível regional e estadual; VII - incentivar e estimular a dinamização das empresas e agentes de produção, instalados ou que venham a se instalar no Estado; VIII - propor e supervisionar a execução das políticas de incentivos, notadamente os de caráter programático, e de investimentos de natureza federal, estadual e privada; IX - administrar a política de desenvolvimento do turismo como atividade econômica sustentável; X - administrar os fundos especiais de investimentos e de incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento das empresas de turismo; XI - coordenar, supervisionar e controlar ações e instrumentos do setor público para o desenvolvimento da política agrícola, referente às atividades agrícolas, silvícolas e pastoris, comercialização e agroindústria, visando à promoção do desenvolvimento de Mato Grosso; XII - propor políticas e supervisionar as ações no âmbito da defesa agropecuária; XIII - definir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda, as políticas de concessão de incentivos fiscais, na forma da lei.

TÍTULO II DA ESTRUTUTA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, definida no Decreto nº 513 , de 04 de junho de 2020, republicado em 18 de junho de 2020, compreende: I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA 1. Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM 1.1. Câmara Setorial de Indústria e Comércio 1.2. Câmara Setorial de Minas e Energia 2. Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR 2.1. Plenário 2.2. Secretaria Executiva 2.3. Câmaras Setoriais 3.Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE 3.1. Plenário 3.2. Secretaria Executiva 3.3. Câmaras Setoriais 4. Conselho Estadual de Comércio Exterior de Mato Grosso - CECOMEX/MT II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR 1. Gabinete do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico 1.l. Gabinete do Secretário Adjunto Executivo de Desenvolvimento Econômico 1.2. Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento do Ecossistema Empreendedor 1.3. Gabinete do Secretário Adjunto de Investimento, Inovação e Sustentabilidade 1.4. Gabinete do Secretário Adjunto de Turismo 1.5. Gabinete do Secretário Adjunto de Administração Sistêmica III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO 1. Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI 2. Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER 3. Ouvidoria Setorial 4. Comissão de Ética 5. Unidade de Projetos Turísticos 6. Unidade do Observatório de Desenvolvimento 7.Unidade de Prospecção de Novos Negócios e Captação de Recursos IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 1. Gabinete de Direção 2. Unidade de Assessoria V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA 1. Superintendência de Finanças, Orçamento e Convênios 1.1. Coordenadoria Contábil 1.1.1. Gerência de Informações e Conformidade Contábil 1.2. Coordenadoria de Finanças 1.2.1. Gerência de Orçamento 1.2.2. Gerência Financeira 1.3. Coordenadoria de Convênios 1.3.1. Gerência de Convênios 1.3.2. Gerência de Prestação de Contas 2.Superintendência Administrativa 2.1. Coordenadoria de Gestão de Pessoas 2.1.1. Gerência de Gestão de Pessoas 2.1.2. Gerência de Vida Funcional 2.2. Coordenadoria de Materiais e Patrimônio 2.2.1. Gerência de Patrimônio e Almoxarifado 2.3. Coordenadoria de Apoio Logístico 2.3.1. Gerência de Serviços Gerais 2.3.2. Gerência de Transportes 2.3.3 Gerência de Protocolo e Arquivo 2.4. Coordenadoria de Tecnologia da Informação 2.4.1. Gerência de Tecnologia da Informação 2.5. Coordenadoria de Aquisições e Contratos 2.5.1. Gerência de Aquisições 2.5.2. Gerência de Contratos VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 1. Superintendência de Política Industrial, Minas e Energia 1.1. Coordenadoria de Competitividade Industrial e Zona de Processamento de Exportação - ZPE 1.2. Coordenadoria de Minas e Energia 2. Superintendência de Política Comercial e Empreendedorismo 2.1. Coordenadoria de Competitividade Comercial e Empreendedorismo 2.2. Coordenadoria dos Centros de Atendimento Empresarial 2.3. Coordenadoria de Artesanato 3.Superintendência de Investimentos e Incentivos Programáticos 3.1. Coordenadoria de Gestão de Programas de Incentivos 3.2. Coordenadoria de FCO Rural e Empresarial 3.3. Coordenadoria de Monitoramento 3.4. Coordenadoria de Distrito e Áreas Industriais 4. Superintendência de Agronegócios 4.1. Coordenadoria de Produção Agropecuária e Florestas Plantadas 4.2. Coordenadoria de Agroindústrias, Verticalização da Produção e Adensamentode Cadeias Produtivas 4.3. Coordenadoria de Inovação, Tecnologia e Biotecnologia no Agronegócio 4.4 Coordenadoria de Agrobiodiversidade e Sustentabilidade 4.5 Coordenadoria de Comércio Exterior 5. Superintendência de Política do Turismo 5.1. Coordenadoria de Pesquisa e Planejamento do Turismo 5.2. Coordenadoria de Promoção e Apoio à Comercialização 6. Superintendência de Estrutura do Turismo 6.1. Coordenadoria de Infraestrutura Turística 6.2. Coordenadoria de Estruturação e Qualificação do Turismo VII - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA 1. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT 2. Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT 3. Instituto de Pesos e Medidas - IPEM/MT 4. Companhia Mato-grossense de Gás - MT GÁS 5. Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A.- DESENVOLVE MT 6. Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT 7. Instituto Mato-grossense da Carne - IMAC

TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

Seção I Do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - Cedem

Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, é órgão colegiado de caráter deliberativo, criado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 132 , de 22 de julho de 2003, possui Regimento Interno próprio regulamentado por meio do Decreto nº 1.410 , de 23 de setembro de 2003. Subseção I Da Câmara Setorial de Indústria e Comércio

Art. 5º A Câmara Setorial de Indústria e Comércio, criada pela Lei Complementar nº 132 , de 22 de julho de 2003, tem a missão de atuar em assuntos específicos inerentes a Indústria e Comércio, demandados pelo CEDEM.

Parágrafo único. Conforme o estabelecido pelo Parágrafo Único do

Art. 6º do Decreto Estadual nº 1.410 de 23 de setembro de 2003 que aprovou o Regimento Interno do CEDEM, suas competências e demais normas de funcionamento deverão ser elencadas em Resolução Interna própria. Subseção II Da Câmara Setorial de Minas e Energia

Art. 6º A Câmara Setorial de Minas e Energia, criado pela Lei Complementar nº 132 , de 22 de julho de 2003 tem a missão de atuar em assuntos específicos inerentes a Minas e Energia, demandados pelo CEDEM.

Parágrafo único. Conforme o estabelecido pelo Parágrafo Único do

Art. 6º do Decreto Estadual nº 1.410 de 23 de setembro de 2003 que aprovou o Regimento Interno do CEDEM, suas competências e demais normas de funcionamento deverão ser elencadas em Resolução Interna própria.

Seção II Do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - Cedtur

Art. 7º O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR, é órgão colegiado de caráter consultivo, criado pela Lei nº 3.564 , de 08 de outubro de 1974 e alterado pela Lei Complementar nº 10.396 , de 20 de abril de 2016, possui Regimento Interno próprio aprovado pela Resolução 01/2018/CEDTUR, publicada no DOE de 07.12.2018, p.37 a 40.

Seção III Do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - Cdae

Art. 8º O Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE, é órgão colegiado de caráter consultivo, criado pela Lei nº 10.538 , de 19 de maio de 2017, regulamentado pelo Decreto nº 1.090 /2017, terá Regimento Interno próprio, conforme definido no

Art. 11 da Lei de sua criação.

Seção IV Do Conselho Estadual de Comércio Exterior de Mato Grosso - Cecomex/mt

Art. 9º O Conselho Estadual de Comércio Exterior de Mato Grosso-CECOMEX/MT, é órgão colegiado de caráter consultivo, criado pela Lei nº 10.607 , de 10 de outubro de 2017, terá Regimento Interno próprio, conforme definido no

Art. 4º da Lei de sua criação. CAPÍTULO II DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

Art. 10. O Gabinete do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, tem como missão estabelecer e coordenar as políticas e diretrizes do Governo do Estado referentes ao desenvolvimento econômico sustentável, competindo-lhe: I - consolidar as informações e diagnósticos de suporte à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação das políticas da Secretaria e unidades vinculadas; II - propor, formalizar, acompanhar e avaliar as diretrizes de atuação da Secretaria, bem como estabelecer sistemática de avaliação e acompanhamento dos processos internos e dos planos de trabalho anuais; III - promover a disseminação das informações relativas aos produtos, serviços e procedimentos da Secretaria com o objetivo de aprimorar os resultados institucionais e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade. Subseção I Do Gabinete do Secretário Adjunto Executivo de Desenvolvimento Econômico

Art. 11. O Gabinete do Secretário Adjunto Executivo de Desenvolvimento Econômico tem como missão atuar em conjunto com o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico na implementação das diretrizes e políticas públicas no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe: I - receber as solicitações e demandas externas e internas direcionadas ao Secretário; II - propor novas diretrizes e políticas públicas ao Secretário; III - realizar a representação política e institucional da Secretaria, quando designado; IV - orientar a atuação e integrar os trabalhos das Secretarias Adjuntas; V - reunir as informações relativas aos produtos e serviços da Secretaria; VI - monitorar as diretrizes de atuação dos projetos e ações em andamento na Secretaria. Subseção II Do Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento do Ecossistema Empreendedor

Art. 12. O Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento do Ecossistema Empreendedor tem como missão a formulação, implantação e implementação de políticas de indústria, comércio, empreendedorismo, minas e energia, visando contribuir para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado, competindo-lhe: I - planejar e coordenar, em conjunto com as suas superintendências, as ações de atração, localização, manutenção, expansão, desenvolvimento, novos investimentos e utilização de novas tecnologias nos empreendimentos industriais, comerciais, empreendedores, minerais e energéticos do Estado; II - formular e implementar políticas referentes a indústria, comércio, empreendedorismo, minas e energia; III - subsidiar o segmento empresarial com informações sobre políticas, programas e incentivos, com a finalidade de fomentar e dinamizar o desenvolvimento econômico do Estado; IV - aprovar estudos e pesquisas desenvolvidos pelas equipes técnicas da SEDEC, sobre os setores da indústria, do comércio, empreendedorismo, de minas e energia; V - articular junto ao sistema financeiro e ao fundo de desenvolvimento, recursos para às micro e pequenas empresas; VI - desenvolver, em parceria com instituições públicas e privadas, o fomento a economia criativa; VII - colaborar para a melhoria do ambiente de negócios no Estado; VIII - acompanhar ações voltadas para implementação de zonas industriais, comerciais e afins através de parcerias com os municípios; IX - analisar, avaliar, promover os termos de intercâmbio existentes, nos comércios internos, nacionais e internacionais; X - articular com municípios e outras instituições públicas e privadas a criação e o fortalecimento dos arranjos produtivos locais; XI - promover políticas de desenvolvimento empresarial; XII - promover e divulgar estudos e pesquisas sobre a comercialização dos produtos mato-grossenses no mercado interno e externo; XIII - estimular a identificação e intensificar o aproveitamento dos recursos minerais e energéticos do Estado; XIV - disponibilizar informações relacionadas à sua área de atuação para a orientação da iniciativa privada e de organismos governamentais; XV - promover o desenvolvimento do artesanato mato-grossense. Subseção III Do Gabinete do Secretário Adjunto de Investimento, Inovação e Sustentabilidade

Art. 13. O Gabinete do Secretário Adjunto de Investimento e Agronegócio tem como missão a formulação, implantação e implementação das políticas públicas voltadas à atração de novas tecnologias, investimentos e ao agronegóciocom foco o desenvolvimento sustentável do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe: I - planejar e coordenar, em conjunto com as suas superintendências, políticas de atração, inovação e fortalecimento de empresas no Estado; II - propor e formular políticas de incentivo fiscal para atração de investimentos e aumento da competitividade do empresariado do Estado; III - disponibilizar ao segmento empresarial informações sobre políticas, programas e incentivos com a finalidade de fomentar e dinamizar o desenvolvimento econômico do Estado; IV - ampliar e fortalecer as parceiras com entidades públicas e privadas; V - acompanhar a tramitação dos processos submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE, e do CECOMEX - Conselho Estadual de Comércio Exterior; VI - acompanhar o Fórum Estadual Permanente da Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de MT; VII - acompanhar o Núcleo Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Mato Grosso; VIII - fomentar a captação de recursos e estabelecimento de parcerias para o desenvolvimento da atividade produtiva; IX - formular diretrizes, coordenar e controlar a execução de programas de incentivos para atração de investimentos e aumento da competitividade do empresariado do Estado; X - criar programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas; XI - promover eventos que visem divulgar o potencial econômico do Estado dentro e fora do Brasil; XII - formatar as diretrizes de ação governamental para a política do agronegócio; XIII - formular e implementar as políticas referentes ao desenvolvimento da agricultura, pecuária, pesca, exploração e produção florestal; XIV - planejar e coordenar, em conjunto com a superintendência, as ações de atração, localização, expansão, desenvolvimento de novos investimentos e utilização de novas tecnologias nos empreendimentos agropecuários e florestais do Estado; XV - subsidiar o segmento empresarial do agronegócio e florestal com informações sobre políticas, programas de crédito e incentivos, com a finalidade de fomentar e dinamizar o desenvolvimento econômico do Estado; XVI - analisar e formular proposições e atos regulamentares de ação governamental para o setor agrícola, pecuária e florestal; XVII - supervisionar a elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agrícola; XVIII - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere à defesa agropecuária; XIX - planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de defesa agropecuária, em especial: a) sanidade vegetal; b) fiscalização e inspeção de produtos, derivados, subprodutos e resíduos de origem vegetal; c) fiscalização de insumos agrícolas; d) análise laboratorial como suporte às ações de defesa agrícola e certificação sanitária vegetal; XX - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais concernentes aos temas de defesa agrícola, em articulação com os demais órgãos da Secretaria; XXI - planejar, propor e orientar o desenvolvimento de novas cadeias produtivas da agropecuária voltadas aos pequenos e médios produtores; XXII - planejar, propor e orientar o desenvolvimento das cadeias produtivas de feijões, pulses e grãos especiais no Estado de Mato Grosso; XXIII - planejar, fomentar e orientar a Sustentabilidade nas cadeias de produção do Agronegócio do Estado de Mato Grosso; XXIV - planejar, desenvolver e orientar as cadeias de produção da Bioeconomia no Estado de Mato Grosso; XXV - promover e orientar a diversificação da agropecuária, a Agroindustrialização e a verticalização das cadeias produtivas do Agronegócio do Estado de Mato Grosso; XXVI - promover a sustentabilidade nas atividades de Desenvolvimento e das cadeias produtivas no âmbito desta Secretaria Adjunta; XXVII - planejar, promover e orientar o desenvolvimento sustentável de municípios com menores índices de desenvolvimento através do Agronegócio, da Bioeconomia e da Agroindustrialização; XXVIII - promover, fortalecer e orientar a ação municipal para a atuação em contexto regional nas cadeias produtivas do Agronegócio; XXIX - elaborar, ou contribuir com a elaboração, quando em conjunto com demais entidades, de material didático para disseminação de conhecimento e qualificação dos produtores rurais e demais elementos das cadeias produtivas do Agronegócio; XXX - atuar na promoção e orientação da atividade produtiva de pequenos e médios produtores rurais, promovendo, em conjunto com outras entidades quando necessário, o desenvolvimento de suas competências técnicas e gerenciais como forma principal de fomento à sua ampliação de produção e renda. Subseção IV Do Gabinete do Secretário Adjunto de Turismo

Art. 14. O Gabinete do Secretário Adjunto de Turismo tem como missão a concepção e implementação de políticas públicas para o desenvolvimento do turismo sustentável no Estado, com foco nas potencialidades naturais, culturais e econômicas, proporcionando a inclusão social e a geração de emprego e renda, competindo-lhe: I - formular e avaliar as políticas, programas, projetos e demais ações relativas ao desenvolvimento do turismo sustentável no Estado; II - normatizar e acompanhar fundos especiais de investimentos e de incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento da atividade turística; III - identificar, selecionar e divulgar oportunidades de investimentos turísticos no território estadual; IV - implementar arranjos produtivos locais nas regiões turísticas do Estado; V - realizar pesquisas e estudos necessários para subsidiar a construção de indicadores voltados a gestão e avaliação da atividade turística no Estado; VI - identificar a constituição e fortalecer os colegiados e instâncias de governança do turismo; VII - desenvolver ações descentralizadas em consonância com a Política Nacional do Turismo. VIII - implantar serviços de infraestrutura em áreas de interesse turístico; IX - planejar, coordenar, programar e supervisionar as atividades de promoção e fomento à exploração do potencial turístico do Estado; X - orientar e apoiar os municípios em relação ao planejamento, monitoramento e desenvolvimento do turismo; XI - validar o cadastro e apoiar a fiscalização, mediante cooperação técnica com o Ministério do Turismo, dos prestadores de serviços turísticos, nos limites da competência estabelecidas por lei ou por delegação; XII - promover a intersetorialidade voltada para o desenvolvimento da infraestrutura turística; XIII - promover e divulgar serviços, produtos e destinos turísticos; XIV - fomentar a captação de recursos e estabelecimento de parcerias para o desenvolvimento da atividade. Subseção V Do Gabinete do Secretário Adjunto de Administração Sistêmica

Art. 15. O Gabinete do Secretário Adjunto de Administração Sistêmica tem como missão garantir a execução das atividades sistêmicas da SEDEC, contribuindo para o alcance dos resultados estratégicos, competindo-lhe: I - articular, apoiar, acompanhar e supervisionar a aplicação das diretrizes das políticas sistêmicas de gestão de pessoas, patrimônio e serviços, aquisições e contratos, orçamento e convênios, financeiro e contábil, arquivo e protocolo, tecnologia da informação e outras atividades de suporte e apoio complementares; II - coordenar e avaliar as medidas indispensáveis à programação anual e execução satisfatória das atividades da Secretaria; III - orientar, supervisionar, acompanhar e controlar execução das atividades sistêmicas e demais atividades de apoio; IV - avaliar e monitorar os indicadores da área de administração sistêmica; V - realizar atividades relacionadas à elaboração e acompanhamento de projetos de obras, reformas e serviços de engenharia das unidades administrativas; VI - implementar ações de melhoria na gestão sistêmica da SEDEC; VII - realizar, por delegação do Secretário da SEDEC, as competências inerentes aos processos de aquisições e contratos. CAPÍTULO III DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

Seção I Da Unidade Setorial de Controle Interno - Uniseci

Art. 16. A Unidade Setorial de Controle Interno possui a missão de verificar a estrutura, o funcionamento e a segurança dos controles internos relativos às atividades sistêmicas, em apoio ao órgão central de controle interno, competindo-lhe: I - elaborar e submeter à aprovação da Controladoria Geral do Estado, o Plano Anual de Acompanhamento dos Controles Internos - PAACI; II - verificar a conformidade dos procedimentos relativos aos processos dos sistemas de Planejamento e Orçamento, Financeiro, Contábil, Patrimônio e Serviços, Aquisições, Gestão de Pessoas e outros realizados pelos órgãos ou entidades vinculadas; III - revisar a prestação de contas mensal dos órgãos ou entidades vinculadas; IV - realizar levantamento de documentos e informações solicitadas por equipes de auditoria; V - prestar suporte às atividades de auditoria realizadas pela Controladoria Geral do Estado; VI - supervisionar e auxiliar as Unidades Executoras na elaboração de respostas aos relatórios de Auditorias Externas; VII - acompanhar a implementação das recomendações emitidas pelos órgãos de Controle Interno e Externo por meio dos Planos de Providências do Controle Interno - PPCI; VIII - observar as diretrizes, normas e técnicas estabelecidas pela Controladoria Geral do Estado, relativas às atividades de Controle Interno; IX - comunicar à Controladoria Geral do Estado, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária; X - elaborar relatório de suas atividades e encaminhar à Controladoria Geral do Estado.

Seção II Do Núcleo de Gestão Estratégica Para Resultados - Nger

Art. 17. O Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER tem como missãopromover o gerenciamento estratégico no âmbito dos respectivos órgãos, de forma alinhada ao Modelo de Gestão para Resultados, aos planos e à estratégia governamental, contribuindo para o alcance dos resultados institucionais, competindo-lhe: I - coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados no âmbito dos respectivos órgãos de atuação; II - disseminar as metodologias do Modelo de Gestão definido pela SEPLAG e capacitar as equipes setoriais; III - coordenar a elaboração e revisão das Orientações Estratégicas, do Plano Plurianual - PPA e do Plano de Trabalho Anual no âmbito do órgão de atuação; IV - elaborar recomendações para o alinhamento das Orientações Estratégicas, do Plano Plurianual - PPA e do Plano de Trabalho Anual; V - elaborar recomendações para o alinhamento dos planos setoriais, inclusive planejamento estratégico setorial, com a Agenda Estratégica do Governo; VI - coordenar a seleção e/ou construção, acompanhamento e análise dos indicadores das Orientações Estratégicas, do Plano Plurianual - PPA e dos planos setoriais; VII - coordenar a definição das Ações Prioritárias setoriais (Acordo de Resultados, e Anexo de Metas e Prioridades da LDO); VIII - coordenar a elaboração do diagnóstico setorial das políticas públicas concernentes ao órgão de atuação; IX - coordenar o monitoramento, a avaliação das ações de Governo e a elaboração da mensagem do governador, no âmbito setorial; X - promover a gestão de informações setoriais em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Informações; XI - coordenar os procedimentos para a implementação e cumprimento da Lei do Acesso à Informação; XII - subsidiar à liderança no processo de alinhamento dos recursos orçamentários, dos sistemas de informação e tecnológicos com a Agenda Estratégica de Governo; XIII - promover e organizar reuniões que envolvam deliberação estratégica acerca do planejamento setorial.

Parágrafo único. O sistema de Desenvolvimento Organizacional setorial tem a missão de implementar modelos e técnicas de gestão que possibilitem o aperfeiçoamento e a padronização dos processos de trabalho e estrutura organizacional do órgão e entidade, competindo-lhe: I - revisar a estrutura organizacional do órgão ou entidade; II - disponibilizar as vinculações das unidades no Decreto de Estrutura Organizacional do órgão ou entidade; III - elaborar, atualizar e disponibilizar regimento interno do órgão ou entidade; IV - organizar, consolidar e disseminar as legislações de estrutura do órgão ou entidade; V - elaborar, atualizar, orientar a edição e manutenção dos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos do órgão ou entidade; VI - implementar e disseminar o modelo de gerenciamento de processos conforme diretrizes do órgão central; VII - aplicar e disseminar os métodos, padrões e ferramentas para mapeamento, análise, desenho e melhoria de processos; VIII - implementar e disseminar a cultura de gestão de processos no órgão ou entidade; IX - monitorar os indicadores de desempenho e melhoria dos processos, através da gestão da rotina dos processos do órgão ou entidade; X - monitorar a disponibilização das informações institucionais, no link Institucional, no sítio do órgão ou entidade.

Seção III Da Ouvidoria Setorial

Art. 18. A Ouvidoria Setorial integrante da Rede de Ouvidoria do Estado, tem a missão de garantir a eficiência e eficácia no atendimento das demandas do cidadão, competindo-lhe: I - receber denúncias, reclamações, sugestões, elogios, solicitações e pedido de informações e dar o devido encaminhamento; II - dar ao cidadão o retorno das providências adotadas e as informações de sua conclusão no prazo legal; III - manter a devida discrição e sigilo do que lhe for transmitido pelo cidadão; IV - sugerir ao dirigente do órgão medidas de aprimoramento na prestação de serviços administrativos com base nas manifestações do cidadão; V - organizar e manter atualizado arquivo da documentação expedida e recebida; VI - elaborar e encaminhar ao dirigente do Órgão relatório contendo a síntese das manifestações do cidadão, destacando os encaminhamentos e, se possível, os resultados decorrentes das providências adotadas; VII - exercer diligências especiais por determinação da Controladoria Geral do Estado (CGE); VIII - receber demandas, na qualidade de Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), em atendimento ao descrito na Lei de Acesso à Informação (LAI), dando os devidos encaminhamentos; IX - observar as diretrizes, normas e técnicas estabelecidas pela CGE.

Seção IV Da Comissão de Ética

Art. 19. A Comissão de Ética tem como missão orientar os servidores para que, no exercício de suas funções, observem o princípio da moralidade e demais regras de conduta, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesse ou outras transgressões de natureza ética, competindo-lhe aplicar dispositivos constantes no código de ética funcional do servidor público civil do Estado de Mato Grosso conforme Lei Complementar nº 112 de 1º de julho de 2002.

Parágrafo único. As competências, atribuições e demais atos normativos da Comissão de Ética estão dispostos em outros instrumentos normativos.

Seção V Da Unidade de Projetos Turísticos

Art. 20. A Unidade de Projetos Turísticos tem a missão de elaborar projetos e estudos com a finalidade de desenvolver o turismo no Estado, competindo-lhe: I - auxiliar o secretário em atividades que dependam do apoio especializado em projetos para a infraestrutura turística; II - desenvolver estudos para apresentação de projetos; III - identificar áreas com potencial turístico; IV - elaborar projetos arquitetônicos; V - auxiliar e acompanhar na elaboração dos projetos executivos que tiverem viabilidade.

Seção VI Da Unidade do Observatório de Desenvolvimento

Art. 21. A Unidade do Observatório do Desenvolvimento tem como missão elaborar estudos referentes ao Desenvolvimento Econômico Sustentável do Estado de Mato Grosso e suas interações, propondo e subsidiando a elaboração de políticas públicas de modo a que sejam fundamentadas em informações especializadas, competindo-lhe: I - subsidiar, com informações especializadas e estratégicas, o Secretário de Desenvolvimento Econômico e seus Adjuntos, na análise e elaboração de políticas públicas de Desenvolvimento Econômico para o Estado de Mato Grosso; II - elaborar e fundamentar estratégias de Desenvolvimento Econômico sustentável para o Estado de Mato Grosso; III - elaborar estudos e propor estratégias de atração de novos investimentos para o estado de Mato Grosso; IV - elaborar estudos que demonstrem, de maneira regional e local, os diferentes estágios de desenvolvimento no Estado de Mato Grosso; V - propor diretrizes que fundamentem a elaboração de políticas públicas de desenvolvimento para regiões e localidades com menores índices de desenvolvimento no Estado de Mato Grosso; VI - realizar pesquisas e estudos necessários para subsidiar a construção de indicadores voltados a gestão e avaliação do desenvolvimento econômico no estado; VII - elaborar e apresentar dados e cenários econômicos, sociais e ambientais próprios do Estado de Mato Grosso e suas interações, disponibilizando-os no Portal do Observatório do Desenvolvimento no site da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso.

Seção VII Da Unidade de Prospecção de Novos Negócios e Captação de Recursos

Art. 22. A Unidade de Prospecção de Novos Negócios e Captação de Recursos tem como missão atuar em conjunto com o Gabinete do Secretário Adjunto Executivo de Desenvolvimento Econômico na proposição e apoio a implementação das diretrizes e políticas públicas definidas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, competindo-lhe: I - auxiliar na execução dos projetos e ações com a prospecção de recursos; II - propor novos projetos e ações ao Secretário; III - fornecer suporte metodológico para a estruturação de projetos; IV - monitorar o desenvolvimento dos projetos prioritários assim definidos pelo titular da Sedec. CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete de Direção

Art. 23. O Gabinete de Direção tem como missão assessorar o nível estratégico no gerenciamento das informações internas e externas dos gabinetes respondendo pelo atendimento ao público, pelo fluxo das informações, competindo-lhe: I - auxiliar o Secretário e Secretários Adjuntos no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social; II - prestar atendimento, orientação e informações ao público interno e externo; III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete; IV - analisar, oficializar e controlar os atos administrativos e normativos firmados pelas unidades de direção superior; V - consolidar, organizar e controlar leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade; VI - analisar, programar e controlar as despesas do Gabinete; VII - organizar as reuniões do Secretário; VIII - receber, despachar e controlar prazos de processos administrativos, internos e externos, recebidos pelo gabinete.

Seção II Da Unidade de Assessoria

Art. 24. A Unidade de Assessoria, tem como missão prestar assessoria técnica e administrativa aos gabinetes de direção e às demais unidades administrativas competindo-lhe: I - elaborar manifestação técnica e administrativa; II - elaborar manifestação técnica sobre aspectos de natureza jurídica; III - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal; IV - elaborar relatórios técnicos, informativos e gerenciais; V - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo do instrumento. CAPÍTULO V DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

Seção I Da Superintendência de Finanças, Orçamento e Convênios

Art. 25. A Superintendência de Finanças, Orçamento e Convênios tem como missão supervisionar, orientar e avaliar os processos relacionados com a gestão das finanças, contabilidade, planejamento, orçamento e convênios, competindo-lhe: I - acompanhar e controlar execução dos processos de orçamento; II - definir e estabelecer as diretrizes para orientar a contabilização de atos e fatos no âmbito da unidade orçamentária; III - definir iniciativas para atender recomendações e apontamentos dos órgãos de controle externo em matéria contábil; IV - promover a disseminação de conhecimento contábil no âmbito da unidade; V - promover o cumprimento das diretrizes e orientações emanadas do Órgão Central de Contabilidade do Estado. VI - promover o cumprimento das diretrizes e orientações emanadas do Órgão Central do Sistema Financeiro do Estado; VII - aprovar a programação financeira na sua área de atuação; VIII - aprovar o fluxo de caixa da entidade que representa; IX - propor políticas e práticas de gestão financeira; X - avaliar os riscos financeiros e fiscais identificados e aprovar medidas e soluções para mitigação, controle e supressão de tais eventos; XI - analisar os resultados dos indicadores e suas efetividades na gestão financeira e na contribuição com os resultados institucionais; XII - supervisionar a finalização de pagamentos aos credores; XIII - definir as renegociações e/ou distratos de contratos nas situações de limitação de empenho ou contingenciamento; XIV - supervisionar e controlar a execução financeira. Subseção I Da Coordenadoria Contábil

Art. 26. A Coordenadoria Contábil tem como missão coordenar, gerir os processos contábeis para assegurar o equilíbrio financeiro e a correta evidenciação do patrimônio, direitos e obrigações da organização da unidade orçamentária, competindo-lhe: I - coordenar o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária e patrimonial, de acordo com as orientações emanadas do órgão central do sistema de contábil; II - elaborar o planejamento contábil setorial, entendido como a verificação do grau de aderência dos atos e fatos resultantes da gestão orçamentária, financeira e patrimonial ocorrida na unidade Jurisdicionada com as contas que compõe o Plano de Contas único do Estado; III - coordenar e orientar o registro e a elaboração dos relatórios contábeis, assegurando a correção dos registros no sistema FIPLAN; IV - promover e homologar a conciliação das contas contábeis com as disponibilidades no banco; V - subsidiar o órgão central de contabilidade a efetivar a conciliação bancária da conta única; VI - coordenar e controlar a execução dos registros necessários para evidenciar a situação e da composição patrimonial da Unidade Jurisdicionada; VII - coordenar a elaboração das demonstrações contábeis e coordenar o encaminhamento dos demais relatórios destinados a compor a prestação de contas mensal e anual da Unidade Jurisdicionada aos Órgãos de Controle Interno e Externo; VIII - coordenar e acompanhar a conformidade contábil e documental da unidade orçamentária. Da Gerência de Informações e Conformidade Contábil

Art. 27. A Gerência de Informações e Conformidade Contábil tem como missão realizar o registro sistemático e tempestivo de atos e fatos financeiros e patrimoniais verificados no âmbito da unidade orçamentária, competindo-lhe: I - certificar os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos no sistema FIPLAN e a existência de documentos hábeis que comprovem as operações; II - verificar se os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial efetuados pela Unidade Gestora foram realizados em observância às normas vigentes; III - realizar a conformidade contábil dos registros dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, no âmbito da Secretaria e das entidades vinculadas; IV - documentar aos setores competentes sobre qualquer irregularidade nos lançamentos efetuados na Unidade Gestora Executora, bem como nos processos de licitação, dispensa, inexigibilidade, suprimento de fundos e demais; V - elaborar e disponibilizar as informações contábeis legais, bem como as solicitadas pela gestão. Subseção II Da Coordenadoria de Finanças

Art. 28. A Coordenadoria de Finanças tem como missão coordenar e gerir os processos financeiros para assegurar o equilíbrio financeiro e a correta evidenciação do patrimônio, direitos e obrigações da organização da unidade orçamentária, competindo-lhe: I - promover o cumprimento das diretrizes e orientações emanadas do Órgão Central do Sistema Financeiro do Estado; II - aprovar a programação financeira na sua área de atuação; III - aprovar o fluxo de caixa da entidade que representa; IV - propor políticas e práticas de gestão financeira; V - avaliar os riscos financeiros e fiscais identificados e aprovar medidas e soluções para mitigação, controle e supressão de tais eventos; VI - analisar os resultados dos indicadores e suas efetividades na gestão financeira e na contribuição com os resultados institucionais; VII - supervisionar a finalização de pagamentos aos credores; VIII - definir as renegociações e/ou distratos de contratos nas situações de limitação de empenho ou contingenciamento; IX - supervisionar e controlar a execução financeira. Da Gerência de Orçamento

Art. 29. A Gerência de Orçamento tem como missão dar suporte à formulação, execução, monitoramento e a avaliação dos planos e programas, em todas as fases do ciclo de gestão, competindo-lhe: I - participar da elaboração da proposta orçamentária setorial; II - promover a articulação dos processos de trabalho da LOA no âmbito do órgão ou entidade, em conjunto com o NGER; III - dar suporte na classificação orçamentária das despesas e suas fontes de financiamento na elaboração da LOA; IV - identificar o valor das despesas de caráter obrigatório e continuado para elaboração da proposta orçamentária setorial; V - apoiar e prestar orientações técnicas e normativas na elaboração da Lei Orçamentária - LOA; VI - efetuar ajustes e consolidar a proposta orçamentária setorial, em conjunto com o NGER.

Parágrafo único. No tocante a execução orçamentária setorial, as competências são: I - efetuar a conferência inicial do Orçamento no Sistema Fiplan, em cada exercício financeiro e informar à Secretaria de Estado de Fazenda-SEFAZ; II - acompanhar a execução orçamentária setorial ao longo do exercício financeiro; III - prestar informações sobre a situação da execução orçamentária setorial; IV - analisar a necessidade, pertinência e o tipo da suplementação orçamentária, antes da solicitação de abertura de crédito adicional à SEFAZ; V - proceder ajustes no orçamento setorial, ao longo do exercício financeiro, após ser feita análise prévia da necessidade da suplementação, através da solicitação de créditos adicionais e de alteração de indicador de uso; VI - solicitar liberação de bloqueio orçamentário; VII - consolidar e disponibilizar informações e relatórios gerenciais sobre a execução das ações e programas da unidade setorial; VIII - alimentar anualmente as informações e avaliações da execução orçamentária setorial de cada programa e ação no módulo do Relatório de Avaliação Governamental (RAG) do FIPLAN; IX - fornecer informações ao controle interno na elaboração do Relatório de Gestão Anual; X - zelar pela legalidade dos atos relativos à execução da despesa setorial; XI - propor normas complementares e procedimentos padrões relativos à sua área de atuação; XII - elaborar a projeção e acompanhar a realização das receitas próprias da unidade setorial; XIII - emitir Pedido de Empenho - PED e Empenho. Da Gerência Financeira

Art. 30. A Gerência Financeira tem como missão administrar o ponto de equilíbrio financeiro, a solvência e adimplência de pagamentos segundo o fluxo financeiro da programação financeira institucional de forma a otimizar o melhor alcance dos objetivos da área meio, minimizando o respectivo risco institucional, competindo-lhe: I - elaborar a programação financeira nos limites dos tetos estabelecidos pelo Órgão Central; II - exercer o acompanhamento e controle da programação financeira, promovendo intervenções em situações que comprometam o equilíbrio financeiro, requerendo bloqueio orçamentário na hipótese de frustração definitiva de fonte de receita financiadora das despesas da unidade orçamentária; III - elaborar e manter atualizado o fluxo de caixa, adotando providências para garantir o equilíbrio entre fontes de receitas e despesas vinculadas e viabilizar o cumprimento da programação financeira nos limites dos tetos estabelecidos pelo Órgão Central; IV - identificar e registrar os ingressos de recursos financeiros na unidade orçamentária, adotando providências para assegurar o repasse em tempo hábil; V - realizar a liquidação e pagamento das despesas programadas, aferindo sua conformidade de acordo com as legislações vigentes; VI - controlar a execução financeira, de acordo com as orientações emanadas do órgão central do sistema financeiro. Subseção III Da Coordenadoria de Convênios

Art. 31. A Coordenadoria de Convênios tem como missão supervisionar e orientar os processos de formalização, elaboração e gestão de convênios e termos de cooperação, competindo-lhe: I - disponibilizar programas de convênios no sistema SIGCON para adesão dos proponentes interessados; II - formalizar minutas de convênios e termos aditivos do sistema SIGCON no caso de descentralização de recursos por meio de convênios; III - acompanhar e orientar o proponente do início à finalização do convênio; IV - emitir, quando necessário, notificação ao proponente para saneamento de irregularidades identificadas na análise da prestação de contas, encaminhando inclusive quando necessário processo para tomada de contas especial; V - controlar a liberação de recursos destinados a execução do convênio; VI - manter arquivos e banco de dados sobre os convênios e demais documentos deles decorrentes; VII - reportar à Superintendência de Convênios toda e qualquer informação referente aos convênios. VIII - disponibilizar informações para projeções de receitas de transferências voluntárias por ingresso, e acompanhar a realização das receitas de convênios; IX - dar suporte as unidades dos órgãos ou entidades na elaboração e preenchimento da proposta no SINCONV ou outros sistemas similares; X - acompanhar e dar suporte na execução do convênio; XI - manter arquivos e banco de dados sobre os convênios e demais documentos deles decorrentes; XII - elaborar e formalizar o Termo de Cooperação; XIII - acompanhar a execução e a vigência dos termos de cooperação no âmbito do órgão ou entidade partícipe; XIV - manter o banco de dados sobre os termos de cooperação e demais documentos deles decorrentes. Da Gerência de Convênios

Art. 32. A Gerência de Convênios tem como missão a gestão e o controle da execução dos processos de descentralização de recursos e termos de cooperação, possibilitando a obtenção dos resultados dos órgãos e entidades vinculados, competindo-lhe:

§ 1º No tocante a Descentralização de Recursos: I - providenciar a publicação e registro do termo de convênio firmado com os proponentes; II - analisar prestações de contas dos convênios bem como da aplicação dos recursos.

§ 2º No tocante a Termo de Cooperação: I - inserir o plano de trabalho, elaborado pela área finalística do órgão ou entidade, no sistema SIGCON; II - elaborar minutas do termo de cooperação e respectivos aditivos; III - registrar as informações referentes à celebração, execução e prestação de contas das cooperações e respectivos aditivos no SIGCON; IV - prestar informações relativas aos termos de cooperação celebrados pelo órgão ou entidade; V - manter arquivos sobre os termos de cooperação e demais documentos deles decorrentes; VI - providenciar o registro dos termos de cooperação e respectivos aditivos junto aos órgãos de controle.

§ 3º No tocante a Captação e Ingresso de Recursos: I - alimentar o SIGCON com os dados do convênio assinado; II - elaborar as prestações de contas, em conjunto com as áreas técnicas e demais unidades dos órgãos e entidades, encaminhando-as ao órgão concedente. Da Gerência de Prestação de Contas

Art. 33. AGerência de Prestação de Contas tem como missão validar os lançamentos contábeis patrimoniais da unidade e consolidar os registros contábeis dos órgãos gerando a prestação de contas correspondente, cujas competências são: I - realizar a correta classificação e registro contábil dos ingressos de recursos financeiros apurados no âmbito da secretaria; II - efetuar o integral registro de todos os atos potenciais, inclusive contratos e convênio; III - orientar e controlar a execução do registro contábil no âmbito da secretaria sistêmica, promovendo no tempo oportuno ações necessárias para assegurar tempestividade, adequação e completude, observando as diretrizes e orientações do Órgão Contábil Central do Estado; IV - proceder ao levantamento e a correta escrituração dos exigíveis e realizáveis da unidade orçamentária, inclusive, promovendo as ações necessárias para a correta avaliação de seus componentes e provisão de perdas; V - definir e controlar a execução do conjunto de ações necessárias para regularizar pendências de caráter contábil, apontadas pelos Órgãos de Controle, no âmbito da unidade orçamentária; VI - validar a carga inicial do orçamento, de restos a pagar e saldo contábeis, em contraste com a legislação vigente e orientações do órgão central de contabilidade; VII - garantir o sincronismo das informações contábeis com a dos demais sistemas de gestão públicos não integrados ao sistema contábil oficial.

Seção II Da Superintendência Administrativa

Art. 34. A Superintendência Administrativa tem como missão supervisionar, orientar e avaliar as unidades sistêmicas nos processos relacionados a gestão de pessoas, patrimônio e almoxarifado, serviços gerais, arquivo e protocolo, aquisições e contratos, competindo-lhe: I - acompanhar e controlar a execução dos processos de protocolo e arquivo; II - acompanhar e controlar a execução dos processos de gestão de pessoas; III - acompanhar e controlar a execução dos processos de patrimônio e almoxarifado; IV - acompanhar e controlar a execução dos processos de serviços gerais; V - acompanhar e controlar a execução dos processos de aquisições e contratos; VI - definir e monitorar indicadores de desempenho da Superintendência. Subseção I Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Art. 35. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas tem como missão auxiliar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico a alcançar seus objetivos e realizar sua missão, por meio da promoção de Políticas Públicas e Diretrizes de Gestão de Pessoas, competindo-lhe: I - supervisionar e orientar a execução dos processos de provimento e movimentação de pessoal; II - supervisionar e orientar a execução dos processos de aplicação de pessoal; III - supervisionar e orientar a execução dos processos de desenvolvimento, saúde e segurança no trabalho; IV - supervisionar e orientar a execução dos processos de manutenção de pessoal; V - supervisionar e orientar a execução dos processos de monitoramento de pessoal; VI - consolidar e gerenciar as informações de pessoal; VII - propor e aplicar legislação de pessoal; VIII - avaliar o sistema gestão de pessoas; IX - acompanhar a auditoria de controle interno e externo. Da Gerência de Gestão de Pessoas

Art. 36. A Gerência de Gestão de Pessoas tem como missão planejar a força de trabalho para atender as demandas da área programática e sistêmica, assegurar aos servidores as progressões funcionais e a disseminação do conhecimento das normas de carreira, oportunizar o desenvolvimento de competências, fornecer informações para subsidiar o monitoramento e a avaliação da gestão de pessoas, administrar a despesa com pessoal, processar a folha de pagamento e promover a Política de Saúde e Segurança no Trabalho, competindo-lhe: I - acompanhar pessoal terceirizado, de parcerias, de contrato de gestão, de convênios e de termo de cooperação técnica; II - contratar estagiários; III - contratar temporários; IV - solicitar e acompanhar concurso público; V - encaminhar ao tribunal de contas do Estado - TCE informações sobre concurso; VI - lotar servidores e controlar efetivo exercício - comissionado; VII - lotar servidores e controlar efetivo exercício - efetivos; VIII - recepcionar e integrar pessoal; IX - descrever e analisar cargos e funções; X - analisar a aprendizagem por estágio supervisionado; XI - orientar e instruir processo para alteração de jornada de trabalho; XII - levantar as necessidades de capacitação; XIII - instruir e acompanhar a licença para qualificação profissional; XIV - propor e incentivar práticas que propiciem a produção e registro de conhecimento entre os servidores; XV - oportunizar e oferecer espaços para compartilhamento e socialização do conhecimento adquirido entre os servidores; XVI - incentivar as capacitações em serviço baseado na troca de conhecimento e experiências entre os servidores; XVII - elaborar escala de gozo de férias e licença prêmio; XVIII - formalizar gozo de férias; XIX - conceder licença prêmio; XX - formalizar gozo de licença prêmio; XXI - efetuar contagem em dobro de licença prêmio; XXII - orientar e instruir processo de movimentação de servidor (lotação); XXIII - orientar e instruir processo de licença para mandato classista, atividade política, mandato eletivo e qualificação profissional; XXIV - orientar e instruir processo de reintegração, recondução e cessão; XXV - gerir o lotacionograma e o quadro de pessoal; XXVI - instruir processo de desligamento de pessoal; XXVII - descontar faltas não justificadas; XXVIII - gerir sistema informatizado de gestão de pessoas; XXIX - planejar e medir indicadores de pessoal; XXX - elaborar impacto de acréscimo nas despesas com pessoal e encargos sociais; XXXI - planejar e avaliar orçamento da despesa de pessoal e encargos sociais; XXXII - fazer lançamento e conferência da prévia de pagamento das informações de pessoas no sistema informatizado; XXXIII - analisar e aprovar a folha de pagamento; XXXIV - cancelar pagamentos; XXXV - efetuar controle orçamentário da despesa de pessoal e encargos sociais; XXXVI - redimensionar e planejar quadro de pessoal. Da Gerência de Vida Funcional

Art. 37. A Gerência de Vida Funcional tem como missão assegurar aos servidores seus direitos de movimentação, licenças e afastamentos, disponibilizar informações sobre eventos funcionais, de forma rápida, segura e confiável, competindo-lhe: I - abrir ficha funcional e registrar dados de servidores efetivos e comissionados; II - acompanhar, analisar e informar vida funcional; III - orientar e instruir processo de aposentadoria; IV - orientar e instruir processo de abono permanência; V - acompanhar processo administrativo disciplinar; VI - orientar e instruir processo para enquadramento originário; VII - avaliar desempenho de pessoal - anual e especial; VIII - orientar e instruir processo para progressão funcional horizontal; IX - orientar e instruir processo para progressão funcional vertical; X - executar e avaliar ações de saúde e segurança no trabalho; XI - registrar e comunicar acidentes de trabalho e agravos à saúde do servidor; XII - investigar as condições de saúde e segurança no trabalho dos servidores; XIII - acompanhar a reinserção do servidor ao trabalho após afastamento por motivos de saúde ou disciplinares; XIV - criar, manter e capacitar as comissões locais de segurança no trabalho - CLST. Subseção II Da Coordenadoria de Materiais e Patrimônio

Art. 38. A Coordenadoria de Materiais e Patrimônio tem como missão gerir e controlar o provimento de bens e materiais para a execução e desenvolvimento das atividades institucionais, observados os requisitos de qualidade, eficiência e tempestividade, competindo-lhe: I - orientar e coordenar os processos de bens de consumo e permanente; II - orientar e coordenar os processos de gestão dos bens imóveis; III - orientar e validar a elaboração do Projeto Básico/Plano de Trabalho ou Termo de Referência para aquisição de bens ou serviços; IV - orientar e acompanhar a fiscalização de contratos da área de atuação. Da Gerência de Patrimônio e Almoxarifado

Art. 39. A Gerência de Patrimônio e Almoxarifado tem como missão prover de bens e materiais de consumo as unidades administrativas com eficiência e eficácia, competindo-lhe: I - levantar e consolidar a necessidade de aquisição de bens permanentes e solicitar aquisição; II - realizar o recebimento físico de bens permanente; III - realizar incorporação de bens permanentes; IV - realizar a movimentação de bens permanentes; V - auxiliar a comissão de inventário na elaboração do inventário físico e financeiro dos bens móveis pertencentes ao órgão ou entidade; VI - programar, organizar, controlar e executar as atividades relacionadas ao patrimônio imobiliário, conforme normas e procedimentos técnicos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Gestão - SEPLAG e pela legislação vigente; VII - manter sob sua guarda e responsabilidade todos os projetos referentes às edificações de imóveis de sua responsabilidade; VIII - apresentar dados e prestar informações para atender auditorias, diligências ou consultas, dentro do prazo estabelecido, à Secretaria de Estado de Gestão e aos órgãos e entidades de controle interno e externo; IX - manter cadastro atualizado dos imóveis locados, bem como, controlar e registrar os gastos mensais com aluguel de imóveis; X - organizar, manter cadastro e registro do patrimônio imobiliário sob sua responsabilidade; XI - encaminhar à Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços com todos os documentos necessários à efetivação da averbação na matrícula, quando da realização de novas construções e ampliações da estrutura física, em imóveis que lhe estejam afetados; XII - manter sob sua guarda e responsabilidade cópia dos documentos, títulos e processos relativos ao patrimônio dos quais detenha o domínio ou posse; XIII - providenciar as regularizações documentais imobiliárias, fornecendo subsídios para os atos legais relativos ao registro imobiliário dos imóveis adquiridos ou desapropriados no seu interesse; XIV - reunir os elementos necessários aos procedimentos judiciais destinados à defesa do patrimônio imobiliário, quando necessário; XV - providenciar, perante a municipalidade, o alvará de localização e funcionamento, a imunidade de IPTU dos imóveis sob sua responsabilidade. XVI - auxiliar na realização do inventário anual dos bens imóveis e encaminhar aos setores responsáveis do órgão ou entidade e à Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços/SEPLAG. XVII - levantar e consolidar a necessidade de aquisição de bens de consumo e solicitar aquisição; XVIII - realizar recebimento de bens de consumo fisicamente XIX - realizar incorporação de bens de consumo; XX - atender as requisições de bens de consumo; XXI - realizar a movimentação de bens de consumo por transferência ou doação; XXII - realizar descarte de bens de consumo obsoleto. Subseção III Da Coordenadoria de Apoio Logístico

Art. 40. A Coordenadoria de Apoio Logístico tem como missão coordenar a gestão e fiscalização dos contratos de serviços gerais com eficiência e eficácia, competindo-lhe: I - orientar e coordenar os processos de serviços gerais; II - orientar e coordenar os processos de gestão de transporte; III - orientar e validar a elaboração do Projeto Básico/Plano de Trabalho ou Termo de Referência para aquisição de bens ou serviços; Da Gerência de Serviços Gerais

Art. 41. A Gerência de Serviços Gerais tem como missão promover a gestão, execução e fiscalização dos contratos de serviços gerais, permitindo a racionalização das despesas, competindo-lhe: I - levantar e consolidar a necessidade de aquisição referente a serviços gerais e solicitar aquisição; II - gerir o consumo de água, energia elétrica e telefonia fixa e móvel do órgão ou entidade; III - manter quadro atualizado dos locais, dimensões e quantitativo de servidores necessários à execução dos serviços (Vigilância e Limpeza). Da Gerência de Transportes

Art. 42. A Gerência de Transportes tem como missão prover com eficiência e efetividade serviços de transportes às unidades da SEDEC, competindo-lhe: I - levantar e consolidar a demanda de consumo de combustível do órgão ou entidade; II - gerir e prover serviços de transporte, propondo soluções para conciliar os métodos de trabalho nas diferentes regiões de atendimento; III - gerir o uso da frota; IV - realizar a gestão de combustível; V - monitorar as informações de abastecimento de combustível do órgão ou entidade; VI - manter atualizado cadastro da frota de veículos próprios e terceirizados do órgão ou entidade. Da Gerência de Protocolo e Arquivo

Art. 43. A Gerência de Protocolo e Arquivo tem como missão gerir as atividades e o sistema informatizado de registro e controle do trâmite de documentos e gerir o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à avaliação, preservação, organização e arquivamento de documentos, em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente, competindo-lhe: I - classificar, registrar, autuar, tramitar, informar e distribuir os documentos; II - gerenciar e monitorar o Sistema Informatizado de Protocolo; III - treinar os usuários para operacionalizar o Sistema Informatizado de Protocolo; IV - disseminar as normas e procedimentos técnicos das atividades de protocolo; V - orientar o arquivamento dos documentos no arquivo corrente e a transferência para o Arquivo Intermediário ou recolhimento para o Arquivo Permanente; VI - arquivar os documentos no Arquivo Intermediário e Permanente; VII - proceder a eliminação dos documentos que já cumpriram os prazos de guarda, em conformidade com a legislação vigente; VIII - orientar a aplicação dos instrumentos de gestão documental, como o Código de Classificação de Documentos, Tabela de Temporalidade de Documentos e formulários padrões, em conformidade com o Manual de Procedimentos Técnicos de Gestão de Documentos do Estado; IX - atualizar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade de Documentos, juntamente com o Órgão Central, sempre que necessário; X - disseminar normas que regulam sobre o trato da massa documental, seja por meio físico ou eletrônico, garantindo a conformidade no uso e o sigilo requerido. XI - acompanhar os indicadores de gestão de documentos e adotar medidas corretivas. Subseção IV Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação

Art. 44. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação tem como missão prestar serviços de Tecnologia da Informação - TI em conformidade com a política do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, competindo-lhe: I - elaborar proposta de ações estratégicas setoriais do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - SETI; II - elaborar plano setorial anual do SETI; III - acompanhar a execução do plano setorial anual do SETI; IV - fazer ajustes na execução plano setorial anual do SETI; V - avaliar os resultados do plano setorial anual do SETI; VI - disseminar o SETI; VII - coordenar a prestação de serviços de terceiros de TI; VIII - implantar, obter a homologação e manter softwares no âmbito da secretaria; IX - identificar soluções de softwares setoriais; X - planejar a arquitetura de tecnologia da informação setorial; XI - coordenar a segurança setorial da tecnologia da informação; XII - elaborar proposta de ações de infraestrutura tecnológica da secretaria; XIII - elaborar plano setorial anual do SETI, referente a infraestrutura; XIV - acompanhar e monitorar a prestação de serviços de terceiros; XV - implantar e manter infraestrutura de TI setorial; XVI - planejar, elaborar e monitorar projetos de tecnologia da informação; XVII - analisar e emitir manifestação de conformidade técnica dos projetos de tecnologia da informação setoriais. Da Gerência de Tecnologia da Informação

Art. 45. A Gerência de Tecnologia de Informação tem como missão ampliar, manter, customizar e estimular o uso de recursos de tecnologia da informação e de comunicação pelos usuários de meios, aplicativos ou informações computacionais, competindo-lhe: I - gerenciar ambiente físico de TI; II - garantir a padronização do gerenciamento de projetos de tecnologia da informação; III - capacitar os usuários e fazer a operação dos softwares da secretaria, garantindo a aplicação do processo de desenvolvimento de software instituído; IV - fazer a manutenção nos softwares da secretaria, quando necessários; V - implantar e manter os bancos de dados da secretaria; VI - implantar e manter infraestrutura de rede de TI; VII - elaborar e manter modelo de prestação de serviços adequado à necessidade institucional; VIII - prestar serviços de atendimento e suporte técnico demandados pelos usuários de tecnologia da informação em visão proativa e reativa; IX - atuar como ponto único de entradas de demandas de tecnologia da informação junto ao cliente; X - exercer o acompanhamento e controle dos serviços de tecnologia da informação disponibilizados ao cliente; XI - inspecionar e exercer o acompanhamento e controle de serviços de links de comunicação, manutenção de rede elétrica estabilizada e parque computacional; XII - fazer os backups dos dados dos servidores e providenciar os restores quando necessários; XIII - prospectar inovações e soluções de gestão de serviços e infraestrutura de TI; XIV - gerenciar a conformidade na prestação e da qualidade da entrega de serviços e soluções contratados junto a terceiros inerentes a sua área de atuação; XV - gerenciar a efetividade nos processos e entrega de soluções de prestação de serviços em tecnologia da informação. Subseção V Da Coordenadoria de Aquisições e Contratos

Art. 46. A Coordenadoria de Aquisições e Contratos tem como missão, coordenar e promover as aquisições e contratações de bens, serviços e obras, de acordo com as prioridades, padrões e parâmetros legais estabelecidos, proceder à instrução, atualização, acompanhamento e orientação dos contratos, observando a legalidade e o cumprimento do objeto e prazo de execução contribuindo com as rotinas e resultados organizacionais, competindo-lhe: I - executar o plano de aquisições, conforme necessidades dos clientes, padrões e normas estabelecidas; II - recepcionar e solicitar retificação Projetos Básicos/Planos de Trabalho ou Termos de Referência para aquisição de bens ou contratação de serviços, orientando as unidades nos ajustes requeridos; III - recepcionar e verificar a regularidade na instrução dos processos, orientando as unidades nos ajustes requeridos; IV - providenciar o registro de todos os processos de aquisições no respectivo Sistema Coorporativo de Aquisições Governamentais; V - zelar pela conformidade dos processos, adotando as providências legais que se fizerem necessárias; VI - providenciar a implantação dos planos de providências encaminhados pela Unidade de Controle Interno da Secretaria; VII - consolidar e disponibilizar informações para o órgão central de aquisições, quando solicitado e para atender as exigências Lei de Acesso à Informação; VIII - disponibilizar as informações e arquivos de documentos necessários para alimentação do Portal Transparência e Sistemas de Órgãos de Controle, zelando pelo cumprimento dos prazos e exigências legais; IX - providenciar as informações e cópias de documentos aos órgãos de controle interno e externo, Ministério Público e demais poderes; X - promover a divulgação, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral nos termos da Lei de Acesso à informação; XI - acompanhar o cumprimento das disposições contratuais e propor a adoção de providências legais que se fizerem necessárias, na hipótese de inadimplemento, baseada nas informações devidamente fundamentadas, dos fiscais de contrato; XII - dar suporte e orientar os fiscais de contratos no que tange ao acompanhamento da execução do contrato; XIII - exercer o acompanhamento e controle dos indicadores de desempenho dos processos de gestão de contratos, bem como das informações sobre a qualidade dos bens, serviços e obras contratadas; XIV - exercer o acompanhamento e controle dos processos de notificação, apuração de responsabilidades e definição de penalidades de fornecedores por descumprimento contratual. XV - providenciar a implantação dos planos de providências encaminhados pela Unidade de Controle Interno da Secretaria XVI - consolidar e disponibilizar informações para os órgãos de controle interno e externo, Ministério Público e órgãos do judiciário, e propor medidas de melhorias sobre inconformidades identificadas; XVII - promover a divulgação, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral nos termos da Lei de Acesso à informação; XVIII - consolidar e disponibilizar informações para o órgão central de aquisições, quando solicitado e para atender às exigências da Lei de Acesso à Informação; IX - disponibilizar as informações e arquivos de documentos necessários para alimentação do Portal Transparência e Sistemas de Órgãos de Controle, zelando pelo cumprimento dos prazos e exigências legais. Da Gerência de Aquisições

Art. 47. A Gerência de Aquisições tem como missão, executar as aquisições e contratações de bens, serviços e obras, de acordo com as prioridades, padrões e parâmetros legais estabelecidos, contribuindo com as rotinas e resultados organizacionais, competindo-lhe: I - realizar a fase interna do procedimento licitatório por pregão, concorrência, convite ou tomada de preços; II - responder às pesquisas de quantitativo, quando solicitadas pelo órgão central, a fim de subsidiar os processos de intenção de registro de preços, garantindo que os atos estejam formalizados e aprovados por autoridade competente; III - aderir à ata de registro de preços; IV - encaminhar ao órgão central de aquisições os processos de adesão carona para a devida autorização; V - informar, ao órgão gerenciador da ata de registro de preços, as ocorrências referentes às penalizações aplicadas pelo órgão/entidade participante do registro de preços; VI - promover o controle dos processos de adesão carona em Atas de registro de preços; VII - realizar o registro de preços nas modalidades compatíveis, nas aquisições ou contratações de objeto exclusivo, atentando para os procedimentos dele decorrentes, nos termos previstos na legislação estadual; VIII - realizar os procedimentos de aquisição por Inexigibilidade ou dispensa de licitação; IX - dar publicidade a todos os procedimentos licitatórios, notificando os interessados quando for o caso; X - notificar as empresas cadastradas das irregularidades ou resultados das licitações; XI - providenciar o registro de todos os processos de aquisições no respectivo Sistema Coorporativo de Aquisições Governamentais; XII - consolidar e disponibilizar informações para o órgão central de aquisições, quando solicitado e para atender as exigências Lei de Acesso à Informação; XIII - disponibilizar as informações e arquivos de documentos necessários para alimentação do Portal Transparência e Sistemas de Órgãos de Controle, zelando pelo cumprimento dos prazos e exigências legais. Da Gerência de Contratos

Art. 48. A Gerência de Contratos tem como missão proceder à instrução, elaboração e orientação dos contratos, observando a legalidade e o cumprimento do objeto e prazo de execução, competindo-lhe: I - elaborar e formalizar contratos; II - dar publicidade à celebração de contratos, aditamentos e alterações por meio de publicação no Diário Oficial; III - controlar a vigência dos contratos e providenciar os aditamentos e alterações; IV - controlar a execução física e financeira dos contratos; V - acompanhamento das prestações de garantias; VI - elaborar e enviar notificações aos contratados, sempre que necessário; VII - dar publicidade à celebração de contratos, aditamentos e alterações por meio de publicação no Diário Oficial; VIII - providenciar o registro de todos os contratos, aditivos e alterações no respectivo Sistema Coorporativo de Gestão de Contratos e demais ferramentas de gestão exigidas pelo Estado; IX - manter sob a guarda os contratos originais, respeitando os prazos previstos na tabela de temporalidade do Estado; X - instruir inicialmente os processos para fins de responsabilização e aplicação de penalidades a contratada, em casos de descumprimento contratual, nos termos da legislação vigente, e posterior encaminhamento ao setor competente para apuração das faltas, bem como fazer o acompanhamento de seu andamento; XI - disponibilizar as informações e arquivos de documentos necessários para alimentação do Portal Transparência e Sistemas de Órgãos de Controle, zelando pelo cumprimento dos prazos e exigências legais. CAPÍTULO VIII DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I Da Superintendência de Política Industrial, Minas e Energia

Art. 49. A Superintendência de Política Industrial, Minas e Energia tem como missão induzir e fomentar o desenvolvimento industrial, formulando políticas que contribuam para o desenvolvimento socioeconômico sustentável do Estado, competindo-lhe: I - desenvolver a política industrial do estado, com ações fomentadoras que visam fortalecer e ampliar o setor de forma sustentável; II - elaborar estudos e diagnósticos relacionados à geração de oportunidades de investimento e melhoria da competitividade do setor industrial; III - subsidiar o Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento do Ecossistema Empreendedor no encaminhamento de questões relativas ao setor industrial; IV - avaliar e acompanhar a legislação pertinente ao setor industrial; V - propor medidas que conduzam à modernização e ao aumento de produtividade industrial; VI - contribuir para atração de novos projetos industriais no Estado; VII - promover a integração e a articulação dos órgãos públicos e privados que atuam no desenvolvimento sócio econômico; VIII - estimular o processo de crescimento e desenvolvimento socioeconômico sustentável, priorizando atração de investimentos e novos negócios que se identifiquem com as vocações econômicas regionais. Subseção I Da Coordenadoria de Competitividade Industrial e Zona de Processamento de Exportação - Zpe

Art. 50. A Coordenadoria de Competitividade Industrial e Zona de Processamento de Exportação - ZPE tem como missão executar políticas industriais específicas, com vistas a contribuir com o desenvolvimento socioeconômico sustentável do Estado, competindo-lhe: I - promover estudos no que se refere às realidades e vocações locais dos municípios mato-grossenses, visando reduzir as desigualdades regionais; II - acompanhar e avaliar a legislação pertinente ao setor industrial, estudando e sugerindo medidas que conduzam à modernização e ao aumento de produtividade das empresas; III - promover a integração e a articulação dos órgãos públicos e entidades privadas que atuam nos diversos setores industriais; IV - elaborar planos e metas para o desenvolvimento do setor industrial do estado; V - estabelecer critérios, acompanhar e propor indicadores dos Programas do Governo relacionados ao desenvolvimento industrial. VI - elaborar documentos e pareceres técnicos de natureza não jurídica referentes ao setor industrial; VII - estabelecer parcerias e convênios com outros setores públicos ou privados para o desenvolvimento e fortalecimento da competitividade industrial do estado; VIII - acompanhar ações voltadas para implementação da Zona de Processamento e Exportação (ZPE). Subseção II Da Coordenadoria de Minas e Energia

Art. 51. A Coordenadoria de Minas e Energia tem como missão coordenar a execução das políticas para o setor mineral e energético que visem o desenvolvimento econômico-social sustentável do Estado, competindo-lhe: I - auxiliar na promoção de estudos e pesquisas em parceria com entidades competentes, aplicadas à implantação de novos sistemas de transformação energéticas, visando à substituição de combustíveis fósseis; II - auxiliar na execução de ações em colaboração com outros órgãos ou entidades para o fomento à exploração dos recursos minerais do Estado; III - promover convênios e cooperação técnica com outros setores públicos ou privados, inerentes ao interesse do Estado para aperfeiçoar as atividades do setor energético e mineral; IV - manter atualizado o cadastro de atividade do setor mineral no Estado; V - coordenar elaboração e divulgar o balanço energético estadual regionalizado, bem como o diagnóstico sobre combustíveis de Mato Grosso; VI - apoiar a articulação dos setores de geologia, mineração e transformação mineral no Estado; VII - coordenar a elaboração e manter atualizado o mapeamento geológico, hidrológico e os levantamentos aero-geofísicos do Estado; VIII - contribuir para inclusão de políticas públicas relacionadas ao setor de energia, em especial a utilização de fontes renováveis, solar e biomassa; IX - articular com outros Órgãos do Estado e entidades que integram o sistema energético, nos projetos de interesse da sociedade e do Estado; X - identificar e divulgar as oportunidades de investimentos relacionadas aos bens minerais, através de estudos e serviços prospectivos de pesquisa mineral, análises químicas e tecnologia mineral; XI - formular e avaliar as políticas públicas de geologia, mineração, transformação mineral e energia; XII - pesquisar e divulgar banco de estudos relacionados aos bens minerais e energéticos de Mato Grosso; XIII - elaborar documentos e pareceres técnicos de natureza não jurídica referentes ao setor energético e mineral.

Seção II Da Superintendência de Política Comercial e Empreendedorismo

Art. 52. A Superintendência de Política Comercial e Empreendedorismo tem como missão elaborar políticas para o desenvolvimento econômico do Estado, fomentando o setor de comércio e empreendedorismo, competindo-lhe: I - promover, coordenar e divulgar a Política Comercial e Empreendedora no Estado, articulando a participação do Governo e do setor privado, com ações fomentadoras, visando a ampliação do setor do comércio e empreendedorismo; II - elaborar estudos, indicadores e diagnósticos de viabilidade econômica e social dos setores do comércio e empreendedorismo; III - organizar, colaborar, participar, executar projetos e eventos do setor do comércio e empreendedorismo nacional e internacional; IV - articular junto ao sistema financeiro e ao fundo de desenvolvimento, recursos para o microempreendedor individual e micro e pequena empresa; V - subsidiar o Secretário Adjunto de Desenvolvimento do EcossistemaEmpreendedor, Governo do Estado e Instituições no encaminhamento de questões relativas à competitividade comercial e empreendedorismo; VI - avaliar e acompanhar a legislação pertinente do comércio e empreendedorismo; VII - acompanhar as deliberações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM; VIII - acompanhar as deliberações do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT; IX - elaborar projetos e Termos de Referência dos eventos relacionados ao Comércio e Empreendedorismo; X - participar das ações dos Arranjos Produtivos Locais - APL`s, através do Núcleo Estadual de Apoio aos APL`s - NEA-APL/MT; XI - participar das ações do desenvolvimento dos Centros de Atendimentos Empresariais; XII - participar das ações do desenvolvimento do artesanato mato-grossense; XIII - colaborar e participar com os demais setores da SEDEC nas propostas e ações da sua área de competência. Subseção I Da Coordenadoria de Competitividade Comercial e Empreendedorismo

Art. 53. A Coordenadoria de Competitividade Comercial e empreendedorismo tem como missão planejar, elaborar e executar projetos, estudos e pesquisas voltados às políticas comerciais e de empreendedorismo no Estado, competindo-lhe: I - coordenar a execução de políticas estaduais de fomento ao comércio e empreendedorismo; II - elaborar estudos, pesquisas, indicadores, planos, programas e projetos destinados ao incremento das atividades comerciais e empreendedoras; III - coordenar, participar, executar projetos, eventos do setor que contribuam para a divulgação do potencial econômico de Mato Grosso ou tragam benefícios a serem aplicados no apoio ao empreendedorismo mato-grossense; IV - subsidiar a Superintendência de Política Comercial e Empreendedorismo no encaminhamento de questões relativas à competitividade comercial e empreendedorismo; V - articular junto ao sistema financeiro e ao fundo de desenvolvimento, recursos para o microempreendedor individual e micro e pequena empresa; VI - propor, articular e executar ações com instituições públicas e privadas para a modernização e desenvolvimento ao setor do comércio e empreendedorismo; VII - colaborar e participar com os demais setores da SEDEC nas propostas e ações da sua área de competência. Subseção II Da Coordenadoria Dos Centros de Atendimentos Empresarial

Art. 54. A Coordenadoria dos Centros de Atendimento Empresarial tem como missão auxiliar na coordenação e execução dos projetos de políticas voltadas ao empreendedorismo no Estado e no apoio aos Arranjos Produtivos Locais, competindo-lhe: I - apoiar os pequenos negócios, microempreendedor individual e micro e pequena empresa nos municípios para os futuros empreendedores, através dos Centros de Atendimento Empresarial - CAE`s; II - auxiliar a Superintendência de Política Comercial e Empreendedorismo na sensibilização dos gestores municipais sobre a importância dos pequenos negócios para o município; III - apresentar o Programa do CAE e todos os benefícios para economia local aos gestores municipais, objetivando adesão e apoio para instalação; IV - receber e divulgar demandas referente ao sistema financeiro e ao fundo de desenvolvimento, recursos para o microempreendedor individual e micro e pequena empresa; V - ampliar e fortalecer as parceiras com entidades públicas e privadas; VI - apoiar na capacitação dos agentes de desenvolvimento local que atendem nos CAE`s através de parcerias, de forma presencial e a distância; VII - promover cursos de qualificação para os empreendedores, através de parcerias; VIII - elaborar estudos, indicadores, planos, programas, projetos de apoio aos Arranjos Produtivos Locais, através do núcleo estadual de apoio aos APL`s - NEA-APL/MT; IX - coordenar, participar, executar projetos, eventos do setor, ações que contribuam para a divulgação do potencial econômico de Mato Grosso ou tragam benefícios a serem aplicados no apoio ao empreendedorismo mato-grossense; X - propor, articular e executar ações com instituições públicas e privadas para a modernização e desenvolvimento ao setor do empreendedorismo; XI - acompanhar e coordenar as ações da Secretaria Executiva do Fórum Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores individuais do Estado de Mato Grosso - FEMPE/MT. Subseção III Da Coordenadoria de Artesanato

Art. 55. A Coordenadoria de Artesanato tem como missão incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda no Estado, fortalecendo as tradições culturais e locais e contribuindo para o desenvolvimento sustentável, competindo-lhe: I - coordenar e supervisionar as iniciativas que visem à promoção, à produção e à comercialização do artesanato mato-grossense; II - fomentar o fortalecimento da identidade e cultura mato-grossense no fazer artesanal; III - apoiar e promover a capacitação e qualificação para a formação de mão-de-obra artesanal; IV - definir os requisitos necessários para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos públicos ao setor, em consonância com políticas do Governo Federal; V - avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos artesãos para a concessão de registro e inclusão no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB, desenvolvido pelo Governo Federal; VI - acompanhar e coordenar a confecção da Carteira Nacional do Artesão do Programa do Artesanato Brasileiro - PAB; VII - apoiar a divulgação do programa do artesanato mato-grossense e comercialização através da participação em eventos do setor; VIII - apoiar, articular e coordenar as ações de capacitação dos artesãos, trabalhadores manuais e Mestres do Estado de Mato Grosso; IX - apoiar e coordenar a criação de espaços voltados à promoção qualificação e comercialização do artesanato; X - acompanhar e apoiar as ações destinada a Economia Criativa e os negócios inovadores de perfil sustentável; XI - apoiar, articular e fomentar projetos para beneficiar as povos e comunidades tradicionais; XII - divulgar e orientar as opções de linhas de créditos específicas para o setor; XIII - colaborar e participar com os demais setores da SEDEC nas propostas e ações da sua área de competência.

Seção III Da Superintendência de Investimentos e Incentivos Programáticos

Art. 56. A Superintendência de Investimentos e Incentivos Programáticos tem como missão planejar e coordenar as políticas de incentivo ao desenvolvimento da atividade empresarial do Estado, competindo-lhe: I - desenvolver e implementar ações visando a execução das políticas de apoio e incentivo às empresas do Estado; II - formular e elaborar estudos e projetos nas áreas econômicas e de incentivos fiscais; III - elaborar propostas para adequação da legislação ou normatização pertinentes ao fomento de atividades econômicas; IV - avaliar e acompanhar a legislação pertinente a incentivos às empresas estudando e sugerindo medidas que conduzam a implantação, ampliação e modernização da atividade empresarial; V - elaborar e definir critérios, indicadores e parâmetros de avaliação dos resultados dos programas, projetos e ações vinculados a programas de incentivos; VI - elaborar estudos e disponibilizar informações referentes ao monitoramento e avaliação das políticas de incentivos; VII - supervisionar a coordenação dos processos administrativos relativos aos programas de incentivos fiscais; VIII - orientar os empresários e interessados em relação às políticas, programas e incentivos econômicos existentes, com a finalidade de fomentar e dinamizar o desenvolvimento das atividades econômicas; IX - supervisionar e referendar a análise da tramitação dos processos submetidos à apreciação dos Conselhos de Desenvolvimento; X - acompanhar a execução operacional do monitoramento das empresas incentivadas vinculadas a programas da Secretaria Adjunta. XI - supervisionar a coordenação de gestão dos distritos, áreas ou zonas industriais, comerciais e afins através de parcerias com os municípios. XII - supervisionar e monitorar, a execução dos processos administrativos relativos aos financiamentos com recursos do fundo.

Parágrafo único. No tocante aos Conselhos vinculados à Sedec, compete à Superintendência de Investimentos e Incentivos Programáticos: I - exercer todas as funções da Secretaria Executiva conforme regulamento específico de cada Conselho de Desenvolvimento: II - manter atualizado de conselheiros titulares e suplentes; III - prestar suporte à Presidência dos conselhos; IV - recepcionar demandas de pautas e despachar com a Presidência; V - redigir e publicar convocação de reuniões; VI - redigir Resoluções e encaminhar atos para publicação em Diário Oficial do Estado; VII - redigir e encaminhar Atas das reuniões dos Conselhos de Desenvolvimento para deliberação nas reuniões subsequentes; VIII - zelar pela guarda e manutenção dos arquivos dos Conselhos. Subseção I Da Coordenadoria de Gestão de Programas de Incentivos

Art. 57. A Coordenadoria de Gestão de Programas de Incentivos tem como missão coordenar as ações visando à operacionalização e eficácia dos Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual e do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - Fundeic, competindo-lhe: I - analisar os processos administrativos de assuntos especiais das empresas cadastradas nos programas de incentivos; II - elaborar estudos relativos aos programas de incentivos; III - auxiliar as demais coordenações quanto a operacionalização das atividades relativas à execução dos programas; IV - auxiliar a superintendência na implementação de ações visando a execução dos programas de incentivos; V - disponibilizar à superintendência as informações técnicas e gerenciais necessárias ao desempenho dos programas. VI - monitorar as ações relativas às análises dos processos administrativos. VII - emitir relatórios técnicos relativos aos processos e demais assuntos relacionados aos programas de incentivo; VIII - realizar atendimento às empresas beneficiárias e prestar informações às empresas interessadas em aderir aos programas de incentivos IX - disponibilizar às unidades vinculadas à superintendência e secretaria adjunta as informações técnicas e gerenciais necessárias para o desempenho das suas atividades; X - elaborar atualizações referentes aos Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual para encaminhamento ao CONFAZ. XI - publicar no Diário Oficial do Estado resolução com o arrolamento dos contribuintes que comunicaram a adesão aos Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual. XII - analisar e executar processos administrativos relativos ao FUNDEIC, como financiamentos; XIII - emitir relatórios técnicos relativos aos processos e demais assuntos relacionados aos financiamentos com recursos do FUNDEIC. Subseção II Da Coordenadoria do Fco Rural e Empresarial

Art. 58. A Coordenadoria do FCO Rural e Empresarial tem como missão coordenar as ações necessárias para acesso ao crédito aos Empresários e Produtores Rurais do Estado de Mato Grosso com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, competindo-lhe: I - coordenar o Sistema Informatizado de Gestão de Cartas-consultas do FCO Rural e Empresarial; II - realizar análise técnica de cartas-consulta relativas ao FCO Rural e Empresarial; III - emitir os respectivos pareceres de natureza não jurídica e encaminhar sugestão de pauta à Presidência para enquadramento nos Conselhos de Desenvolvimento; IV - elaborar relatórios quantitativos e qualitativos das aprovações e rubricas específicas do FCO Rural e Empresarial; V - atualizar os dados referentes ao FCO Rural e Empresarial, por região e municípios, no sítio eletrônico da SEDEC; VI - acompanhar junto às instituições financeiras a gestão e aplicabilidade dos recursos do fundo. Subseção III Da Coordenadoria de Monitoramento

Art. 59. A Coordenadoria de Monitoramento tem como missão monitorar os programas de incentivos, competindo-lhe: I - monitorar a execução dos programas de incentivos; II - acompanhar as empresas dos programas de incentivos através da análise dos registros apresentados preferencialmente por meio eletrônico; III - disponibilizar às unidades vinculadas à superintendência as informações técnicas e gerenciais necessárias para o desempenho das suas atividades. IV - produzir informações para subsidiar o Observatório de Desenvolvimento Econômico da Sedec na sua área de atuação. Subseção IV Da Coordenadoria de Distritos e Áreas Industriais

Art. 60. A Coordenadoria de Distritos e Áreas Industriais tem como missão administrar e subsidiar a implantação de Distritos Industriais no Estado, disponibilizando aos municípios estudos de Plano Diretor adequados a cada localidade, ordenando e otimizando a instalação de empresas em espaço adequado, competindo-lhe: I - estudar, analisar e propor regulamentos de assuntos relativos à localização de indústrias no Estado; II - elaborar Plano Diretor, normas técnicas e regulamentos para Áreas e Distritos Industriais; III - projetar e coordenar a implantação de Distritos e Áreas Industriais; IV - manter atualizado o mapa de controle das áreas e empresas dos Distritos Industriais administrados pelo Estado; V - promover a alienação de áreas nos Distritos Industriais administrados pelo Estado, cumprindo as determinações e recomendações fixadas em orientação da Procuradoria Geral do Estado - PGE/MT; VI - acompanhar o desenvolvimento das áreas e empresas localizadas nos Distritos Industriais sob a administração do Estado; VII - desenvolver parcerias com Órgãos Públicos e iniciativa privada, para a criação e manutenção de infraestrutura nos Distritos Industriais.

Seção IV Da Superintendência de Agronegócios

Art. 61. A Superintendência de Agronegócios tem como missão propor e gerir as ações referentes ao agronegócio, competindo-lhe: I - elaborar as diretrizes programáticas setoriais em consonância com as diretrizes nacionais; II - acompanhar e analisar os estudos, diagnósticos e projetos objetivando o desenvolvimento do agronegócio do Estado; III - contribuir com outras áreas do Governo na elaboração de projetos que visem à expansão das atividades agroindustriais do Estado; IV - dimensionar, anualmente, as necessidades de recursos para o financiamento de custeio e investimento da agropecuária do Estado, propondo a sua inserção no Plano Agrícola Nacional; V - desenvolver ações destinadas ao desenvolvimento do agronegócio; VI - acompanhar o mercado do agronegócio para análises setoriais e suas divulgações; VII - divulgar no Estado as linhas de financiamentos disponíveis para o agronegócio; VIII - desenvolver estudos das potencialidades regionais agrícolas visando a agregação de valor e a verticalização; IX - supervisionar a implantação de um sistema de dados e informações das principais cadeias produtivas do agronegócio; X - acompanhar as atividades de florestamento e reflorestamento integrado com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; XI - supervisionar a elaboração e proposição de diretrizes para implantação de políticas estaduais de desenvolvimento e gestão florestal; XII - promover a articulação e a integração dos órgãos públicos e privados que atuam no desenvolvimento florestal; XIII - apoiar e estimular o desenvolvimento de pesquisas para incremento da atividade florestal; XIV - planejar, atuar e implementar ações efetivas na produção agropecuária, dentro das diretrizes preconizadas pelas premissas do Desenvolvimento Sustentável, consoantes com os 17 ODS - Objetivos do Desenvolvimento Sustentável; XV - fomentar a implantação estruturada das cadeias de produtos sem pacote fitossanitário específico (minor crops), bem como das cadeias produtivas de feijões, pulses e grãos especiais; XVI - fomentar a produção e elaborar planos estratégicos para o desenvolvimento das cadeias produtivas de flores e de fruticultura no estado; XVII - elaborar planos de estruturação e aprimoramento da cadeia produtiva leiteira no estado. Subseção I Da Coordenadoria de Produção Agropecuária e Florestas Plantadas

Art. 62. A Coordenadoria de Produção Agropecuária e Florestas Plantadas tem como missão coordenar as ações e projetos voltadas à produção agropecuária e de florestas plantadas no âmbito do estado, competindo-lhe: I - elaborar as diretrizes setoriais do agronegócio no estado, em conformidade com as diretivas nacionais; II - elaborar, propor, acompanhar e analisar os estudos, diagnósticos e projetos objetivando o desenvolvimento do agronegócio do Estado; III - contribuir com Observatório do Desenvolvimento na elaboração e levantamento de dados, auxiliando na análise do direcionamento das atividades do agronegócio do Estado; IV - monitorar e avaliar os resultados dos programas, projetos e ações desenvolvidas pela Superintendência, na área de florestas plantadas, pecuária e agricultura; V - elaborar projetos, documentos e pareceres técnicos, de natureza não jurídica, com base em estudos e diagnósticos necessários para subsidiar a construção de indicadores de desenvolvimento da agricultura no Estado; VI - elaborar materiais didáticos com qualificações técnicas e orientação de boas práticas agrícolas; VII - participar de ações e projetos que contribuam para o desenvolvimento do agronegócio, em conjunto com outras entidades Governo, em suas três esferas; VIII - elaborar e executar ações que fomentem a agregação de valor e a verticalização das cadeias produtivas do agronegócio; IX - acompanhar as legislações pertinentes à agricultura e pecuária do Estado; X - prospectar dados e atuar, em conjunto com a SEFAZ, em estudos de impacto das renúncias fiscais concedidas ao setor agrícola; XI - elaborar pareceres técnicos de natureza não jurídica com a finalidade de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento do agronegócio; XII - fiscalizar e emitir pareceres técnicos, de natureza não jurídica, relacionados a convênios celebrados no âmbito do agronegócio; XIII - monitorar as atividades do agronegócio, que utilizem matéria prima oriunda de florestas plantadas; XIV - acompanhar a produção e comercialização de produtos madeireiros originados de florestas plantadas; XV - elaborar critérios, indicadores e parâmetros de monitoramento e avaliação dos resultados dos programas, projetos e ações desenvolvidas pela Superintendência, na área de florestas plantadas, pecuária e agricultura. XVI - propor a criação e/ou extinção de grupos de trabalho, câmaras técnicas ou setoriais, com o propósito consultivo e/ou deliberativo para a orientação em temas estratégicos do agronegócio; XVII - promover, como política prioritária de desenvolvimento, a certificação, rastreabilidade e criação de indicações geográficas e selos regionais das cadeias produtivas do agronegócio no estado; XVIII - promover e apoiar o desenvolvimento e a estruturação das cadeias produtivas de feijões, pulses e grãos especiais no estado; XIX - elaborar planos para o desenvolvimento de novas cadeias produtivas no estado; XX - fomentar e propor políticas de desenvolvimento e estruturação das cadeias produtivas da floricultura e fruticultura no estado; XXI - promover estratégias para o incremento quantitativo e qualitativo na cadeia leiteira no estado. Subseção II Da Coordenadoria de Agroindústrias, Verticalização da Produção e Adensamento de Cadeias Produtivas

Art. 63. A Coordenadoria de Agroindústrias, Verticalização da Produção e adensamento de Cadeias Produtivas tem como missão coordenar as ações necessárias para o desenvolvimento das cadeias produtivas da agricultura, competindo-lhe: I - elaborar planos de ações que fomentem as atividades das agroindústrias do Estado; II - promover e apoiar tecnicamente a verticalização e adensamento de cadeias produtivas do agronegócio do Estado; III - elaborar e analisar indicadores em conjunto com o Observatório do Desenvolvimento para avaliação do desenvolvimento da agroindústrias; IV - realizar e prestar apoio às ações de outros órgãos governamentais ou demais entidades, voltadas para a promoção, divulgação e comercialização dos produtos das agroindústrias do Estado; V - viabilizar, em conjunto com instituições públicas e privadas, a implementação de projetos de fomento a agroindústria; VI - elaborar, apoiar e contribuir com estudos que proporcionem a verticalização da produção e o adensamento das cadeias produtivas; VII - desenvolver e contribuir com estudos que permitam identificar regiões com maior vocação à instalação de agroindústrias, tendo como base seu potencial e aptidão produtiva; VIII - propor, apoiar e avaliar projetos para a estruturação e fortalecimento das agroindústrias do Estado; IX - elaborar e propor, em parceria com outras instituições, no âmbito das agroindústrias, adequações às legislações ambientais, sanitária e fiscal do estado. Subseção III Da Coordenadoria de Inovação, Tecnologia e Biotecnologia no Agronegócio

Art. 64. A Coordenadoria de Inovação, Tecnologia e Biotecnologia no Agronegócio tem como missão coordenar as ações e projetos voltados à inovação, tecnologia e biotecnologia no agronegócio, competindo-lhe: I - elaborar e propor a Política Estadual de Inovação, Tecnologia e Biotecnologia no Agronegócio, em consonância com as demais secretarias do Estado e entidades afins; II - promover o fomento à pesquisa de tecnologias e biotecnologias para o agronegócio; III - apoiar e estimular órgãos e entidades que investem e realizem pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico, biotecnológico, e de inovação; IV - estimular o formação e desenvolvimento de recursos humanos, através de entidades de ensino, incentivando sua capacitação nas áreas de pesquisas, ciência, tecnologia, biotecnologia e inovação; V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à pesquisas, ciência, tecnologia, biotecnologia e inovação; VI - direcionar o desenvolvimento de planos, programas, projetos e processos de governança de tecnologia pesquisas, ciência, tecnologia, biotecnologia e inovação; VII - participar da articulação de ações, em conjunto com outras secretarias do Estado, entidades de ensino pública e privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados com a Política Estadual de Inovação, Tecnologia e Biotecnologia no Agronegócio; VIII - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para aprimorar as políticas públicas que estimulem o desenvolvimento de Inovação, Tecnologia e Biotecnologia voltado para o Agronegócio; IX - participar e propor a criação de grupos de trabalho, câmaras técnicas ou setoriais, com o propósito consultivo e/ou deliberativo para a orientação em temas estratégicos de desenvolvimento de Inovação, Tecnologia e Biotecnologia voltado para o agronegócio; X - fomentar e atuar estrategicamente na atração de empresas de tecnologia e biotecnologia para o estado. Subseção IV Da Coordenadoria de Agrobiodiversidade e Sustentabilidade

Art. 65. A Coordenadoria de Agrobiodiversidade e Sustentabilidade tem como missão coordenar as ações e projetos voltados à agrobiodiversidade e sustentabilidade, competindo-lhe: I - elaborar estudos e propor as diretrizes gerais de agrobiodiversidade e sustentabilidade, em âmbito estadual, em consonância com o Plano Nacional de Biodiversidade; II - criar estratégias para o aproveitamento econômico sustentável da agrobiodiversidade estadual em função do desenvolvimento econômico e social, especialmente para cadeias produtivas alternativas que contemplem a geração e a ampliação da renda de pequenos e médios produtores rurais; III - acompanhar a execução das ações previstas para atendimento aos princípios e diretrizes gerais de agrobiodiversidade e sustentabilidade. Subseção V Da Coordenadoria de Comércio Exterior

Art. 66. A Coordenadoria de Comércio Exterior tem como missão planejar, elaborar estudos, pesquisas e projetos voltados à execução da política estadual de comércio exterior e acompanhar sua execução no Estado, competindo-lhe: I - coordenar a execução de políticas Estaduais de fomento ao comércio exterior; II - elaborar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos destinados ao incremento do comércio exterior no Estado; III - orientar, acompanhar, e proporcionar os instrumentos necessários para auxiliar as empresas, especialmente pequenas e médias, na sua inserção e de seus produtos no mercado internacional; IV - realizar análise técnica da documentação de empresas interessadas no credenciamento para incentivos fiscais de ICMS na importação de produtos realizados através de recintos alfandegados instalados em território mato-grossense; V - executar os procedimentos necessários para inclusão de produtos que terão direito ao incentivo fiscal, na importação através de recintos alfandegados instalados em território mato-grossense; VI - propor e acompanhar a elaboração de legislação pertinente ao Comércio Exterior; VII - fornecer o apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Comércio Exterior de Mato Grosso - CECOMEX/MT; VIII - viabilizar programas e acordos estratégicos com empresas e organizações no exterior, organismos multilaterais e países, para promoção de negócios internacionais de interesse do Estado; IX - desenvolver estudos para estimular o desenvolvimento sistemático da cultura exportadora, facilitando a interligação de programas e ações dos setores produtivos com as áreas governamentais atinentes ao comércio exterior; X - apoiar a execução de políticas públicas de incentivo e promoção às pequenas e médias empresas, estimulando a capacidade competitiva, disseminando a cultura exportadora, com método, aliança e suporte oficial; XI - acompanhar as atividades do GAT - Gestão de Atividades.

Seção V Da Superintendência de Política do Turismo

Art. 67. A Superintendência de Política do Turismo tem como missão fomentar e subsidiar o monitoramento das políticas de turismo, competindo-lhe: I - propor e acompanhar a elaboração, a execução e a avaliação da Política Estadual do Turismo, promovendo o fortalecimento e a diversificação da oferta turística e consolidação da demanda; II - planejar, desenvolver e coordenar programas e projetos que contribuam para o aumento da participação da atividade turística na economia do estado; III - estabelecer diretrizes, implantando modelo de gestão da atividade turística de forma descentralizada, alinhada aos objetivos das demais instituições públicas e privadas, que atuam no setor turístico; IV - estimular o alinhamento e a articulação com as políticas públicas das demais Secretarias de Estado e outras esferas da administração pública, para o desenvolvimento de ações conjuntas que visem potencializar a atividade turística; V - implantar o modelo de gestão das políticas de turismo, com foco no desenvolvimento socioeconômico, promovendo o turismo de forma segmentada e regionalizada; VI - desenvolver ações descentralizadas em consonância com a Política Nacional do Turismo; VII - desenvolver a política de marketing do Estado, com foco na promoção de produtos e destinos turísticos; VIII - supervisionar ações relativas à participação em eventos de promoção turística nos âmbitos regional, nacional e internacional; IX - desenvolver ações de apoio à comercialização de produtos turísticos, incentivando a participação do Trade Turístico em eventos nos âmbitos regional, nacional e internacional; X - captar recursos e estabelecer parcerias para o desenvolvimento da atividade. Subseção I Da Coordenadoria de Pesquisa e Planejamento do Turismo

Art. 68. A Coordenadoria de Pesquisa e Planejamento tem como missão coordenar e subsidiar a geração de dados e informações de interesse turístico e a implantação, execução, monitoramento e avaliação do planejamento das políticas de turismo, competindo-lhe: I - elaborar e coordenar pesquisas e estudos necessários para subsidiar a construção de indicadores voltados a gestão e avaliação da atividade turística no Estado; II - acompanhar e disponibilizar informações do mercado turístico regional, estadual, nacional e internacional para subsidiar investimentos dos setores públicos e privados; III - incentivar a produção científica destinada ao turismo, por meio de parcerias com instituições de ensino, revistas científicas, congressos, seminários e outros eventos científicos; IV - validar e incentivar o cadastro de pessoas físicas e jurídicas, que atuam no setor turístico do Estado; V - apoiar a fiscalização de prestadores de serviços turísticos, conforme acordo de cooperação técnica com o Ministério do Turismo; VI - elaborar, implantar e coordenar instrumentos de planejamento estratégico da atividade turística; VII - subsidiar, acompanhar e monitorar a implantação da Política Estadual alinhado à Política Nacional de Turismo; VIII - coordenar e desenvolver a descentralização e regionalização das políticas públicas de turismo; IX - captar recursos e estabelecer parcerias para o desenvolvimento da atividade. Subseção II Da Coordenadoria de Promoção e Apoio à Comercialização

Art. 69. A Coordenadoria de Promoção e Apoio à Comercialização tem como missão realizar e coordenar a implantação, execução e avaliação das ações de promoção e apoio à comercialização turística, competindo-lhe: I - elaborar e promover, junto aos municípios, o Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Estado, priorizando as iniciativas de relevante interesse turístico; II - analisar propostas e monitorar ações que contribuam para a promoção de destinos turísticos do estado, conforme normatização vigente; III - planejar, coordenar e executar ações relativas à participação em eventos de promoção turística nos âmbitos regional, nacional e internacional; IV - propor e executar ações de publicidade e propaganda de cunho turístico; V - articular, junto às organizações públicas e privadas, as parcerias necessárias para o fortalecimento da promoção turística; VI - realizar e apoiar ações de Familiarization Tour (FAMTUR), de conhecimento de produtos e destinos por jornalistas (FAMPRESS) e missões técnicas com foco nos mercados de interesse turístico; VII - realizar e apoiar a participação de operadores em Road Shows, encontros e rodadas de negócios nos mercados prioritários; VIII - executar, acompanhar e monitorar a implantação da política de marketing e apoio à comercialização; IX - propor, acompanhar e promover a diversificação e segmentação da oferta turística com foco no direcionamento da demanda; X - promover serviços de informação e atendimento ao turista; XI - captar recursos e estabelecer parcerias para o desenvolvimento da atividade.

Seção VI Da Superintendência de Estrutura do Turismo

Art. 70. A Superintendência de Estrutura do Turismo tem como missão fomentar e subsidiar o monitoramento da estruturação da atividade turística, competindo-lhe: I - propor ações de fomento, organização e funcionamento do sistema turístico. II - propor e acompanhar ações de estruturação dos atrativos e destinos turísticos, em conformidade com as políticas vigentes; III - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de projetos de estruturação e recuperação de estética urbana voltada para o turismo; IV - propor e planejar ações de sensibilização, capacitação, qualificação e certificação da Cadeia Produtiva do Turismo; V - divulgar as possibilidades de crédito para o setor turístico, em parceria com os órgãos e entidades competentes; VI - elaborar e acompanhar projetos de infraestrutura turística e de apoio ao turismo; VII - desenvolver ações descentralizadas em consonância com a Política Nacional do Turismo; VIII - captar recursos e estabelecer parcerias para o desenvolvimento da atividade. Subseção I Da Coordenadoria de Infraestrutura Turística

Art. 71. A Coordenadoria de Infraestrutura Turística tem como missão promover projetos de infraestrutura turística, competindo-lhe: I - diagnosticar e articular ações governamentais intersetoriais, relativas às necessidades de infraestrutura básica e turística dos atrativos e destinos; II - executar, apoiar, acompanhar e articular junto aos órgãos e entidades competentes ações para promover a recuperação de estética urbana e ambiental voltada para o turismo; III - coordenar, acompanhar e fiscalizar projetos de infraestrutura turística e de apoio ao turismo; IV - executar, acompanhar e coordenar projetos de estruturação e recuperação de estética urbana voltada para o turismo; V - identificar e analisar as necessidades de infraestrutura em municípios das regiões turísticas; VI - orientar os proponentes na elaboração de propostas para implantação de ações de infraestrutura por meio de transferências de recursos orçamentários a municípios; VII - captar recursos e estabelecer parcerias para o desenvolvimento da atividade. Subseção II Da Coordenadoria de Estruturação e Qualificação do Turismo

Art. 72. A Coordenadoria de Estruturação e Qualificação tem como missão realizar e coordenar a implantação, execução e avaliação da estruturação de produtos e destinos, bem como da qualificação da oferta, competindo-lhe: I - identificar as demandas da cadeia produtiva do turismo, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turista; II - orientar, acompanhar, apoiar e implantar projetos e ações de sensibilização para a importância da atividade turística; III - buscar oportunidades de investimento oriundas de instituições públicas e privadas, que estejam em articulação com as políticas de turismo; IV - apoiar a estruturação, qualificação e certificação de qualidade da oferta turística; V - coordenar, implementar e apoiar programas, projetos e ações voltadas ao apoio à formação, aperfeiçoamento, qualificação e capacitação de recursos humanos para a área do turismo de acordo com a Política Nacional de Turismo; VI - promover, apoiar e disseminar referenciais de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços turísticos de acordo com a Política Nacional de Turismo; VII - formatar e implementar os programas e ações voltadas ao desenvolvimento da qualificação e certificação de equipamentos e serviços turísticos; VIII - coordenar as ações voltadas à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo mercado ao turista; IX - divulgar as possibilidades de crédito para o setor turístico, em parceria com os órgãos e entidades competentes, visando à captação e à divulgação dos incentivos e linhas de crédito disponíveis para projetos e empreendimentos turísticos; X - coordenar e monitorar a gestão dos equipamentos de interesse turístico; XI - captar recursos e estabelecer parcerias para o desenvolvimento da atividade.

TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Secretário

Art. 73. Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico aquelas previstas no art. 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e ainda, conforme Lei Complementar nº 612 de 28 de janeiro de 2019: I - planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua área de competência; II - dar plena publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação específica; III - elaborar a programação do órgão, compatibilizando-a com as diretrizes gerais do governo e aprovar a programação das atividades de entidades da Administração Indireta que lhes são vinculadas; IV - referendar atos administrativos e normativos assinados pelo Governador; V - propor o orçamento do órgão e encaminhar as respectivas prestações de contas; VI - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas; VII - participar de Conselhos e Comissões, podendo designar representantes com poderes específicos; VIII - realizar a supervisão interna e externa do órgão; IX - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas; X - determinar, nos termos da legislação, a instauração de sindicância e processo administrativo, aplicando-se, quando for o caso, as necessárias punições disciplinares; XI - prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua Pasta, conforme previsto na Constituição Estadual; XII - propor ao Governador a intervenção nos órgãos das entidades vinculadas, assim como a substituição dos respectivos dirigentes; XIII - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria e demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Seção II Do Secretário Adjunto

Art. 74. Constituem as atribuições básicas do Secretário Adjunto: I - auxiliar o Secretário no planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades relacionadas às competências da respectiva Secretaria Adjunta; II - representar o Secretário em suas ausências, respeitadas as respectivas áreas de atuação; III - substituir, quando designado, o Secretário de Estado em caso de impedimento legal ou eventual, sem retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias; IV - convocar e presidir as reuniões no âmbito da unidade administrativa correspondente; V - supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado; VI - desempenhar tarefas delegadas e determinadas pelo Secretário; VII - propor leis, decretos e atos normativos na sua área de atuação; VIII - avocar, excepcionalmente, as competências dos órgãos subordinados e as atribuições de servidores; IX - delegar, excepcionalmente, suas atribuições e competências para servidores subordinados; X - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria adjunta e demais atribuições delegadas pelo Secretário.

Seção III Dos Superintendentes

Art. 75. Constituem as atribuições básicas dos Superintendentes: I - auxiliar o Secretário e Secretários Adjuntos na tomada de decisões em matéria de sua competência, de acordo com o plano estratégico da Secretaria; II - planejar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades das unidades sob sua responsabilidade; III - orientar, técnica e administrativamente, as chefias e servidores imediatamente vinculados; IV - prestar esclarecimentos e assessoramento, quando solicitado pelo Secretário ou Secretário Adjunto, sobre assuntos de sua competência; V - prestar informações, elaborar relatórios, pareceres que não tenham natureza jurídica manifestação técnica para assuntos de natureza jurídica ou proferir despachos nos processos de sua competência para auxiliar o nível estratégico na tomada de decisões; VI - definir e monitorar indicadores de desempenho da Superintendência; VII - desempenhar outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Superintendência e demais atribuições delegadas pelo Secretário ou Secretário Adjunto. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Dos Assessores e Assistentes

Art. 76. Os Assessores e Assistentes, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, terão como atribuições básicas:

§ 1º Quando nomeado para o cargo de Assessor, terão como atribuições básicas: I - assessorar o órgão ou a unidade a qual está vinculada em assuntos de natureza técnico administrativa; II - transmitir, acompanhar, orientar o cumprimento das instruções do órgão ou unidade a qual está vinculado; III - prestar informações técnicas em processos ou matérias de interesse do órgão ou unidade a qual está vinculado; IV - assessorar o órgão ou a unidade a qual está vinculada em matérias relacionadas aLegislação de interesse da unidade; V - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior; VI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 2º Quando nomeado para o cargo de Assistente, terão como atribuições básicas: I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas; II - recepcionar as partes interessadas que procuram o órgão ou da unidade a qual está vinculado; III - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções superiores; IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem incumbidas no interesse do órgão ou da unidade a qual está vinculada. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA

Seção I Do Chefe de Gabinete

Art. 77. Constituem as atribuições básicas do chefe de Gabinete: I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do Gabinete; II - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário; III - despachar com os Secretários Adjuntos em assuntos que dependem de decisão superior; IV - atender as partes interessadas que procuram o gabinete; V - redigir, expedir e divulgar documentos oficiais.

Seção II Dos Coordenadores

Art. 78. Constituem as atribuições básicas dos Coordenadores: I - planejar, coordenar e avaliar a execução das ações no âmbito da coordenadoria e unidades subordinadas; II - fornecer ao Superintendente relatório de atividades, demonstrativo de resultado de indicadores e informações gerenciais relativas aos processos e produtos da coordenadoria; III - definir ações de desenvolvimento continuado de sua equipe, na área de competência; IV - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores; V - orientar as chefias imediatamente vinculadas; VI - promover o trabalho em equipe, distribuindo as tarefas da unidade aos servidores, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo; VII - elaborar minutas, notas técnicas, pareceres que não tenham natureza jurídica, manifestações técnicas para assuntos de natureza jurídica e relatórios referentes a área de atuação da unidade; VIII - definir e monitorar indicadores de desempenho da Coordenadoria; IX - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Coordenadoria e demais atribuições delegadas pelo Superintendente.

Seção III Dos Gerentes

Art. 79. Constituem as atribuições básicas dos Gerentes: I - gerenciar o planejamento, a execução e a avaliação das ações no âmbito da gerência; II - mapear, executar e controlar os processos e produtos de responsabilidade da gerência; III - fornecer ao Coordenador informações gerenciais, relatório de atividades e medição de indicadores referentes às competências da Gerência; IV - propor ações de desenvolvimento continuado de sua equipe, na área de competência; V - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores; VI - orientar o trabalho dos servidores de sua unidade, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo; VII - cumprir solicitações e instruções superiores, sem prejuízo de sua participação construtiva e responsável ações de desenvolvimento continuado de sua equipe, na área de competência; na formulação de sugestões que visem ao aperfeiçoamento das ações do órgão; VIII - elaborar minutas, notas técnicas, manifestação técnica e relatórios referentes à área de atuação da unidade; IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção I Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 80. A carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social divide-se em Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Apoio de Desenvolvimento Econômico e Social.

Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social estão dispostas na Lei de Carreira vigente da categoria.

Seção II Dos Profissionais da Área Meio do Poder Executivo

Art. 81. Os profissionais da Área Meio do Poder Executivo classificam-se em: Analista Administrativo, Técnico Administrativo e Apoio administrativo.

Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área Meio de Administração do Poder Executivo estão dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira, conforme legislação vigente. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 82. Constituem atribuições básicas dos servidores da Secretaria: I - responsabilizar-se e zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios; II - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais; III - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes; IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados; V - zelar pela imagem da instituição; VI - respeitar os horários e acordos consensuais; VII - primar pela observância aos princípios do Modelo de Gestão voltado para Resultados do Governo do Estado de Mato Grosso: Satisfação do Cliente - cidadão; Envolvimento de todos; Gestão Participativa, Gerência de processos; Valorização das Pessoas; Constância de Propósitos; Melhoria Contínua; Prevenção de Erros; Garantia da Qualidade e Transparência; VIII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, correio eletrônico, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade; IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência. X - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade; XI - participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando convocado; XII - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 83. O horário de trabalho da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC obedecerá à legislação vigente.

Art. 84. Os cargos de Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, Superintendente, Coordenador e Gerente, serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais, de acordo com a legislação vigente e atos normativos.

Art. 85. Os Assessores, Superintendentes, Coordenadores deverão, preferencialmente, serem portadores de diploma de nível superior, correspondente à especificação do cargo.

Art. 86. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico de acordo com a legislação vigente.

Art. 87. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico baixará os atos suplementares e necessários ao fiel cumprimento e aplicação do presente Regimento Interno.