Decreto nº 6.982/2006
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2006 e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.982, DE 17 DE JANEIRO DE 2006.
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2006 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual , e objetivando disciplinar a execução orçamentária e financeira do exercício financeiro de2006,
Art. 1º Para a execução do orçamento do exercício financeiro de 2006, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundos Especiais, observarão as normas de execução de despesa pública, o disposto no artigo 56 da Lei nº 8.360 , de 02 de agosto de 2005 (LDO) e as disposições de caráter orçamentário, financeiro e contábil contidas neste Decreto.
Art. 2º A execução orçamentária e financeira obedecerá os limites da programação financeira elaborada para o exercício, em consonância com o artigo 8º da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF).
Art. 2º A execução orçamentária e financeira obedecerá aos limites da programação financeira para o exercício, em consonância com o art. 8º da Lei Complementar Federal
Art. 3º A liberação do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN para execução de pagamentos fica condicionada à aprovação, pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, da prestação de contas da execução orçamentária, financeira e patrimonial de cada Unidade Orçamentária, referente ao mês de dezembro de 2005.
Art. 4º Os investimentos em obras deverão ter seus trâmites autorizados e/ou executados pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA, obedecendo às vinculações legais dos recursos da SINFRA, ou dos recursos destinados a investimentos de cada Unidade
Art. 5º A execução de despesa relativa à aquisição ou locação de bens e contratação de serviços, que despendam recursos acima do limite estabelecido no inciso II, do art. 24, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, inclusive os caracterizados como dispensa e inexigibilidade, deverão ser analisados e autorizados previamente pela Secretaria de Estado de Administração - SAD, na forma regulamentada em instrumento legal específico.
Art. 6º As solicitações de abertura de crédito adicional, somente serão apreciadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, quando:
I - estiverem devidamente justificadas, de acordo com os critérios técnicos e legais estabelecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral no Manual de Planejamento e Orçamento - Módulo Créditos Adicionais;
II - estiverem acompanhadas do Demonstrativo de Excesso de Arrecadação devidamente preenchido, quando se tratar de créditos adicionais decorrentes da incorporação de recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III - estiverem acompanhadas de parecer técnico favorável emitido pela Auditoria Geral do Estado, quando se tratar de créditos adicionais à conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IV - estiverem acompanhadas de cópia do contrato assinado, quando se tratar de suplementação decorrente de recursos de operações de créditos.
§ 1º Na situação prevista no inciso IV, a Unidade Orçamentária detentora dos recursos vinculados ou que possua receita própria, deverá arcar com o valor total da contrapartida, conforme determina o
§ 2º do artigo 34 da Lei nº 8.360 , de 02 de agosto de 2005 (LDO).
§ 2º Quando se tratar de créditos adicionais à conta de excesso de arrecadação relativos às fontes de convênio, devem estar acompanhados do competente instrumento legal, devidamente assinado e da respectiva publicação.
Art. 7º É vedado o cancelamento de dotações orçamentárias previstas nos elementos de despesa 01 (Aposentadorias e Reformas), 03 (Pensões), 09 (Salário Família), 11 (Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil), 12 (Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar), e 91 (Sentenças Judiciais) do grupo pessoal e encargos sociais, para atender outros elementos de despesa deste grupo, nos dois primeiros quadrimestres do exercício, sendo permitido o remanejamento apenas entre os citados elementos.
Parágrafo único. O cancelamento de dotações de que trata o caput deste artigo, no terceiro quadrimestre, para atender outros elementos do grupo Pessoal e Encargos Sociais, poderá ser efetuado pela Unidade Orçamentária, desde que esta comprove perante a SEPLAN, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes nos elementos indicados para atender as referidas despesas até o final do exercício.
Art. 8º É vedado o cancelamento de dotações orçamentárias previstas para pessoal e encargos sociais e serviço da dívida pública, visando atender créditos adicionais dos grupos de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo único. O cancelamento de dotações de que trata o caput deste artigo, poderá ser efetuado no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que a Unidade Orçamentária comprove perante a SEPLAN, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para atender as despesas previstas para Pessoal e Encargos Sociais e serviço da dívida até o final do exercício.
Art. 9º As solicitações de crédito suplementar deverão ser encaminhadas à SEPLAN na segunda quinzena dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto e outubro.
§ 1º Após o referido período, as solicitações de crédito suplementar obedecerão ao prazo fixado na Portaria de que trata o art. 28 deste decreto.
§ 2º Excetuam-se do prazo estabelecido no caput deste artigo, as solicitações decorrentes de sentenças judiciais e de convênios e/ou aditivos, que poderão ser realizadas no momento que se fizerem necessárias.
§ 3º No caso de eventuais excepcionalidades não previstas no parágrafo anterior, as solicitações deverão ser submetidas à análise e aprovação do Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 10. As alterações orçamentárias no mesmo Projeto, Atividade ou Operação Especial, desde que não impliquem em mudança de grupo de despesa e de região de planejamento, poderão ser efetuadas a qualquer tempo e serão autorizadas mediante publicação de Portaria emitida pela Unidade Orçamentária interessada, detentora da dotação, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 7º, deste decreto.
Art. 11. As solicitações de crédito especial poderão ser encaminhadas a qualquer tempo e serão disciplinadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral no Manual de Planejamento e Orçamento - Módulo Créditos Adicionais;
Art. 12. Quando a solicitação de crédito adicional consistir na abertura de crédito especial, ou no remanejamento de recursos entre Unidades Orçamentárias, entre grupos de despesa ou ainda, na incorporação de recursos de superávit financeiro, de excesso de arrecadação, inclusive provenientes de convênios, a efetivação do crédito pela SEPLAN fica condicionada à inclusão do replanejamento financeiro no FIPLAN pela Unidade Orçamentária e sua posterior aprovação pela SEFAZ.
Art. 13. As alterações orçamentárias de que trata o artigo 10, deste decreto, somente poderão ser efetivadas no FIPLAN após a publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado, devendo ser registrado o número da Portaria, a data de sua publicação, o número do Diário Oficial do Estado e da página onde consta a referida publicação.
Art. 14. Na primeira quinzena dos meses de abril, agosto e novembro, a SEFAZ, em parceria com a SEPLAN, coordenará as revisões do planejamento financeiro anual que terão efeito sobre os demais meses a serem executados.
Parágrafo único. Até o dia 30 dos meses de abril, agosto e novembro, as Unidades Orçamentárias deverão promover a adequação das suas dotações orçamentárias aos valores registrados na planilha do planejamento financeiro resultante do replanejamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 15. A Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, durante o exercício financeiro, poderá, independente de solicitação das unidades orçamentárias envolvidas, proceder à abertura de créditos adicionais para a cobertura de despesas ou a indisponibilização de créditos orçamentários para a adequação da LOA aos níveis de receitas realizadas.
Art. 16. A execução de qualquer despesa com recursos do Tesouro Estadual, não prevista nos ciclos de revisão do planejamento financeiro, de que trata o art. 14 deste decreto, poderá ser atendida mediante reprogramação, a título de antecipação de cotas, desde que satisfaça as seguintes condições:
I - seja suportada pelo fluxo de caixa;
II - não implique em alteração do planejamento financeiro de outros órgãos;
III - seja autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 17. A execução de qualquer pagamento, independente do tipo de recurso a que está vinculado (recursos diretamente arrecadados, recursos vinculados ou recursos do tesouro), somente poderá ser realizada quando as receitas estiverem efetivamente disponíveis na conta única, na forma prevista no Decreto nº 03 , de 06 de janeiro de 2003, ou na conta de convênio, se for o caso.
Art. 18. Fica estabelecida a seguinte ordem prioritária de pagamento:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida pública;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos/inversões financeiras.
Art. 19. As despesas inscritas em Restos a Pagar, de conformidade com o art. 22, do Decreto nº 5.027 , de 11 de janeiro de 2005, deverão ter o seu pagamento realizado no primeiro quadrimestre de 2006.
Art. 20. Os órgãos e entidades referidos no art. 1º, deste decreto, enviarão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o sexto dia útil de cada mês, prestação de contas relativa ao mês anterior.
§ 1º Compõem o processo de prestação de contas mensal:
I - balancete orçamentário;
II - balancete financeiro;
III - demonstrativo das variações patrimoniais;
IV - resultado da conciliação bancária das contas de arrecadação e de convênio;
V - extratos bancários de todas as contas movimentadas pelo órgão;
VI - relação e cópia das Portarias emitidas de acordo com o artigo 10 deste decreto;
VII - quadro das disponibilidades;
VIII - comparativo da receita arrecadada com a estimada (administração indireta);
IX - comparativo da despesa executada com a fixada (administração indireta);
X - relação dos Registros de Receita Orçamentária - RDR e de Autorização de Repasse de Recursos - ARR - Receita Própria;
XI - demonstrativo das contas despesas sem empenho em apuração e despesas canceladas por insuficiência financeira, se houver;
XII - demonstrativo da conta despesas a regularizar, discriminando credor, exercício, natureza da despesa e fonte de recursos;
XIII - demonstrativo da dívida fundada (inclusive parcelamentos);
XIV - demonstrativo das concessões dos incentivos concedidos pelos respectivos programas.
§ 2º As pendências de conciliação bancária e contábil, bem como os processos de despesas a regularizar que figuram no processo de prestação de contas de um mês, devem ser regularizadas antes da prestação de contas do mês subseqüente àquele em que foram registradas.
§ 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE deverá encaminhar mensalmente, até o sexto dia útil de cada mês, os demonstrativos e comprovantes de compensações de dívida ativa por precatórios e carta de crédito salarial, realizados no mês anterior, informando o órgão e valores.
§ 4º A Superintendência de Gestão da Contabilidade Pública, através da GCSP - Gerência de Consolidação de Serviços Públicos - deverá elaborar mensalmente, até o sexto dia útil de cada mês, a prestação de contas do Tesouro Estadual - Órgão 99000 - composto, no que couber, dos mesmos relatórios e demonstrativos exigidos no
§ 1º deste artigo.
Art. 21. O processo licitatório à conta de recurso consignado no orçamento de 2006, deverá ser concluído até o prazo fixado na Portaria de que trata o art. 28 deste decreto, devendo a Unidade Financeira do Órgão providenciar, imediatamente, os estornos das respectivas reservas de empenhos.
Art. 22. As Unidades Financeiras dos Órgãos deverão providenciar o cancelamento dos empenhos que não possuam capacidade financeira, até o limite de prazo fixado na Portaria de que trata o art. 28 deste decreto, de modo a liberar os saldos de dotações para que a SEPLAN possa providenciar os remanejamentos orçamentários que se fizerem necessários.
Art. 23. A inscrição em Restos a Pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2006, dar-se-á de conformidade com os seguintes critérios:
I - serão inscritas as despesas processadas e não processadas, desde que haja a devida comprovação de disponibilidade financeira, por fonte de recurso e obedecidos os prazos fixados na Portaria de que trata o artigo 28, deste decreto;
II - a inscrição dos Restos a Pagar dependerá de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - a relação de despesas a serem inscritas em Restos a Pagar deverá estar acompanhada de justificativa e comprovação de existência de disponibilidade financeira quando for encaminhada a Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - a comprovação da existência de disponibilidade de caixa, obedecerá, além do disposto no art. 42 da Lei Complementar 101 /2000 (LRF), os seguintes critérios:
a) será apurado, no Balanço Patrimonial, deduzindo-se do total do Ativo Financeiro, o total do Passivo Financeiro;
b) no Ativo e Passivo Financeiro serão considerados a vinculação dos recursos, os valores de receitas a ingressar nos cofres públicos até 31/12, bem como, os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Art. 24. Se ao final do exercício for constatada a existência de despesas realizadas sem suficiente cobertura financeira para seu pagamento ou Inscrição em Restos a Pagar, deverá ser apurada a responsabilidade do agente público que autorizou ou lhe deu causa, visando determinar a sujeição às penalidades previstas na legislação especifica.
Art. 25. Os órgãos e entidades referidos no artigo 1º do presente Decreto, enviarão à Superintendência de Gestão da Contabilidade Pública da SEFAZ, até a data definida na Portaria de que trata o artigo 28, relatórios de prestação de contas das ações realizadas em dezembro de 2006.
§ 1º Deverão estar englobados no respectivo relatório:
I - relação das diárias concedidas e eventualmente pendentes;
II - relação de convênios;
III - relação de adiantamentos;
IV - conciliação bancária sem pendências de regularização;
V - a posição da conta despesas a regularizar em 31/12/2006, discriminando credor, fonte de recursos, elemento de despesa e valor;
VI - posição em 31/12/2006 das contas despesas sem empenho em apuração e despesas canceladas por insuficiência financeira.
§ 2º Em caso de impossibilidade técnica da eliminação das pendências de conciliação aludidas no inciso IV, V e VI do parágrafo anterior, o Contador da Unidade Orçamentária deve providenciar uma justificativa contendo o motivo da não regularização.
Art. 26. Para fins de elaboração do Balanço Geral do Estado, deverão ser encaminhadas pelos respectivos responsáveis das Unidades Orçamentárias à Superintendência de Gestão da Contabilidade Pública da SEFAZ, nos prazos determinados na Portaria de que trata o art.28, as seguintes documentações:
I - pelas Contadorias Seccionais e pelos órgãos de contabilidade equivalentes:
a) inventário atualizado sobre a composição de seus bens móveis (inclusive de almoxarifado) e bens imóveis;
b) a relação dos empenhos cancelados, com a devida justificativa que subsidiou a decisão do cancelamento;
c) o balancete do mês de dezembro de 2006 e do balanço consolidado de 2006 de cada Unidade Orçamentária, na forma exigida pela Lei nº 4.320 /64, Lei nº 6.404 /76 e Resolução TCE, acompanhado de Termo de Conformidade Contábil.
II - pela Procuradoria-Geral do Estado:
a) Relatórios da dívida ativa com a posição em 31/12/2006;
a) Relatórios da posição atual dos saldos de precatórios em 31/12/2006.
III - pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural:
a) Relatório dos avais concedidos, com a posição em 31/12/2006.
IV - pela Secretaria de Estado de Fazenda:
a) Relatórios finais da Receita Arrecadada no mês de dezembro de 2006 emitidos pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias;
a) Quadros com a posição da Dívida Pública em 31/12/2006 emitida pela Superintendência Adjunta de Gestão da Dívida Pública.
Art. 27. Os responsáveis pela guarda e conservação de bens de consumo e permanente, promoverão levantamento físico/financeiro completo desses bens em 31/12/2006, enviando cópia para o respectivo órgão de contabilidade seccional até o prazo definido na Portaria de que trata o art. 28 deste decreto, para os ajustes contábeis que se fizerem necessários.
Art. 28. Até 31 de outubro de 2006, o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, o Secretário de Estado de Fazenda, o Secretário de Estado de Administração e o Secretario Auditor-Geral do Estado, publicarão Portaria conjunta, definindo prazos e limites para a execução orçamentária e financeira, a serem observados no encerramento do exercício.
Art. 29. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e a Secretária de Estado de Fazenda, isolada ou conjuntamente, com outras Secretarias de Estado, poderão baixar normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 30. Constatada a inobservância ao disposto neste decreto, ficam as Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda, gestoras do Sistema FIPLAN, autorizadas a bloquear o acesso ao mesmo.
Art. 31. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
LUIZ ANTONIO PAGOT
Secretário-Chefe da Casa Civil
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Administração
SIRIO PINHEIRO DA SILVA
Secretário Auditor-Geral do Estado
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