Decreto nº 7/2007
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS que especifica.
DECRETO Nº 7, DE 10 DE JANEIRO DE 2007.
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
considerando a edição dos Protocolos ICMS 41 a 53/06, e, em especial, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário, DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Protocolos ICMS 42/06, 48/06, 49/06 e 52/06, celebrados em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, e publicados no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2006,
Seção 1, p. 108, 110 e 111, consoante Despacho nº 20, do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
"PROTOCOLO ICMS 42, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 22.12.06)
Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06, que dispõem, respectivamente, sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras, bebidas quentes e aguardente.
Os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda e da Receita, reunidos em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe excluídos das disposições previstas nos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06, de 7 de julho de 2006, que dispõem, respectivamente, sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras, bebidas quentes e aguardente.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 48, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 22.12.06)
Altera o Protocolo ICMS 26/06, que dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Protocolo ICMS 10/03, que criou o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e instituiu o Passe Fiscal Interestadual (PFI).
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda e de Receita e Controle, reunidos em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/06, de 03 de agosto de 2006:
`Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.`.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 49, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 22.12.06)
Altera o Protocolo ICMS 38/06, que dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Protocolo ICMS 22/03, que dispõe sobre o portal interestadual de informações e dá outras providências.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda e de Receita e Controle, reunidos em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula segunda do Protocolo ICMS 38/06, de 06 de outubro de 2006:
`Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.`.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 52, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 22.12.06)
Dispõe sobre a remessa de pele fresca de bovino, do Estado do Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado de Tocantins, com suspensão do imposto.
Os Estados de Mato Grosso e de Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a Redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto, prevista no Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada às saídas de pele fresca de bovino promovidas pela BMZ COUROS LTDA, estabelecida a BR 070, km 12,5, s/nº - setor industrial - Barra do Garças-MT, inscrito no CNPJ sob o nº 03.834.302/0005-87, inscrição estadual nº 13.302.170-0, para fins de industrialização em estabelecimento filial da mesma empresa, estabelecida na Rua Perimetral Leste, 236, Cidade Industrial, Gurupi/TO, inscrita no CNPJ sob o nº 03.834.302/0008-20 e Inscrição Estadual nº 29.373.946-3, destinadas a industrialização até o estágio couro curtido ao cromo (wet blue) - código da NBM/SH 41.04.11.14, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data da respectiva saída, real ou simbólica, dos produtos resultantes da industrialização;
II - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público lavrado pelo contribuinte de que trata o `caput` desta cláusula, declarando aceitação dos termos deste protocolo e, renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, inclusive benefício fiscal, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria-prima, insumos, material secundário e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título;
III - está condicionada à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
IV - abrange a remessa de 80.000 (oitenta mil) unidades de peles frescas de bovino para industrialização no Estado de Tocantins.
§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:
I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso II do
§ 1º desta cláusula;
II - em que o ENCOMENDANTE, cumulativamente, utilizar no retorno real ou simbólico, direta ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea `g` do inciso XII do
§ 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Cláusula segunda As operações de remessa de pele fresca de bovino para o INDUSTRIALIZADOR será efetivada por conta e ordem do ENCOMENDANTE, pela empresa QUATRO MARCOS LTDA, estabelecida na Rodovia BR 158, s/nº , km 05 - setor industrial, Vila Rica-MT, inscrita no CNPJ sob o nº 01.311.661/0016-87 e inscrição estadual nº 13.289.342-8.
§ 1º Para os fins previstos no `caput`, observar-se-á o seguinte:
I - o remetente emitirá Nota Fiscal para o INDUSTRIALIZADOR das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual constará, além dos requisitos normalmente exigidos, a natureza da operação `Remessa por Conta e Ordem de Terceiros`, e, ainda, no quadro `INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES`:
a) o nome, o endereço e os números das inscrições estadual e do CNPJ do ENCOMENDANTE que promove a remessa das mercadorias, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso seguinte;
b) a expressão: `Remessa de Produtos para Industrialização por Conta e Ordem da empresa BMZ COUROS LTDA, CNPJ nº 03.834.302/0005-87 e inscrição estadual nº 13.302.170-0`;
c) a expressão: `Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 52/06`;
II - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o INDUSTRIALIZADOR das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constará como natureza da operação `Remessa Simbólica para Industrialização`, e, ainda, no quadro `INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES`:
a) o nome, o endereço e os números das inscrições estadual e do CNPJ do remetente da matéria-prima, bem como o número, a série e a data da nota fiscal emitida nos termos inciso anterior;
b) a expressão: `Remessa Simbólica de Produtos para Industrialização`;
c) a expressão: `Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 52/06`.
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: `Retorno de Industrialização por Encomenda`, e, ainda, no campo `INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES`:
I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
III - a expressão `Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 52/06`.
Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, o estabelecimento INDUSTRIALIZADOR efetuar a remessa com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, a natureza da operação pertinente, conforme a codificação fiscal estabelecida pelo Ajuste SINIEF 07/2001, e, ainda, no quadro `INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES`:
a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do INDUSTRIALIZADOR, que promoverá a remessa das mercadorias;
b) as expressões `Saída Simbólica de produtos industrializados por encomenda - sem valor para o trânsito`, e
c) a expressão `Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 52/06`;
II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária do Estado de Tocantins, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - `Remessa por Conta e Ordem de Terceiro`, e, ainda, no campo `INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES`:
1. o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
2. o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE;
3. a expressão `Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 52/06`;
b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - `Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda`, e, ainda, no campo `INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES`:
1. o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;
2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;
3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas;
4. a expressão `Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 52/06`.
Parágrafo único. Para o trânsito dos produtos industrializados, nos termos desta cláusula, será necessária somente a Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros, emitida pelo INDUSTRIALIZADOR, conforme alínea `a` do inciso II acima.
Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher, serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devida.
Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e, em especial, quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.
Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula nona Este protocolo, cujo prazo de duração não será superior a 120 (cento e vinte) dias, contados do início da vigência, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de janeiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República. (Original assinado)
MARCEL SOUZA DE CURSI
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM EXERCÍCIO
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.