Decreto nº 701/2020
Introduz alterações no Decreto nº 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004.
DECRETO Nº 701, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020.
Introduz alterações no Decreto nº 2.435 , de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069 , de 7 de janeiro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a prerrogativa outorgada pelo Poder Legislativo, consubstanciada nos artigos 3º e 4º da Lei nº 8.069 , de 7 de janeiro de 2004, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2.435 , de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069 , de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do art. 2º, na forma assinalada:
"Art. 2º No período de 1º de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2023, fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 5º da Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, que institui o aludido tributo, nas aquisições internas de veículo automotor terrestre novo, efetuadas de concessionárias localizadas no território mato-grossense.
(...)"
II - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto nº 668 , de 7 de outubro de 2020, devendo ser promovidas as adequações nos correspondentes textos, como segue:
Dispositivo Remissão à unidade fazendária: Substituir pela unidade fazendária:
a)
Art. 7º Gerência do IPVA da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GIPVA/SUCCD Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS
b)
Art. 8º-B, caput GIPVA/SUCCD CIOR/SUFIS
c)
Art. 8º-B, parágrafo único GIPVA/SUCCD CIOR/SUFIS
d)
Art. 11-A, parágrafo único, I GIPVA/SUCCD CIOR/SUFIS
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 06 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2435/2004 de 19/01/2004