Decreto nº 7.067/2006
Regulamenta a Lei nº 8.397, de 20 de dezembro de 2005, que institui o Selo Verde no Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 7.067, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006.
Regulamenta a Lei nº 8.397 , de 20 de dezembro de 2005, que institui o Selo Verde no Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual ;
considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 8.397 , de 20 de dezembro de 2005, que institui o Selo Verde no Estado de Mato Grosso, DECRETA:
Art. 1º Os empreendimentos licenciados pelo órgão ambiental estadual poderão requerer o Selo Verde quando comprovada a implementação do Sistema de Gestão Ambiental há pelo menos 1 (um) ano, nos termos do Manual definido no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º O Selo Verde deverá ser requerido à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento padrão, devidamente preenchido;
II - cópia da Licença de Operação - LO ou Licença Ambiental Única - LAU;
III - cópia do Sistema de Gestão Ambiental;
IV - cópia de relatórios de auditorias realizadas no Sistema de Gestão Ambiental do ano anterior ao do requerimento;
V - cópia do comprovante de recolhimento do valor de inspeção do empreendimento.
§ 1º Os documentos para solicitação do Selo Verde deverão ser protocolados no período de 1º a 28 de fevereiro de cada ano.
§ 2º Não serão protocolados requerimentos com documentação incompleta ou que estejam fora do prazo previsto
§ 1º deste artigo.
Art. 3º A SEMA inspecionará os empreendimentos passíveis de receberem o Selo Verde, avaliando os seguintes critérios:
I - compatibilidade da documentação apresentada sobre o Sistema de Gestão Ambiental e sua implementação;
II - conformidade do Sistema de Gestão Ambiental implementado com os requisitos previstos no Manual de Implementação do Sistema de Gestão Ambiental, contido no Anexo Único deste Decreto;
III - nível de conhecimento e envolvimento dos funcionários com a Política Ambiental da empresa;
IV - desempenho ambiental do Sistema de Gestão Ambiental;
V - ausência de não-conformidade de nível 3, no último ano de implementação do Sistema de Gestão Ambiental.
Parágrafo único. Realizada a inspeção, a SEMA emitirá Parecer Técnico de Inspeção opinando pela outorga ou não do Selo Verde.
Art. 4º O Selo Verde será outorgado por portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente aos empreendimentos que obtiverem Parecer Técnico de Inspeção favorável, na Semana Estadual do Meio Ambiente.
Art. 5º Os empreendimentos que obtiverem o Selo Verde deverão encaminhar à SEMA cópia do comprovante de recolhimento do valor de auditoria devido ao Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso - IMEQ/MT, no prazo de 30 dias, sob pena de cassação do referido Selo.
Art. 6º Excepcionalmente, os documentos de que trata o art. 2º deste Decreto poderão ser protocolados na SEMA até 31 de março de 2006.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de fevereiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado do Meio Ambiente
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8397/2005 de 20/12/2005