Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 7.116/2006

Regulamenta o adicional noturno e escala prévia de plantão no âmbito da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.

DECRETO Nº 7.116, DE 1º DE MARÇO DE 2006.

Regulamenta o adicional noturno e escala prévia de plantão no âmbito da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando que a Constituição Federal em seu art. 7º, inciso IX, dispôs que a remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno, por conseguinte assegurou esse direito aos servidores públicos pelo

§ 3º do art. 39;

considerando que a Lei Complementar nº 155 , de 14 de janeiro de 2004, respeitando os ditames da nossa Carta Magna, dispôs o adicional noturno no inciso II do

§ 2º do art. 73;

considerando que o

§ 3º do art. 73 da Lei Complementar nº 155 , de 14 de janeiro de 2004, determina que a jornada noturna deverá ser regulamentada de forma específica;

considerando o disposto no art. 252 da Lei Complementar nº 155 , de 14 de janeiro de 2004;

considerando o disposto no art. 94 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990;

considerando a necessidade de ser homologada a escala de plantão prévia, com ampla divulgação e publicidade, DECRETA:

Art. 1º O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Art. 2º O adicional noturno não se incorpora ao subsídio ou provento do policial civil.

Art. 3º O pagamento do adicional noturno será devido ao policial civil quando do efetivo exercício, ficando suspenso nos casos de afastamentos ou licenças, bem como faltas justificadas ou não.

Art. 4º A folha de freqüência mensal a ser disponibilizada nas unidades policiais, deverá conter: nome do servidor, cargo, lotação, dia, mês e ano a que se refere, horário de entrada e saída, campo de assinatura do servidor e visto da Autoridade Policial imediata, conforme modelo no Anexo I.

Parágrafo único. Em havendo mais de uma Autoridade Policial na Delegacia, para os efeitos deste artigo, será utilizado o modelo do Anexo II.

Art. 5º O atestado a ser elaborado pela Autoridade Policial imediata, para fins de comprovação do horário noturno dos policiais civis, deverá conter: nome do servidor, matrícula, cargo, classe, lotação, mês e ano a que se refere, dia e horário do plantão, horas noturnas trabalhadas no dia e total mensal das horas noturnas, conforme modelo no Anexo III, sob pena de responsabilidade nos casos de informações inverídicas.

Art. 6º A folha de freqüência acompanhada do atestado deverão ser encaminhados mensalmente à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Polícia Judiciária Civil, obedecendo a via hierárquica.

Art. 7º O percentual do adicional noturno, quando devido, será implantado na folha de pagamento do respectivo servidor mensalmente em parcela única, salvo indisponibilidade orçamentária e financeira prévia.

Art. 8º Compete a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Polícia Judiciária Civil administrar o recebimento dos documentos a que se refere os arts. 4º e 5º, para efetuar o pagamento no mês subseqüente.

Art. 9º As Diretorias da Polícia Judiciária Civil ficam incumbidas de providenciar previamente suas escalas de plantões, as quais deverão ser homologadas pelo Diretor Geral da PJC, sendo-lhes dada ampla publicidade.

Art. 10. Os casos omissos serão analisados e dirimidos pelo Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de março de 2006, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

GERALDO A. DE VITTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Administração

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

ANEXO I

ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL

FOLHA DE FREQUÊNCIA - ADICIONAL NOTURNO

NOME DO SERVIDOR:

CARGO:

LOTAÇÃO:

MÊS: ANO:

PERÍODO NOTURNO

DIA ENTRADA SAÍDA ASSINATURA DO SERVIDOR

01

02

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04

05

06

07

08

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10

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31

Declaro para os devidos fins que o demonstrativo acima é expressão da verdade.

Data: ____/_____/_____

Autoridade Policial imediata:

ANEXO II

E STADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL

FOLHA DE FREQUÊNCIA - ADICIONAL NOTURNO

NOME DO SERVIDOR:

CARGO:

LOTAÇÃO:

MÊS: ANO:

PERÍODO NOTURNO

DIA ENTRADA SAÍDA ASSINATURA DO SERVIDOR VISTO DA AUTORIDADE

01

02

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04

05

06

07

08

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10

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29

30

31

ANEXO III

E STADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL

ATESTADO PADRÃO DE EQUIPE DE PLANTÃO

NOME DO SERVIDOR:

MATRÍCULA:

CARGO: CLASSE:

LOTAÇÃO:

MÊS: ANO:

Dia do plantão Horário do plantão Horas trabalhadas noturnas Total de horas noturnas

ATESTADO

Atesto para os fins de direito, que o servidor em epígrafe cumpriu o horário descriminado na tabela acima, nos termos previstos no Decreto nº XX/2005.

Data, de de

____________________________

Delegado(a) de Polícia

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.