Decreto nº 712/2016
Regulamenta a Lei nº 10.421, de 15 de agosto de 2016, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria e dá outras providências.
DECRETO Nº 712, DE 04 DE OUTUBRO DE 2016.
Regulamenta a Lei nº 10.421 , de 15 de agosto de 2016, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.421 , de 15 de agosto de 2016, dispõe sobre a tributação do ICMS nas saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover a regulamentação da Lei nº 10.421 , de 15 de agosto de 2016, conforme disposto no artigo 10 da referida lei, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 10.421 , de 15 de agosto de 2016, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria, passa a ser regulamentada pelo presente decreto.
CAPÍTULO I DO ICMS NA SAÍDA INTERESTADUAL DE FERTILIZANTES
Art. 2º Fica concedido aos estabelecimentos industriais localizados em território mato-grossense, crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação de saída interestadual de fertilizantes de produção própria.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput será aplicado cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 100/97.
Art. 3º A concessão do crédito presumido previsto na lei e neste decreto fica condicionada ao não aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas ou aquisições interestaduais de mercadorias, bens ou serviços.
CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 4º Para fruição do crédito presumido previsto na lei e neste regulamento, o estabelecimento industrial, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar estabelecido no território mato-grossense;
II - estar credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
III - ser contribuinte do ICMS;
IV - comprovar regularidade junto à Fazenda Pública Estadual relativa a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias;
V - não haver desvio da produção local para fins de abastecimento do mercado nacional, em detrimento do mercado interno.
§ 1º O estabelecimento industrial interessado no benefício proposto deverá requerer o credenciamento previsto no inciso II do caput deste artigo junto à SEFAZ, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, devendo:
I - estar enquadrado na CNAE 2012-6/00, 2013-4/01 ou 2013-4/02;
II - possuir situação ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;
III - possuir situação ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
IV - estar regular nos termos do inciso IV do caput deste artigo, comprovado mediante:
a) apresentação de certidão Negativa de Débitos atualizada, ou documento com eficácia equiparada, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
b) apresentação de certidão Negativa de Dívida Ativa Estadual atualizada, ou documento com eficácia equiparada, expedida pela Procuradoria Geral do Estado - PGE;
V - comprovar regularidade com o sistema de seguridade social.
§ 2º A SEFAZ registrará em seus sistemas eletrônicos de registro e controle cadastrais o credenciamento concedido nos termos do
§ 1º deste artigo.
CAPÍTULO III DA VIGÊNCIA
Art. 5º A concessão do crédito presumido previsto na lei e neste regulamento vigorará até 31 de dezembro de 2017, salvo se ocorrer primeiro a uniformização nacional do tratamento tributário do imposto relativamente aos fertilizantes.
CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 6º Os estabelecimentos industriais devem manter os requisitos previstos na lei e neste decreto durante todo o período de concessão do incentivo fiscal, sob pena de suspensão e/ou extinção do benefício.
Art. 7º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda a suspender a fruição do incentivo fiscal concedido, quando:
I - o estabelecimento industrial não mantiver a sua regularidade tributária ou cadastral;
II - houver identificação de indícios de sonegação fiscal;
III - for constatado desvio da produção local para fins de abastecimento do mercado nacional, em detrimento do mercado interno;
IV - o estabelecimento industrial não atender ao disposto na lei, neste decreto e nas demais disposições da legislação tributária que regem a matéria;
V - o estabelecimento industrial optar por aderir a outro sistema de tributação incompatível com o benefício previsto na lei e neste regulamento.
§ 1º Para fins do disposto no I deste artigo a regularidade será observada pela emissão da certidão Negativa de Débitos atualizada, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
§ 2º A unidade fazendária que detectar um dos motivos previstos neste artigo para a suspensão da fruição do incentivo fiscal deverá providenciar o registro nos sistemas eletrônicos de registro e controle cadastrais da SEFAZ.
Art. 8º A suspensão do incentivo fiscal concedido acarreta a impossibilidade de utilização deste durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento.
Art. 9º Perderá o direito ao incentivo fiscal concedido nos termos da lei e deste regulamento o contribuinte enquadrado que pratique pelo menos uma das seguintes condutas:
I - permanecer com o incentivo suspenso por prazo superior a 6 (seis) meses consecutivos;
II - for condenado por crime de sonegação fiscal em decisão judicial transitado em julgado;
III - permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso suspensa por período superior a 6 (seis) meses consecutivos;
§ 1º Nas hipóteses de perda de incentivo fiscal nas condições elencadas neste artigo, o contribuinte terá o incentivo fiscal cancelado a partir da ocorrência do fato gerador da medida punitiva.
§ 2º A unidade fazendária que aplicar a medida de cancelamento do benefício à empresa beneficiada comunicará o fato ao interessado e providenciará o registro nos sistemas eletrônicos de registro e controle cadastrais da SEFAZ.
Art. 10. O Poder Executivo exigirá o ressarcimento dos valores do incentivo fiscal utilizado indevidamente ou de forma irregular, com os acréscimos legais.
Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares visando o fiel cumprimento deste regulamento.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de outubro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
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Art. 1º
CAPÍTULO I
DO ICMS NA SAÍDA INTERESTADUAL DE FERTILIZANTES
Art. 2º
Art. 3º
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 4º
CAPÍTULO III
DA VIGÊNCIA
Art. 5º
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 10421/2016 de 15/08/2016