Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 7.121/2006

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.121, DE 02 DE MARÇO DE 2006.

(Revogado pelo Decreto nº 2478 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 6.995 , de 31 de janeiro de 2006, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante descritas: I - substituídas, conforme as indicações assinaladas, as remissões constantes dos dispositivos abaixo arrolados a unidades fazendárias extintas ou cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas, em decorrência da edição do Decreto nº 6.995 , de 31 de janeiro de 2006, bem como aos seus titulares, promovendo-se as adequações nos respectivos textos, como seguem: Dispositivo Remissão à unidade fazendária ou ao respectivo titular Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular

DISPOSIÇÕES PERMANENTES

Art. 64-F,

§ 7º Superintendência Adjunta de Informações sobre Outras Receitas Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas

Art. 64-L,

§ 4º, III, e

§ 5º Superintendência Adjunta de Tributação Assessoria de Regimes Especiais

Art. 64-N,

§ 5º, III, e

§ 6º

Art. 335,

§ 5º, III, e

§ 6º

Art. 64-L,

§ 5º às Unidades Operativas de Fiscalização aos Postos Fiscais

Art. 64-N,

§ 6º

Art. 335,

§ 6º

Art. 64-Q,

§ 4º, I, a Superintendência Adjunta de Informações sobre o ICMS Coordenadoria Geral de Informações do ICMS

Art. 82,

§ 4º Coordenador de Arrecadação Coordenador Geral de Informações do ICMS

Art. 82,

§ 4º Coordenadoria de Fiscalização Coordenadoria Geral de Fiscalização

Art. 84, caput Coordenador de Arrecadação Gerente de Informações Econômico-Fiscais

Art. 84,

§ 1º Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária Coordenador Geral de Informações do ICMS

Art. 96, I, c, 1 Coordenadoria de Processamento de Dados Coordenadoria Geral de Informações do ICMS

Art. 96, I, c, 2 Exatoria Agência Fazendária

Art. 129, III

Art. 134, III

Art. 140, III

Art. 151-D, IV

Art. 99-C,

§ 2º Superintendência Adjunta de Fiscalização Coordenadoria Geral de Fiscalização

Art. 308-H,

§ 2º

Art. 451,

§ 2º

Art. 179 Coordenador Geral de Administração Tributária Coordenador Geral de Informações sobre Outras Receitas

Art. 238 Superintendência Regional da Fazenda Agência Fazendária

Art. 239

Art. 240, parágrafo único Superintendência Regional de Fazenda Agência Fazendária

Art. 242, I, e

§ 1º, I Exatoria Estadual Agência Fazendária

Art. 407, caput Coordenadoria Geral de Administração Tributária Coordenadoria Geral de Fiscalização

Art. 410

Art. 436-M, parágrafo único Superintendente do Sistema Integrado de Administração Tributária Assessor de Regimes Especiais

Art. 443-G, caput Superintendente do Sistema de Administração Tributária Assessor de Regimes Especiais

Art. 443-J

Art. 443-G,

§ 5º Gerência de Processos Especiais Assessoria de Regimes Especiais

Art. 445 Coordenador Geral de Administração Tributária Assessor de Regimes Especiais

Art. 472,

§ 2º Superintendente Regional de Fazenda Coordenador Geral de Fiscalização

Art. 492, caput e parágrafo único Unidade de Julgamento de Processos Administrativos Tributários Unidade de Julgamento Singular

Art. 498, caput Conselho de Contribuintes do Estado Conselho Administrativo Tributário

Art. 502

Art. 503

Art. 504, caput

Art. 511,

§ 3º

Art. 513,

§ 2º

Art. 513,

§ 2º Coordenador de Tributação Coordenador da Unidade de Julgamento Singular

Art. 522, I Superintendência Adjunta de Tributação Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública

Art. 531, caput

Art. 522, III de Crédito Fiscal de Gestão do Crédito Fiscal

Art. 537, II

Art. 522, III Superintendência Adjunta de Fiscalização Coordenadoria Geral de Informações do ICMS

Art. 537,

§ 1º, II

Art. 545-B, I e II

Art. 545-B, I e II Gerência de Crédito Fiscal Gerência de Gestão do Crédito Fiscal

Art. 531, parágrafo único Superintendente Adjunto de Tributação Coordenador Geral de Normas da Receita Pública

Secretário Adjunto de Política Econômica e Tributária Secretário Adjunto da Receita Pública

Art. 554,

§ 1º Coordenadoria de Arrecadação Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública

Art. 567 Superintendente Regional de Fazenda Coordenador Geral de Fiscalização

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 52,

§ 2º, III e

§ 7º, III, Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta de Receita Pública - GCST/SARET Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - GERP/CGAR

Art. 52,

§ 4º Superintendência Adjunta de Análise da Receita Pública Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública

Art. 52, §§ 4º e 9º SAAR CGAR

Art. 52, §§ 6º, 11 e 13 SARET CGAR

Art. 52, §§ 11, 12 e 13 GCST GERP

Art. 69,

§ 5º, II e

§ 6º Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária Assessoria de Regimes Especiais

Art. 91, caput Coordenadoria de Fiscalização Coordenadoria Geral de Fiscalização

Art. 92

Art. 93

Art. 135,

§ 2º Superintendência Adjunta de Informações do ICMS - GINF/SAIC Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - GINF/CGIC

Art. 138,

§ 1º

Art. 142-C,

§ 2º

Art. 158,

§ 7º Gerência de Cadastro da Superintendência Adjunta de Informações sobre Outras Receitas Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas

ANEXO VII

Art. 43,

§ 2º Superintendência do Sistema de Administração Tributária Coordenadoria Geral de Fiscalização

Art. 65,

§ 5º Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública

Art. 79,

§ 1º

Art. 80,

§ 3º

Art. 74,

§ 3º, II Superintendência do Sistema de Administração Tributária Gerência de Gestão do Crédito Fiscal

Art. 76, III Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS Coordenadoria Geral de Fiscalização

Art. 91,

§ 2º, I e

§ 13 Superintendência Adjunta de Informações do ICMS - SAIC Coordenadoria Geral de Informações do ICMS

Art. 91,

§ 19 Superintendência Adjunta de Informações do ICMS

II - substituídas, conforme as indicações assinaladas, as referências abaixo arroladas, constantes dos dispositivos citados, promovendo-se as adequações nos respectivos textos, como seguem: Dispositivo Referência à Substituir por

DISPOSIÇÕES PERMANENTES

Art. 4º, §§ 10 e 14 regime especial credenciamento

Art. 4º-H,

§ 1º

(Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013) III - alterado o

§ 13 do artigo 4º, conforme adiante indicado: "Art. 4º ... ...

§ 13 O credenciamento a que se refere o

§ 10, em casos excepcionais, poderá ser concedido pelo Secretário de Estado de Fazenda, por meio de Comunicado Provisório, desde que resguardados os interesses da Fazenda Pública Estadual. (Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013) ..." IV - dada nova redação ao inciso II do artigo 117 e ao inciso II do artigo 118, nos seguintes termos: "Art. 117. ... ... II - a segunda, terceira, quarta e sexta vias terão a destinação indicada conforme disposto em ato do Secretário do Estado de Fazenda; ...

Art. 118. ... ... II - a segunda, quarta e sexta vias terão a destinação indicada conforme disposto em ato do Secretário do Estado de Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013) ..." V - alterado o parágrafo único do artigo 340, conferindo-lhe a redação assinalada: "Art. 340. ... ...

Parágrafo único. O Regime Especial a que se refere o caput será concedido mediante a celebração de Termo de Acordo, assinado pelo Secretário de Estado de Fazenda, desde que resguardados os interesses da Fazenda Pública Estadual." (Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013) VI - alterado o caput do artigo 436-M, que passa a vigorar na forma adiante indicada: "Art. 436-M. Ressalvada a competência do Secretário de Estado de Fazenda para concessão, suspensão e cassação de quaisquer regimes especiais ou credenciamentos, o ato que, nos termos, forma e alcance da legislação complementar vigente, conceder, suspender ou cassar regime especial ou credenciamento, nas hipóteses adiante relacionadas, será expedido pelo Assessor de Regimes Especiais, após manifestação expressa e conclusiva, oferecida pelo servidor responsável pela análise do processo: (Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013) ..." VII - alterado o

§ 2º do artigo 443-G, consoante redação infra: "Art. 443-G. ....

§ 2º O Assessor de Regimes Especiais autorizará a centralização de apuração e recolhimento do imposto, fazendo expedir Comunicado específico no qual serão arrolados o estabelecimento centralizador e os demais estabelecimentos da empresa, por inscrição estadual. (Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013) VIII - alterado o

§ 2º do artigo 522 da seguinte forma: "Art. 522. ... ...

§ 2º A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput será homologada pelo gerente, em conjunto com o respectivo Coordenador Geral. ..."

Art. 2º As demais referências às antigas Coordenadorias, Exatorias, Gerências, Superintendências Adjuntas e Superintendências da Secretaria de Estado de Fazenda, constantes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, ainda que na forma de siglas, não mencionadas no artigo 1º serão consideradas como feitas às unidades fazendárias para as quais foram cometidas atribuições correlatas, em consonância com a estrutura divulgada pelo Decreto nº 6.995 , de 31 de janeiro de 2006.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, de fevereiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República. BLAIRO BORGES MAGGI GOVERNADOR DO ESTADO WALDIR JÚLIO TEIS SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA