Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 7.126/2006

Regulamenta o disposto no art. 28, da Lei 8.269 de 29 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.126, DE 02 DE MARÇO DE 2006.

Regulamenta o disposto no art. 28, da Lei 8.269 de 29 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e;

considerando o disposto no Título V,

Capítulo I, art. 28, da Lei 8.269 de 29 de dezembro de 2004 que versa sobre a possibilidade de alteração de carga horária para os servidores da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde;

considerando o disposto no art. 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal de 1988 que dispõe sobre o acúmulo de cargo para profissionais da área de saúde;

considerando a obrigatoriedade de haver compatibilidade de horário para que haja o acúmulo de cargo, DECRETA:

Art. 1º Os servidores da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde que licitamente acumulam 02 (dois) cargos públicos e por erro material tiveram publicadas em Diário Oficial opção de carga horária que gere incompatibilidade de horário entre os vínculos, terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste decreto, para solicitar a SDRH/SES nova alteração de carga horária, conforme disposto no art. 28 da Lei 8.269 de 29 de dezembro de 2004. (Vide Decreto nº 8066 /2006)

Art. 2º Findo o prazo previsto no art. 1º, a Secretaria de Estado de Saúde, por meio de comissão legalmente constituída, iniciará procedimento de verificação de compatibilidade de horário nas três esferas de governo e nos três poderes constituídos.

Art. 3º Constatada irregularidade, será instaurado procedimento administrativo disciplinar e o ato que concedeu a alteração de carga horária será considerado nulo e o servidor deverá restituir retroativo a data da concessão os valores recebidos, sem prejuízo das demais sansões legais.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de março de 2006 185º da Independência e 118º da República. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado GERALDO A. DE VITTO JÚNIOR Secretário de Estado de Administração AUGUSTINHO MORO Secretário de Estado de Saúde