Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 717/2020

Altera o Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e dá outras providências.

DECRETO Nº 717, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.

Altera o Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamenta a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO que o artigo 9º da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, já autoriza a concessão de diferimento do imposto nas operações internas realizadas entre indústrias, quando enquadradas nos mesmos submódulos constantes do PRODEIC;

CONSIDERANDO que o diferimento do ICMS, não consta do arrolamento de tratamentos tributários previstos no

§ 1º do artigo 14 da Lei Complementar (federal) nº 101 , de 4 de maio de 2000, não configurando, assim, em princípio, renúncia de receita tributária, nos termos definidos no aludido artigo 14;

CONSIDERANDO, ainda, que o Convênio ICMS 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados pela Lei Complementar (federal) nº 160 , de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do

§ 2º do artigo 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, não arrolou, nos incisos do

§ 4º de sua cláusula primeira, o diferimento do ICMS entre o catálogo de tratamentos tributários carentes da convalidação disciplinados na aludida Lei Complementar;

CONSIDERANDO que, nesse diapasão, a Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, que, no Estado de Mato Grosso, cuidou da remissão e anistia de créditos tributários relativos ao ICMS, bem como sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais nos termos da citada Lei Complementar (federal) nº 160 /2017, segregou dos benefícios fiscais o diferimento do ICMS, classificando-o no rol dos tratamentos tributários diferenciados;

CONSIDERANDO, a importância do diferimento para entrada de mercadorias utilizadas como insumo ou matéria-prima para o processamento de produtos industrializados em Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o

§ 3º-A ao artigo 20 do Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamenta a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, e dá outras providências, como segue:

"Art. 20. (...)

(...)

§ 3º A Mediante autorização concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser diferido o ICMS incidente nas saídas internas promovidas pelo estabelecimento beneficiário do PRODEIC de matéria-prima, insumos ou embalagens, quando destinados ao emprego em processo industrial, em estabelecimento de contribuinte também beneficiário do PRODEIC.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 288/2019 de 05/11/2019