Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 719/2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 719, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 2583 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles e a eficiência na arrecadação tributária CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado o artigo 52 ao Anexo-VIII, conforme segue:

Art. 52. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de entrada interestaduais, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 7,5% (sete e meio por cento) do valor da nota fiscal, com encerramento de cadeia tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de setembro de 2011).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao valor da operação de entrada para empresas promotoras de feiras e exposições de produtos artesanais no Estado de Mato Grosso. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de setembro de 2011). II - acrescentado o

§ 7º ao artigo 1º do Anexo-XI, com a redação assinalada:

Art. 1º ... ........

§ 7º Nas operações interestaduais com veículos novos aplica-se os termos do Convênio ICMS 132/92, em substituição ao percentual de margem de lucro previsto nesse Anexo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de maio de 2011). III - Alterado o item "a", inciso V,

§6º, artigo 15, do anexo IX com a redação que segue: "Art. 15.

§ 6º ... V - .... a) Demonstrar a formação do preço, informando o valor da mercadoria no campo próprio e o valor do frete no campo "informações complementares";

Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos com previsão expressa de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser observadas as datas assinaladas. O Disposto no item III retroage seus efeitos a 1º de agosto de 2011.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.