Decreto nº 7.218/2006
Disciplina a apresentação documental para fins de participação em processos licitatórios, registro no cadastro de fornecedores do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.218, DE 14 DE MARÇO DE 2006.
Disciplina a apresentação documental para fins de participação em processos licitatórios, registro no cadastro de fornecedores do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;
considerando o disposto no art. 34 e art. 115, ambos da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;
considerando o disposto no art. 179, da Constituição Federal de 1988;
considerando a formalização documental dos procedimentos licitatórios na Administração Pública Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Geral de Fornecedores - CGF/MT.
Art. 2º A regularidade junto ao CGF/MT substituirá a apresentação da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e da qualificação econômico-financeira, em todos os casos, atendidas às exigências estabelecidas no artigo 14 deste Decreto.
Art. 3º As exigências documentais estão adstritas à apresentação dos documentos estabelecidos nos art. 27 a 31 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, salvo assuntos previstos em legislação específicas.
Art. 4º Para fins deste Decreto são adotadas as seguintes definições: I - Certificado de Inscrição Cadastral-CI: documento oficial, emitido pela Secretaria de Estado de Administração, comprovando o registro no CGF/MT; II - Condição ativa do cadastramento: cadastro válido, cuja validade está expressa no CI, cujo interregno é de 01 (um) ano; III - Condição inativa do cadastramento: cadastro vencido, fato consumado a partir do dia subseqüente a data de validade expressa no CI; IV - Extrato de situação cadastral: documento, emitido via sistema informatizado, que exprime a regularidade ou irregularidade documental.
Art. 5º A documentação, para fins de regularidade junto ao CGF/MT, será a seguinte: I - Habilitação Jurídica: a) Cédula de identidade, para todos os casos; b) Registro comercial, no caso de empresa individual; c) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado da documentação de eleição dos seus administradores; d) Ato constitutivo, no caso de sociedades civis lucrativos, com acompanhamento de prova da diretoria em exercício, devidamente registrado no órgão competente; e) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; f) Registro ou certificado de fins filantrópicos e/ou ato de declaração de utilidade pública, no caso de sociedades civis sem fins lucrativos ou de utilidade pública; g) Cópia da Escritura do Imóvel Rural, para o produtor rural. II - da regularidade fiscal: a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para pessoa física e produtor rural e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, para pessoa jurídica, em plena validade; b) prova de regularidade, para com a Fazenda Federal, emitida pela Secretaria da Receita Federal em conjunto à Procuradoria da Fazenda Nacional; c) prova de regularidade, para com a Fazenda Estadual, expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual da sede ou domicilio da licitante; d) prova de regularidade, para com a Dívida Ativa do Estado, expedida pela Procuradoria Geral do Estado da sede ou domicílio da licitante; d.1.) serão aceitas as certidões conjuntas de regularidade estadual - Fazenda Estadual e Dívida Ativa - emitidas pelos órgãos competentes nos Estados onde a licitante tenha sede ou domicílio; e) prova de regularidade fiscal junto a Fazenda Municipal, expedidos pela Fazenda Municipal, da localidade ou sede da licitante; f) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais e trabalhistas instituídos por lei; para todos os casos; g) prova de inscrição na Secretaria de Fazenda do Município e Certificado do Cadastro no INCRA, ou equivalente, para o produtor rural. III - Qualificação econômico-financeiro: a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; a.1) serão considerados aceitos como na forma da lei o balanço patrimonial e demonstrações contábeis assim apresentados: a.1.1) as demonstrações contábeis a serem apresentadas são as Demonstrações de Resultado de Exercício e a Demonstração de Lucros e Prejuízos; a.1.2) sociedades regidas pela Lei nº 6.404 /76 (sociedade anônima): -publicados em Diário Oficial; -publicados em jornal de grande circulação; ou -por fotocópia registrada ou autenticada na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante. a.1.3) sociedades por cota de responsabilidade limitada (LTDA): -por fotocópia do livro Diário, inclusive com os Termos de Abertura e de Encerramento, devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante ou em outro órgão equivalente; ou -fotocópia do Balanço e das Demonstrações Contábeis devidamente registrados ou autenticadas na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante; (Revogado pelo Decreto nº 2015 /2009) a.1.4) sociedade criada no exercício em curso: -fotocópia do Balanço de Abertura, devidamente registrado ou autenticado na Junta Comercial da sede ou domicilio da licitante; a.1.5) o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis deverão estar assinadas por Contador ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado em Conselho Regional de Contabilidade. a.2) se necessária a atualização do balanço e do capital social, deverá ser apresentado, juntamente com os documentos em apreço, o memorial de cálculo correspondente; a.3) a cada encerramento de exercício social, o fornecedor deverá apresentar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, o balanço patrimonial atualizado e as demonstrações contábeis respectivas, sob pena de invalidação do cadastro. b) As micros e pequenas empresas, optantes comprovadas do regime de tributação simples-SIMPLES, comprovarão a sua qualificação econômico-financeira através da apresentação da declaração anual de rendimentos, já exigíveis e apresentados na forma da lei; b.1) Às pessoas jurídicas descritas no art. 9º, da Lei 9.317 , de 05 de dezembro de 1996, não se aplica ao disposto no caput. c) Certidão Negativa de Falência ou Concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de Execução Patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física, para todos os casos; d) Declaração de Imposto de Renda para o Produtor Rural e para pessoa física, inclusive isentos, já exigíveis e apresentados na forma da lei; e) Certidão Negativa Civil e Criminal, estadual e federal, emitida pelo Cartório Distribuidor do domicílio do interessado, para produtor rural e pessoa física. IV - Qualificação Técnica: a) Relação dos produtos fornecidos ou serviços prestados; b) Declaração de inexistência de fato superveniente impeditivo da habilitação, na forma do
§ 2º, art. 32, da Lei nº 8.666 /93; c) Declaração de não possuir em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 anos, em trabalho noturno e em trabalho perigoso ou insalubre, menores de 16 anos, e em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; d) Declaração de não existir, em seu quadro de empregados, servidor público estadual exercendo funções de gerência, administração ou tomada de decisão; e) Atestados de Capacidade Técnica, emitido por entidade pública ou privada.
Parágrafo único. O prazo de validade, não expressa em documento apresentado, será de no máximo 30 (trinta) dias, contados da emissão.
Art. 6º Poder-se-ão ser exigidos, a qualquer momento, as informações prestadas à Receita Federal, os Livros Fiscais e Contábeis para fins de análise dos Balanços Patrimoniais e Demonstrações Contábeis.
Art. 7º Documentos emitidos em língua estrangeira, deverão ser entregues acompanhados da tradução para língua portuguesa, efetuada por Tradutor Juramentado, bem como os de procedência estrangeira, emitidos em língua portuguesa, ambos os casos devidamente consularizados ou registrados no Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 8º Sob pena de inabilitação, todos os documentos apresentados para habilitação deverão estar em nome da licitante, e, preferencialmente, com número do CNPJ e com o endereço respectivo: I - se a licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz; II - se a licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz; III - serão dispensados da filial aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz; IV - datados dos últimos 60 (sessenta) dias até a data de entrada no CGF, quando não tiver prazo estabelecido pelo órgão expedidor;
Parágrafo único. Os atestados de capacidade técnica poderão ser apresentados em nome da matriz e/ou da filial.
Art. 9º Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia, devidamente autenticada por Cartório competente ou por servidor do CGF/MT, ou publicação em órgão da imprensa oficial.
Parágrafo único. Cópias ilegíveis, com datas rasuradas, obriga a apresentação do original.
Art. 10. O cadastramento, a inclusão ou a alteração de dados cabe exclusivamente ao fornecedor, através de seu representante.
Art. 11. As empresas estrangeiras que não tenham filial, ou representante legal no País, atenderão, nas concorrências internacionais, as exigências estabelecidas, mediante apresentação de documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor juramentado, consorciando-se com empresas brasileiras ou estabelecendo representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.
Art. 12. Nas aquisições/contratação envolvendo elevado dispêndio financeiro ou relevante complexidade poder-se-ão se exigir capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2º e 3º, do artigo 31, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 13. Para aquisições/contratações de elevado dispêndio financeiro ou relevante complexidade, a situação financeira de fornecedor será avaliada pelos Índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), a partir da aplicação das seguintes fórmulas: LG =ATIVO CIRCULANTE + REALIZÁVEL A LONGO PRAZO PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO SG=_ ATIVO TOTAL_____________________ PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO LC= __ATIVO CIRCULANTE PASSIVO CIRCULANTE
Art. 14. Somente é permitida a vinculação do objeto social de fornecedor ao objeto licitado, quando houver previsão legal específica.
Parágrafo único. Os editais trarão a indicação legal pertinente ao caso.
Art. 15. Os editais exigirão ainda, independentemente da regularidade junto ao CGF/MT, o seguinte: I - declaração de inexistência de fato superveniente impeditivo da habilitação, na forma do
§ 2º, art. 32, da Lei nº 8.666 /93; de declaração que não possui em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 anos, em trabalho noturno e em trabalho perigoso ou insalubre, menores de 16 anos, e em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; e de declaração da própria empresa de que não existe em seu quadro de empregados, servidores públicos exercendo funções de gerência, administração ou tomada de decisão; II - comprovação de registro e regularidade junto a entidades reguladoras (Polícia Federal, CREA, CRM, OAB, CRA, entre outras), já exigíveis na conformidade da lei, para serviços de vigilância, obras, serviços de engenharia, transporte aéreo, serviço de fornecimento de passagens e turismo, entre outros; III - apresentação de Certificado de Boas Práticas de Fabricação, de Alvará Sanitário, Autorização de Funcionamento, Registro de Produto, entre outros, na conformidade de legislação regulada pela ANVISA ou equivalente, para aquisição de medicamentos, produtos médicos, odontológicos, hospitalares e serviço ligados à saúde pública; IV - atestados de capacidade técnica, emitido por entidade pública ou privada, relacionado ao objeto licitado, para todos os casos.
Parágrafo único. Os atestados de capacidade técnica poderão ser apresentados em nome da matriz e/ou da filial.
Art. 16. As contratações por dispensas ou inexigibilidade de licitação não desobriga da apresentação das documentações relativas a habilitação jurídica, regularidade fiscal, capacidade técnica e qualificação econômico-financeira.
Art. 17. Ficarão disponíveis, no portal eletrônico da Secretaria de Estado de Administração, a relação de fornecedores registrados no CGF/MT, devidamente atualizada.
Art. 18. Cabe à Secretaria de Estado de Administração a suspensão ou cancelamento de cadastro junto ao CGF, quando provocada oficialmente ou por ofício.
Art. 19. Os dados constantes do CGF/MT poderão ser utilizados, desde que expressamente previsto em edital, em licitações no âmbito de municípios e outros poderes, mediante convênio.
Art. 20. Havendo infringência relativa a não cumprimento contratual, disposições editalícias, desobediência a este decreto e ou legislação específica, o cadastro de fornecedor será suspenso após 03 (três) publicações de notificação, veiculadas consecutivamente no DOEMT.
Art. 21. Fica vedado a contratação de fornecedor ou prestador que conste do rol de infratores registrados no CGF/MT.
Art. 22. A Secretaria de Estado da Administração - SAD, no seu âmbito de atuação, poderá instituir normas complementares para cumprimento deste decreto.
Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revoga-se o Decreto nº 792 , de 26 de junho de 2003. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de de 2006, 185º da Independência, e 118º da República. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado GERALDO A. DE VITTO JÚNIOR Secretário de Estado de Administração