Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 7.220/2006

Institui Comissão responsável pela programação das solenidades às homenagens à Dom Francisco de Aquino Corrêa.

DECRETO Nº 7.220, DE 14 DE MARÇO DE 2006.

Institui Comissão responsável pela programação das solenidades às homenagens à Dom Francisco de Aquino Corrêa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;

Considerando a importância de Dom Francisco de Aquino Corrêa, ex-Presidente do Estado e ex-Arcebispo de Cuiabá, para o contexto de nossa história regional, sendo um dos nomes mais representativos de nossa memória social, no campo da política, das letras e do clero mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão responsável pela programação das solenidades destinadas às homenagens à Dom Francisco de Aquino Corrêa, no cinqüentenário do seu falecimento.

Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes membros:

I - João Carlos Vicente Ferreira - Secretário de Estado de Cultura;

II - Dom Bonifácio Pichinini - Arcebispo Emérito de Cuiabá;

III - Carlos Brito de Lima - Deputado Estadual indicado pela Assembléia Legislativa do Estado;

IV - Acelina Falcão Pereira Marques - Secretária Adjunta de Ação Governamental da Casa Civil;

V - Sebastião Carlos Gomes de Carvalho - Presidente da Academia Mato-grossense de Letras;

VI - Francisco de Assis da Silva Lopes - Procurador do Estado;

VII - Pe. Paulo Ricardo de Azevedo Júnior - Reitor do Seminário Cristo Rei.

Art. 3º Os trabalhos da Comissão ora criada será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de março de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

LUIZ ANTONIO PAGOT

Secretário-Chefe da Casa Civil

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.