Decreto nº 7.225/2006
Regulamenta o fornecimento de alimentação aos servidores militares estaduais e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.225, DE 17 DE MARÇO DE 2006.
(Revogado pelo Decreto nº 305 /2015) (Revogado pelo Decreto nº 304 /2015) Regulamenta o fornecimento de alimentação aos servidores militares estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;
considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 161 da Lei Complementar nº 231 , de 15 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º É assegurado ao servidor militar, na forma do art. 161 da Lei Complementar nº 231 , de 15 de dezembro de 2005, o fornecimento de alimentação nas seguintes situações: I - quando em serviço em unidade militar, ou ainda em operação militar; II - quando matriculado em unidade de ensino fora do Estado; III - quando matriculado em regime de internato.
Parágrafo único. A alimentação de que trata o caput deste artigo consistirá no fornecimento de até 3 (três) refeições diárias, conforme portaria do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 2º Ficam criados, nas estruturas organizacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Centro de Suprimento, Manutenção e Subsistência, subordinados às respectivas Diretorias Adjuntas de Apoio Logístico, que terão a função de normatizar, fiscalizar e controlar o fornecimento de alimentação aos servidores militares.
Art. 3º Para implementação do fornecimento de alimentação aos servidores militares, respeitadas as especificidades regionais do Estado, poderão ser adotadas as seguintes providências: I - contratação de fornecimento de gêneros alimentícios; II - contratação de fornecimento e distribuição de alimentação preparada; III - pagamento da verba indenizatória diretamente ao servidor militar, preferencialmente, na mesma data do pagamento da folha dos servidores estaduais; IV - estabelecer convênios com os Municípios, objetivando que estes forneçam a alimentação; V - aquisição de vales refeição ou tíquetes alimentação.
§ 1º Para implementação das medidas de que tratam os incisos I, II e V deste artigo, o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, e o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - FREBOM, realizarão licitação, preferencialmente, na modalidade registro de preços.
§ 2º A escolha de qualquer das modalidades referidas neste artigo deverá pautar-se pelos critérios de maior economicidade para o Estado.
Art. 4º Os Comandantes Regionais da PM e os Comandantes das Unidades dos Bombeiros, respectivamente, serão responsáveis pela distribuição e controle da alimentação em suas respectivas unidades e sub-unidades.
§ 1º As autoridades previstas no caput deste deverão encaminhar, mensalmente, aos respectivos Centros de Suprimento, Manutenção e Subsistência, um relatório circunstanciado acerca do efetivo emprego de militares sob seu comando nas situações previstas nos incisos I a III do art. 1º deste decreto.
§ 2º As autoridades acima citadas deverão, ainda, através do Centro de Suprimento, Manutenção e Subsistência da PMMT, prestar contas das despesas decorrentes do fornecimento de alimentação, as quais serão entregues aos respectivos Fundos para fins de controle até o décimo dia útil do mês subseqüente à aquisição.
§ 3º Caso não adotadas quaisquer das providências referidas nos parágrafos anteriores, a respectiva unidade ficará impedida de receber os créditos correspondentes ao mês subseqüente.
Art. 5º Os Centros de Suprimento, Manutenção e Subsistência realizarão inspeções periódicas e inopinadas em quaisquer das unidades que tenham recebido crédito correspondente à alimentação.
Art. 6º Enquanto não implementadas as modalidades previstas no art 3º, o fornecimento de alimentação aos servidores militares ficará, exclusivamente, a cargo dos respectivos comandantes, mediante repasse às unidades, devendo ser objeto de prestação de contas.
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata este artigo deverá ser encaminhada mensalmente aos respectivos Fundos, juntamente com o quantitativo de pessoal empregado em cada uma das situações previstas nos incisos I a III do art. 1º deste decreto.
Art. 7º O valor de referência para o pagamento da alimentação dos servidores militares será fixado através de Portaria do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 8º Ficam o Comandante-Geral da PMMT e o Comandante-Geral do CBM autorizados a adotarem todas as providências necessárias à estruturação dos respectivos Centros de Suprimento, Manutenção e Subsistência, inclusive baixando atos para normatização de seus procedimentos internos, além da alocação de efetivo e equipamentos necessários ao bom funcionamento do setor.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1º de janeiro de 2006. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de março de 2006, 185º da Independência e 118º da República. BLAIRO BORGES MAGI Governador do Estado CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública