Decreto nº 7.322/2006
Regulamenta a forma de aferição e pagamento da verba indenizatória instituída pelo art. 4º da Lei Complementar nº 234, de 21 de dezembro de 2005 e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.322, DE 28 DE MARÇO DE 2006.
Regulamenta a forma de aferição e pagamento da verba indenizatória instituída pelo art. 4º da Lei Complementar nº 234 , de 21 de dezembro de 2005 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 234 , de 21 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto regulamenta a forma de aferição e pagamento aos integrantes do quadro de Delegados de Polícia em efetivo exercício na atividade policial, da verba indenizatória como forma compensatória ao não recebimento de diárias, passagens e ajuda de transporte no desempenho das suas atividade fins dentro do Estado, cujo montante individual variará de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 2º Para fins de individualização e pagamento da aludida verba indenizatória, o titular da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública estabelecerá metas de trabalho às suas unidades operacionais, atendendo aos seguintes critérios: I - o volume de inquéritos concluídos no período avaliado; II - superação periódica do plano de trabalho anual relativa às atribuições inerentes ao cargo; III - haja incremento da receita pública total e da receita tributária em relação ao mesmo período do exercício financeiro anterior, e cujo resultado represente, ainda, um excedente de arrecadação em relação ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Para fins da quantificação da receita excedente de que trata o inciso III, será utilizado como parâmetro o relatório da análise da receita pública, publicizada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O Plano Plurianual para o exercício de 2006, estabelece como meta a conclusão de 9.780 inquéritos policiais ao ano, que corresponde a 815 procedimentos por mês.
§ 3º Com o objetivo específico de aumentar a quantidade de inquéritos concluídos e reduzir os acumulados nas unidades policiais, acresce-se à meta de 815 inquéritos, o percentual de 6% totalizando 10.367 ao ano, perfazendo 864 procedimentos mês. A esta, serão acrescidos ainda o percentual de 3% de incremento, que delineará os indicadores mensais a serem alcançados, nos seguintes moldes: a) de 864 a 890 inquéritos, os delegados de polícia perceberão como indenização 20,05% (vinte inteiros e cinco centésimos por cento) do valor da remuneração do Delegado de Polícia de Classe Especial; b) de 890 a 917 inquéritos perceberão como indenização 30,07% (trinta inteiros e sete centésimos por cento) do valor da remuneração do Delegado de Polícia de Classe Especial; c) de 917 a 944 inquéritos perceberão como indenização 40,10% (quarenta inteiros e dez centésimos por cento) do valor da remuneração do Delegado de Polícia de Classe Especial; d) de 944 a 972 inquéritos perceberão como indenização 50,12% (cinqüenta inteiros e doze centésimos por cento) do valor da remuneração do Delegado de Polícia de Classe Especial; e) de 972 a 1001 inquéritos perceberão como indenização 60,15% (sessenta inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da remuneração do Delegado de Polícia de Classe Especial.
Art. 3º Fica criado, na estrutura da Diretoria-Geral da Polícia Judiciária Civil, o Comitê de Avaliação para aferição e controle do desempenho e metas.
§ 1º O Comitê de Avaliação será integrado pelos seguintes membros: I - 2 (dois) servidores representantes da Diretoria-Geral de Polícia Civil; II - 1 (um) servidor representante da Coordenadoria de Gestão de Pessoas; III - 1 (um) servidor representante da Corregedoria-Geral de Polícia Judiciária Civil; IV - 2 (dois) representantes das entidades de Classe dos Delegados de Polícia Judiciária Civil.
§ 2º Os membros da comissão que compõem o quadro de Delegados de Polícia, terão os mesmos direitos aqui previstos.
Art. 4º A apuração do desempenho da diferença entre o valor mínimo e o valor da verba indenizatória frente ao plano plurianual, será efetivado trimestralmente, conforme cronograma abaixo: I - em relação aos meses de janeiro, fevereiro e março de cada ano, os pagamentos serão efetuados, respectivamente, até o dia 30 (trinta) dos meses de maio, junho e julho do mesmo ano; II - em relação aos meses de abril, maio e junho de cada ano, os pagamentos serão efetuados, respectivamente, até o dia 30 (trinta) dos meses de agosto, setembro e outubro do mesmo ano; III - em relação aos meses de julho, agosto e setembro de cada ano, os pagamentos serão efetuados, respectivamente, até o dia 30 (trinta) dos meses de novembro e dezembro do mesmo ano e de janeiro do ano seguinte; IV - em relação aos meses de outubro, novembro e dezembro de cada ano, os pagamentos serão efetuados, respectivamente, até o dia 30 (trinta) dos meses de fevereiro, março e abril do ano seguinte.
Parágrafo único. As despesas para pagamento da verba indenizatória serão efetivadas através do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP.
Art. 5º Na emissão das Ordens de Serviços, determinando a execução de atividades pertinentes aos Delegados da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública para cumprimento individual ou por equipe, fica autorizada a atribuição de pesos e critérios.
§ 1º Para desenvolvimento das atividades internas, fica também assegurada a prerrogativa de emissão de Ordens de Serviços, estabelecendo cumprimento de carga-horária de tarefas ou de carga-horária e tarefas simultaneamente.
§ 2º Sempre que o não cumprimento das Ordens de Serviços estiver devidamente justificado, mediante relatório de não conformidade, poderá ser autorizado o pagamento do total das quantidades de unidades indenizatórias correspondentes.
Art. 6º As unidades da Polícia Judiciária Civil encaminharão à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, até o dia 20 (vinte) dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de cada ano, relatório circunstanciado, arrolando os nomes dos Delegados que fazem jus à verba indenizatória no bimestre anterior, bem como aqueles cuja verba indenizatória deverá ser cortada, no todo ou em parte, em decorrência do descumprimento das Ordens de Serviços, informando, nesse caso, os respectivos motivos.
Parágrafo único. O servidor que discordar do corte efetuado, poderá apresentar recurso à Comissão de Avaliação e Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, anexando as provas que entender cabíveis.
Art. 7º O valor mínimo previsto no art.1º deste decreto será devido todo o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 8º Não perceberá a verba indenizatória, o servidor em gozo de férias, licenças e afastamentos consoante o Título X da Lei Complementar nº 155 , de 14 de janeiro de 2004. Também não fará jus à verba indenizatória o servidor que for apenado com suspensão e afastado preventivamente conforme o Título XII da citada lei complementar.
§ 1º Nos casos do caput deste artigo, o desconto será proporcional aos dias não trabalhados.
§ 2º Os trabalhos do Comitê de Avaliação a que se refere o parágrafo único do art. 3º, retroagirão ao início da aferição da verba indenizatória.
Art. 8º-A Os valores deferidos em conformidade com o presente Decreto e não pagos poderão ser convertidos em certidão de crédito a ser expedida pela Secretaria de Estado de Administração, desde que haja a anuência expressa da categoria. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1892 /2009)
Art. 9º Fica a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública autorizada a editar normas complementares necessárias à fiel execução deste decreto.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de março de 2006, 185º da Independência e 118º da República. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado GERALDO A. DE VITTO JR. Secretário de Estado de Administração CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública