Decreto nº 7.324/2006
Dispõe sobre o Cadastro Técnico Estadual de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental.
DECRETO Nº 7.324, DE 28 DE MARÇO DE 2006.
(Revogado pelo Decreto nº 260 /2019) Dispõe sobre o Cadastro Técnico Estadual de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;
considerando a necessidade de evitar que pessoas físicas ou jurídicas não habilitadas junto aos conselhos de classes prestem serviços ou consultoria na área ambiental;
considerando a necessidade de disponibilizar ao público em geral relação de pessoas físicas e jurídicas habilitadas a elaborar projetos ambientais no âmbito do Estado de Mato Grosso; considerando, por fim, o disposto no Anexo VIII da Lei nº 8.418 , de 28 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental.
Art. 2º Serão obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Estadual de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços e consultoria sobre assuntos ambientais, bem como à elaboração de projetos destinados ao controle de atividades que utilizem recursos naturais ambientais, inclusive os considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente.
§ 1º Os documentos necessários ao registro anual serão definidos em portaria.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas regularmente registradas no Cadastro Técnico Estadual de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental receberão um certificado, com validade de 01 (um) ano.
§ 3º O registro no Cadastro Técnico Estadual de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental será requerido mediante a apresentação dos documentos exigidos e recolhimento de 5 UPF-MT, segundo o que dispõe o Anexo VIII da Lei 8.418 , de 28 de dezembro de 2005.
Art. 3º O órgão ambiental estadual somente aceitará, para fins de licenciamento e análise, projetos técnicos de controle ambiental e estudos de impacto ambiental, planos de exploração florestal, planos de manejo florestal e projetos de reflorestamento cuja elaboração seja de profissionais, empresas ou sociedade civil, regularmente registradas no Cadastro Técnico Estadual de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental.
Art. 4º Serão exigidos das pessoas físicas e jurídicas interessadas os dados necessários a sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, devendo o declarante responder civil e criminalmente, a qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas.
Art. 5º A inclusão das pessoas físicas ou jurídicas no Cadastro Técnico Estadual de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental não implicará, por parte do órgão ambiental estadual e perante terceiros, em certificados de qualidade, nem juízo de valor de qualquer espécie.
Art. 6º A pessoas físicas ou jurídicas regularmente registradas no Cadastro Técnico Estadual de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental terão seus registros suspensos pelo órgão ambiental estadual, quando: I - prestarem informações falsas ou enganosas; II - omitirem a verdade; III - sonegarem informações ou dados técnico-científicos; IV - não apresentarem os laudos técnicos de acompanhamento de projeto, dentro do prazo estabelecido; V - atuarem em áreas não habilitadas perante o conselho de classe.
§ 1º A pessoa física ou jurídica que tiver seu registro suspenso poderá interpor recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias perante a Superintendência de Assuntos Jurídicos.
§ 2º Mantida a decisão da suspensão do registro, o órgão ambiental estadual oficiará ao Ministério Público Estadual, para as providências pertinentes, e, ainda, representará ao conselho de classe a que o profissional ou empresa estejam registrados, visando apuração de responsabilidade.
Art. 7º O órgão ambiental estadual disponibilizará ao público em geral o acesso ao Cadastro Técnico Estadual de Prestadores de Serviço e Consultoria Ambiental.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de março de 2006, 185º da Independência e 118º da República. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado MARCOS HENRIQUE MACHADO Secretário de Estado do Meio Ambiente