Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 733/2007

Dispõe sobre a prorrogação do período proibitivo para o uso do fogo para limpeza e manejo de áreas, e dá outras providências.

DECRETO Nº 733, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a prorrogação do período proibitivo para o uso do fogo para limpeza e manejo de áreas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o prolongado período de estiagem e de incidência de baixa umidade relativa do ar, as características das condições climáticas, a facilidade para a propagação do fogo em práticas agrícolas e conseqüente dificuldade de controle e facilidade para o surgimento de incêndios florestais, a dificuldade para dissipação da poluição, e o relatório emitido para previsão de chuvas emitidas pelo Centro de Previsão do Tempo e Estudos Climáticos/Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE/CPTEC;

Considerando que o Meio Ambiente constitui bem de interesse comum a todos os habitantes e que, nas condições da seca que atinge todo o Estado de Mato Grosso, os ventos que se formam associam as áreas produtivas e ecológicas em rodamoinhos que superam quaisquer barreiras que possam constituir eventuais impedimentos à danosa propagação do fogo;

Considerando que o período proibitivo ao uso do fogo previsto no art. 10,

§ 2º, da Lei Complementar nº 233 /2005, termina em 15 (quinze) de setembro do presente ano.

Considerando o disposto no art. 10,

§ 3º, da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado o período de proibição ao uso do fogo para limpeza e manejo de áreas até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de setembro do corrente ano.

Parágrafo único. Ficam todas as Autorizações de Queima Controlada Emitidas, suspensas até a data de 25 de setembro de 2007.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

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