Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 7.349/2006

Regulamenta o Programa Estadual de Regularização Ambiental - Pró-Regularização.

*DECRETO Nº 7.349, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

Regulamenta o Programa Estadual de Regularização Ambiental - Pró-Regularização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando a necessidade de regulamentar o "Programa Pró-regularização", criado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 232 , de 21 de dezembro de 2005, que altera o Código Estadual do Meio Ambiente, DECRETA:

Seção I Dos Objetivos do Programa

Art. 1º O Programa Estadual de Regularização Ambiental - Pró-Regularização tem por objetivos regularizar o passivo ambiental das propriedades rurais do Estado de Mato Grosso e ampliar o número de propriedades inseridas no Sistema de Licenciamento de Propriedades Rurais - SLAPR.

Seção II Da Adesão ao Programa

Art. 2º A adesão ao Pró-Regularização será realizada mediante requerimento de inclusão no Programa, assinado pelo interessado e dirigido à SEMA-MT, conforme formulário padrão disponível no sítio do órgão (www.sema.mt.gov.br).

Parágrafo único. Podem aderir ao Pró-Regularização os proprietários ou possuidores rurais de:

I - imóvel rural com área de reserva legal e preservação permanente integrais, ainda não inserida no SLAPR;

II - imóvel rural com área de preservação permanente e/ou reserva legal em extensão inferior ao estabelecido em lei;

III - imóvel rural ou empreendimentos com madeiras em tora ou material lenhoso estocados.

Art. 3º O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de preservação permanente e/ou reserva legal em extensão inferior ao estabelecido em lei, poderá aderir ao Pró-Regularização atendidas as seguintes exigências:

I - a propriedade ou posse deverá ser licenciada junto à SEMA;

II - o requerente deverá promover o ajustamento de sua conduta junto à Subprocuradoria-Geral de Defesa do meio Ambiente;

III - o requerente deverá apresentar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas para as áreas de preservação permanente, eventualmente degradadas;

IV - existindo passivo na Reserva Legal da propriedade ou posse, o requerente deverá indicar sua opção para recomposição ou compensação na forma do art. 62-A do Código Estadual do Meio Ambiente com Redação dada pela Lei Complementar nº 232 , de 21 de dezembro de 2005.

Art. 4º Os proprietários ou possuidores rurais que possuem imóvel rural com área de reserva legal e preservação permanente integrais, ainda não inserido no SLAPR e aderirem ao Pró-Regularização poderão requerer a Licença Ambiental Única - LAU beneficiando-se do desconto de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre as taxas devidas para a expedição da LAU.

Parágrafo único. Após a expedição da LAU, os proprietários ou possuidores rurais receberão uma Certidão de Regularização da Propriedade ou Posse como requisito para habilitação a incentivos fiscais.

Seção III Das Formas de Compensação Subseção I Compensação Mediante Recolhimento ao Femam

Art. 5º Para compensação de reserva legal mediante recolhimento ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM, o interessado deverá assinalar no requerimento essa opção e a forma de pagamento, indicando a dimensão e localização da área a ser compensada, bem como o valor total a ser recolhido ao FEMAM.

§ 1º O valor do preço da área, para efeito de compensação da Reserva Florestal Legal, será calculado através do somatório do valor básico com os coeficientes acumulativos, definidos em função da mesorregião onde se situa a área a ser compensada, condições de acesso, tipo de solo, vegetação e relevo da propriedade, conforme critérios fixados no Anexo Único deste Decreto.

§ 2º O requerimento poderá ser homologado com o valor indicado ou convertido em vistoria para a verificação das informações.

§ 3º O valor deverá ser recolhido no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da decisão homologatória, de acordo com a forma de pagamento definida no requerimento.

§ 4º No caso de necessidade de realização de vistoria o interessado deverá recolher a taxa correspondente

§ 5º O interessado poderá recolher a importância relativa à Compensação de Reserva Legal à vista, com desconto de 10% (dez por cento), ou efetuar o pagamento em parcelas mensais definidas de acordo com a dimensão da área a ser compensada, observados aos seguintes critérios:

I - áreas até 100 hectares: 03 (três) parcelas;

II - áreas de 101 a 200 hectares: 05 (cinco) parcelas;

III - áreas de 201 a 500 hectares: 12 (doze) parcelas;

IV - áreas acima de 500 hectares: 16 (dezesseis) parcelas.

§ 6º Ocorrendo o recolhimento integral da importância devida, a SEMA expedirá Termo de Averbação de Compensação de Reserva legal, em favor do proprietário que deverá ser averbado à margem da matrícula.

§ 7º Na hipótese do interessado optar pelo parcelamento da importância devida, a título de compensação, a expedição do Termo de Averbação de Compensação de Reserva legal somente ocorrerá após a quitação do parcelamento.

§ 8º A interrupção no pagamento das parcelas implicará no cancelamento do Termo de Compromisso celebrado e seu encaminhamento para Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente, que adotara as providências legais.

Art. 6º Decorridos 12 (doze) meses da publicação deste Decreto, o valor da área a ser compensada será acrescido dos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento) para áreas ocupadas com pastagens, e

II - 20% (vinte por cento) para áreas ocupadas com agricultura.

Art. 7º Os recursos recolhidos ao FEMAM, para compensação de área de reserva legal, serão aplicados na regularização fundiária de unidades de conservação ou na criação de novas áreas protegidas.

Subseção II Compensação Mediante Plantio ou Condução da Regeneração da Área

Art. 8º Caso o proprietário ou possuidor opte pela compensação da Reserva Legal mediante o plantio ou condução da regeneração da área deverá assinar Termo de Ajustamento de Conduta, apresentando Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, devidamente assinado por responsável técnico.

§ 1º O interessado deverá apresentar, anualmente, Relatório Anual de Execução do PRAD, subscrito pelo responsável técnico.

§ 2º A SEMA poderá determinar a realização de vistoria técnica, que ocorrerá às expensas do interessado.

§ 3º Na hipótese do Termo de Ajustamento de Conduta contemplar a recomposição ou regeneração parcial da reserva legal, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento do mesmo, o interessado deverá requerer ao órgão ambiental seu aditamento para complementação da recuperação a seu encargo.

§ 4º Verificado o descumprimento, sem justificativa, das medidas de recuperação ajustadas, ou a inexatidão das informações prestadas no Relatório Anual de Execução do PRAD, o processo será encaminhado à Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente, para a adoção das medidas cabíveis.

Subseção III Compensação Por Outra Área

Art. 9º Será admitida a compensação de Reserva Legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, mediante a apresentação de um projeto técnico que demonstre que a compensação representa um ganho ambiental e que a área pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma bacia hidrográfica.

§ 1º A proposta de compensação prevista no caput deste artigo será formalizada pelo interessado no requerimento de adesão ao Pró-Regularização, mediante a indicação das áreas objeto de composição, juntando os documentos respectivos e o comprovante de recolhimento da taxa de vistoria.

§ 2º Caso a compensação se efetive em área localizada no interior de Unidade de Conservação de proteção Integral, criada pelo Estado, o interessado assinará escritura pública de doação transferindo para o Estado de Mato Grosso a área ofertada para compensação da reserva legal.

§ 3º A SEMA coordenará, em conjunto com os municípios, a constituição de um Cadastro de Imóveis com a relação e informações sobre as áreas localizadas em unidades de conservação estadual disponibilizadas por particulares e consideradas prioritárias para fins de compensação ambiental.

Seção IV Do Termo de Ajustamento de Conduta

Art. 10. A assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta suspende a tramitação dos autos de infração lavrados, bem como a prescrição do ilícito administrativo praticado, durante o período definido para recuperação e/ou compensação da área degradada.

Parágrafo único. Verificado o descumprimento do cronograma ajustado, sem a devida justificativa, a SEMA solicitará à Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente a execução do Termo de Ajustamento celebrado.

Art. 11. Para acompanhamento da execução do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, o interessado deverá apresentar, anualmente, à SEMA relatório de execução das medidas adotadas, subscrito pelo responsável técnico.

§ 1º O não atendimento à exigência constante do caput deste artigo implicará na execução do TAC.

§ 2º Havendo dúvida quanto às afirmações consignadas no relatório apresentado, a SEMA poderá determinar vistoria técnica às expensas do proprietário ou possuidor.

Seção V Da Regularização do Estoque de Madeira

Art. 12. Somente poderão se beneficiar da regularização prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 232 , de 21 de dezembro de 2005, as pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem a declaração de estoque no prazo legal.

§ 1º A declaração do estoque poderá ser apresentada por pessoas físicas ou jurídicas ainda não licenciadas junto à SEMA, ficando condicionada sua apreciação à formalização do pedido de licença ambiental e à celebração do Termo de Ajustamento de Conduta, eventualmente cabível.

§ 2º O proprietário e seu responsável técnico deverão subscrever a declaração de estoque especificando o volume, o tipo de produto ou subproduto estocado e sua origem, cabendo à SEMA promover vistoria técnica, às expensas do requerente, para verificar a veracidade da declaração de estoque e a procedência do produto ou subproduto florestal declarado.

§ 3º A SEMA poderá determinar a retificação do estoque declarado ou homologar a declaração apresentada.

§ 4º A SEMA disciplinará, mediante portaria, os critérios de medição de toras, volumetria e o preço da madeira estocada.

§ 5º Não será passível de regularização o produto ou subproduto florestal extraído de área de preservação permanente ou outra área especialmente protegida.

§ 6º Protocolizada pelo interessado a declaração de estoque, a SEMA promoverá a imediata lavratura de autos de apreensão, avaliação e depósito para instauração do competente processo administrativo.

§ 7º Verificada, no imóvel, a existência de área de preservação permanente ou reserva legal em extensão inferior ao estabelecido, a conduta do proprietário poderá ser ajustada nos termos dos artigos 5ºe 6º deste regulamento.

§ 8º A liberação da madeira apreendida e a autorização para transporte da mesma somente será concedida após à formalização do pedido de licença ambiental, assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta eventualmente cabível, e depósito na conta do FEMAM do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor constante do respectivo laudo de avaliação, a título de multa.

§ 9º Decorridos 10 (dez) dias contados da ciência da homologação do estoque declarado, o interessado deverá promover o recolhimento do valor correspondente, que poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais.

§ 10 Constatada a fraude na declaração e não houver retificação em tempo hábil, serão aplicadas as sanções administrativas civis e penais cabíveis.

Art. 13. Este decreto entra em vigor em 1º de abril de 2006.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 7.006 , de 08 de fevereiro de 2006.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de março de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

MARCOS HENRIQUE MACHADO

Secretário de Estado do Meio Ambiente

*Republicado por ter saído incorreto no

Diário Oficial de 30.03.06, à pág. 02.

ANEXO ÚNICO

Tabela de Coeficiente Acumulativo que deverão incidir sobre os cálculos para determinação do preço de terra para fins de compensação de Reserva legal.

Fórmula para cálculo: Ph = Vb + S + V + A+ M + R

Sendo:

Preço por hectare - Ph

Valor básico - Vb = R$ 100,00

Tipo de Solo - S

Tipo de Vegetação predominante - V

Tipo de relevo predominante - R

Qualidade do acesso à propriedade - A

Região Ambiental onde se localiza a propriedade - M

Tipo de Solo - S

Litossolo - As = 0,15

Hidromorfos/ Concrecionários/ Cambissolos - Sb = 0,35

Arenosos - Sc = 0,70

Podsolos/ Latossolos - Sd = 1,00

Fórmula para cálculo do Tipo de Solo:

S = (Ap.Sa + Ap.Sb + Ap.Sc + Ap.Sc + Ap.Sd) x 100,00

At

Sendo:

Ap: área parcial

At: Área total

Tipo de Vegetação - V

Campo/ Varjões e Pantanal - Va = 0,20

Floresta - Vb = 0,35

Cerrado - Vc = 0,50

Mata com Extrativismo - Vd = 0,75

Fórmula para cálculo do Tipo de Vegetação

V - = (Ap.Va + Ap.Vb + Ap.Vc + Ap.Vc + Ap.Vd) x 100,00

At

Sendo:

Ap: área parcial

At: Área total

Relevo - R

Montanhoso - Ra = 0,15

Fortemente Ondulado - Rb = 0,30

Ondulado - Rc = 0,45

Suave Ondulado - Rd = 0,60

Plano Seco - Re: = 0,75

Fórmula para cálculo do Tipo de Relevo:

R = (Ap.Ra + Ap.Rb + Ap.Rc + Ap.Rd + Ap. Re) x 100,00

At

Regiões Ambientais de Mato Grosso - M

Norte Mato-grossense - Vm = 0,15

Nordeste mato-grossense - Vm = 0,25

Centro Norte Mato-grossense - Vm = 0,35

Centro Sul Mato-grossense - Vm = 045

Sudeste Mato-grossense - Vm = 0,55

Sudoeste Mato-grossense - Vm = 0,65

Fórmula para cálculo do valor agregado por Região:

M = Vm x 100,00

Sendo:

Vm: Valor correspondente ao Município onde se situa a área compensada

Acesso - A

Precário o ano todo - Ta = 0,15

Precário parte do ano - Ta = 0,20

Até 30 Km via cascalhada - Ta = 0,30

Até 30 Km via asfaltada - Ta = 0,50

Fórmula para cálculo do valor agregado por condições de acesso:

A = Ta x 100,00

Sendo:

Ta - Tipo de acesso à área a ser compensada

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Seção I

Dos Objetivos do Programa

Art. 1º

Seção II

Da Adesão ao Programa

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Seção III

Das Formas de Compensação

Subseção I

Compensação Mediante Recolhimento ao Femam

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Subseção II

Compensação Mediante Plantio ou Condução da Regeneração da Área

Art. 8º

Subseção III

Compensação Por Outra Área

Art. 9º

Seção IV

Do Termo de Ajustamento de Conduta

Art. 10

Art. 11

Seção V

Da Regularização do Estoque de Madeira

Art. 12

Art. 13

Art. 14

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 232/2005 de 21/12/2005

Decreto nº 7006/2006 de //