Decreto nº 7.350/2006
Prorroga termo final do prazo para opção pelos benefícios do REFAZ-Fazenda, regulamentado pelo Decreto nº 5.425, de 6 de abril de 2005, e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.350, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
Prorroga termo final do prazo para opção pelos benefícios do REFAZ-Fazenda, regulamentado pelo Decreto nº 5.425 , de 6 de abril de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no
§ 3º do artigo 3º, no caput dos artigos 36 e 37 do Decreto nº 5.425 , de 6 de abril de 2005, que regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de adequação de competência para o deferimento do pedido de opção pelos benefícios do REFAZ-Fazenda, nos termos do Decreto mencionado no item anterior, RESOLVE:
Art. 1º O Decreto nº 5.425 , de 6 de abril de 2005, que regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, no âmbito da Secretaria Estadual de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações abaixo arroladas: I - o termo final dos prazos previstos nos
§ 3º do artigo 3º e no caput dos artigos 36 e 37, fixado em 31 de março de 2006, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2006, devendo ser promovidas as respectivas alterações nos textos dos citados preceitos; II - alterado o
§ 7º do artigo 7º, bem como acrescentado o
§ 9º ao mesmo preceito, como segue: "Art. 7º ... ..........
§ 7º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas não configuram deferimento do benefício, de competência de integrante do Grupo TAF, lotado na GCCF/CGAR. ..........
§ 9º Para fins do disposto neste Decreto, em relação às hipóteses tratadas nos incisos III, V e VI do
§ 2º do caput, será considerado como período de ocorrência do fato gerador o mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território estadual, identificado no Sistema de Conta Corrente Fiscal como período de referência." III - acrescentada a alínea a-1 ao inciso VII do
§ 1º, bem como alterado o
§ 5º do artigo 11: "Art. 11. ... ..........
§ 1º ... .......... VII - .... .......... a-1) que o débito fiscal confessado não decorre de fato que tipifique crime ou contravenção ou de caso de dolo, fraude ou simulação, estando ciente que a comprovação de qualquer dessas circunstâncias ocasionará a perda do parcelamento e/ou de eventual benefício, se for o caso, nos termos do
§ 2º do artigo 155-A combinado com o parágrafo único do artigo 154 e 180, todos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172 , de 25 de outubro de 1966), sem prejuízo da responsabilidade criminal do declarante; ..........
§ 5º Nas hipóteses dos incisos V e VI do
§ 2º do artigo 7º, o período de referência corresponde ao período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no parágrafo único do artigo 6º" IV - alterado o caput do artigo 15: "Art. 15. Caberá aos integrantes do Grupo TAF, lotados na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - GCCF-CGAR, a competência para deferir ou não os pedidos de opção pelo benefício, apresentados nos termos deste capítulo. (Revogado pelo Decreto nº 2430 /2014) ..." V - alterado o inciso III do artigo 27: "Art. 27. ... .......... III - além do exigido nas alíneas a, a-1 e c do inciso VII do
§ 1º do artigo 11, a expressa declaração de ciência de que a interrupção do pagamento poderá implicar a denúncia do acordo, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cominada à espécie, conforme o caso. ..."
Art. 2º As alíneas b, c e d das Declarações que integram os Termos de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento REFAZ-Fazenda, constantes dos Anexos I, I-A e II do Decreto nº 5.425 , de 6 de abril de 2005, passam a ser designadas, respectivamente, como alíneas c, d e e, devendo ser promovida a alteração nos formulários correspondentes, acrescentando-se, ainda, aos mencionados textos a alínea b, com a redação abaixo indicada: ".... Em conformidade com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que: a) b) o débito fiscal confessado não decorre de fato que tipifique crime ou contravenção ou caso de dolo, fraude ou simulação, estando ciente que a comprovação de qualquer dessas circunstâncias ocasionará a perda do parcelamento e, se for o caso de eventual benefício, nos termos do
§ 2º do artigo 155-A combinado com o parágrafo único do artigo 154 e 180, todos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), sem prejuízo da responsabilidade criminal do declarante; c) d) e) ..."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto quanto ao disposto no inciso IV do artigo 1º deste Ato, bem como a alteração dada ao
§ 7º do artigo 7º do referido Decreto nº 5.425 /2005, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de março de 2006. BLAIRO BORGES MAGGI GOVERNADOR DO ESTADO WALDIR JÚLIO TEIS SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA