Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 7.358/2006

Restabelece efeitos e introduz alterações no artigo 183 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.358, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

(Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013) Restabelece efeitos e introduz alterações no artigo 183 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao contribuinte mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º Ficam restabelecidos, a partir de 3 de abril de 2006, os efeitos do artigo 183 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com a redação adiante assinalada: "Art. 183. Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, fica concedido crédito presumido equivalente a 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do imposto devido nas referidas operações.

§ 1º A utilização do benefício de que trata o caput, implica: I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas; II - aceitação como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda; III - obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover.

§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado: I - à regularidade e idoneidade da operação; II - a estar o contribuinte indicado em Resolução do Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA;

§ 3º O benefício de que trata o caput será atribuído ao interessado pela Agência Fazendária do seu domicilio fiscal, quando da emissão do Documento de Arrecadação - DAR utilizado para recolhimento do ICMS devido na operação.

§ 4º O disposto no caput não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviço de transportes da respectiva mercadoria.

§ 5º As disposições deste artigo produzem efeito a partir de 3 de abril de 2006."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, de março de 2006, 185º da Independência e 118º da República. BLAIRO BORGES MAGGI GOVERNADOR DO ESTADO WALDIR JÚLIO TEIS SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA