Decreto nº 739/2016
Dispõe sobre a instituição do Comitê Gestor Estadual de Articulação e Acompanhamento da Parceira para Economia Verde em Mato Grosso - PEV-MT.
DECRETO Nº 739, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a instituição do Comitê Gestor Estadual de Articulação e Acompanhamento da Parceira para Economia Verde em Mato Grosso - PEV-MT. Dispõe sobre a instituição do Comitê Gestor Estadual de Articulação e Acompanhamento da Parceria para Economia Verde em Mato Grosso PAGE - MT. (Redação dada pelo Decreto nº 298 /2019)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 66, inciso V, da Constituição do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que consta no Processo nº 552885/2016, e;
Considerando que durante a 21ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP 21, o Governo de Mato Grosso apresentou as estratégias que orientarão suas ações: Produzir, Conservar e Incluir, vinculando de forma resoluta o aumento de produtividade com a conservação ambiental e a inclusão social;
Considerando que Mato Grosso é o primeiro Estado do Brasil a receber a iniciativa Parceria para Economia Verde, que tem como objetivo apoiar a transição para economias mais inclusivas, utilizando os recursos naturais de maneira mais eficiente com baixas emissões de carbono, promovendo tecnologias limpas visando a sustentabilidade ambiental e a geração de empregos verdes inclusivos;
Considerando que o Plano Estratégico para combater o aquecimento global, construído em parceria com a iniciativa privada, visa fortalecer as políticas ao criar sinergia entre iniciativas já existentes e os compromissos assumidos; fortalecer o diálogo entre os setores e as várias instituições; buscar a inclusão social por meio da promoção do trabalho decente e dos empregos verdes inclusivos e promover a conservação do meio ambiente para se integrar às estratégias nacionais;
Considerando a necessidade de realizar a integração das políticas públicas ambientais, sociais e econômicas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, favorecendo a implementação e acompanhamento da Parceria para Economia Verde, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Estadual de Articulação e Acompanhamento da Parceria para Economia Verde em Mato Grosso - PEV-MT, com a finalidade de promover a coordenação, articulação e acompanhamento de iniciativas relacionadas à Parceria no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Estadual de Articulação e Acompanhamento da Parceria para Economia Verde em Mato Grosso - PAGE-MT, com a finalidade de promover a coordenação, articulação e acompanhamento de iniciativas relacionadas às atividades a serem desenvolvidas no Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 298 /2019)
Art. 2º O Comitê Gestor Estadual possui as seguintes competências: I - promover a articulação dos programas e ações de Governo no âmbito da PEV-MT; II - realizar o acompanhamento e a coordenação da implantação da PEV-MT; III - fomentar a criação de ferramentas, instrumentos e indicadores para acompanhamento das ações no âmbito da PEV-MT; IV - apoiar a produção de conhecimento em relação às iniciativas para a implantação da Economia Verde em Mato Grosso; V - buscar articular a sua atuação com a sociedade civil organizada visando a implementação das estratégias definidas; VI - identificar e fomentar os empreendimentos que contribuam para a ampliação das iniciativas de Economia Verde no Estado de Mato Grosso, inclusive realizando visitas técnicas; VII - elaborar o Plano de Ação que orientará as iniciativas propostas pela PEV-MT; VIII - realizar e participar dos eventos da PEV-MT; IX - aprovar o seu regimento interno.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor: I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades para a Economia Verde em Mato Grosso; II - acompanhar a implementação da Economia Verde em Mato Grosso, em especial os programas relativos às políticas que orientam Modelos de Produção e Consumo, Políticas que orientam Modelos de Ordenamento Territorial e Políticas que orientam Modelos de Instituição e Governança, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; III - propor, mediante consulta prévia ao Fórum Mato-grossense de mudanças climáticas e em consonância com a Lei nº 9.111/2009 e Lei Complementar nº 582/2017, a edição de normas gerais para compatibilizar Crescimento Econômico com o Meio Ambiente, mitigando os impactos negativos das Mudanças Climáticas e Protegendo o Meio Ambiente com uma Economia de Baixo Carbono, assim como promover a geração de Emprego Pleno e Produtivo e Trabalho Decente/Digno para todos, podendo manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente, assim como Marcos Jurídicos Estratégicos; IV - Emitir orientações e recomendações sobre a Política Econômica e de Mercado de Trabalho, Política de Formação Profissional, Política de Diálogo Social, Política de Preservação Ambiental e estímulo a uma maior demanda de bens e serviços ambientais e dos demais atos normativos relacionados; V - apreciar e deliberar sobre as proposições a ele encaminhadas; VI - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação, execução, monitoramento e aprimoramento da Economia Verde Inclusiva (EVI); VII - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas a Economia Verde Inclusiva - EVI; VIII - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos para os entes públicos e sociedade civil organizada, a fim de formularem novos Modelos de Produção e Consumo; Modelos de Ordenamento Territorial, e Modelos de Instituição e Governança em EVI; IX - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Governo do Estado de Mato Grosso e instituições parceiras em Economia Verde Inclusiva - EVI; X - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede estadual de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer a EVI; XI - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos estaduais e federais que tenham impacto sobre a EVI; XII - promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área da EVI, a serem firmados com organismos nacionais, estaduais e internacionais públicos e privados; XIII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; XIV - aprovar seu Regimento Interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros do Comitê Gestor; XV - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da EVI em Mato Grosso; XVI - acompanhar o processo seletivo do Escritório Executivo da PAGE/MT, quando houver; XVII - promover processos de capacitação sobre assuntos de interesse da PAGE-MT; XVIII - identificar e fomentar os empreendimentos que contribuam para a ampliação das iniciativas de Economia Verde no Estado de Mato Grosso, realizando as ações necessárias para isso, inclusive visitas técnicas; XIX - acompanhar o desenvolvimento das ações constantes no Plano de Trabalho que orientará as iniciativas propostas pela PAGE-MT, propondo as adaptações que se fizerem necessárias; XX - praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 298 /2019)
Art. 3º O Comitê Gestor Estadual de Articulação e Acompanhamento da PEV-MT será composto por representantes titulares, e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS; II - Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional - GDR; III - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF; IV - Gabinete de Assuntos Estratégicos - GAE; V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; VI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; VII - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN; VIII - Gabinete de Governo - GABGOV; IX - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH; X - Secretaria de Estado de Cidades - SECID; XI - Gabinete de Transparência e Combate a Corrupção - GTCC.
§ 1º Os titulares dos órgãos mencionados neste artigo deverão designar os seus representantes, e os respectivos suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 2º Representantes de outros órgãos e entidades públicos poderão ser convidados a participar do Comitê Gestor, assim como cidadãos especialistas e representantes de pessoa jurídica sem fins lucrativos que exerçam atividades relacionadas ao tema.
§ 3º A participação no Comitê Gestor Estadual constitui serviço de interesse público relevante e não remunerado.
Art. 3º O Comitê Gestor da PAGE-MT será composto por representantes titulares, e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos do Poder Público: I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF; II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; IV - 1 (um) representante do Ministério de Trabalho e Emprego - MTE; V - 1 (um) representante da Casa Civil; VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC; VII - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT. VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI; IX - 1(um) representante da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT.
§ 1º Serão ainda convidados a integrar o Comitê Gestor da PAGE-MT, como representantes de instituições e entidades parceiras do Poder Executivo Estadual: I - 1 (um) representante das Empresas e/ou Associações Empresariais e/ou Federações Empresariais; II - 2 (dois) representantes das Instituições de Ensino Superior; III - 2 (dois) representantes de Organizações não-governamentais; IV - 1 (um) representante do Sebrae-MT; V - 2 (dois) representantes de Associações de Classe; VI - 1 representante da Estratégia Produzir, Conservar e Incluir - PCI;
§ 2º Os titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo deverão designar os seus representantes e os respectivos suplentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 3º Representantes de outros órgãos e entidades públicos poderão ser convidados a participar do Comitê Gestor, assim como cidadãos especialistas que possuam notórios conhecimentos, ou mesmo representantes de pessoa jurídica sem fins lucrativos que exerçam atividades relacionadas ao tema, na qualidade de convidados para tratar de política específica ou projeto, sem direito a voto.
§ 4º A participação no Comitê Gestor Estadual constitui serviço de interesse público relevante e não remunerado. (Redação dada pelo Decreto nº 298 /2019)
Art. 4º A Coordenação do Comitê Gestor caberá ao representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS, que será responsável por:
Art. 4º A Coordenação do Comitê Gestor caberá ao representante do Gabinete de Governo - GABGOV, que será responsável por: (Redação dada pelo Decreto nº 995 /2017) I - organizar a pauta e convocar as reuniões do Comitê Gestor; II - promover a articulação entre o Comitê Gestor, Grupos Executivos e Grupos Transversais; III - promover a divulgação dos relatórios de acompanhamento dos trabalhos e resultados alcançados.
Art. 4º A coordenação do Comitê Gestor Estadual de Articulação e Acompanhamento da Parceira para Economia Verde em Mato Grosso será exercida por representante do Governo do Estado de Mato Grosso, com duração de 02 anos, permitida a recondução por igual período. A Coordenação do Comitê será responsável por: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias ordenando o uso da palavra e submetendo à votação as matérias a serem decididas pelo mesmo; II - encaminhar ao Poder Executivo e demais órgãos e entidades exposições de motivos e informações sobre as matérias de competência da PAGE-MT; III - zelar pelo cumprimento das disposições deste Decreto, tomando para este fim as providências que se fizerem necessárias; IV - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; V - homologar e garantir os encaminhamentos das deliberações e atos da PAGE-MT; VI - aprovar a pauta das reuniões; VII - resolver as questões de ordem; VIII - exercer o voto de desempate (ou de qualidade), se necessário; IX - elaborar atos necessários a organização interna. (Redação dada pelo Decreto nº 298 /2019)
Parágrafo único. A Coordenação do Comitê Gestor, por deliberação de sua maioria absoluta, poderá ser transferida a representante de outro órgão que o compõe. (Revogado pelo Decreto nº 298 /2019)
Art. 5º A organização e funcionamento do Comitê Gestor será detalhado em seu regimento interno, que poderá prever a criação de eixos temáticos ou subcomitês.
Parágrafo único. As deliberações do Comitê Gestor que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por maioria absoluta de seus membros.
Art. 5º A organização e funcionamento do Comitê Gestor será detalhado em seu regimento interno, que poderá prever a criação de eixos temáticos ou subcomitês.
§ 1º As deliberações do Comitê Gestor da PAGE-MT que aprovem o seu Regimento Interno e suas alterações deverão ocorrer por maioria absoluta de seus membros presentes.
§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor da PAGE-MT poderão disponibilizar técnicos para compor o Escritório Executivo da PAGE - MT mediante requisição do Coordenador do Comitê Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 298 /2019)
Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Comitê Gestor.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.