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Decreto nº 740/2020

Dispõe sobre a taxa de administração do exercício de 2020 para a cobertura de despesas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso e sua reversão.

DECRETO Nº 740, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a taxa de administração do exercício de 2020 para a cobertura de despesas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso e sua reversão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no usodas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 179719/2019, e;

CONSIDERANDO o que prescreve a Lei nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998, a Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008 e a Orientação Normativa MPS/SPPS nº 02, de 31 de março de2009;

CONSIDERANDO o exposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 560 , de 31 de dezembro de 2014;

CONSIDERANDO ainda a Resolução nº 016 /2019, do Conselho de Previdência do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso - RPPS, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a taxa de administração para o exercício de 2020, prevista no art. 45 da Lei Complementar nº 560 , de 31 de dezembro de 2014.

Art. 2º A taxa de administração para o exercício de 2020 será de 0,39%, (trinta e nove centésimos por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Poder Executivo, relativo ao exercício financeiro anterior, a qual representa o montante de R$ R$ 30.325.809,61 (trinta milhões, trezentos e vinte e cinco mil, oitocentos e nove reais e sessenta e um centavos).

§ 1º Os valores da taxa de administração serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias organização e ao funcionamento do Mato Grosso Previdência-MTPREV, Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, inclusive aquelas necessárias à conservação do seupatrimônio.

§ 2º As despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações.

Art. 3º Para fins do disposto no artigo 2º do Decreto nº 449 de 07 de Abril de 2020, a taxa de administração do sistema de proteção dos militares estaduais terá o mesmo percentual estabelecido no artigo 1º deste Decreto, representando o montante de R$ 4.812,119,39 (quatro milhões, oitocentos e doze mil, cento e dezenove reais e trinta e nove centavos).

Art. 4º Os percentuais da taxa de administração previstos no caput do artigo 2º e no art. 3º deste Decreto serão fixados anualmente por meio de decreto, após consignação no cálculo atuarial e aprovação pelo Conselho de Previdência.

Art. 5º O valor anual da taxa de administração de que trata o art. 2º deste Decreto será suportado por todas as receitas previdenciárias do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O valor mensal da taxa de administração será apurado dividindo-se por 13 (treze) o produto da operação matemática descrita no caput do art. 2º deste Decreto.

Art. 6º Os recursos da taxa de administração serão mantidos em conta bancária específica, cabendo ao MTPREV transferi-los para a conta destinada a movimentar exclusivamente recursos da taxa de administração, até o dia 15 (quinze) subsequente ao mês dereferência.

Art. 7º O MTPREV constituirá reserva com as eventuais sobras do custeio das despesas do exercício cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa.

Art. 8º Os valores que não estejam financeiramente comprometidos, devem ser investidos, a fim de guardar o seu poder aquisitivo, devendo seguir as mesmas regras estabelecidas pela Política Anual de Investimentos.

Art. 9º No exercício em que não houver justificativa para a permanência das reservas, ou no caso de o seu montante constituído ser superior às necessidades da unidade gestora do RPPS, estes poderão ser revertidos para o pagamento de benefícios previdenciários, desde que previamente aprovado pelo Conselho dePrevidência.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à taxa prevista no art. 3º deste Decreto, exceto no caso de reversão cujo destino deverá ser o pagamento dos benefícios previstos no sistema de proteção social dos militares estaduais.

Art. 9º O descumprimento dos critérios fixados neste Decreto representará utilização indevida de recursos previdenciários, nos termos do

§4º, art. 41 da Orientação Normativa MPS/SPPS nº 02, de 31 de março de 2009.

Art. 10. Fica autorizada a reversão do saldo da taxa de administração do ano de 2019 para formação de reserva que deverá ser aplicada na construção ou reforma de imóvel a ser utilizado como sede da autarquia, no valor de R$ 2.275.373,74 (dois milhões, duzentos e setenta e cinco mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos).

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 01 de janeiro de 2020.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 449/2020 de 07/04/2020