Decreto nº 742/2007
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 742, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.
(Revogado pelo Decreto nº 2651 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir nos trabalhos de atualização do Regulamento do ICMS, mediante adequação às nomenclaturas correntes de institutos em vigor; CONSIDERANDO, também, a necessidade promover ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem: I - substituídas por "Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica" as referências consignadas a "Cadastro Geral de Contribuintes", nos seguintes preceitos das disposições permanentes, devendo ser promovida a adequação no respectivo texto: a) no artigo 93: alínea h do inciso I; alínea b do inciso II; alínea e do inciso VI; e inciso VIII; b) no artigo 108-D: inciso I; c) artigo 198:
§ 5º; II - substituídas, por "CNPJ", as referências consignadas a "CGC" ou "CGC/MF", nos seguintes preceitos das disposições permanentes, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos: a) no artigo 4º-C: incisos IV e V; b) no artigo 93: inciso III do
§ 1º, com duas referências; c) no artigo 101: incisos IV e VII; d) no artigo 107: inciso II do
§ 2º e §§ 3º e 9º; e) no artigo 108-D: inciso I; f) no artigo 115: incisos II, IV e XI; g) no artigo 122: incisos II e III; h) no artigo 126: incisos V, VI e XV; i) no artigo 132: incisos V, VI e XIX do caput e inciso III do
§ 4º; j) no artigo 138: incisos V, XII, XIII e XXII do caput e
§ 2º; k) no artigo 146: incisos V, VI, VII e XVIII do caput e
§ 2º; l) no artigo 151-B: incisos V, VI, VII e XX; m) no artigo 153: incisos IV e X; n) no artigo 157: incisos IV e X; o) no artigo 161: incisos IV e XII; p) no artigo 165: incisos IV e X; q) no artigo 169: incisos IV e XIV; r) no artigo 171: incisos IV, V e XIII; s) no artigo 176: incisos I e V; t) no artigo 178: incisos IV e IX do
§ 1º; u) no artigo 182: incisos IV, V e X do
§ 1º; v) no artigo 185-A: inciso II; w) no artigo 186-D: inciso III; x) no artigo 188: incisos V, VI e XIV; y) no artigo 195: incisos IV e XIII; z) no artigo 198: inciso IV, com duas referências, e
§ 5º; a-1) no artigo 218: item 2 do
§ 3º; a-2) no artigo 222: alínea a do inciso II do
§ 2º; a-3) no artigo 223: alínea c do inciso VII do
§ 2º; a-4) no artigo 321: alínea a do inciso I; a-5) no artigo 322: alínea b do inciso I e alínea a do inciso II; a-6) no artigo 323: incisos I e III do
§ 1º e inciso I do
§ 3º; a-7) no artigo 325: alínea a do inciso I, alínea a do inciso II e alínea b do inciso II (duas referências); a-8) no artigo 347: incisos III e IV; a-9) no artigo 366: inciso IV do caput e inciso IV do
§ 1º; a-10) no artigo 367: inciso II; a-11) no artigo 371: inciso IV do caput e inciso IV do
§ 1º; a-12) no artigo 372: inciso IV do caput e inciso do
§ 3º; a-13) no artigo 373: inciso III do caput, alínea c do inciso I e alíneas c e d do inciso II do
§ 2º; e
§ 5º; a-14) no artigo 374: inciso IV do caput e inciso II do
§ 3º; a-15) no artigo 375: inciso IV; a-16) no artigo 376: inciso IV do caput e alínea c do inciso I do
§ 2º; a-17) no artigo 377: alínea d do inciso I e alínea c do inciso II do caput; inciso IV do
§ 1º; e
§ 3º; a-18) no artigo 378: alínea d do inciso I e alínea c do inciso II do caput; e alínea c do inciso I do
§ 1º; a-19) no artigo 379: inciso IV do caput; no inciso IV do
§ 1º; e inciso III do
§ 4º; a-20) no artigo 380: inciso IV do caput; e alínea c do inciso I do
§ 2º; a-21) no artigo 381: inciso III do caput; alínea d do inciso I e alínea d do inciso II do
§ 1º;
§ 3º; e inciso III do
§ 4º; a-22) no artigo 398-F: incisos III e V do
§ 2º; a-23) no artigo 433:
§ 4º; a-24) no artigo 435-F: inciso III, com duas referências; a-25) no artigo 435-G: inciso II, com duas referências; III - alterados o inciso III e o
§ 8º do artigo 333, conferindo-lhes a redação que segue: "Art. 333. ... ... III - lenha, resíduos de feno de brachiaria, de bagaço de cana e de madeira para utilização em processo de combustão e, ainda; saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
§ 8º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores previstos na legislação específica. ..." IV - renumerado, para
§ 4º, o
§ 5º do artigo 115 do Anexo VII; V - renumerados, respectivamente, para
§ 4º,
§ 5º e
§ 6º, os §§ 5º, 6º e 7º do artigo 117 do Anexo VII.
Art. 2º Fica alterado o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 664 , de 23 de agosto de 2007, o qual passa a vigorar com a redação assinalada: "Art. 1º ... ... II - alterado o caput do
§ 2º do artigo 108, bem como acrescentada a Nota nº 2 ao mesmo preceito, como segue: ..."
Art. 3º Ficam cancelados, não produzindo qualquer efeito para o estabelecimento industrial, os atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação da penalidade contra o mesmo, exclusivamente, quanto às ocorrências de operações internas e interestaduais relativas à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana. (cf. art. 2º da Lei nº 8.684 , de 20 de julho de 2007 - efeitos a partir de 20 de julho de 2007)
§ 1º O disposto no caput deste artigo: I - aplica-se também à carne de jacaré criado em cativeiro localizado neste Estado; II - será observado em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 2 de janeiro de 2003 até 20 de julho de 2007.
§ 2º Nas hipóteses de que trata este artigo, o cancelamento será reconhecido, de ofício, pelo titular da unidade fazendária ou da Subprocuradoria Fiscal, na qual estiver sendo processado o ato ou se encontrar o processo.
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º Alterados os incisos VIII e XI do caput do artigo 5º do Decreto nº 1268 , de 04 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, que passa a vigorar com as alterações adiante indicadas: "Art. 5º ... ... VIII - a ressalva de que os débitos nele consignados estão sujeitos a cobrança, mediante expedição de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com adição da penalidade e demais acréscimos legais ou conversão em procedimento que resulte na emissão de Notificação/Auto de Infração - NAI; ... XI - a informação de que o sujeito passivo está sujeito ao regime de apuração diária do imposto de que trata o artigo 444 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989; (Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013) ..."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos adiante indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas: I - o disposto no inciso IV do artigo 1º e no artigo 2º: 23 de agosto de 2007; II - o disposto no inciso V do artigo 1º: 9 de agosto de 2007.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.