Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 7.435/2006

Regulamenta o Programa Estadual de Recompensa, criado pela Lei nº 7.807, de 05 de Dezembro de 2002, e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.435, DE 11 DE ABRIL DE 2006.

Regulamenta o Programa Estadual de Recompensa, criado pela Lei nº 7.807 , de 05 de Dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 7.807 , de 05 de Dezembro de 2002, nos termos de que dispõe o art. 7º, DECRETA:

Art. 1º O Programa Estadual de Recompensa, que tem por finalidade incentivar a colaboração da população em ações da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, mediante fornecimento de informações que possibilitem solucionar casos investigados pela polícia, é regulamentado pelas disposições ora previstas.

Art. 2º O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública nomeará uma Comissão Avaliadora, constituída preferencialmente de servidores que atuem na área de inteligência policial, que, em procedimento administrativo sigiloso, indicará a(s) pessoa(s) que contribuíram com informações úteis e inequívocas para o cumprimento do mandado de prisão, podendo, para tanto, requisitar e conhecer documentos classificados das unidades responsáveis pela prisão.

§ 1º Na hipótese em que as informações de captura forem provenientes de variadas fontes e pessoas, inclusive sem que uma saiba da existência da outra, a recompensa poderá ser dividida equatitativamente àqueles que contribuíram com as informações.

§ 2º A Comissão analisará o merecimento à recompensa daquela(s) pessoa(s), cujas informações foram importantes, válidas e que propiciem a captura.

Art. 3º Após a conclusão do relatório, os autos serão encaminhados ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública para decisão.

Parágrafo único. A comissão tem o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para a emissão do relatório final.

Art. 4º Os servidores da Polícia Judiciária Civil e da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, na ativa, não poderão concorrer à recompensa, sendo agraciados na forma de suas respectivas leis orgânicas.

Art. 5º Será garantido aos informantes, contemplados ou não com a recompensa, o mais absoluto sigilo de sua(s) identidade(s).

Art. 6º É vedada a participação da pessoa que prestou as informações na operação de cumprimento do mandado de prisão, a qual é de caráter estritamente policial.

Art. 7º O Poder Executivo fará publicar o valor e o prazo de validade da oferta de recompensa, bem como as condições e requisitos necessários para concorrer à recompensa.

§ 1º O Poder Executivo poderá dar ampla divulgação dos casos indicados para atribuição do prêmio, por meios próprios e/ou colaboração de entidades da sociedade civil.

§ 2º O valor ofertado como recompensa deverá ser depositado no Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, em conta específica, sendo o pagamento feito através de recibo que será mantido nos autos do procedimento administrativo sigiloso, a fim de resguardar o sigilo da identidade dos informantes que fizerem jus à recompensa.

Art. 8º É vedado, a qualquer pessoa, inclusive aos próprios informantes, o acesso e vistas do procedimento administrativo sigiloso referente às informações prestadas, exceto se houver autorização judicial, devendo sempre ser respeitado o sigilo da identidade dos informantes.

Art. 9º Quaisquer outras medidas necessárias à segura operação do Programa Estadual de Recompensa, poderão ser disciplinadas mediante ato normativo baixado pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 10. Aplica-se, no que couber, as disposições contidas no Decreto Federal nº 4.553 , de 27 de Dezembro de 2002.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de abril de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

1. Governador do Estado

CELIO WILSON DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7807/2002 de 05/12/2002