Decreto nº 7.435/2006
Regulamenta o Programa Estadual de Recompensa, criado pela Lei nº 7.807, de 05 de Dezembro de 2002, e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.435, DE 11 DE ABRIL DE 2006.
Regulamenta o Programa Estadual de Recompensa, criado pela Lei nº 7.807 , de 05 de Dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 7.807 , de 05 de Dezembro de 2002, nos termos de que dispõe o art. 7º, DECRETA:
Art. 1º O Programa Estadual de Recompensa, que tem por finalidade incentivar a colaboração da população em ações da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, mediante fornecimento de informações que possibilitem solucionar casos investigados pela polícia, é regulamentado pelas disposições ora previstas.
Art. 2º O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública nomeará uma Comissão Avaliadora, constituída preferencialmente de servidores que atuem na área de inteligência policial, que, em procedimento administrativo sigiloso, indicará a(s) pessoa(s) que contribuíram com informações úteis e inequívocas para o cumprimento do mandado de prisão, podendo, para tanto, requisitar e conhecer documentos classificados das unidades responsáveis pela prisão.
§ 1º Na hipótese em que as informações de captura forem provenientes de variadas fontes e pessoas, inclusive sem que uma saiba da existência da outra, a recompensa poderá ser dividida equatitativamente àqueles que contribuíram com as informações.
§ 2º A Comissão analisará o merecimento à recompensa daquela(s) pessoa(s), cujas informações foram importantes, válidas e que propiciem a captura.
Art. 3º Após a conclusão do relatório, os autos serão encaminhados ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública para decisão.
Parágrafo único. A comissão tem o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para a emissão do relatório final.
Art. 4º Os servidores da Polícia Judiciária Civil e da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, na ativa, não poderão concorrer à recompensa, sendo agraciados na forma de suas respectivas leis orgânicas.
Art. 5º Será garantido aos informantes, contemplados ou não com a recompensa, o mais absoluto sigilo de sua(s) identidade(s).
Art. 6º É vedada a participação da pessoa que prestou as informações na operação de cumprimento do mandado de prisão, a qual é de caráter estritamente policial.
Art. 7º O Poder Executivo fará publicar o valor e o prazo de validade da oferta de recompensa, bem como as condições e requisitos necessários para concorrer à recompensa.
§ 1º O Poder Executivo poderá dar ampla divulgação dos casos indicados para atribuição do prêmio, por meios próprios e/ou colaboração de entidades da sociedade civil.
§ 2º O valor ofertado como recompensa deverá ser depositado no Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, em conta específica, sendo o pagamento feito através de recibo que será mantido nos autos do procedimento administrativo sigiloso, a fim de resguardar o sigilo da identidade dos informantes que fizerem jus à recompensa.
Art. 8º É vedado, a qualquer pessoa, inclusive aos próprios informantes, o acesso e vistas do procedimento administrativo sigiloso referente às informações prestadas, exceto se houver autorização judicial, devendo sempre ser respeitado o sigilo da identidade dos informantes.
Art. 9º Quaisquer outras medidas necessárias à segura operação do Programa Estadual de Recompensa, poderão ser disciplinadas mediante ato normativo baixado pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 10. Aplica-se, no que couber, as disposições contidas no Decreto Federal nº 4.553 , de 27 de Dezembro de 2002.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de abril de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
1. Governador do Estado
CELIO WILSON DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7807/2002 de 05/12/2002